DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Segunda-feira, 24 de junho de 2024 Páx. 38688

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 11 de junho de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 10 de junho de 2024, relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Xestosa e Acevedo, Porriño, Conchada, Vidoeiros e Feal, na câmara municipal de Toén.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Xestosa, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Trellerma, e o de Acevedo, Porriño, A Conchada, Vidoeiros e Feal, pertencente à CMVMC da freguesia de Moreiras e Trelle, na câmara municipal de Toén, resultam os seguintes:

Factos:

Primeiro. O 13.6.2023, a CMVMC da freguesia de Xestosa apresentou um escrito (Rexel 2023/1749905) em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Moreiras e Trelle.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Certificações de aprovação das respectivas assembleias gerais.

– Planos do deslindamento.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Toén.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense, de 3 de julho de 2023, faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento parcial do perímetro estremeiro entre o MVMC Xestosa, pertencente à CMVMC da freguesia de Xestosa, e o MVMC Acevedo, Porriño, A Conchada, Vidoeiros e Feal, pertencente à CMVMC de Moreiras e Trelle, desde o vértice 1 (o situado mais ao N) até o vértice 12 (o situado mais ao S).

Depois de analisar os vértices e a sua localização observa-se que:

• O ponto inicial da linha (vértice 1, Penhasco do Pinhal) coincide com o ponto inicial da linha de deslindamento freguesia de Toén-freguesia de Xestosa (vértice 1) e com o ponto final da linha freguesia de Toén-Trellerma (vértice 5); estas últimas reconhecem e validar implicitamente a confluencia das quatro citadas comunidades (Xestosa-Moreiras e Trelle-Toén-Trellerma) no ponto em questão.

• Entre os vértices 2 e 3, 7 e 8, e entre o 10 e o 11, o deslindamento não vem definido pela linha recta que une os vértices, senão que se ajusta a infra-estruturas de carácter lineal citadas na própria acta do deslindamento, em concreto:

1. À margem E de uma devasa, entre os vértices 2 e 3.

2. À margem O de uma pista-devasa, entre os vértices 7 e 8.

3. À margem E da anterior pista-devasa, entre os vértices 10 e 11.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 3 de julho de 2023, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 14 de maio de 2024:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Xestosa, pertencente à CMVMC da freguesia de Xestosa, e o MVMC Acevedo, Porriño, A Conchada, Vidoeiros e Feal, pertencente à CMVMC de Moreiras e Trelle, na câmara municipal de Toén.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 11 de junho de 2024

José Antonio Armada Pérez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense