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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Segunda-feira, 8 de julho de 2024 Páx. 40990

III. Outras disposições

Universidade de Vigo

RESOLUÇÃO de 27 de junho de 2024 pela que se ordena a publicação da normativa de permanência e progresso nos títulos oficiais de grau e mestrado.

Uma vez aprovada pelo Conselho de Governo a normativa de permanência e progresso nos títulos oficiais de grau e de mestrado da Universidade de Vigo, o dia 28 de abril de 2023, e pelo Conselho Social da Universidade de Vigo, o dia 7 de junho de 2023, publica-se no Diário Oficial da Galiza como anexo desta resolução.

Vigo, 27 de junho de 2024

Manuel J. Reigosa Roger
Reitor da Universidade de Vigo

ANEXO

Normativa de permanência e progresso nos títulos oficiais
de grau e de mestrado da Universidade de Vigo

Preâmbulo

A Universidade de Vigo é uma instituição pública à qual lhe corresponde, no âmbito das suas competências, o serviço público da educação superior e, como tal, tem a obrigação de aproveitar os seus recursos do modo mais eficiente, o compromisso de atingir os maiores níveis formativos para o seu estudantado e os níveis de eficiência estabelecidos para os seus estudos oficiais. O acto de matricular-se, pelo qual se adquire a condição de estudante e a vinculação com a universidade, é um compromisso tanto da universidade com cada estudante, como de cada estudante com a universidade. O estudantado for-ma uma parte primordial da instituição universitária e, portanto, deve contribuir ao cumprimento das obrigações e à consecução desses objectivos institucionais. É preciso salientar que o Estatuto do estudante universitário, no seu preâmbulo, se refere ao «binómio protecção de direitos-exercício da responsabilidade por parte de os/das estudantes universitários».

Por outra parte, a Universidade de Vigo deve promover o acesso em igualdade de condições aos seus ensinos, a atenção à diversidade, a conciliação dos estudos com a vida pessoal, familiar e laboral, facilitar a aprendizagem ao longo da vida e, em definitiva, o acesso aos estudos a uma franja social ampla. Tudo isso procurando que se dêem as condições para o progrido académico do seu estudantado de um modo ordenado e com o maior rendimento possível.

A adaptação dos estudos ao Espaço Europeu de Educação Superior fixo necessário um novo ordenamento da estadia do estudantado na Universidade de Vigo que recolhesse, ademais dos aspectos anteriormente citados, as peculiaridades dos títulos regulados com anterioridade pelos reais decretos 1393/2007 e 861/2010 (já derrogar), pelo Real decreto 1125/2003, de 5 de setembro, pelo que se estabelece o sistema europeu de créditos e o sistema de qualificações nos títulos universitários de carácter oficial, e na actualidade pelo Real decreto 822/2021, de 28 de setembro, pelo que se estabelece a organização dos ensinos universitários e do procedimento de aseguramento da sua qualidade, assim como as condições recolhidas no Estatuto do estudante universitário, aprovado pelo Real decreto 1791/2010.

Artigo 1. Do objecto desta normativa

A presente norma tem por objecto regular a permanência e o progresso nos estudos oficiais de grau e de mestrado universitário da Universidade de Vigo.

Artigo 2. Do âmbito de aplicação

1. Esta norma aplicar-se-lhe-á só ao estudantado matriculado em estudos conducentes à obtenção de títulos oficiais de grau e de mestrado universitário na Universidade de Vigo.

2. Esta norma não se lhe aplicará ao estudantado:

a) Matriculado em matérias de títulos oficiais ao abeiro de programas de formação permanente ou noutros que não estejam destinados a obter um título oficial.

b) Procedente de outras universidades, acolhido na Universidade de Vigo em virtude dos acordos de intercâmbio, mobilidade, duplo título ou em situação de livre mobilidade, que se regerá, no que atinge ao objecto desta normativa, pelo que se estabeleça no acordo, convénio ou normativa que o afecte.

3. No que atinge aos créditos mínimos e máximos de matrícula, não se lhe aplicará esta norma ao estudantado matriculado:

a) Em títulos conjuntas com outras universidades, que se regerão pelo que se estabeleça no convénio ou na memória do título correspondente.

b) Em programas académicos de simultaneidade de duplos títulos com itinerario específico, que se regerão pela sua normativa específica.

4. A simultaneidade de estudos regular-se-á por uma normativa específica no que respeita ao número máximo de créditos matriculables.

Artigo 3. Dos regimes de permanência

1. Estabelecem-se dois regimes de permanência para o estudantado de grau ou de mestrado da Universidade de Vigo: a tempo completo e a tempo parcial.

2. O regime de estudante a tempo completo é o ordinário do estudantado da Universidade de Vigo e supõe uma matrícula igual ou superior a 48 ECTS, excepto no caso do estudantado ao qual lhe restem menos de 48 ETCS para rematar os seus estudos, que deverá matricular-se de todos os créditos necessários para obter o título.

3. O regime de estudante a tempo parcial supõe uma matrícula por curso académico igual ou superior a 18 ECTS e inferior a 48 ECTS, excepto no caso do estudantado ao qual lhe reste menos de 18 ETCS para rematar os seus estudos, que deverá matricular-se de todos os créditos necessários para obter o título. A consideração de estudante a tempo parcial deverá ser expressamente solicitada no momento de matricular na Universidade de Vigo e, de ser o caso, deverá renovar-se em cada nova matriculação. A solicitude de matrícula a tempo parcial deverá dirigir ao órgão de direcção do centro de adscrição do título. Esta será resolvida pelos órgãos responsáveis da organização e do desenvolvimento dos estudos atendendo a circunstâncias devidamente justificadas de carácter pessoal, laboral, familiar, por situações de violência de género, maternidade, paternidade, lactação, cuidado de maiores ou menores dependentes, por actividades desportivas de alto nível ou por qualquer outra circunstância que o supracitado órgão considere que possa impedir a dedicação plena aos estudos universitários.

4. O estudantado com necessidades especiais de apoio educativo e o estudantado com necessidades educativas especiais, na linha do Regulamento de atenção ao estudantado com necessidades específicas de apoio educativo da Universidade de Vigo, poderá solicitar um regime de permanência adaptado, que supõe uma matrícula igual ou superior a 6 ECTS ou uma matéria. Para acolher-se a esta possibilidade deverá apresentar um relatório expedido pela vicerreitoría competente em matéria de atenção à diversidade e/ou refúgio e asilo da Universidade de Vigo.

Artigo 4. Da mudança de regime de permanência

1. O estudantado poderá solicitar ao órgão responsável pela direcção do centro a que esteja adscrito o título a mudança de regime de permanência de tempo completo a tempo parcial por causa sobrevida, devidamente justificada, até a finalização do período de modificação de matrícula do segundo quadrimestre. Em caso de estarem geradas as actas do primeiro quadrimestre, só se poderão anular matérias do 2º quadrimestre.

2. Depois da aceitação, a mudança a tempo parcial será para todo o curso académico e não poderá retornar a tempo completo ainda que as causas que motivaram a concessão a tempo parcial desapareçam.

Artigo 5. Da permanência do estudantado de grau

O estudantado de grau de primeiro curso e de nova receita que aceda através de qualquer processo de admissão, excepto a admissão aos cursos de adaptação ao grau (cursos põe-te), deverá superar, ao menos, 6 ECTS, tanto se está matriculado a tempo completo como a tempo parcial. De não superá-los, no poderá continuar os mesmos estudos na Universidade de Vigo. Neste cômputo não se terão em conta os créditos obtidos por reconhecimento.

Artigo 6. Da permanência do estudantado de mestrado

O estudantado de mestrado de primeiro curso e de nova receita deverá superar, ao menos, 18 ECTS se está matriculado em regime a tempo completo e 12 ECTS se está matriculado em regime a tempo parcial. De não superá-los, não poderá prosseguir os seus estudos no mesmo título da Universidade de Vigo. Neste cômputo não se terão em conta os créditos obtidos por reconhecimento.

Artigo 7. Da matrícula máxima nos graus

1. O estudantado de nova receita a tempo completo deverá matricular da totalidade dos créditos do plano de estudos para o primeiro curso.

2. O estudantado em regime a tempo completo que continue estudos verá limitado o seu máximo de créditos ECTS matriculables pelo seu rendimento demonstrado (créditos superados) no curso académico prévio em função da seguinte tabela, tendo em conta a planeamento próprio dos planos de estudos:

Núm. de créditos superados no curso académico prévio

Núm. máximo de créditos matriculables

Menos de 6 ECTS

60

De 6 a menos de 24 ECTS

66

De 24 a menos de 48 ECTS

72

48 ou mais ECTS

78

3. No cômputo do número máximo de créditos matriculables não se terão em conta os créditos obtidos por reconhecimento.

4. Ao estudantado de grau que lhe reste para rematar os seus estudos um número menor ou igual a 84 ECTS poderá matricular-se de até 84 ECTS por remate de estudos, sem ter em conta qualquer outra limitação estipulada na presente normativa.

