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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Segunda-feira, 17 de junho de 2024 Páx. 36837

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 5 de junho de 2024, da Comissão Provincial de Habitação de Ourense, de início do procedimento de selecção de pessoas adxudicatarias de quatro habitações de promoção pública, para o expediente OU-2006/707, na câmara municipal de Allariz.

De conformidade com o estabelecido nos artigos 22 a 30 do Decreto 1/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Registro Único de Candidatos de Habitação da Galiza e a adjudicação das habitações protegidas, assim como das acolhidas a programas de acesso à habitação com ajudas públicas, e no Decreto 253/2007, de 13 de dezembro, de regime jurídico do solo e das edificações promovidas pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo, a Comissão Provincial de Habitação de Ourense, em sessão de 5 de junho de 2024,

ACORDA:

Iniciar o procedimento de selecção das pessoas adxudicatarias de quatro (4) habitações de protecção oficial de promoção pública, que se desenvolverá de conformidade com os seguintes critérios:

Primeiro. Características das habitações

1. Expediente e contas: expediente OU-2006/707, contas 22-23-25-28.

2. Localização das habitações: rua Irmandade, núm. 5 (3º D, 3º E, 3º G, ático A) em Allariz.

3. Tipoloxía das habitações:

• Habitações dentre 44,28 m2 e 47,65 m2. As habitações são de um (1) dormitório e dispõem de garagem e rocho.

Segundo. Qualificação das habitações

A promoção obteve a qualificação definitiva como habitações de promoção pública em virtude da resolução do chefe territorial de Ourense do Instituto Galego da Vivenda e Solo de 6 de julho de 2011.

Terceiro. Condições gerais das pessoas beneficiárias

1. Poderão aceder a estas habitações de promoção pública (VPP) as pessoas, nacionais ou estrangeiras, maiores de idade ou menores emancipadas, com plena capacidade de obrar que, como titulares de uma unidade familiar ou convivencial, reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar inscritas ou anotadas, na data desta resolução de início, no Registro Único de Candidatos de Habitação da Galiza, na Secção Primeira, na modalidade de VPP, para a câmara municipal onde se localizam as habitações como câmara municipal preferente.

b) Ter receitas ponderados por unidade familiar ou de convivência, no último exercício fiscal vencido, entre 0,7 e 2,5 vezes o IPREM, ao amparo do disposto no artigo 18.1 do Decreto 253/2007, de 13 de dezembro.

c) Residir ou trabalhar na câmara municipal onde se localizam as habitações, excepto no caso de pessoas emigrantes que desejem retornar e que acreditem residir fora da Galiza por um tempo não inferior a cinco anos.

d) Carecer, qualquer membro da unidade familiar ou de convivência, de habitação em qualidade de proprietário, excepto que se dê alguma das seguintes circunstâncias:

• Acreditar que a habitação de que se dispõe seja inhabitable, insuficiente ou inadequada nos termos especificados na Resolução de 14 de setembro de 2012, do Instituto Galego da Vivenda e Solo. Se a pessoa resulta adxudicataria, fica obrigada a oferecer ao IGVS a dita habitação.

• Habitar uma habitação sujeita a expediente de expropiação ou desafiuzamento judicial ou administrativo não imputable à pessoa interessada, ou bem ocupar alojamentos provisórios como consequência de situações de emergência ou remodelação que impliquem a perda da habitação.

e) Não encontrar-se em alguma destas circunstâncias, referidas a qualquer membro da unidade familiar ou de convivência:

• Que já fossem titulares de uma VPP e a perdessem como consequência de um procedimento de desafiuzamento, resolução de contrato tramitado pelo IGVS ou a allease por qualquer causa, com a excepção de mudança de residência por motivos laborais, ou outros justificados, ao julgamento da Comissão Provincial.

• Que sejam titulares de bens imóveis de natureza rústica ou urbana sujeitos ao imposto sobre bens imóveis, que tenham um valor catastral superior a 30.000 euros.

2. Sem prejuízo do anterior, será requisito para a adjudicação das habitações, manter a vigência da inscrição no Registro Único de Candidatos de Habitação ao longo de todo o processo de selecção, de modo que a falta de renovação da inscrição, de resultar obrigado/à isso nos termos do artigo 15 do Decreto 1/2010, de 8 de janeiro, em qualquer momento anterior ao acordo de adjudicação definitiva, determinará a perda do direito ao acesso à habitação.

3. Composição das unidades convivenciais: as habitações serão sorteadas entre unidades convivenciais de até 2 membros.

Quarto. Regime de adjudicação e condições gerais de carácter económico

As habitações adjudicar-se-ão em arrendamento.

a) Os contratos de arrendamento terão uma vigência de 7 anos prorrogables por períodos anuais e estará proibida, em todo o caso, a cessão ou subarrendamento, total ou parcial. A contravención desta proibição dará lugar à resolução do contrato de arrendamento, com independência das sanções que procedam.

b) A renda inicial anual será a que resulte de lhe aplicar o 3 % ao que seria o preço de venda da habitação e anexo, de ser o caso, determinado de acordo com o estabelecido no Decreto 253/2007.

c) A firmeza da adjudicação estará condicionar à assinatura do correspondente contrato de arrendamento, depois de pagamento por parte da pessoa adxudicataria da fiança correspondente.

Quinto. Procedimento de adjudicação e data do sorteio

O procedimento de selecção tramitar-se-á consonte o estabelecido nos artigos 22 a 30 do Decreto 1/2010, de 8 de janeiro.

A selecção de pessoas adxudicatarias e de reserva efectuar-se-á mediante sorteio, que terá lugar ante notário/a o dia 26 de junho de 2024, às 10.00 horas, nas dependências da Área Provincial do IGVS, rua Sáenz Díez, número 1, de Ourense, excepto indispoñibilidade da pessoa fedataria autorizante, ou qualquer outra causa de força maior apreciada pela comissão, casos em que se publicará a data definitiva do sorteio na página web do IGVS, com uma antelação mínima de três dias naturais.

Seleccionar-se-á uma lista de quatro (4) pessoas adxudicatarias e uma lista de espera que estará composta pelo resto de pessoas candidatas.

Uma vez rematado o sorteio, procederá à publicação da lista provisória de pessoas adxudicatarias e da lista de espera, e, realizados os trâmites previstos nos artigos 24 e 25 do Decreto 1/2010, esta comissão provincial ditará resolução aprobatoria da lista definitiva de pessoas adxudicatarias.

A lista definitiva desde procedimento de selecção manterá a sua vigência até que se produza alguma das seguintes circunstâncias:

a) A aprovação pela Comissão Provincial de Habitação de uma nova lista definitiva.

b) O esgotamento da lista devido a que não fiquem pessoas integrantes às que oferecer as habitações.

Sexto. Reservas

Não se faz nenhuma reserva das estabelecidas nos artigos 74 da Lei 8/2012 e no 34 do Decreto 253/2007.

Sétimo. Publicidade e reclamações

A resolução de início do procedimento de adjudicação publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, e as sucessivas publicações, incluída a dita resolução de início do procedimento, a lista de pessoas adxudicatarias provisórias resultante do sorteio e a resolução da lista definitiva de pessoas adxudicatarias e de espera, de acordo com os artigos 22.1 e 24.3 do Decreto 1/2010, de 8 de janeiro, publicarão no tabuleiro de anúncios da câmara municipal, no da Área Provincial do Instituto Galego da Vivenda e Solo, e na página web do organismo.

Esta publicidade substituirá as notificações pessoais, de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Trás a publicação da lista provisória na forma indicada, as pessoas solicitantes que se considerem prejudicadas no seu direito disporão de um prazo de dez dias para apresentar reclamação ante a Comissão Provincial de Habitação, que deverá adoptar a resolução que proceda no prazo máximo de três meses.

A lista definitiva publicar-se-á de igual forma que a lista provisória. A resolução aprobatoria porá fim à via administrativa. Contra esta resolução, poder-se-á interpor recurso de reposição no prazo de um mês, de conformidade com o estabelecido no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, ou recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o órgão xurisdicional.

Octavo. Adjudicação de habitações e prazo para renunciar

De conformidade com o disposto no artigo 28 do Decreto 1/2010, de 8 de janeiro, a Área Provincial procederá a determinar a habitação que lhe corresponde a cada pessoa adxudicataria, tendo em conta a melhor adequação das habitações à composição da unidade de convivência, notificando-se o resultado junto com a adjudicação.

A adjudicação ser-lhes-á notificada às pessoas interessadas e deverá conter, entre outros, os seguintes dados: tipo de habitação, superfície útil, regime de adjudicação e preço de venda ou renda.

O facto de resultar adxudicatario/a provisória no sorteio não determinará a condição de adxudicatario/a definitivo/a, enquanto não se acredite que se reúnem os requisitos assinalados no critério terceiro desta resolução.

Em caso de renúncia ou não cumprimento de outros requisitos, procederá à exclusão da unidade familiar ou convivencial da lista, com os efeitos previstos no artigo 73.3 da Lei 8/2012, de habitação da Galiza, se é o caso.

Para os efeitos do previsto no artigo 28.2 do Decreto 1/2010, estabelece-se um prazo de 15 dias para que, em caso de resultar adxudicataria definitiva de uma destas habitações, a pessoa interessada possa renunciar a ela ou, no caso de aceitá-la, efectuar a receita da fiança correspondente.

Noveno. Actuação revisora

Corresponde à Comissão Provincial de Habitação a revisão das adjudicações de habitações nos casos em que se observe que a dita adjudicação se produziu tendo em conta dados falseados ou incompletos.

A falsidade ou ocultación na achega de dados dará lugar à incoação do oportuno expediente sancionador com as consequências e efeitos que figuram na Lei 8/2012, de 29 de junho, de habitação da Galiza.

Ourense, 5 de junho de 2024

Pilar Fernández León
Presidenta da Comissão Provincial de Habitação de Ourense