DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Sexta-feira, 5 de julho de 2024 Páx. 40721

III. Outras disposições

Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza

RESOLUÇÃO de 24 de junho de 2024, conjunta da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se declaram actuações administrativas automatizar no âmbito do Registro de Fundações de Interesse Galego.

O Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, reconhece a sua configuração como órgão de apoio e assistência à Presidência, e é o departamento da Xunta de Galicia ao qual lhe correspondem a elaboração, a proposta e a execução da política do Governo galego em matéria de justiça, Administração local, relações institucionais e parlamentares, emergências e interior, relações exteriores e com a União Europeia, desportos e mobilidade, que exercerá no nível de desenvolvimento que se indica no dito decreto para cada um dos órgãos que integram este departamento.

O capítulo II do título II do dito decreto estabelece que a Secretaria-Geral Técnica exerce as competências e funções estabelecidas pelo ordenamento jurídico vigente em relação com as diferentes unidades e serviços em que se estrutura a Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos. Para o exercício das suas funções conta com diferentes órgãos, entre eles, a Subdirecção Geral de Regime Jurídico, à qual lhe corresponde a qualificação de legalidade dos estatutos dos colégios profissionais e dos conselhos galegos de colégios profissionais, a tramitação da sua aprovação definitiva e a gestão e custodia dos seus respectivos registros, assim como a realização dos relatórios, estudos e propostas de anteprojectos de disposições gerais em matéria de associações, fundações de interesse galego, colégios profissionais e conselhos galegos de colégios profissionais e academias da Galiza.

A Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, na sua disposição adicional terceira, autoriza a criação da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, actualmente adscrita à Conselharia de Fazenda e Administração Pública, que tem como objectivos básicos a definição, o desenvolvimento e a execução dos instrumentos da política da Xunta de Galicia no âmbito das tecnologias da informação e da comunicação, e a inovação e o desenvolvimento tecnológico.

Mediante o Decreto 252/2011, de 15 de dezembro, desenvolveu-se a supracitada autorização, criando a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza. Esta norma modificou pelos decretos 149/2014, de 20 de novembro, pelo que se modifica o Decreto 252/2011, de 15 de dezembro, pelo que se acredite a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e se aprovam os seus estatutos, e pelo Decreto 9/2021, de 21 de janeiro, pelo que se suprime o Centro Informático para a Gestão Tributária, Económico-Financeira e Contável (Cixtec) e se modifica o Decreto 252/2011, de 15 de dezembro, pelo que se acredite a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e se aprovam os seus estatutos.

A Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (em diante só Lei 40/2015), integra as matérias que demandaban uma regulação unitária das relações ad intra de cada Administração e das relações entre elas, como a assinatura e as sedes electrónicas, o intercâmbio electrónico de dados em contornos fechados de comunicação e a actuação administrativa automatizado.

O artigo 41.1 da Lei 40/2015 define actuação administrativa automatizado como qualquer acto ou actuação realizada integramente através de meios electrónicos por uma Administração pública no marco de um procedimento administrativo e na qual não interviesse de forma directa um empregado público.

O artigo 41.2 da supracitada lei determina que «em caso de actuação administrativa automatizado, dever-se-á estabelecer previamente o órgão ou órgãos competente, segundo os casos, para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se for o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte. Além disso, indicar-se-á o órgão que deve ser considerado responsável para os efeitos de impugnação».

A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece no artigo 76.4 que as actuações administrativas automatizado deverão declarar-se mediante uma resolução conjunta do órgão competente para a definição das especificações, programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, de ser o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte, assim como do órgão responsável para efeitos de impugnação.

Nesta resolução especificar-se-ão a identificação de tais órgãos e os sistemas de assinatura utilizados, de ser o caso, para a actuação administrativa automatizado. Além disso, o artigo 76.5 indica que se publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia e no Diário Oficial da Galiza o texto íntegro das resoluções indicadas no ponto anterior.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar as seguintes actuações administrativas automatizar através de sistemas de informação no âmbito do Registro de Fundações de Interesse Galego:

a) Emissão das diligências de inscrição daquelas entidades registadas no Registro de Fundações de Interesse Galego.

b) Emissão de certificação de dados do Registro de Fundações de Interesse Galego.

Segundo. Os órgãos responsáveis em relação com as actuações administrativas automatizado relacionadas no ponto anterior serão:

a) A Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, como órgão responsável da definição das especificações destas actuações administrativas automatizado.

b) A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, como órgão responsável da programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, de ser o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte.

c) A Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, como órgão responsável para os efeitos de impugnação.

Terceiro. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para utilizar o sê-lo electrónico denominado CONSELHARIA DE PRESIDÊNCIA, JUSTIÇA E DESPORTOS» para assinar as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução e para realizar as tarefas técnicas precisas para a sua implantação efectiva nos sistemas automatizado que dão suporte às actuações e procedimentos mencionados.

Quarto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para a renovação do sê-lo electrónico «CONSELHARIA DE PRESIDÊNCIA, JUSTIÇA E DESPORTOS» sempre e quando continuem vigentes as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução.

Quinto. A presente resolução produzirá efeitos desde o dia da sua assinatura e publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Santiago de Compostela, 24 de junho de 2024

Francisco Javier Abad Pardo
Secretário geral técnico da Conselharia
de Presidência, Justiça e Desportos

Julián Cerviño Iglesia
Director da Agência de Modernização
Tecnológica da Galiza