DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Sexta-feira, 28 de junho de 2024 Páx. 39959

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 5 de junho de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas, pela que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção da infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente à repotenciación do autotransformador AT-III da subestação Atios 220/132/15 kV, no termo autárquico do Porriño (Pontevedra), e que promove UFD Distribuição Electricidad, S.A. (expediente IN407A 2023/420-4).

Factos:

1. O 22.8.2023, UFD Distribuição Electricidad, S.A. (em diante, UFD) apresentou, ante a Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia de Economia e Indústria (em diante, chefatura territorial; actualmente, Direcção Territorial de Pontevedra; em diante, direcção territorial), a solicitude de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente à repotenciación do autotransformador AT-III da subestação Atios 220/132/15 kV, no termo autárquico do Porriño (Pontevedra), à qual se lhe atribuiu o número de expediente IN407A 2023/420-4.. 

Esta solicitude acompanhou-se (ou completou-se posteriormente) da seguinte documentação técnica:

• Projecto de execução denominado Subestação Atios 220/132/15 kV-repotenciación autotransformador AT-III 220/132 kV 120 MVA», datado em agosto de 2023 e assinado pelo engenheiro industrial Diego Berguño Suárez (colexiado nº 4.290 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias do Principado das Astúrias); e em que figura um orçamento total de 186.645,90 euros.

• Declaração responsável assinada pelo técnico proxectista e integrada no anexo II do projecto, exixir no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

• Declaração assinada pelo técnico proxectista o 25.9.2023, que recolhe que o projecto não está submetido a nenhum trâmite de avaliação de impacto ambiental.

• Separatas técnicas do projecto de execução para as seguintes entidades afectadas por este: Câmara municipal do Porriño.

Segundo consta no projecto de execução, na subestação Atios 220/132/15 kV projecta-se a substituição do actual autotransformador AT-III 220/132 kV de 100 MVA por um novo de 120 MVA.

2. O 30.10.2023, a chefatura territorial remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas do projecto de execução da referida infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica às seguintes entidades: Câmara municipal do Porriño.

Esta entidade não contestou, pelo que, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar, percebe-se a sua conformidade com o projecto, de acordo com o disposto no artigo 47.3 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

3. O 27.5.2024, a direcção territorial, depois de rematada a instrução do referido expediente, deu deslocação dele à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas (em diante, DXPEM) para os efeitos de ditar a oportuna resolução, e incorporou os seguintes relatórios:

• Relatório favorável sobre o projecto de execução, emitido o 6.5.2024 pelos serviços técnicos da direcção territorial.

• Relatório favorável para a resolução do expediente, emitido o 24.5.2024 pela direcção territorial.

Considerações legais e técnicas:

1. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

2. A competência para resolver este expediente corresponde-lhe à DXPEM, ao tratar de uma subestação com uma potência superior aos 75 MVA, de conformidade com o disposto no artigo único (ponto 1.b.2 para as autorizações administrativas prévia e de construção) do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro), assim como no Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG nº 73, de 14 de abril), no Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharia da Xunta de Galicia (DOG nº 81, de 24 de abril), e no Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG nº 101, de 27 de maio).

De acordo contudo o anterior,

RESOLVO:

1. Outorgar a autorização administrativa prévia para a infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica correspondente à repotenciación do autotransformador AT-III da subestação Atios 220/132/15 kV, no termo autárquico do Porriño (Pontevedra), e que promove UFD Distribuição Electricidad, S.A.

2. Outorgar a autorização administrativa de construção para o projecto de execução da citada infra-estrutura de distribuição de energia eléctrica, denominado Subestação Atios 220/132/15 kV-repotenciación autotransformador AT-III 220/132 kV 120 MVA».

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

1. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução denominado Subestação Atios 220/132/15 kV-repotenciación autotransformador AT-III 220/132 kV 120 MVA», datado em agosto de 2023 e assinado pelo engenheiro industrial Diego Berguño Suárez (colexiado nº 4.290 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias do Principado das Astúrias); e em que figura um orçamento total de 186.645,90 euros.

2. A empresa promotora (UFD) assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se mantenham as condições regulamentares de segurança. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, aprovados pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio, e o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovados pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro.

3. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da DXPEM; não obstante, a direcção territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deverá comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que se ditem em aplicação da citada facultai.

4. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante a direcção territorial, quem deverá estender trás as comprovações técnicas que considere oportunas.

5. No que diz respeito aos bens e direitos afectados pela referida infra-estrutura eléctrica e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, a empresa promotora procederá a realizar os correspondentes cruzamentos e afecções de acordo com os condicionar e relatórios emitidos por estes.

6. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos orçamentos que determinaram a sua adopção poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao promotor, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

7. Estas autorizações adoptam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da referida infra-estrutura eléctrica, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente, tal e como dispõe o título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

8. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 5 de junho de 2024

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Minas