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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Quinta-feira, 20 de junho de 2024 Páx. 37986

III. Outras disposições

Universidade da Corunha

RESOLUÇÃO de 11 de junho de 2024 pela que se ordena a publicação do Regulamento para a contratação de serviços científicos, tecnológicos, artísticos, humanísticos ou docentes (artigo 60 da Lei orgânica do sistema universitário), aprovado pelo Conselho Social o 29 de maio de 2024.

PREÂMBULO

Ao amparo do artigo 83 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, a Universidade da Corunha (UDC) contou com uma normativa própria para a contratação de serviços científicos, técnicos, artísticos ou docentes, que contém o artigo 58 dos seus Estatutos e que foi desenvolvida em sucessivos acordos do Conselho Social nos anos 2005, 2012 e 2013. Na actualidade, está em vigor um texto refundido publicado mediante a Resolução de 2 de setembro de 2013 (DOG de 1 de outubro), que cumpriu em grande medida com a pretensão de melhorar a eficiência na gestão, claridade e rastrexabilidade dos procedimentos administrativos, assim como a qualidade dos negócios contratual estabelecidos pela UDC para transferir o conhecimento por ela gerado à sociedade e ao seu sistema produtivo.

O artigo 60 da Lei orgânica 2/2023, de 22 de março, do sistema universitário (LOSU), autoriza a colaboração com pessoas físicas, universidades ou entidades públicas e privadas através de figuras de contratação que devem estar reguladas pelas universidades. Assim, no seu número 1 assinala-se que «os grupos de investigação reconhecidos pela universidade, os departamentos e os institutos universitários de investigação, assim como o seu professorado, tanto através dos anteriores como através dos órgãos, centros, fundações ou estruturas organizativo similares da universidade dedicados à canalização das iniciativas investigadoras do professorado e à transferência dos resultados da investigação, poderão subscrever contratos com pessoas físicas, universidades ou entidades públicas e privadas para realizar trabalhos de carácter científico, tecnológico, humanístico ou artístico, assim como para actividades específicas de formação». E dispõem-se, no seu número 2, que «os órgãos de governo das universidades, no marco das normas básicas que dite o Governo, regularão os procedimentos de autorização dos trabalhos e de subscrição dos contratos previstos no número anterior, assim como os critérios para fixar o destino dos bens e recursos que com eles se obtenham».

A aprovação da LOSU, junto com a experiência adquirida da aplicação da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público (LCSP), e as novidades introduzidas na Lei 14/2011, de 1 de junho, da ciência, a tecnologia e a inovação, aconselham umas vezes, obrigam outras, a rever o marco normativo vigente. Para abordar esta tarefa, a vicerreitoría com competências em investigação e transferência impulsionou um processo participativo que propiciou um debate sereno e construtivo da comunidade universitária sobre as modificações para promover sobre a regulação existente, e o alcance e o conteúdo do novo texto.

Este regulamento respeita os princípios da boa regulação e, sobretudo, os princípios de necessidade, eficácia, proporcionalidade, segurança jurídica, transparência e eficiência. Como ficou exposto, a normativa resulta necessária e conveniente trás as novidades legislativas dos últimos anos e a experiência adquirida. Cumpre, ademais, com o princípio de proporcionalidade, porquanto se recolhe na regulação imprescindível para atender a necessidade que se deve cobrir com a norma, ao desbotar medidas da regulação anterior que não chegaram a satisfazer a finalidade para a qual se regularam. A normativa aspira a gerar um marco normativo estável, predicible, integrado, claro e de certeza, que facilite o seu conhecimento e compreensão e, em consequência, a actuação e a tomada de decisões das pessoas e empresas. Por último, tende à simplificação do procedimento e à supresión de trâmites innecesarios.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto do regulamento

Este regulamento tem por objecto estabelecer o regime e o procedimento de gestão dos contratos que assinem o PDI e os grupos de investigação reconhecidos pela UDC, assim como os departamentos e institutos universitários de investigação desta universidade, com pessoas físicas ou com entidades públicas ou privadas, para realizar serviços de carácter científico, técnico, humanístico, artístico ou de formação, e dos cales o pessoal da UDC possa obter uma retribuição económica.

Artigo 2. Contratos de serviços sujeitos ao regulamento

1. Estão sujeitos a este regulamento os contratos de serviços científicos, técnicos, humanísticos, artísticos ou docentes. Percebem-se como tais todos aqueles negócios jurídicos de carácter oneroso em virtude dos cales a UDC se comprometa a prestar serviços a terceiras partes que consistam na realização de uma actividade ou na obtenção de um resultado diferente de uma obra ou de uma subministração a mudança de um preço verdadeiro, com independência da forma ou do nome jurídicos que adoptem.

Para estes efeitos, considerar-se-ão sujeitos a este regulamento todos os negócios jurídicos que impliquem a prestação de um serviço e incluam uma retribuição económica para o pessoal da UDC, com independência da forma jurídica empregada. Isto inclui as subvenções directas, os convénios de cooperação do artigo 6 da LCSP, as licitações públicas, as encarregas, os pedidos ou as participações em uniões temporárias de empresas (UTE) quando se dêem as supracitadas circunstâncias.

2. Também se submeterão a este regulamento os contratos de serviços e subministração subscritos pela UDC que tenham por objecto prestações ou produtos necessários para executar projectos de investigação, desenvolvimento e inovação tecnológica, ou serviços técnicos, quando a apresentação e a obtenção de resultados derivados de tais projectos esteja ligada a retornos científicos, tecnológicos ou industriais susceptíveis de se incorporarem ao trânsito jurídico e a sua realização seja encomendada a equipas de investigação da UDC mediante processos de concorrência competitiva.

3. A contratação de serviços docentes estará sujeita às seguintes condições:

a) A formação deverá consistir em actividades específicas de formação, sem que possa dar-se docencia regrada de qualquer ciclo formativo universitário ou não universitário.

b) O número máximo de horas de formação que podem dar-se é de 75 ao ano.

c) A autorização do contrato não implica nem substitui a compatibilidade exixir pela normativa de emprego público.

Artigo 3. Negócios jurídicos excluídos do regulamento

1. Não estarão sujeitos a este regulamento os seguintes negócios jurídicos:

a) Os negócios jurídicos em que não se considere a possibilidade de retribuír o pessoal da UDC.

b) Os contratos de edição assinados pelo PDI, já para a publicação dos seus livros, trabalhos ou traduções científicas, já para a preparação de originais destinados a publicar-se.

c) Os trabalhos profissionais do PDI acolhido ao regime de dedicação a tempo parcial, sempre que não suponham o emprego de meios, instalações, equipamentos ou serviços da UDC.

d) As colaborações do professorado com ONG e organizações multilaterais, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, sempre que não exista contraprestação económica ou que a contraprestação económica não esteja sujeita a tributación, incluídos, por exemplo, as despesas de deslocamentos ou manutenção.

e) Os convénios pelos que se criem cátedras ou salas de aulas institucionais, que se regerão pela sua normativa específica.

2. Não estarão sujeitos a este regulamento os prêmios recebidos pelo pessoal da UDC.

Artigo 4. Regime especial das pequenas colaborações pontuais

1. Poderão realizar-se sem autorização prévia e sem liquidação de custos indirectos pequenas colaborações pontuais em ditames, peritaxes, avaliações de projectos, conferências convidadas ou actividades similares, sempre que o montante unitário não supere os 1.000 € e sempre que a percepção anual, sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVE), destas colaborações não supere os 6.000 €.

De se superar essa quantidade, a pessoa perceptora comunicar-lhe-á a supracitada situação ao Escritório de Transferência de Resultados de Investigação (OTRI), que estabelecerá um mecanismo de percepção dos custos indirectos da quantidade que exceda a franquía indicada, segundo se recolhe no artigo 16 deste regulamento.

2. Este regime especial e o mecanismo de regularização posterior não serão aplicável a colaborações periódicas cuja previsão de percepção anual supere os 6.000 €.

3. As pequenas colaborações pontuais previstas neste artigo deverão comunicar-se-lhe à OTRI no prazo de um (1) mês desde a data da sua realização, para que fique constância e que se computen nos indicadores de transferência da UDC.

4. O fraccionamento económico de uma actividade para excluir os trabalhos de serviços deste regulamento perseguir-se-á disciplinariamente consonte o previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, de emprego público da Galiza, sem prejuízo de outras consequências de qualquer ordem que possa comportar.

TÍTULO II

Procedimento de contratação

Artigo 5. A OTRI e as entidades responsáveis da gestão delegar

Os contratos de serviços previstos neste regulamento podem ser subscritos através da OTRI ou através de entidades vinculadas à UDC com um convénio vigente que as habilite para a gestão delegar de contratos do artigo 60 da LOSU.

São entidades vinculadas à UDC as participadas por ela ou aquelas de cujos órgãos de direcção ou controlo faça parte a UDC.

Artigo 6. Preparação e autorização dos contratos

1. Poderá iniciar um expediente de contratação de serviços quaisquer PDI da UDC, seja pessoal a tempo completo ou parcial e seja professorado em activo ou professorado emérito ou honorario, com as limitações e incompatibilidades, neste segundo caso, previstas na normativa de segurança social.

2. O PDI contactará com a OTRI ou com uma entidade de gestão da UDC. Esta analisará a proposta, comprovará a validade da informação remetida e asesorarao na redacção dos contratos, velando em todo momento pelo cumprimento da legislação vigente.

3. Uma vez que estes contratos reúnam as condições para ser tramitados, informar-se-á a vicerreitoría com competências em investigação e transferência para obter a sua autorização. Utilizar-se-á uma plataforma informática em que se introduzirão os dados que a UDC considere necessários para autorizar a tramitação.

Quando a tramitação corresponda a uma entidade de gestão, a OTRI justificará a recepção da informação recebida através da mesma plataforma informática. No mesmo trâmite anexar-se-á a autorização da vicerreitoría com competências em investigação e transferência.

4. Uma vez recebida a documentação contratual, a vicerreitoría com competências em investigação e transferência outorgará ou recusará a autorização para contratar num prazo máximo de quinze (15) dias. Em caso de silêncio administrativo, este considerar-se-á positivo.

5. Recusar-se-á a autorização nos casos seguintes:

a) Quando a realização dos trabalhos possa ocasionar um prejuízo sério ao labor docente e/ou às obrigações de gestão assumidas pelo PDI em virtude dos cargos unipersoais que ocupe, ou quando implique actuações do pessoal investigador universitário contrárias aos princípios de actuação e os deveres de conduta das pessoas empregadas públicas.

b) Quando o tipo de trabalho próprio do contrato esteja atribuído a determinados/as profissionais em virtude de disposição legal e o/a investigador/a contratante careça do correspondente título.

c) Quando as obrigações contidas no contrato impliquem, aliás, a constituição de uma relação estável.

d) Por outras causas que as entidades de gestão delegar, se for o caso, incluam nos seus próprios regulamentos ou normas de gestão interna.

6. No caso de contratos promovidos através da OTRI, contra a denegação da autorização caberá apresentar um recurso de alçada ante o/a reitor/a no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação da denegação.

7. A apresentação de ofertas por parte do pessoal investigador da UDC, baixo o CIF desta, a procedimentos negociados ou abertos convocados por entidades do sector público deverá ser autorizada por quem desempenhe a representação legal da UDC, que assinará a proposta em nome desta universidade.

Exceptúase do previsto na alínea anterior a apresentação de ofertas aos concursos de projectos previstos na legislação vigente, que os/as investigadores/as principais poderão assinar no seu próprio nome, em canto professorado universitário, ao amparo do artigo 60 da LOSU.

Artigo 7. Serviços sujeitos a taxas ou preços públicos

No caso dos serviços que, pela sua natureza, sejam prestados de forma repetida ou recorrente a mudança de uma taxa ou preço público, será de aplicação, como alternativa, um formulario abreviado de encarrega do serviço, sem necessidade de formalização contratual.

TÍTULO III

Regulação do contrato

Artigo 8. Aperfeiçoamento e formalização dos contratos

1. Os contratos perfecciónanse pela sua formalização entre uma terceira parte contratante e o órgão competente da UDC ou, de ser o caso, da entidade administrador. Serão nulos de pleno direito os contratos que não sejam assinados pela pessoa competente, sem prejuízo das normas de suplencia aprovadas pelas entidades em caso de vaga, doença ou ausência da pessoa titular da competência.

2. Na UDC formalizará os contratos a pessoa titular da vicerreitoría com competências em investigação e transferência, excepto no suposto recolhido no número seguinte.

3. No caso de contratos vinculados a profissões reguladas em que seja obrigatório assumir um seguro ou uma responsabilidade directa não transmisible, o PDI formalizará o contrato. Em todo o demais ser-lhe-á aplicável este regulamento.

Artigo 9. Registro da informação e regras de transparência dos contratos

1. Os originais de todas as notificações e comprovativo de recepção com autorização (artigo 7) de prestação de serviços, assim como de todos os contratos elaborados na UDC submetidos a este regulamento, serão arquivar na vicerreitoría competente em matéria de investigação e transferência para o seu controlo. Para tal efeito, criar-se-á um registro informático na OTRI.

2. A UDC poderá solicitar em qualquer momento os contratos às entidades administrador, que estão obrigadas a custodiá-los de forma adequada. Também estão obrigadas, se se lhes solicita, a fornecer dados sobre o desenvolvimento dos contratos e sobre a execução do seu orçamento, assim como dados agregados que se usem, entre outros fins, para os informes que a UDC elabore de modo anual ou com um objectivo específico.

3. De conformidade com o artigo 13 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, uma vez formalizado o contrato, publicar-se-á a seguinte informação no Portal de transparência da UDC e, de ser o caso, da entidade com gestão delegar:

a) Objecto, duração e valor estimado do contrato;

b) Entidade ou pessoa física contratante;

c) Pessoa responsável da execução do contrato;

d) E empresas ou pessoal laboral subcontratado para executar o contrato.

Artigo 10. Conteúdo dos contratos

Os contratos submetidos a este regulamento conterão, de modo referencial, os seguintes aspectos:

a) Identificação das pessoas signatárias e a representação que desempenham;

b) Objecto e duração do contrato;

c) Se for o caso, rogo de prescrições técnicas em que se definam as prestações objecto do contrato;

d) Preço acordado, prazos de entrega ou realização do trabalho, prazos e formas de pagamento;

e) Identificação da pessoa responsável do contrato e dos membros da UDC adscritos à sua execução;

f) Mecanismos previstos para o seguimento e o controlo dos trabalhos que se levarão a cabo;

g) Regime de responsabilidades, que não poderá comportar a assunção destas por um montante superior ao do contrato;

h) Titularidade dos resultados gerados como consequência do contrato, de ser o caso, assim como dos direitos de exploração sobre eles ou, na sua falta, previsão da remissão a um acordo futuro para determiná-la;

i) E regulação da confidencialidade dos dados que se obtenham ou sirvam de base para a execução do contrato.

Artigo 11. Pessoas responsáveis do contrato e participação do pessoal da UDC

1. Corresponde às pessoas responsáveis pelo contrato impulsionar a sua formalização, supervisionar a sua execução e adoptar as ordens e instruções que sejam precisas para assegurar a correcta realização da prestação pactuada, dentro do âmbito de faculdades definidas por este regulamento e, em particular:

a) Redigir o contrato;

b) Eleger, de ser o caso, a entidade responsável da gestão delegar;

c) Propor a imputação de despesas à aplicação orçamental aberta ao seu nome, assim como também a emissão de facturas face a terceiras partes;

d) Designar, supervisionar e, em caso de não cumprimento grave das suas instruções, substituir de forma motivada o pessoal próprio adscrito à execução do contrato;

e) Adoptar as decisões que procedam em caso de subcontratación de prestações por obra ou serviço determinado;

f) Propor as prorrogações do contrato;

g) E efectuar a finalização e o encerramento do contrato.

2. Todo o pessoal da UDC (PDI, PTXAS e pessoal contratado) poderá participar na execução dos contratos, de ser designado pela pessoa responsável.

3. Sem prejuízo dos reconhecimentos ou das exenções que legalmente se estabeleçam, a execução dos contratos de serviços não poderá supor um dano no desempenho profissional do pessoal da UDC. O supracitado pessoal escalonará a sua dedicação a estas actividades para garantir a manutenção da qualidade das suas actividades profissionais ou o bom desempenho dos cargos de governo ou gestão que ocupe, de ser o caso.

4. A pessoa responsável do contrato deverá velar pelo cumprimento deste regulamento e dos princípios de actuação e deveres de conduta recolhidos nos artigos 73 e 74 da Lei 2/2015, de 29 de abril, de emprego público da Galiza.

Artigo 12. Participação do pessoal investigador da UDC em contratos de outras universidades ou organismos públicos de investigação

1. Depois de autorização da pessoa titular da vicerreitoría com competências em investigação e transferência, os/as investigadores/as da UDC poderão integrar nas equipas de execução de contratos de outras universidades públicas ou de outros organismos públicos de investigação.

Para solicitar a supracitada autorização deverá remeter-se-lhe à OTRI a solicitude de encomenda do serviço.

2. Os dados de tais contratos deverão figurar no registro informático que se assinala no artigo 9 deste regulamento.

3. Dos pagamentos que se lhe realizem à UDC, a Gerência liquidar a percentagem dos custos de gestão e retorno previstos no artigo 16 deste regulamento.

Artigo 13. Duração dos contratos

Os contratos estabelecerão o prazo de execução dos trabalhos. Este prazo pode compreender, ademais do período de execução, um tempo adicional, não superior a dois anos, para difundir os resultados ou fazer análises complementares. As partidas orçamentais manter-se-ão abertas durante este tempo adicional.

Artigo 14. Despesas imputables à execução do contrato

1. Terão a consideração de despesas derivados da execução do contrato os desembolsos imputables aos seguintes conceitos:

a) Aquisição de equipamentos e material inventariable, ademais de realização de obras e manutenção e reparação dos equipamentos adquiridos;

b) Aquisição de material fungível;

c) Bolsas de colaboração ou contratos em práticas para estudantes;

d) Viagens e manutenção;

e) Despesas de imprenta, reprografía, serviços informáticos, trabalhos na nuvem, etc.;

f) Retribuições do pessoal próprio da UDC;

g) Contratação de pessoal;

h) Subcontratacións;

i) Investimentos derivados da contratação de serviços específicos com entidades públicas ou privadas, empresas ou pessoas físicas externas à UDC;

j) Despesas correspondentes à utilização dos equipamentos adscritos aos serviços gerais de investigação, segundo os preços públicos que aprove a UDC para o seu uso;

k) Custos de gestão e retorno à UDC;

l) Se for o caso, póliza de cobertura das responsabilidades derivadas da execução do contrato;

m) E outras despesas necessárias para a correcta execução do contrato.

2. Terão a condição de receitas procedentes dos contratos os montantes facturados, sem incluir o IVE. A pessoa responsável do contrato destinará tais receitas para sufragar as despesas derivadas da sua execução, com carácter preferente os contraídos com terceiras partes, e os custos de gestão e retorno à UDC previstos no artigo 16 deste regulamento.

Artigo 15. Limites na percepção de retribuições

A quantidade percebido anualmente por qualquer membro do PDI com cargo a estes contratos não poderá exceder o resultado de incrementar em 50 % a retribuição anual que lhe corresponda à máxima categoria docente académica em regime de dedicação a tempo completo por todos os conceitos retributivos previstos no Real decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuições do professorado universitário, ou norma que o substitua.

As receitas que, como consequência da execução do contrato, se gerem por riba da anterior quantidade terão a consideração de receita não afectado da UDC.

Artigo 16. Custos de gestão e retorno à UDC

1. Incluirá no preço de todos os contratos uma quantidade destinada a cobrir os custos de gestão e retorno à UDC. Esta quantidade não será inferior ao 15 % do orçamento prévio à aplicação dos supracitados custos (IVE excluído). No caso de contratos que impliquem importantes custos para a instituição, a percentagem poderá verse incrementada.

2. O cálculo de tal quantidade pode-se fazer das seguintes duas maneiras, na redacção do contrato ou figura jurídica equivalente:

a) O 13 % do orçamento total do contrato, que inclui os custos de gestão. Por exemplo, se o orçamento total é de 100 €, 13 € são os custos de gestão e 87 € destinam ao resto de despesas de execução.

b) O 15 % da base do orçamento sem considerar os custos de gestão, que se acrescentarão para gerar o orçamento total. Por exemplo, se as despesas de execução sem considerar os custos de gestão são 87 €, aplicar-se-lhe-á o 15 % a esta quantidade (13 €) para obter o orçamento total sem IVE (100 €).

