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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205-Bis Sexta-feira, 9 de outubro de 2020 Páx. 39525

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 9 de outubro de 2020 sobre medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal do Carballiño.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do supracitado acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e que modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo.

Em aplicação do previsto no ponto sexto citado, uma vez atendida a situação epidemiolóxica de determinadas comarcas da província de Ourense, entre elas da comarca do Carballiño, sobre a base do indicado nos informes elaborados pela Direcção-Geral de Saúde Pública o 7 de outubro de 2020 e depois de escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, ditou-se a Ordem de 7 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas comarcas de Allariz-Maceda, O Carballiño, Ourense, O Ribeiro, Valdeorras e Verín, na província de Ourense.

Tal e como se indicou na ordem, o fundamento normativo das medidas encontra na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

No que atinge à eficácia das medidas, no ponto quinto da ordem indicou-se que estas teriam efeito desde as 00.00 horas de 8 de outubro de 2020, se bem que deviam ser objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Pois bem, no caso concreto da comarca do Carballiño, no relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 9 de outubro de 2020 indica-se que na dita comarca se observa uma incidência acumulada a 7 dias e sob medida da taxa acumulada a 14 dias em ascensão, sendo o valor da dita taxa acumulada a 14 dias para o total da comarca 3,79 vezes o valor atingido para o conjunto da Galiza. Dentro da comarca destaca a câmara municipal do Carballiño, no qual, desde o dia 28 de setembro, se declararam casos diariamente. Ademais, a dita câmara municipal, centro nevrálgico da comarca, mostra uma taxa a 3, 7 e 14 dias muito superior à observada no conjunto da Galiza para esses três momentos temporários; em concreto, esta câmara municipal apresenta umas taxas acumuladas que são 6,8 vezes, 8,8 vezes e 5,4 vezes os valores estimados das taxas do conjunto da Galiza a 3, 7 e 14 dias, respectivamente. A investigação epidemiolóxica parece indicar que o aumento observado é a expensas fundamentalmente de reuniões sociais (sobretudo em bares). O relatório recomenda, em consequência, aumentar as restrições nesta câmara municipal, em concreto, com as restrições específicas do anexo II da Ordem de 7 de outubro de 2020, de modo que tais restrições se acrescentem às medidas de prevenção específicas que já se estão aplicando na dita câmara municipal.

Tendo em conta o disposto no dito relatório, e trás escutar as recomendações do Subcomité Clínico reunido para estes efeitos, a evolução da situação epidemiolóxica na câmara municipal do Carballiño pôs de manifesto a necessidade de aplicar as restrições específicas contidas no anexo II da Ordem de 7 de outubro de 2020 citada, previstas inicialmente só para as câmaras municipais de Ourense e Barbadás, à câmara municipal do Carballiño.

Procede, pois, acordar, sem demora, a aplicação de tais restrições específicas à câmara municipal do Carballiño, câmara municipal em que seguirão aplicando-se as restantes medidas previstas na Ordem de 7 de outubro de 2020, ao igual que no resto das câmaras municipais das comarcas incluídas no seu âmbito de aplicação, até que se proceda, conforme o indicado no ponto quinto da dita ordem, ao seguimento e avaliação das ditas medidas.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para acordar medidas de prevenção adicionais para a câmara municipal do Carballiño, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Medidas de prevenção adicionais aplicável na câmara municipal do Carballiño

Serão de aplicação, na câmara municipal do Carballiño, as restrições específicas previstas no anexo II da Ordem de 7 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas comarcas de Allariz-Maceda, O Carballiño, Ourense, O Ribeiro, Valdeorras e Verín, na província de Ourense.

Segundo. Modificação da Ordem de 7 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas comarcas de Allariz-Maceda, O Carballiño, Ourense, O Ribeiro, Valdeorras e Verín, na província de Ourense

A Ordem de 7 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas comarcas de Allariz-Maceda, O Carballiño, Ourense, O Ribeiro, Valdeorras e Verín, na província de Ourense, fica modificada como segue:

Um. O número 3 do ponto terceiro fica redigido como segue:

«3. Além disso, serão de aplicação, nas câmaras municipais de Ourense, Barbadás e O Carballiño, as medidas de prevenção específicas recolhidas no anexo II e, no restante âmbito territorial previsto no ponto primeiro, as medidas de prevenção específicas recolhidas no anexo I».

Dois. O título do anexo I passa a ser: «Medidas de prevenção específicas aplicável nas câmaras municipais das comarcas de Allariz-Maceda, O Carballiño, Ourense, O Ribeiro, Valdeorras e Verín, a excepção das câmaras municipais de Ourense, Barbadás e O Carballiño».

Três. O título do anexo II passa a ser: «Medidas de prevenção específicas nas câmaras municipais de Ourense, Barbadás e O Carballiño».

Terceiro. Eficácia

Esta ordem terá efeitos desde as 00.00 horas de 10 de outubro de 2020.

As restrições específicas que a presente ordem estende à câmara municipal do Carballiño, assim como as restantes medidas aplicável à dita câmara municipal em virtude do Ordem de 7 de outubro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas comarcas de Allariz-Maceda, O Carballiño, Ourense, O Ribeiro, Valdeorras e Verín, na província de Ourense, serão objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a cinco dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Para estes efeitos, poderão ser objecto de manutenção, de modificação ou poderão deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

No caso das celebrações e eventos em estabelecimentos de restauração na câmara municipal do Carballiño para os dias 10 a 12 de outubro que já estivessem concertados com carácter prévio ao dia 9 de outubro, não serão aplicável as restrições específicas do anexo II da Ordem de 7 de outubro de 2020, se bem que deverão ser comunicados pelos titulares dos estabelecimentos à Chefatura Territorial da Conselharia de Sanidade, para que se possam adoptar as medidas ou efectuar as recomendações pertinente.

Santiago de Compostela, 9 de outubro de 2020

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade