DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 126 Segunda-feira, 1 de julho de 2024 Páx. 40219

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Estrada

ANÚNCIO da aprovação definitiva do estudo de detalhe para parcelas residenciais do âmbito SUD-R06-avenida de Marín.

A Câmara municipal Plena, na sua sessão de 4 de abril de 2024, aprovou definitivamente o estudo de detalhe para parcelas residenciais do âmbito SUD-R06-avenida de Marín, redigido e assinado digitalmente pelo arquitecto Alejandro Trigo Castro com data de 31 de janeiro de 2024 (sem visto colexial).

Justificação da integração no estudo de detalhe dos aspectos ambientais. Medidas adoptadas para o seguimento dos efeitos no ambiente da aplicação do estudo de detalhe:

«4. As infra-estruturas e os vector ambientais do modelo territorial

4.9. Determinações relativas à gestão de resíduos

Determinações excluíntes

4.9.5. Em coerência com as restantes determinações, os instrumentos de ordenação do território e do planeamento urbanístico incorporarão as acções e determinações necessárias para impulsionar a integração dos objectivos e medidas previstas sobre o metabolismo urbano do ciclo dos materiais e resíduos, tendentes tanto à redução do consumo de materiais como à redução na produção de resíduos:

a) Empregar materiais local tradicionais na construção (naturais, renováveis) e evitar materiais de alto impacto ambiental.

b) Reduzir os movimentos de terras e incluir medidas de gestão dos movimentos de terras e das suas verteduras.

c) Reduzir, em geral, o consumo de materiais na edificação, incrementar o uso de materiais renováveis ou com menor consumo energético na sua fabricação e posta em obra, ou reciclados ou reutilizados.

d) Estabelecer medidas para fomentar o emprego de materiais reciclados ou reciclables e técnicas construtivas que possibilitem a reciclagem/desmontaxe, assim como a coordinação com a regulamentação da produção e gestão dos resíduos de construção e demolição.

e) Dimensionar e situar adequadamente os espaços necessários para os sistemas de recolhida selectiva de resíduos.

O estudo de detalhe, nas suas regulações normativas, pretende reduzir os movimentos de terras, mediante a limitação das alturas das contenções permitidas para regularizar a topografía dos soares.

No resto de determinações não especificadas nesta memória, o estudo de detalhe adere às disposições para esse efeito estabelecidas no número 1.3.3 da memória do Plano parcial que desenvolve e que, em todo o caso, não se modificam».

Endereço electrónico em que figura o conteúdo íntegro do estudo de detalhe à disposição do público: www.aestrada.gal

Justificação de como se tomaram em consideração os resultados da informação pública: não se formularam alegações, reclamações nem sugestões.

Razões da eleição da alternativa seleccionada em relação com as alternativas consideradas: números 1.1, 1.4 e concordante do estudo de detalhe.

A eficácia do acto de aprovação definitiva e a entrada em vigor do estudo de detalhe aprovado ficam condicionar à sua publicação de conformidade com o estabelecido no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), à inscrição do instrumento no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 88 da LSG, e ao que disponha para tal efeito a legislação vigente em matéria de regime local (artigos 65.2 e 70.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, entrada em vigor, depois de cumprimento dos trâmites preceptivos e depois de transcorrer quinze (15) dias hábeis desde a publicação completa do texto no Boletim Oficial da província).

O estudo de detalhe aprovado de modo definitivo, como instrumento de planeamento urbanístico de desenvolvimento do Plano geral de ordenação autárquica, será imediatamente executivo trás a sua entrada em vigor segundo o disposto no artigo 82 da LSG.

Os instrumentos de planeamento são disposições de carácter geral, pelo que a sua aprovação definitiva não é objecto de recurso em via administrativa, unicamente através do correspondente recurso contencioso-administrativo, nos termos previstos na legislação aplicável.

O que se publica para os efeitos previstos no artigo 82.2 da LSG e no 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, aprobatorio do Regulamento daquela.

A Estrada, 22 de abril de 2024

Gonzalo Louzao Dono
Presidente da Câmara presidente