O resultado de ambos os cálculos é praticamente equivalente, pelo que se aplicará um método ou o outro de forma indistinta. As entidades de gestão podem optar por usar um ou ambos.

3. No caso das entidades de gestão delegar, estas realizarão a liquidação e a receita no mínimo do 8 % do orçamento total dos contratos, IVE excluído, que giram a favor da UDC.

Poderá admitir-se a liquidação da anterior quantidade mediante a achega de investimentos reais inventariables ou a centros específicos da UDC, sempre que estas excepcionalidades estejam previstas no convénio entre a UDC e a entidade vinculada.

4. Quando se trate de contratos formalizados por PDI dos recolhidos no número 3 do artigo 8, se o orçamento de custos excede de um modo desproporcionado o trabalho do PDI, minorar a percentagem de custos de gestão e retorno à UDC. A vicerreitoría com competências em investigação e transferência determinará a mingua correspondente para o sector afectado, por instância do próprio sector e depois da análise da desproporção que a justifica.

5. A vicerreitoría com competências em investigação e transferência analisará globalmente os retornos à UDC vencellados aos contratos, incluindo não só os custos indirectos, e velará para que a actividade de transferência tenha um retorno neto positivo para a instituição.

Artigo 17. Propriedade dos bens obtidos na execução do contrato. Propriedade intelectual e industrial

1. De ser o caso, os contratos deverão regular as percentagens de titularidade e exploração económica da propriedade industrial e intelectual dos resultados que se gerem com ocasião da sua execução, nos termos previstos pela legislação aplicável e o Regulamento de propriedade industrial e propriedade intelectual da UDC. Se para executar o contrato se empregam resultados prévios sujeitos à exploração da propriedade intelectual ou industrial, deverá explicitarse o retorno à UDC, que deve ser acorde com o recolhido no Regulamento e exploração da propriedade intelectual e industrial.

2. Em contratos geridos na UDC, todos os bens mobles e imóveis que se financiem através deles serão integrados no património desta universidade e dados de alta no seu inventário, excepto excepção em contra assinalada expressamente no contrato, que deverá respeitar em qualquer caso a legislação de património das administrações públicas.

Artigo 18. Confidencialidade

O pessoal da UDC e o das entidades administrador de contratos que participe na gestão ou execução dos contratos estará obrigado a respeitar a confidencialidade comercial exixir pelas cláusulas que neste sentido figurem incorporadas ao contrato.

Artigo 19. Gestão económica e seguimento dos contratos

1. Sempre que não se disponha outra coisa nos contratos, a sua gestão económica será efectuada por o/a investigador/a responsável, que solicitará a emissão da(s) factura(s) oportuna(s), segundo se pactue no contrato, à unidade de gestão económica deste.

2. Poder-se-á optar pela encomenda da gestão económica do contrato às entidades responsáveis da gestão delegar.

3. Aos montantes facturados aplicar-se-lhes-á o tipo de IVE que corresponda no momento da devindicación da operação. A UDC ou a entidade administrador fá-se-á cargo da liquidação tributária deste imposto, de conformidade com a normativa vigente.

Disposição transitoria. Contratos subscritos com anterioridade à entrada em vigor deste regulamento

Os contratos subscritos pelo PDI, por grupos de investigação, por departamentos ou pelos institutos universitários da UDC com anterioridade à data da entrada em vigor deste regulamento reger-se-ão por aquele que estava em vigor no momento dos assinar.

Disposição derrogatoria

Fica derrogar o texto refundido do Regulamento para a contratação de serviços científicos, técnicos, artísticos ou docentes, aprovado na reunião do Conselho Social de 18 de julho de 2012 e modificado na de 23 de julho de 2013, assim como quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto neste regulamento.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento e interpretação do regulamento

Habilita-se a pessoa titular da vicerreitoría com competências em investigação e transferência para ditar as instruções que resultarem necessárias para desenvolver este regulamento e resolver as dúvidas que ocasionar o seu cumprimento.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este regulamento entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 11 de junho de 2024

Ricardo José Cao Abad
Reitor da Universidade da Corunha