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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 2 de março de 2012 Páx. 7707

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (1150/2009).

Juan Rey Galinha, secretário do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no processo seguido por instância de Isabel Varela Vázquez contra Patri Íntima Moda, S.L., em reclamação por ordinário, registado com o número 1150/2009, ditou-se a seguinte resolução:

«Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata Isabel Varela Vázquez, que comparece assistida pelo letrado Antonio Pousa Merens, e de outra como demandada Patri Íntima Moda, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma.

Decido que, estimando a demanda formulada por Isabel Varela Vázquez contra a empresa Patri Íntima Moda, S.L., condeno esta a abonar-lhe a quantidade de 18.309,81 euros, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes-causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.65.1150.09, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.1150.09, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação a Patri Íntima Moda, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 13 de fevereiro de 2012.

O secretário judicial