DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Segunda-feira, 10 de junho de 2024 Páx. 35223

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 29 de maio de 2024 pela que se ordena a publicação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 27 de maio de 2024, pelo que se aprova o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas, e definitivamente o projecto de traçado da melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na Rede Autonómica de Estradas da Galiza (RAEG) na zona oeste da área de transporte metropolitano (ATM) de Vigo (chave PÓ/22/063.06).

Antecedentes:

Com data de 12 de dezembro de 2023 publica-se no Diário Oficial da Galiza núm. 234 o anúncio de 27 de novembro de 2023 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de traçado da melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na Rede Autonómica de Estradas da Galiza (RAEG) na zona oeste da área de transporte metropolitano (ATM) de Vigo, de chave PÓ/22/063.06; assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido.

Em virtude do disposto no artigo 55.6 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza,

RESOLVO:

Publicar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 27 de maio de 2024 pelo que se aprova o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado da melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na RAEG na zona oeste da ATM de Vigo que se recolhe como anexo a esta resolução.

Contra o dito acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que lhe põe fim à via administrativa, poderá formular um recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; sem prejuízo de que, com carácter prévio e potestativo, possa formular um recurso de reposição no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

No caso de ser um sujeito obrigado a relacionar-se electronicamente com a Administração, para a interposição do recurso de reposição deverá empregar o modelo IF321B de recurso em matéria de infra-estruturas disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal/, ante a conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.

Santiago de Compostela, 29 de maio de 2024

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 27 de maio de 2024 pelo que se aprova o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado da melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na RAEG na zona oeste da ATM de Vigo

Primeiro. Aprovar o expediente correspondente aos trâmites de informação pública e o relatório das administrações afectadas do projecto de traçado da melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na RAEG na zona oeste da ATM de Vigo, de chave PÓ/22/063.06, sem modificações a respeito do traçado submetido à informação pública.

Segundo. Aprovar definitivamente o projecto de traçado da melhora de acessibilidade e conectividade das paragens de autocarro situadas na RAEG na zona oeste da ATM de Vigo, de chave PÓ/22/063.06.

Consonte estabelece o artigo 23.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Nigrán, no qual se assentam as infra-estruturas objecto do projecto, deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, no qual se estabelecem as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação no prazo de um ano e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.

A aprovação definitiva do projecto de traçado implica a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos presta-mos necessários para executá-las e para a reposição dos serviços afectados previstos no projecto, assim como para a implantação do projecto e as modificações deste que, se é o caso, pudessem aprovar-se posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição, ou modificação de servidões, segundo o disposto no artigo 22.5 da Lei 8/2013, de 28 de junho.