DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Terça-feira, 23 de julho de 2024 Páx. 43875

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 22 de julho de 2024 pela que se estabelecem os critérios de distribuição do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local destinado à realização de investimentos em infra-estruturas autárquicas de carácter estratégico, previsto na letra i) do artigo 59.quatro da Lei de orçamentos gerais para 2024 (código de procedimento PR486E).

Consonte o acordo atingido na Subcomisión Permanente do Regime Económico e Financeiro da Comissão Galega de Cooperação Local, o fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local previsto na letra i) do artigo 59.quatro da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2024, recolhe uma importante dotação para o financiamento de investimentos em infra-estruturas autárquicas que suponham um desenvolvimento estratégico desde o ponto de vista económico, social ou territorial da câmara municipal.

Na supracitada lei indica-se que a distribuição do importe destinado aos investimentos estratégicos autárquicos se realizará em função dos critérios que estabeleça a conselharia competente em matéria de Administração local.

Conforme o artigo 1 do Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos (DOG núm. 101, de 27 de maio) é este o departamento da Xunta de Galicia ao qual lhe correspondem a elaboração, a proposta e a execução da política do Governo galego em matéria de Administração local.

Baixo a superior direcção da pessoa titular da conselharia, a Direcção-Geral de Administração Local é o órgão encarregado da gestão das competências nesta matéria. No seu exercício, correspondem-lhe as relações com as entidades locais e com as demais instituições relacionadas com o âmbito do poder local e, em particular, a proposição das directrizes em relação com os programas de cooperação e financiamento local e, em especial, com o Fundo de Cooperação Local.

Seguindo a regulação prevista na própria Lei de orçamentos, é preciso estabelecer e precisar as condições de distribuição do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local previsto na letra i) do artigo 59.quatro da citada Lei de orçamentos gerais para 2024, considerando como critério determinante a realização de investimentos em infra-estruturas autárquicas que suponham um desenvolvimento estratégico desde o ponto de vista económico, social ou territorial da câmara municipal.

Com base em todo o anterior, de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2024, de 28 de dezembro, ao amparo das competências atribuídas pelo Decreto 136/2024, de 20 de maio, resolvo aprovar os critérios de distribuição do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local recolhido na letra i) do artigo 59.quatro da citada Lei de orçamentos gerais para 2024.

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é estabelecer os critérios para a distribuição da dotação do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local prevista na letra i) do artigo 59.quatro da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2024 e abrir um prazo para apresentar as solicitudes de financiamento para projectos estratégicos (código de procedimento PR486E).

Artigo 2. Destinatarios

1. A dotação do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local a que faz referência a letra i) do artigo 59.quatro da Lei de orçamentos tem como destinatarios as câmaras municipais que realizem investimentos em infra-estruturas autárquicas que suponham um desenvolvimento estratégico desde o ponto de vista económico, social ou territorial da câmara municipal.

2. As câmaras municipais poderão apresentar projectos de forma individual ou projectos conjuntos, através de associações ou agrupamentos regulados por convénio ou mediante mancomunidade.

3. Para poder aceder às achegas do fundo adicional, as entidades solicitantes devem acreditar a remissão da conta geral do exercício que corresponda ao Conselho de Contas da Galiza.

Artigo 3. Dotação do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local

1. A dotação do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local previsto na letra i) do artigo 59.quatro da Lei de orçamentos gerais para 2024 ascende a um total de 8.483.000,00 €, para a que existe crédito adequado e suficiente na secção 21 (transferências a corporações locais) dos orçamentos para 2024.

2. As operações necessárias para a gestão orçamental e contável desta achega realizá-las-á a Direcção-Geral de Orçamentos e Financiamento Autonómico por proposta da Direcção-Geral de Administração Local, que ditará os actos administrativos que precisem de suporte contável.

Artigo 4. Actuações financiables

1. A dotação do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local a que faz referência esta ordem está destinada a realizar de investimentos de carácter estratégico para a respectiva entidade local.

2. Para os efeitos deste fundo e sempre que se justifique devidamente na memória justificativo e no projecto que se presente, consideram-se projectos estratégicos:

a. Os projectos para a realizar investimentos nas infra-estruturas locais que sejam fundamentais ou decisivos para a melhora dos serviços, para o desenvolvimento social ou para o equilíbrio territorial e que tenham repercussão no âmbito supramunicipal ou comarcal.

b. Os projectos de investimentos em infra-estruturas locais com transcendência económica ou industrial em sectores estratégicos de âmbito local ou comarcal, que incentivem o desenvolvimento empresarial ou que promovam o tecido comercial da zona.

c. Os projectos que desenvolvam investimentos em infra-estruturas autárquicas previstos num plano estratégico aprovado pela entidade local.

3. Sem prejuízo de que o projecto reúna as características assinaladas nas letras a), b) ou c) da alínea anterior, que ficarão devidamente justificadas no expediente, para a sua consideração como estratégico o projecto deverá ter um orçamento mínimo de 500.000,00 €.

Artigo 5. Montantes máximos das asignações

O montante das asignações deste fundo adicional não superarão o montante equivalente ao 50 % do orçamento ou, de ser o caso, do seu custo final, com o limite de 700.000,00 € por cada projecto estratégico.

Artigo 6. Prazo e forma de apresentação de projectos estratégicos

1. Para poder receber a asignação regulada nesta ordem, as entidades deverão apresentar uma solicitude na sede electrónica da Xunta de Galicia, dirigida à Direcção-Geral de Administração Local, segundo o modelo que figura como anexo I a esta ordem.

2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

3. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

5. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao da publicação, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

Artigo 7. Documentação complementar

1. As câmaras municipais interessadas deverão achegar com o anexo I da solicitude, devidamente coberta, a seguinte documentação:

a. Projecto para o qual se solicita a asignação do fundo adicional.

b. Memória justificativo do carácter estratégico do investimento.

c. Memória económica do projecto.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas achega a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo de um documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento em questão ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Instrução e resolução

1. A Direcção-Geral de Administração Local será o órgão competente para a instrução do procedimento e poderá solicitar qualquer documentação que considere necessária para a correcta verificação da solicitude.

2. O defeito nas solicitudes notificar-se-lhes-á às entidades e dar-se-lhes-á um prazo de dez dias para emendaren os erros ou omissão, com indicação de que, de não o fazerem assim, se terão por desistidas da seu pedido, depois da resolução, que se deverá ditar nos termos do artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Uma vez rematado o prazo para a apresentação das solicitudes, revistas estas e a sua documentação e feitas as emendas necessárias, aqueles expedientes que reúnam todos os requisitos e contenham a documentação preceptiva serão transferidos a uma comissão, designada e presidida pela pessoa titular da Direcção-Geral de Administração Local, para que os examine e elabore uma proposta motivada de asignação de acordo com os critérios de valoração detalhados no artigo 10, da qual ficará constância em acta motivada.

Em nenhum caso a proposta total da comissão poderá superar o montante fixado na letra i) do artigo 59.quatro da Lei de orçamentos gerais para 2024.

4. A Direcção-Geral de Administração Local elevar-lhe-á a proposta de asignação das asignações à pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, quem resolverá.

5. Contra esta resolução as entidades interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o julgado do contencioso-administrativo que corresponda.

6. O prazo para resolver e notificar os procedimentos iniciados em virtude desta ordem será de três meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. O vencimento deste prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima os interessados para perceberem desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

Artigo 10. Critérios de valoração

1. Na valoração das solicitudes apresentadas a comissão ponderará os seguintes aspectos, até um máximo de 100 pontos:

a. A justificação do carácter estratégico do projecto recolhido na memória justificativo ou no próprio documento técnico valorar-se-á até um máximo de 20 pontos, em função dos aspectos que se assinalam a seguir:

a) Se o carácter estratégico do projecto não está razoado nem motivado, atribuir-se-ão 0 pontos.

b) A justificação básica, suficiente e adequada do carácter estratégico do projecto valorar-se-á com 10 pontos.

c) A justificação detalhada, exaustiva e documentada do carácter estratégico do projecto valorar-se-á com 20 pontos.

b. A identificação da repercussão económica ou social do projecto e da transcendência económica ou industrial pontuar até um máximo de 30 pontos, com o seguinte detalhe:

a) Se não se achega justificação da repercussão económica ou social do projecto, atribuir-se-ão 0 pontos.

b) Uma suficiente e adequada justificação da repercussão económica ou social do projecto valorar-se-á com 10 pontos.

c) Uma detalhada, exaustiva e documentada repercussão económica ou social do projecto valorar-se-á com 20 pontos.

d) Os investimentos em infra-estruturas previstos, desenvolvidos ou financiados ao amparo de outros instrumentos de planeamento estratégica valorar-se-ão com 30 pontos.

c. À repercussão territorial do projecto sobre o âmbito supramunicipal ou comarcal atribuir-se-lhe-á um máximo de 20 pontos, com a seguinte desagregação:

a) Não se achega justificação da repercussão territorial do projecto estratégico, pelo que se atribuirão 0 pontos.

b) À suficiente justificação da repercussão territorial do projecto sobre o âmbito supramunicipal ou comarcal atribuir-se-lhe-ão 10 pontos.

c) A justificação detalhada, razoada, concretamente identificada e documentada da repercussão territorial do projecto sobre o âmbito supramunicipal ou comarcal valorar-se-á com 20 pontos.

d. O carácter conjunto do projecto valorar-se-á com base no número de entidades locais que participam, com a seguinte gradação:

a) Os projectos promovidos por uma única câmara municipal valorar-se-ão com 5 pontos.

b) Os projectos promovidos por um agrupamento de 2 câmaras municipais valorar-se-ão com 10 pontos.

c) Os projectos promovidos por um agrupamento de 3 câmaras municipais valorar-se-ão com 20 pontos.

d) Os projectos promovidos por um agrupamento de 3 ou mais câmaras municipais ou por uma mancomunidade de câmaras municipais valorar-se-ão com 30 pontos.

2. Em caso de coincidir a pontuação de várias solicitudes, priorizaranse os projectos que obtenham maior pontuação nas letras a), b), c) ou d) da alínea anterior. Estes critérios de desempate aplicar-se-ão sucessivamente, de ser o caso, até resolver a situação.

Artigo 11. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico poderão criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Libramento dos fundos

1. Uma vez notificada a cada entidade beneficiária a asignação do fundo e o seu montante, livrar-se-lhe-á a quantidade correspondente à achega atribuída para a execução do investimento.

2. Com carácter geral, o aboação da achega efectuar-se-á directamente à entidade local na mesma conta em que se ingressam as achegas mensais do Fundo de Cooperação Local; se bem que, por razões justificadas, poderão livrar noutra conta indicada pela entidade para o efeito.

Artigo 13. Obrigações das entidade locais

As entidades locais perceptoras deste fundo adicional assumem as seguintes obrigações:

1. Executar e justificar o projecto estratégico que constitui o objecto da achega, nos prazos e na forma que se estabelecem nesta ordem.

2. Destinar os fundos que se percebam à execução do projecto estratégico para o qual se atribui a achega do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local, executar as actuações que constituem o seu objecto e cumprir todas as condições e obrigações recolhidas nesta ordem.

3. Tramitar o procedimento de contratação conforme a normativa de aplicação no âmbito local e, especificamente, a que rege as contratações das administrações públicas; será a entidade local contratante a responsável directa das consequências que possam derivar dos não cumprimentos.

4. Justificar ante o órgão tramitador a execução do projecto estratégico e o seu custo real, no prazo e na forma estabelecidos nesta ordem e na demais normativa de aplicação.

5. Reintegrar as quantidades percebido, se as houver, junto com os juros de demora correspondentes, nos seguintes supostos:

a. Não cumprimento das condições estabelecidas para a execução e justificação do projecto estratégico nesta ordem e na restante normativa de aplicação.

b. Não cumprimento da obrigação de achegar a documentação acreditador da aplicação dada aos fundos livrados para a execução do projecto estratégico, nos prazos e na forma estabelecidas nesta ordem.

c. Procederá o reintegro proporcional se o custo final devidamente justificado do projecto estratégico resulta inferior ao orçado. O eventual excesso de financiamento público calcular-se-á tomando como referência a proporção que a achega deve atingir a respeito do custo total, nos termos do artigo 5 desta ordem.

d. No suposto de que se produza excesso de financiamento pela acumulação com subvenções ou ajudas percebido de outras entidades públicas ou privadas, reintegrar a quantidade que supere o custo do projecto estratégico.

e. O não cumprimento da obrigação de colocar uma placa publicitária do financiamento do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local no lugar visível da execução do projecto estratégico, suporá o reintegro de uma quantidade equivalente ao 5 % do montante da achega atribuída.

