Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Peticionaria: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Domicílio social: A Batundeira, 2, Vê-lhe, Ourense.
Denominação: instalação de reconectador TC na LMTA BCR803 no apoio nº 33-A-50-A-4 (Becerreá).
Situação: câmara municipal de Becerreá.
Características técnicas principais:
• Substituição dos apoios núms. 33-A-50-A-4 e 33-A-50-A-5 da LMTA BCR803, a 20 kV, por apoios metálicos de tipo C-18/2000. Instalação de um reconectador telecontrolado sobre o apoio projectado núm. 33-A-50-A-4 e desmontaxe do seccionador XS com matrícula 27HS16 instalado sobre o apoio núm. 33-A-50-A-1 existente.
Finalidade da instalação: melhora da subministração.
Orçamento: 22.889,94 euros.
Documentação que se junta:
• Separata para a Câmara municipal de Becerreá.
• Separata para a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal.
Esta direcção territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia, o Decreto 49/2023, de 19 de maio, pelo que se modifica o Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
RESOLVE:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção das ditas instalações, sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes condições:
Primeira. As instalações deverão ajustar-se na sua execução ao disposto no citado projecto de execução e a direcção de obra deverá levá-la a cabo um técnico competente.
Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento se deverão cumprir as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular, quanto estabelecem a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente em direito.
Lugo, 7 de maio de 2024
Gustavo José Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo