DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Terça-feira, 28 de maio de 2024 Páx. 32533

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Carballo

ANÚNCIO de 24 de abril de 2024 de notificação aos titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação da gestão da biomassa vegetal e da retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pode determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa ou se ignora o lugar de notificação, os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta de inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

30.8.2023

15019A00100012

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

001

00012

Desconhecida

30.8.2023

15019A00100018

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

001

00018

Desconhecida

30.8.2023

15019A00100027

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

001

00027

Desconhecida

30.8.2023

15019A00100056

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

001

00056

Desconhecida

30.8.2023

15019A00100125

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

001

00125

Desconhecida

6.9.2023

15019A00200055

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

002

00055

Desconhecida

30.8.2023

15019A00200076

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

002

00076

Desconhecida

30.8.2023

15019A00200093

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

002

00093

Desconhecida

30.8.2023

15019A00200101

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

002

00101

Desconhecida

30.8.2023

15019A00200102

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

002

00102

Desconhecida

15.5.2023

15019A01100303

Cances (São Martiño), Carballo, A Corunha

011

00303

Desconhecida

15.5.2023

15019A02000089

Sísamo (Santiago), Carballo, A Corunha

020

00089

Desconhecida

30.8.2023

15019A02200115

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

022

00115

Desconhecida

15.5.2023

15019A02200117

Sísamo (Santiago), Carballo, A Corunha

022

00117

Desconhecida

30.8.2023

15019A02200125

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

022

00125

Desconhecida

30.8.2023

15019A02200173

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

022

00173

Desconhecida

22.8.2023

15019A04700131

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

047

00131

Desconhecida

22.8.2023

15019A04800031

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

048

00031

Desconhecida

22.8.2023

15019A04800035

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

048

00035

Desconhecida

22.8.2023

15019A04800045

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

048

00045

Desconhecida

15.5.2023

15019A04800086

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

048

00086

Desconhecida

22.8.2023

15019A04800090

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

048

00090

Desconhecida

22.8.2023

15019A04800098

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

048

00098

Desconhecida

30.8.2023

15019A04800105

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

048

00105

Desconhecida

30.8.2023

15019A04800111

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

048

00111

Desconhecida

6.9.2023

15019A05000084

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

050

00084

Desconhecida

30.8.2023

15019A06500005

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

065

00005

Desconhecida

22.8.2023

15019A06500026

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

065

00026

Desconhecida

15.5.2023

15019A06500033

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

065

00033

Desconhecida

15.5.2023

15019A06500037

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

065

00037

Desconhecida

22.8.2023

15019A06500149

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

065

00149

Desconhecida

22.8.2023

15019A06500153

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

065

00153

Desconhecida

23.8.2023

15019A06600096

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

066

00096

Desconhecida

23.8.2023

15019A06600097

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

066

00097

Desconhecida

15.5.2023

15019A06800046

Ardaña (Santa María), Carballo, A Corunha

068

00046

Desconhecida

23.8.2023

15019A08300209

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

083

00209

Desconhecida

22.8.2023

15019A08500223

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

085

00223

Desconhecida

22.8.2023

15019A08500226

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

085

00226

Desconhecida

15.5.2023

15019A09000341

Berdillo (São Lourenzo), Carballo, A Corunha

090

00341

Desconhecida

15.5.2023

15019A09300160

Artes (São Xurxo), Carballo, A Corunha

093

00160

Desconhecida

30.8.2023

3935514NH2843N

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

-

3935514

Desconhecida

22.8.2023

4938311NH2843N

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

-

4938311

Desconhecida

23.8.2023

5544527NH2854S

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

-

5544527

Desconhecida

23.8.2023

5748142NH2854N

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

-

5748142

Desconhecida

23.8.2023

5841243NH2854S

Carballo (São Xoán), Carballo, A Corunha

-

5841243

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção de referência se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis consonte o artigo 21.ter que devem proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que remate o mês de maio de cada ano. Ademais, no caso de persistir no não cumprimento, as obrigações de gestão para os anos seguintes deverão estar completadas antes do primeiro dia de abril.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada 3 meses, cuja quantia será de 900 euros por hectares de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização pela Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, no seu caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima que se vai impor por coima coercitiva será de 100 euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias pela Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária pela Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e será notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.

Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Núm. de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação preço por há

Liquidação provisória

2023/15019A00100012

15019A00100012

0,0743

1.688,89 €

125,47 €

2023/15019A00100018

15019A00100018

0,0113

874,91 €

9,85 €

2023/15019A00100027

15019A00100027

0,0118

874,91 €

10,34 €

2023/15019A00100056

15019A00100056

0,2617

3.953,15 €

1.034,40 €

2023/15019A00100125

15019A00100125

0,0615

3.953,15 €

243,30 €

2023/15019A00200055

15019A00200055

0,0854

874,91 €

74,70 €

2023/15019A00200076

15019A00200076

0,3026

3.953,15 €

1.196,27 €

2023/15019A00200093

15019A00200093

0,1607

1.688,89 €

271,35 €

2023/15019A00200101

15019A00200101

0,0616

874,91 €

53,89 €

2023/15019A00200102

15019A00200102

0,0152

874,91 €

13,33 €

2023/15019A01100303

15019A01100303

0,0928

3.953,15 €

366,68 €

2023/15019A02000089

15019A02000089

0,2338

3.545,82 €

829,02 €

2023/15019A02200115

15019A02200115

0,2083

3.953,15 €

823,27 €

2023/15019A02200117

15019A02200117

1,0869

3.953,15 €

4.296,56 €

2023/15019A02200125

15019A02200125

0,8520

1.688,89 €

1.438,98 €

2023/15019A02200173

15019A02200173

0,0442

874,91 €

38,70 €

2023/15019A04700131

15019A04700131

0,1147

874,91 €

100,31 €

2023/15019A04800031

15019A04800031

0,0297

3.953,15 €

117,25 €

2023/15019A04800035

15019A04800035

0,0095

3.953,15 €

37,70 €

2023/15019A04800045

15019A04800045

0,0458

3.953,15 €

180,96 €

2023/15019A04800086

15019A04800086

0,1095

3.545,82 €

388,31 €

2023/15019A04800090

15019A04800090

0,0717

3.545,82 €

254,28 €

2023/15019A04800098

15019A04800098

0,1182

874,91 €

103,44 €

2023/15019A04800105

15019A04800105

0,4205

3.545,82 €

1.490,99 €

2023/15019A04800111

15019A04800111

0,1015

3.545,82 €

360,05 €

2023/15019A05000084

15019A05000084

0,1231

3.545,82 €

436,42 €

2023/15019A06500005

15019A06500005

0,6518

3.953,15 €

2.576,54 €

2023/15019A06500026

15019A06500026

0,1364

874,91 €

119,30 €

2023/15019A06500033

15019A06500033

0,1878

3.545,82 €

665,84 €

2023/15019A06500037

15019A06500037

0,5185

3.545,82 €

1.838,34 €

2023/15019A06500149

15019A06500149

0,1694

3.545,82 €

600,61 €

2023/15019A06500153

15019A06500153

0,1344

3.545,82 €

476,71 €

2023/15019A06600096

15019A06600096

0,1059

874,91 €

92,62 €

2023/15019A06600097

15019A06600097

0,0798

874,91 €

69,84 €

2023/15019A06800046

15019A06800046

0,0693

3.953,15 €

274,11 €

2023/15019A08300209

15019A08300209

0,0941

3.953,15 €

372,09 €

2023/15019A08500223

15019A08500223

0,0088

1.688,89 €

14,93 €

2023/15019A08500226

15019A08500226

0,2740

874,91 €

239,70 €

2023/15019A09000341

15019A09000341

0,1459

1.688,89 €

246,44 €

2023/15019A09300160

15019A09300160

0,1353

3.545,82 €

479,65 €

2023/3935514NH2843N

3935514NH2843N

0,0487

3.545,82 €

172,61 €

2023/4938311NH2843N

4938311NH2843N

0,0089

1.688,89 €

15,02 €

2023/5544527NH2854S

5544527NH2854S

0,0940

3.953,15 €

371,77 €

2023/5748142NH2854N

5748142NH2854N

0,0787

874,91 €

68,89 €

2023/5841243NH2854S

5841243NH2854S

0,0514

874,91 €

44,94 €

4º. A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no que poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a. A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.

Carballo, 24 de abril de 2024

Evencio Ferrero Rodríguez
Presidente da Câmara