5. No caso de rendimentos académicos excepcionais, e depois da solicitude à área académica de grau do centro por parte da pessoa afectada, poder-se-á autorizar a ampliação até um máximo de 90 ECTS, com relatório favorável da vicerreitoría competente em matéria de atenção à diversidade. Este procedimento deverá solicitar-se antes do remate do mês de outubro e resolver-se-á, em todo o caso, antes da geração de actas do primeiro quadrimestre.

Artigo 8. Da matrícula máxima nos mestrado

1. O estudantado de nova receita a tempo completo deverá matricular-se de um mínimo de 48 ECTS.

2. O estudantado de um título de mestrado a regime completo que continue estudos poderá matricular-se de até 78 ECTS.

3. Excepcionalmente, no caso dos planos de estudo de mestrado que requeiram a superação de complementos de formação, o limite do ponto anterior poderá alargar-se até os 84 ECTS.

4. No caso de rendimentos académicos excepcionais, e trás a solicitude à área académica de posgrao do centro/campus por parte da pessoa afectada, poder-se-á autorizar a ampliação até um máximo de 90 ECTS, com o relatório favorável da vicerreitoría competente em matéria de atenção à diversidade. Este procedimento deverá solicitar-se antes do remate do mês de outubro e resolver-se-á, em todo o caso, antes da geração de actas do primeiro quadrimestre.

Artigo 9. Da avaliação e das convocações

1. A formalização da matrícula nos títulos oficiais de grau e de mestrado da Universidade de Vigo dará direito, em cada curso académico, a uma única convocação com duas oportunidades de avaliação, que se realizarão conforme o calendário académico aprovado ou a norma que corresponda.

2. O estudantado matriculado num título oficial de grau disporá de quatro convocações para superar cada matéria (oito oportunidades de avaliação).

3. O estudantado matriculado num título oficial de mestrado disporá de duas convocações para superar cada matéria (quatro oportunidades de avaliação).

4. No cômputo das convocações para superar uma matéria não se terão em conta aquelas em que figure a consideração de «não apresentada/o».

5. Uma vez esgotadas todas as convocações numa matéria sem superá-la, o estudantado não poderá prosseguir os seus estudos no mesmo título da Universidade de Vigo.

6. O estudantado de grau ao qual lhe reste um máximo de 21 ECTS, sem incluir o trabalho de fim de grau (TFG), para rematar o seu título, não verá limitado o número máximo de convocações, excepto que o plano de estudos se extinga ou esgote o número máximo de matrículas na universidade.

7. O número máximo de matrículas em títulos de grau são 15, com independência do número de diferentes graus matriculados. Não se terão em conta neste cômputo os anos matriculados num grau que rematara com a obtenção do título.

8. A Universidade de Vigo estabelece em normativas específicas as condições, requisitos e procedimentos necessários para avaliar e qualificar o estudantado, assim como a regulação das convocações extraordinárias das matérias ou dos trabalhos de fim de grau (TFG) e de fim de mestrado (TFM), e a avaliação por compensação, de acordo com o estabelecido nos estatutos e no Regulamento de estudantes.

Artigo 10. Da continuidade excepcional nos estudos

1. Quando a aplicação desta normativa impeça continuar os estudos por não cumprimento dos requerimento de progresso e permanência, com carácter extraordinário, a Comissão de Permanência e Progresso da Universidade de Vigo poderá autorizar a continuidade nos estudos, por pedido da pessoa afectada, sempre que se dêem causas de força maior, suficientemente acreditadas, que afectassem o seu rendimento académico.

2. No caso de resolução desfavorável, que tem que ser motivada, a pessoa interessada poderá recorrer de alçada ante o reitor ou reitora da Universidade de Vigo num prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da notificação da supracitada resolução.

Artigo 11. Da anulação da matrícula

1. O estudantado poderá apresentar solicitude de anulação total ou parcial da matrícula do curso académico em que está matriculado, nunca de cursos anteriores. A solicitude será estimada sempre que se realize nos prazos previstos nas normas de admissão e matrícula em estudos de grau e de mestrado correspondentes a cada curso académico. A sua estimação implicará a devolução do importe pago em conceito de preços públicos e, se é o caso, a exenção do pagamento fraccionado dos prazos que correspondam, segundo estabeleçam as normas económicas derivadas da gestão académica de cada curso académico.