6. Comunicar ao órgão tramitador a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem o projecto estratégico. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

7. Subministrar à Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos toda a informação que se lhe requeira em matéria de transparência, de acordo com o estabelecido no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

8. Colaborar e facilitar quanta documentação lhe seja requerida, no exercício das funções de controlo que lhe correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, ao Conselho de Contas e ao Tribunal de Contas.

Artigo 14. Comprovação da aplicação dos fundos

1. Cada uma das entidades locais destinatarias deverá acreditar a aplicação dos fundos livrados e a execução do projecto estratégico mediante a apresentação da seguinte documentação:

a. Acta de recepção definitiva do investimento.

b. Certificado da intervenção autárquica da tomada de razão na contabilidade da despesa correspondente ao investimento realizado.

c. Certificado da pessoa secretária para fazer constar o acordo do órgão competente em que se declare o cumprimento da finalidade para a que se atribuíram os fundos.

d. Fotografias do cartaz informativo colocado no lugar das actuações.

2. A Direcção-Geral de Administração Local poderá requerer as entidades beneficiárias para achegarem quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a correcta verificação da justificação apresentada e a comprovação da execução do investimento.

3. O prazo para a realização dos investimentos, do acto de recepção definitiva da obra e da apresentação da documentação justificativo da aplicação dada aos fundos remata o 15 de novembro de 2025.

4. O transcurso do prazo estabelecido sem ter apresentado a correspondente justificação dará lugar ao início do procedimento de reintegro dos fundos percebidos.

Artigo 15. Não cumprimento de obrigações e compromissos

1. O não cumprimento das obrigações ou compromissos assumidos ao amparo desta ordem causará a perda do direito à percepção ou ao cobramento da achega ou, no caso dos libramentos antecipados, a entidade local perceptora deverá proceder ao seu reintegro ou devolução.

2. Sem prejuízo de outros supostos, considera-se não cumprimento das obrigações ou compromissos adquiridos:

a) Não executar o projecto estratégico dentro do prazo fixado nesta ordem ou introduzir modificações que o desvirtúen e constituam um não cumprimento das condições ou requisitos para a sua consideração de projecto estratégico.

b) Não acreditar a execução do projecto estratégico antes da finalização do prazo de justificação e/ou não apresentar toda a documentação acreditador da sua execução no tempo e na forma exixibles.

c) Incumprir as normas sobre contratação pública nos procedimentos para a execução do projecto estratégico.

d) Não cumprimento das obrigações de publicidade estabelecidas no artigo 16.

3. Nos casos em que proceda, a Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos poderá exixir o reintegro total ou parcial das quantidades achegadas.

Artigo 16. Publicidade do financiamento

1. As entidades locais deverão dar publicidade do financiamento do projecto estratégico pela Xunta de Galicia, de acordo com a imagem corporativa oficial. As medidas de publicidade consistirão na colocação de um cartaz publicitário que estará instalado num suporte lexible e indeleble durante a execução do projecto num lugar visível e público, no modelo que se incorpora no anexo a esta ordem, no qual constem expressamente o financiamento da Xunta de Galicia e a referência ao fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local.

2. Se o projecto compreende várias actuações, a obrigação de publicidade perceber-se-á referida a cada uma delas.

Artigo 17. Compatibilidade com subvenções ou ajudas

1. A achega económica do fundo adicional ao Fundo de Cooperação Local será compatível com outro financiamento destinado ao mesmo projecto estratégico que prova de subvenções, ajudas, receitas ou recursos, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia e/ou organismos internacionais.

2. Porém, o montante da achega em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outro financiamento que proceda de subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o orçamento do investimento, o montante de adjudicação ou, de ser o caso, o seu custo final.

Disposição derradeiro primeira

Delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Administração Local a competência para resolver os procedimentos que se iniciem em virtude desta ordem, de conformidade com o previsto na Ordem de 12 de junho de 2024 sobre delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica e noutros órgãos desta conselharia (DOG núm. 117, de 18 de junho).

Disposição derradeiro segunda

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Administração Local para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem, em particular para determinar a composição da Comissão de Valoração dos projectos estratégicos prevista no artigo 9 desta ordem, de ser o caso.

Disposição derradeiro terceira

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de julho de 2024

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos

missing image file
missing image file
missing image file