DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quarta-feira, 26 de junho de 2024 Páx. 39242

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

ORDEM de 19 de junho de 2024 pela que se modifica a Ordem de 17 de janeiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para os anos 2024 e 2025 das ajudas para estudos e investimentos vinculados à conservação, recuperação e rehabilitação do património natural e cultural e à sensibilização ecológica na Rede Natura 2000 da Galiza, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Plano estratégico da PAC 2023-2027 na Galiza, em regime de concorrência competitiva (código de procedimento MT814A).

O dia 26 de janeiro de 2024 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 17 de janeiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para os anos 2024 e 2025 das ajudas para estudos e investimentos vinculados à conservação, recuperação e rehabilitação do património natural e cultural e à sensibilização ecológica na Rede Natura 2000 da Galiza, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Plano estratégico da PAC 2023-2027 na Galiza, em regime de concorrência competitiva.

No seu artigo 1 dispõem-se que esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras do regime de ajudas dirigidas a promover a conservação e valorização do património natural e cultural dos espaços da Rede Natura 2000 da Galiza ou de zonas limítrofes fora desta mas localizadas em freguesias incluídas parcialmente na dita rede.

A finalidade desta ordem é a de contribuir a deter e inverter a perda de biodiversidade, potenciar os serviços ecossistémicos e conservar os habitats e as paisagens, contribuindo à consecução dos objectivos recolhidos na Intervenção 6871. Investimentos não produtivos em serviços básicos no meio natural - subintervención 68710_01 RN 2000, incluída no PEPAC 2023-2027.

Ao amparo desta convocação de ajudas têm-se apresentado uma grande variedade de projectos e actuações, de complicada análise e valoração, o que implica um grande esforço administrativo e técnico para as direcções territoriais. Na tramitação dos expedientes tiveram-se que outorgar prazos para a emenda tanto de documentação como de erros e, ademais, nas actuações que supunham um investimento, foi necessária a realização de inspecções prévias em campo para efectuar as comprovações oportunas de ajuste ao solicitado.

Todo o anterior gerou uma demora na resolução da convocação, diminuindo o tempo efectivo disponível pelas pessoas e entidades beneficiárias para a execução e a justificação correspondente das despesas objecto de subvenção. A ordem inicial estabelecia, no seu artigo 20.1.a), o 16 de setembro de 2024 como data limite para que as pessoas e entidades beneficiárias executassem e apresentassem justificação das despesas correspondentes à anualidade 2024.

Em virtude das dificuldades expostas, e no uso das faculdades que tenho conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do artigo 20 da Ordem de 17 de janeiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para os anos 2024 e 2025 das ajudas para estudos e investimentos vinculados à conservação, recuperação e rehabilitação do património natural e cultural e à sensibilização ecológica na Rede Natura 2000 da Galiza, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Plano estratégico da PAC 2023-2027 na Galiza, em regime de concorrência competitiva, nos seguintes termos:

1. Modifica-se o artigo 20.1.a), que fica redigido como segue:

«a) Anualidade 2024:

1º. No caso de não solicitar antecipo, a pessoa beneficiária deverá solicitar o pagamento da anualidade correspondente ao ano 2024 (anexo V), uma vez executada e justificada a actividade correspondente.

2º. Para a anualidade de 2024 só se admitirão aquelas despesas com efeito realizadas e pagos entre a data de emissão da acta de não início recolhida no artigo 6 ou, se é o caso, da apresentação da declaração responsável recolhida nesse mesmo artigo, e o 4 de novembro de 2024.

3º. No caso das pessoas beneficiadas que solicitassem o antecipo, todas as actuações deverão estar executadas e pagas com data limite de 4 de novembro de 2024, ainda que poderão apresentar a documentação justificativo do importe antecipado na data estabelecida para a anualidade 2025, junto com a justificação final».

Disposição derradeiro única

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de junho de 2024

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente e Mudança Climática