2. A anulação de uma matéria matriculada, para os efeitos de permanência, terá a mesma consideração que se o estudantado não se tivesse matriculado.

Artigo 12. Da deslocação desde outras universidades e da mudança de estudos universitários

Ao estudantado procedente de outras universidades e ao estudantado da Universidade de Vigo que deseje mudar de título aplicar-se-lhe-á esta normativa, tomando como ponto de início a sua matrícula no título em que resultar admitido. Este estudantado poderá matricular-se nos mesmos termos que qualquer estudante em continuidade de estudos segundo as condições estabelecidas nesta normativa, pelo que lhe será de aplicação o artigo 7 em estudos de grau e o artigo 8 em estudos de mestrado.

Artigo 13. Da Comissão de Permanência e Progresso da Universidade de Vigo

1. Constituirá na Universidade de Vigo a Comissão de Permanência e Progresso. A citada comissão velará pela aplicação racional dos critérios que regulam o progresso e a permanência do estudantado na Universidade de Vigo, informará das solicitudes apresentadas, resolverá os conflitos e as reclamações que afectem os princípios regidos pela presente normativa e observará o ajuste dos resultados do progresso e dos objectivos fixados pelas memórias de verificação dos títulos: taxas de graduación, abandono, eficiência, sucesso, etc., de modo que se garanta a viabilidade e a qualidade de cada uma dos títulos dados na Universidade de Vigo.

2. A Comissão de Permanência e Progresso da Universidade de Vigo estará composta por:

a) Presidência: a pessoa responsável da vicerreitoría com competências em matéria de estudantado ou pessoa em quem delegue.

b) Vogais:

A pessoa responsável da vicerreitoría com competências em matéria de organização académica ou pessoa em quem delegue.

A pessoa responsável do Serviço de Gestão de Estudos de Posgrao.

Três pessoas propostas pelo reitor ou reitora e nomeadas pelo Conselho de Governo entre as que desempenham os cargos de directora, director, decana ou decano.

Duas pessoas propostas pelo estudantado e nomeadas pelo Conselho de Governo.

c) Secretaria: a pessoa responsável do Serviço de Gestão de Estudos de Grau.

Artigo 14. Da revisão e do seguimento da presente normativa

1. Anualmente, a Comissão de Permanência e Progresso da Universidade de Vigo elaborará um relatório sobre o progresso e o rendimento académico do estudantado que será apresentado no Conselho de Governo e que se dará a conhecer aos centros, para facilitar as tarefas de orientação e informação para o estudantado.

2. O relatório anual poderá estabelecer propostas de adaptação e revisão da citada normativa. O supracitado relatório publicará na página web da Universidade de Vigo.

3. A presente normativa será revista, referendada ou modificada, dependendo do caso, pelo Conselho de Governo cada dois anos desde a sua entrada em vigor, do que se dará deslocação ao Conselho Social, em caso que proceda.

Disposição adicional primeira

A Universidade de Vigo, assim como os seus respectivos centros e serviços, publicitarán esta normativa de permanência e oferecerão informação sobre o seu efeito; e realizarão um labor de asesoramento para o estudantado e para o pessoal de administração e serviços.

Disposição adicional segunda

Autoriza-se a Comissão de Permanência e Progresso da Universidade de Vigo para ditar as disposições e as instruções precisas para desenvolver e aplicar o estabelecido na presente normativa, assim como para adoptar as disposições e as acções pertinente ante situações excepcionais não previstas nela. Esta comissão dará conta de tais disposições ao Conselho de Governo.

Disposição adicional terceira

O estudantado matriculado em títulos universitárias oficiais dadas pelo Centro Universitário da Defesa na Escola Naval Militar de Marín reger-se-á pelo seu próprio regulamento específico.

Disposição adicional quarta

O estudantado da Universidade de Vigo que começasse os seus estudos oficiais de grau ou de mestrado na Universidade de Vigo antes da entrada em vigor da presente normativa será submetido a esta, mas não se lhe contarão as convocações consumidas no seu historial académico universitário prévio (anterior ao curso 2017/18).

Disposição derradeiro

A presente normativa e as suas modificações entrarão em vigor a partir do curso académico seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Social e a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.