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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 212-Bis Quarta-feira, 21 de outubro de 2020 Páx. 42086

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 21 de outubro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais de Vilagarcía de Arousa, Vilanova de Arousa, Sanxenxo, Meis e Cambados.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo.

Em aplicação do assinalado no ponto sexto do acordo, atendido o indicado no informe elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública de 23 de setembro de 2020 e trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, ditou-se a Ordem de 23 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Vilagarcía de Arousa.

Tal e como se indicou na ordem, as medidas têm o seu fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

No que diz respeito à eficácia das medidas, de acordo com o ponto quinto da ordem as medidas tiveram efeitos desde as 00.00 horas de 24 de setembro de 2020 e deviam ser objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

As medidas limitativas de direitos fundamentais foram objecto de ratificação judicial pelo Auto 85/2020, de 25 de setembro, da Sala do Contencioso-Administrativo (Secção 3ª) do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Com o mesmo fundamento normativo, tendo em conta o disposto no relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 25 de setembro de 2020 e trás escutar as recomendações do Subcomité Clínico reunido para estes efeitos, mediante a Ordem de 25 de setembro de 2020 estabeleceram-se determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Vilanova de Arousa (medidas que são similares às previstas na Ordem de 23 de setembro de 2020 para a câmara municipal de Vilagarcía de Arousa). Conforme o ponto quinto da ordem, as medidas tiveram efeito desde as 00.00 horas de 26 de setembro de 2020 e deviam ser objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, no período máximo de sete dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

As medidas limitativas de direitos fundamentais foram objecto de ratificação judicial pelo Auto 90/2020, de 30 de setembro, da Sala do Contencioso-Administrativo (Secção 3ª) do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Em cumprimento do disposto no ponto quinto da Ordem de 23 de setembro de 2020 e da Ordem de 25 de setembro de 2020 citadas, procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas. De acordo com o indicado no informe elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública, de 30 de setembro de 2020, sobre a comarca do Salnés, e trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, mediante a Ordem de 30 de setembro de 2020 dispôs-se a manutenção, na câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, das medidas de prevenção previstas na Ordem de 23 de setembro de 2020 e, na câmara municipal de Vilanova de Arousa, das medidas de prevenção previstas na Ordem de 25 de setembro de 2020, assim como a aplicação das mesmas medidas também nas câmaras municipais de Sanxenxo e Meis.

As medidas limitativas de direitos fundamentais foram objecto de ratificação judicial mediante o Auto 94/2020, de 2 de outubro, da Sala do Contencioso-Administrativo (Secção 3ª) do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

De acordo com o informe elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública sobre a comarca do Salnés, de 2 de outubro de 2020, e trás escutar as recomendações do Subcomité Clínico reunido para estes efeitos, mediante a Ordem de 2 de outubro de 2020 dispôs-se a aplicação, na câmara municipal de Cambados, das mesmas medidas de prevenção específicas que se estavam aplicando nas câmaras municipais de Vilagarcía de Arousa, de Vilanova de Arousa, de Sanxenxo e de Meis, contidas na Ordem de 23 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, e na Ordem de 25 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Vilanova de Arousa. De acordo com o ponto segundo da ordem, as medidas serão reavaliadas num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da ordem em função da evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na câmara municipal.

Em cumprimento do disposto no ponto segundo da Ordem de 30 de setembro de 2020 e da Ordem de 2 de outubro de 2020 citadas, procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas. Sobre a base do informe elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública, de 7 de outubro de 2020, sobre a comarca do Salnés, e trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, ditou-se a Ordem de 7 de outubro de 2020, na que se dispôs a manutenção, nas câmaras municipais de Vilagarcía de Arousa, Vilanova de Arousa, Sanxenxo, Meis e Cambados, das medidas de prevenção previstas na Ordem de 23 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, e na Ordem de 25 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Vilanova de Arousa. As medidas limitativas de direitos fundamentais foram ratificadas pelo Auto 106/2020, de 9 de outubro, da Sala do Contencioso-Administrativo (Secção 3ª) do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Por último, em cumprimento do ponto segundo da Ordem de 7 de outubro de 2020 procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas. Em consequência, mediante a Ordem de 14 de outubro de 2020 dispôs-se a manutenção, nas câmaras municipais de Vilagarcía de Arousa, Vilanova de Arousa, Sanxenxo, Meis e Cambados, das medidas de prevenção específicas que se vinham aplicando.

As medidas limitativas de direitos fundamentais foram ratificadas pelo Auto 111/2020, de 16 de outubro, da Sala do Contencioso-Administrativo (Secção 3ª) do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Conforme o ponto segundo da ordem, as medidas deviam seguir sendo objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária, e proceder, segundo o caso, ao sua manutenção, modificação ou a deixá-las sem efeito.

Com a mesma data que a presente ordem ditou-se a Ordem do 21 outubro de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, na que se recolhem medidas específicas de limitações de grupos a um máximo de 5 pessoas, com determinadas excepções, assim como limitações de capacidade para determinadas actividades, e o encerramento de festas, verbenas, outros eventos populares e atracções de feiras. Estas medidas serão de aplicação em toda a Comunidade Autónoma da Galiza, excepto naqueles âmbitos territoriais concretos para as que seja necessária a adopção de medidas mais restritivas.

Sentado o anterior, no relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 21 de outubro de 2020 indica-se que a taxa acumulada a 14 dias na comarca foi algo maior que a observada no relatório anterior e embaixo da taxa acumulada para o conjunto da Galiza. As taxas acumuladas a 3 e 7 dias mostram, nos últimos dias, uma tendência ascendente que, no caso desta última, parece atingir certa estabilização no último dia, o mesmo que se observa na média da taxa acumulada a 14 dias. A taxa a 14 dias de Vilanova de Arousa sobe, sendo este a única câmara municipal que apresenta taxas a 3, 7 e 14 dias superiores às estimadas para o conjunto da Galiza para esses mesmos três momentos temporários. A respeito das taxas acumuladas a 14 dias recolhidas no último relatório, do dia 11.10.2020, as taxas de Cambados e Meis descem, enquanto Sanxenxo e Vilagarcía de Arousa sobem. O valor do número reprodutivo instantáneo mostra um valor por riba do limiar de 1, o que indicaria que cada caso poderia dar lugar a mais de um caso. Por outro lado, os indicadores de risco na comarca mostram alguns parâmetros de risco alto, como a incidência acumulada a três dias, e outros de risco médio, como a percentagem de provas positivas na área e período que é preciso considerar. A situação, ainda que melhora parcialmente em alguns das câmaras municipais, segue mostrando critérios de risco, pelo que precisa seguir com verdadeiras restrições. Deste modo, recomenda-se que nos câmaras municipais de Vilagarcía de Arousa, Vilanova de Arousa, Meis, Sanxenxo e Cambados se adoptem as medidas restritivas aplicável a toda a Galiza.

De acordo com o disposto no dito relatório, a situação epidemiolóxica e sanitária nas câmaras municipais de Vilagarcía de Arousa, Vilanova de Arousa, Sanxenxo, Meis e Cambados não demanda a aplicação de medidas de prevenção mais restritivas que as previstas para o território autonómico na Ordem de 21 de outubro de 2020 citada.

Procede, em consequência, deixar sem efeito formalmente a Ordem de 23 de setembro de 2020, pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, e a Ordem de 25 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Vilanova de Arousa, de modo que nos câmaras municipais Vilagarcía de Arousa, Vilanova de Arousa, Sanxenxo, Meis e Cambados serão aplicável as medidas contidas na Ordem de 21 de outubro de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, e, no que seja compatível com elas, tal e como prevê a dita ordem, as previstas no Acordo de 12 de junho de 2020 sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

Na sua virtude, em aplicação do ponto segundo da Ordem de 14 de outubro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais de Vilagarcía de Arousa, Vilanova de Arousa, Sanxenxo, Meis e Cambados, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Medidas de prevenção nas câmaras municipais de Vilagarcía de Arousa, Vilanova de Arousa, Sanxenxo, Meis e Cambados

Atendida a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária nas câmaras municipais de Vilagarcía de Arousa, Vilanova de Arousa, Sanxenxo, Meis e Cambados, serão de aplicação, nas ditas câmaras municipais, as medidas de prevenção previstas na Ordem de 21 de outubro de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e, no que seja compatível com elas, tal e como prevê a dita ordem, as previstas no Acordo de 12 de junho de 2020 sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

Segundo. Eficácia, seguimento e avaliação

1. Esta ordem terá efeitos desde as 00.00 horas de 22 de outubro de 2020.

2. Na data de começo de efeitos desta ordem ficarão sem efeito a Ordem de 23 de setembro de 2020, pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, e a Ordem de 25 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Vilanova de Arousa.

Santiago de Compostela, 21 de outubro de 2020

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade