DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Sexta-feira, 24 de maio de 2024 Páx. 31218

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 8 de maio de 2024 pela que se aprovam as bases reguladoras da concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, para a execução de microproxectos de cooperação para o desenvolvimento no exterior promovidos pelos agentes de cooperação, e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento PR804B).

As políticas de cooperação para o desenvolvimento compreendem o conjunto de actuações orientadas à real superação da pobreza e da desigualdade e precisam de iniciativas universais de promoção da solidariedade, a justiça e a equidade. A necessidade de promover um progresso económico e social global, sustentável, inclusivo, equitativo e de igualdade entre os cidadãos surge também de forma descentralizada nas comunidades autónomas e noutras administrações territoriais, assim como em instituições ou agentes sociais e económicos diversos que sentem como um dever ético comum o compromisso de trabalhar pela consecução dos Objectivos de desenvolvimento sustentável (ODS) para 2030, aprovados pela Assembleia Geral de Nações Unidas o 25 de setembro de 2015, seguindo critérios de eficácia e qualidade da ajuda. Com a aprovação da nova Lei 10/2021, de 9 de março, reguladora da acção exterior e da cooperação para o desenvolvimento da Galiza, a Comunidade Autónoma reafirma este compromisso e assume como própria a responsabilidade de cooperar com outros países para propiciar o seu desenvolvimento integral, contribuir à melhora das condições de vida dos seus habitantes, aliviar e corrigir as situações de pobreza e desigualdade e propiciar um desenvolvimento humano solidário, igualitario, sustentável e estável, que inclua maiores quotas de liberdade, igualdade e um compartimento mais justo dos frutos do crescimento económico.

Tendo em consideração isto, devem aprovar-se as bases reguladoras para o ano 2024 para a execução de microproxectos no exterior promovidos pelos agentes de cooperação.

Pela sua vez, procede convocar a concessão de subvenções com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024 de acordo com estas bases reguladoras e que garantem os princípios de publicidade, concorrência e objectividade.

Em atenção a estes princípios e objectivos, e em uso das atribuições que me confire o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, na sua disposição transitoria, e o Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, em relação com o artigo 47 do Decreto 117/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, estabelece-se que lhe correspondem à Subdirecção Geral de Cooperação Exterior as funções relativas às competências de impulso da acção de cooperação ao desenvolvimento,

DISPONHO:

Artigo único

1. Aprovar as bases reguladoras que figuram como anexo I desta ordem para a concessão de subvenções a microproxectos de cooperação para o desenvolvimento no exterior promovidos pelos agentes de cooperação, inscritos na secção A ou D do Registro Galego de Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento.

2. Convocar as subvenções, pelo importe 90.000,00 euros, com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para 2024 de acordo com as bases reguladoras aprovadas nesta ordem, que se financiarão com cargo à linha e aplicação orçamental 35.07.331A.490.0.

3. Os montantes previstos poderão ser incrementados ao longo do exercício, nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei de subvenções da Galiza, e trás a declaração prévia de disponibilidade de crédito, depois da modificação orçamental que proceda. Se é o caso, a ampliação de crédito dever-se-á publicar nos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver. A alteração da distribuição estabelecida nesta convocação não precisará de nova convocação, mas sim das modificações que procedam no expediente de despesa e da publicação nos mesmos meios que a convocação.

4. Contra estas bases reguladoras e a convocação cabe interpor os seguintes recursos:

a) Potestativamente, um recurso de reposição, ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Directamente, um recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo, do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional primeira

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos no director geral de Relações Exteriores e com a União Europeia para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, de acordo com o estabelecido no artigo 3.5 da Ordem de 14 de julho de 2022 sobre delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica e noutros órgãos desta conselharia, e a disposição adicional segunda do Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura das conselharias da Xunta de Galicia.

Autoriza-se o director geral de Relações Exteriores e com a União Europeia para ditar, no âmbito das suas competências, as instruções precisas para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição adicional segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de maio de 2024

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos

ANEXO I

Bases reguladoras da concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, para a execução de microproxectos de cooperação para o desenvolvimento no exterior promovidos pelos agentes de cooperação
(código de procedimento PR804B)

Artigo 1. Objecto e entidades beneficiárias

1. O objecto destas bases é a regulação da concessão de subvenções para a realização de microproxectos de cooperação para o desenvolvimento no exterior que executará individualmente alguma das entidades reconhecidas como agentes de cooperação para o desenvolvimento pela Lei 10/2021, de 9 de março, reguladora da acção exterior e da cooperação para o desenvolvimento da Galiza; concretamente:

– As organizações não governamentais para o desenvolvimento, que estejam inscritas na secção A do Registro Galego de Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento.

– Os outros agentes sociais ou entidades que tenham entre os seus fins a realização de actividades de cooperação para o desenvolvimento, que estejam inscritos na secção D do Registro Galego de Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento.

2. Para os efeitos desta convocação, percebe-se por microproxectos aquelas intervenções pontuais, de limitada intensidade, de duração não superior aos doce meses, que tenham por objecto fortalecer e/ou complementar outras actuações levadas a cabo por agentes de cooperação no mesmo território.

3. Excluem destas bases os projectos que tenham como objecto a ajuda humanitária e os de carácter assistencial que não possam assegurar a sua viabilidade quando cesse o financiamento externo.

Artigo 2. Requisitos que devem reunir as entidades solicitantes e requisitos dos microproxectos

Não passarão à fase de valoração as solicitudes apresentadas que não cumpram os requisitos seguintes:

2.1. Requisitos das entidades solicitantes:

a) Estar inscritas no Registro Galego de Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento, na secção A: Organizações não governamentais para o desenvolvimento, e na secção D: Outros agentes sociais ou entidades que tenham entre os seus fins a realização de actividades de cooperação para o desenvolvimento.

b) Que não recebessem nenhuma subvenção nas convocações para projectos de cooperação para o desenvolvimento no exterior, que executarão os agentes de cooperação ao desenvolvimento, nos últimos cinco anos.

c) Não incorrer em nenhum dos supostos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Cada entidade solicitante só poderá apresentar um microproxecto.

2.2. Requisitos dos microproxectos:

a) Que não se iniciasse a execução do microproxecto antes de 1 de janeiro de 2024 e que esteja finalizada antes de 31 de dezembro de 2024.

b) Que se identifiquem as contrapartes ou sócios locais que participem responsavelmente na execução material do microproxecto e na gestão dos recursos, e que conste expressamente o seu compromisso no projecto. Não terão a consideração de contrapartes ou sócios locais as delegações de entidades espanholas diferentes da entidade solicitante, ainda que estejam legalizadas no país de execução do projecto. As contrapartes ou sócios locais devem estar legalmente constituídos e inscritos no registro correspondente no país de intervenção, de ser o caso, com anterioridade à publicação desta convocação.

c) Que as acções não tenham como objectivo a substituição do Estado na prestação de serviços públicos de saúde, a educação regrada ou a investigação oficial.

d) Que o projecto redunde na ampliação das capacidades e das liberdades das povoações beneficiárias, é dizer, que contem com a participação das pessoas beneficiárias no desenvolvimento do projecto, que não seja discriminatorio por razão de cultura, raça, género, religião ou origem, que fomente a igualdade entre homens e mulheres e que seja respeitoso com a protecção do ambiente.

e) Que tenha uma repercussão prática e cuantificable na satisfacção das necessidades básicas e dos interesses estratégicos da povoação das zonas mais desfavorecidas do país em que se execute, atendendo de modo prioritário às diferenças derivadas das fendas de género, e que seja respeitoso com os objectivos de desenvolvimento do país, da zona onde se leve a cabo a acção e das comunidades beneficiárias.

f) Que o projecto se ajuste tanto à realidade como à capacidade de gestão da entidade solicitante e à da sua contraparte ou sócio local, com o fim de assegurar a sua viabilidade.

g) O orçamento dos microproxectos deverá cumprir com o que estabelece o artigo 7, Despesas do microproxecto; desta convocação, em especial o relativo aos limites máximos estabelecidos em alguma das partidas e a imputação adequada das despesas.

h) O emprego dos documentos de formulação normalizados (tanto o técnico como o económico) adaptados a esta convocação.

Artigo 3. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes

3.1. As solicitudes deverão apresentar-se obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

As solicitudes poderão apresentar no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

3.2. As entidades solicitantes só poderão apresentar um microproxecto individual.

Artigo 4. Documentação complementar

4.1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo II) a seguinte documentação, que se apresentará no modelo oficial do documento de formulação de apresentação do projecto. A documentação das pastas 1 e 2 e os documentos de formulação do projecto, pasta 3, apresentar-se-ão obrigatoriamente em suporte electrónico e através da sede electrónica da Xunta de Galicia.

Pasta 1: Informação relativa à entidade solicitante.

a) Cópia das contas anuais da entidade (receitas de carácter público e privado e despesas) da última liquidação do orçamento rendida e aprovada pelo órgão competente da entidade, no caso de dispor delas.

b) Memória da organização na qual se incluam as acções da entidade nos últimos dois anos, no caso de dispor dela. Recomenda-se achegar uma listagem dos projectos de cooperação para o desenvolvimento levados a cabo em anos anteriores, financiados por entidades públicas ou privadas, daquelas actuações levadas a cabo na mesma zona e sector do projecto que se apresenta, com as mesmas pessoas destinatarias e com o mesmo sócio local.

c) Planeamento/estratégia de cooperação para o desenvolvimento da entidade para os seguintes anos, na qual se enquadra o projecto apresentado, no caso de dispor dela.

Pasta 2: Informação relativa à contraparte ou sócio local (no caso de serem várias entidades, dever-se-á achegar de cada uma delas).

a) Carta de compromisso de participação no microproxecto por parte da contraparte local, assinada pela pessoa que exerça a representação legal da entidade.

b) Documentação acreditador da representação legal da entidade: cópia do documento em que se recolha a nomeação da pessoa que exerça actualmente a representação legal. Esta documentação será coincidente com as assinaturas do resto dos documentos relacionados nesta epígrafe.

c) Declaração da pessoa que exerça a representação legal da entidade, em que se especifiquem a personalidade jurídica da entidade sócia ou contraparte local, o seu domicílio social, a quantificação do número de sócios/as da entidade, o seu organigrama e a descrição da vinculação existente entre a entidade e o pessoal ao seu serviço.

d) Cópia dos estatutos da entidade.

e) Cópia do documento de inscrição no registro correspondente da entidade sócia ou contraparte local.

f) Cópia do número de identificação fiscal da entidade ou documentos similares no país de origem.

g) Cópia das contas anuais da entidade (receitas de carácter público e privado e despesas) da última liquidação do orçamento rendida e aprovada pelo órgão competente da entidade, no caso de dispor delas.

h) Memória da organização em que se incluam as acções da entidade nos últimos dois anos, no caso de dispor dela. Recomenda-se achegar uma listagem dos projectos de cooperação para o desenvolvimento levados a cabo em anos anteriores, financiados por entidades públicas ou privadas, daquelas actuações levadas a cabo na mesma zona e sector do projecto que se apresenta, com as mesmas pessoas destinatarias e com o mesmo sócio.

i) Planeamento/estratégia da entidade para os seguintes anos, na qual se enquadra o microproxecto apresentado, no caso de dispor dela.

j) Em caso que a contraparte ou sócio local seja uma Administração, universidade ou outra entidade pública, deverá apresentar:

– Carta de compromisso de participação.

– Cópia do documento em que se recolha a nomeação da pessoa que exerça actualmente a representação legal. Esta documentação será coincidente com as assinaturas do resto dos documentos relacionados nesta epígrafe.

– Memórias, relatórios, planos, estratégia e/ou relação de projectos ou actividades de cooperação para o desenvolvimento e outros trabalhos relacionados com o microproxecto apresentado, em caso de dispor deles.

Pasta 3: Informação relativa ao microproxecto de desenvolvimento.

A informação sobre o microproxecto apresentar-se-á nos seguintes documentos normalizados que se poderão descargar da página web da Cooperação Galega https://cooperacion.junta.gal/:

– Formulario de apresentação do projecto, em formato pdf ou Word.

– Orçamento do projecto, em formato Excel.

Qualquer problema, dúvida ou esclarecimento poderá formular-se directamente ante a Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia ou através do endereço electrónico cooperacion.exterior@xunta.gal

4.2. A falta de documentação e/ou informação em alguma das pastas 1, 2 e 3 impedirá a avaliação do microproxecto se não se emenda dentro do prazo estabelecido no artigo 9 desta ordem. Ficará excluído de emenda o não envio ou envio noutro formato dos documentos normalizados de formulação técnica e económica da pasta 3.

4.3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada que os achegue.

4.4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4.5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número do expediente, se se dispõe dele.

4.6. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 5. Comprovação de dados

Para a tramitação deste procedimento poderão consultar-se automaticamente da entidade solicitante os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– NIF da entidade solicitante.

– DNI ou NIE da pessoa representante.

– Certificado da Agência Estatal da Administração Tributária de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias para a solicitude de ajudas e subvenções.

– Certificado da Tesouraria Geral da Segurança social de estar ao dia nos pagamentos.

– Certificação da conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia de não ter dívidas.

– Vigência dos dados depositados no Registro Galego de Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento.

– Inabilitação para obter subvenções e ajudas.

– Concessão de subvenções e ajudas.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no anexo II e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Malia o anterior, e em aplicação do estabelecido no artigo 31.7.i) da Lei 9/2007, de 30 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, de desenvolvimento da anterior, no caso de entidades sem fins lucrativos abondará com a declaração responsável da pessoa solicitante de não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento, e no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, para acreditar que está ao dia nas obrigações tributárias e face à Segurança social e não tem pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e não é debedora por resolução de procedência de reintegro, declaração que se considerará suficiente para os efeitos de concessão e pagamento da subvenção, de ser o caso.

Artigo 6. Condições de financiamento

6.1. A Xunta de Galicia poderá financiar até um 95 % do orçamento total do microproxecto, se bem que a subvenção concedida não superará em nenhum caso os 30.000,00 euros.

A quantia mínima que a entidade solicitante deverá achegar através de fundos próprios ou de outros nunca poderá compreender financiamento solicitado ou concedido pela Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a UE, através de qualquer dos médios previstos em V Plano director da cooperação galega.

Aceitar-se-á o financiamento solicitado ou concedido por outros organismos financiadores que sejam diferentes da Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a UE, sempre que em nenhum caso a totalidade do projecto fique financiada com fundos da Xunta de Galicia.

As achegas do resto de financiadores não poderão ser na sua totalidade valorizadas.

6.2. Os juros que, se é o caso, gerem os fundos transferidos pela Xunta de Galicia reinvestiranse em custos directos, de modo que não poderão ser imputados a custos indirectos.

Artigo 7. Despesas do microproxecto

7.1. Despesas subvencionáveis:

1º. Todas as despesas do microproxecto deverão cumprir as condições estabelecidas neste artigo, com independência de quem os financie, e considerar-se-ão subvencionáveis tanto os custos directos como os indirectos.

2º. Perceber-se-á por custos directos aqueles que são imprescindíveis para a posta em andamento do projecto, vinculados à execução da intervenção e que financiam a consecução dos objectivos; em particular:

a) Alugamento, construção e/ou reforma de imóveis e infra-estruturas.

No caso de alugamento, incluem-se as despesas de alugamento de equipamentos, terrenos e imóveis necessários para a execução da intervenção. Não se imputarão as despesas de alugamento da habitação do pessoal expatriado nem dos locais ou sedes da entidade beneficiária ou contraparte local. O alugamento dos locais da entidade beneficiária em terreno ou da contraparte ou sócio local imputarão na partida de funcionamento.

A construção e/ou reforma de imóveis e infra-estruturas inclui a elaboração do projecto, planos e estudos técnicos, mão de obra, direcção de obra, licença de obras e taxas, materiais de construção e transporte destes, obras de acesso e instalações de água, eléctricas e de saneamento, construção de poços e sistemas de regadíos, etc. Em caso que a mão de obra ligada a estas tarefas seja achegada pela contraparte ou sócio local ou pela povoação beneficiária, só se aceitará a sua valoração de estar acreditada de modo suficiente a preços de mercado local. Nas despesas imputadas à construção de imóveis, deverão especificar-se o regime de propriedade e a titularidade.

Não se imputarão despesas por reforma ou reparações na habitação do pessoal expatriado nem em local ou sedes da entidade beneficiária ou contraparte ou sócio local.

b) Equipamentos e materiais.

Considerar-se-á equipamento e materiais inventariables a aquisição de elementos de inmobilizado, diferentes de terrenos e edifícios, afectos à actividade subvencionada, como maquinaria, mobiliario, equipamentos informáticos (hardware e software), dotação de bibliotecas e outro equipamento. Nesse conceito incluem-se as despesas derivadas do envio, deslocação e posta em funcionamento dos equipamentos, taxas alfandegárias ou portuárias, etc. Além disso, no caso de projectos produtivos, inclui-se também a aquisição de animais, árvores, sementes, etc., o seu transporte e armazenamento.

Considerar-se-ão materiais consumibles as despesas consumibles em prazos inferiores a um ano: material de escritorio, material informático, material de formação, livros, materiais didácticos, materiais sanitários, reprografías e imprenta, reparações e manutenção de maquinaria, utensilios, etc. Também se incluem os alugamentos de maquinaria, úteis e ferramentas necessários para a execução da intervenção.

c) Pessoal. Para os efeitos desta convocação, perceber-se-á por:

1. Pessoal expatriado: aquele pessoal da entidade espanhola submetido à legislação espanhola, que presta os seus serviços no país onde se executa a intervenção objecto da subvenção e com funções e tarefas directamente relacionadas com aquela. Para o envio de pessoas expatriadas achegar-se-á uma memória justificativo da necessidade de envio desse pessoal e marcar-se-ão os critérios de aptidão e qualificação requeridos para a correcta realização da acção, a duração e a descrição de tarefas.

2. Pessoal local: aquele pessoal da contraparte ou sócio local ou contratado ao serviço do projecto submetido à legislação laboral do país onde se executa a intervenção objecto da subvenção e no qual presta os seus serviços, de acordo com o regime laboral correspondente às suas funções e desempenho, cujas funções e tarefas estão directamente relacionadas com a intervenção. Deverá acreditar-se documentalmente o salário médio para esse tipo de contrato do país ou zona onde se execute o projecto.

3. Pessoal em sede: aquele da entidade na Galiza submetido à legislação espanhola, que presta os seus serviços na Galiza, com independência de que por razão das suas funções tenha que deslocar ao país de execução ocasional ou regularmente, e cujas funções e tarefas estão imputadas à posta em execução e seguimento da intervenção objecto da subvenção.

Em todos os casos a imputação poderá ser total ou parcial em função da dedicação.

A entidade solicitante deverá recorrer, na medida do possível, aos recursos humanos local.

4. As despesas de pessoal subvencionáveis poderão incluir salários, liquidações proporcionais ao período imputado ao projecto, seguros sociais por conta da entidade do pessoal afecto à intervenção, assim como qualquer outro seguro que se subscreva a nome do pessoal ou da sua família em primeiro grau. No caso de imputar como despesa as pagas extras e liquidações, estas deverão computarse em proporção aos meses que o pessoal está imputado ao projecto.

O montante máximo aplicável por este conceito não poderá superar o 70 % do orçamento total do projecto, incluído o pessoal imputado na partida de custos indirectos, se é o caso. Este limite não será aplicável quando o período de execução do projecto seja alargado mais de seis meses.

d) Serviços técnicos e profissionais requeridos para a realização de capacitações, seminários, diagnósticos, relatórios, publicações, controlo de gestão ou outras necessidades previstas na formulação da intervenção. Incluir-se-ão, como achega das entidades solicitantes, as achegas valorizadas do trabalho do seu pessoal voluntário para realizar os serviços previstos nesta partida.

Também se incluirão as despesas derivadas de pólizas de seguros de acidente, doença e de responsabilidade civil subscritos a favor do voluntariado da organização que não perceba contraprestação económica e que participe directamente nos projectos subvencionados, e qualquer outra despesa em que possa incorrer e que esteja directamente relacionado com a intervenção.

As bolsas de formação que consistam no pagamento da matrícula ou entrega monetária incluem nesta epígrafe. As bolsas de transporte, alimentação ou material incluirão na epígrafe que corresponda segundo o objecto da bolsa.

e) Funcionamento no terreno: despesas correntes de funcionamento acaecidos no país de execução e ligados à execução do microproxecto. Inclui-se o alugamento de escritórios, electricidade, água, comunicações, papelaría ou outras despesas de escritório, limpeza, manutenção e segurança (incluídos despesas de pessoal vinculados a estas actividades), até um máximo do 4 % do orçamento do projecto.

f) Viagens, alojamento e ajudas de custo. Incluem-se, entre outros, as despesas vinculadas à mobilidade individual ou colectiva do pessoal (local, expatriado e em sede), das pessoas voluntárias e beneficiárias, necessários para a execução da intervenção (incluídos combustível, seguros, alugamento e manutenção de veículos), assim como o alojamento, manutenção das pessoas participantes em formações e capacitações e, de serem necessários, os incentivos (monetários e em espécie) às pessoas beneficiárias dos projectos que sejam membros de comités, redes ou similares, necessários para a boa execução do microproxecto.

g) As despesas financeiras, as despesas de assessoria jurídica ou financeira e as despesas registrais e periciais para a realização do projecto são subvencionáveis sempre que estejam directamente relacionados com a actividade subvencionada e sejam indispensáveis para a adequada preparação ou execução desta, e sempre que não derivem de más práticas ou não cumprimentos legais. Também serão subvencionáveis as despesas bancárias produzidas pela conta do projecto e as despesas derivadas das transferências bancárias dos fundos ao país de execução do projecto, os derivados da compulsação de documentos por parte de notários, autoridades locais ou serviços consulares espanhóis e as despesas de tradução de documentos quando se requeira na convocação.

3º. Custos indirectos: são as despesas próprias do funcionamento regular da entidade solicitante e da contraparte ou sócio local para o sostemento da execução do microproxecto, assim como da difusão da execução e do seguimento do projecto na Galiza. O pessoal imputado nesta partida computará para o cálculo do limite estabelecido para despesas de pessoal do 70 % do orçamento total.

A percentagem máxima aplicável ao conceito de custos indirectos será de até o 10 % do montante total do orçamento do projecto.

Estas despesas imputá-los-á a entidade beneficiária à actividade subvencionada na parte que razoavelmente corresponda, de acordo com os princípios e normas contabilístico geralmente aceites e, em todo o caso, na medida em que tais montantes correspondam ao período em que com efeito se realiza a actividade.

A dita despesa imputar-se-á dentro do período de execução da intervenção e será acreditado ante a Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a UE pela entidade solicitante mediante uma certificação desagregada e detalhada das despesas incluídas e assinada pela pessoa que exerça a representação legal.

4º. Aceitar-se-ão, por parte da entidade solicitante, as achegas em espécie ou as valorizações no trabalho realizado por pessoal voluntário: neste caso, dever-se-ão apresentar uma estimação justificada das horas de trabalho voluntário que se achegam em cada actividade e o custo suposto (que não deverá exceder os 20,00 euros por hora). Todo o trabalho voluntário se realizará baixo a forma de contrato privado, no qual se especifiquem as responsabilidades (deveres e direitos) de cada uma das partes, destacando o papel de o/da voluntário/a no projecto. No contrato devem constar o nome, os apelidos e o DNI da pessoa voluntária.

5º. Aceitar-se-ão como achegas locais nos conceitos de despesa susceptíveis de ajuda as achegas monetárias ou em espécie e as valorizações.

Consideram-se valorizações as achegas de terrenos, locais, equipamentos, materiais e serviços por parte da povoação beneficiária final, sócios locais e outras entidades locais diferentes das beneficiárias, assim como também a mão de obra das pessoas beneficiárias finais directamente vinculadas à execução das actividades orçadas e que, em caso de terrenos, locais ou equipamentos, vão ser transferidas definitivamente quando acabe a execução, junto com o resto de bens adquiridos com cargo ao projecto objecto de ajuda. Também se podem valorar os bens, pessoal voluntário da contraparte ou sócio local e os locais postos temporariamente à disposição da execução directa do projecto, por um montante equivalente ao alugamento destes durante o tempo em que sejam utilizados dentro do prazo de execução. Todas estas despesas deverão estar suficientemente acreditados e intrinsecamente vinculados, de maneira exclusiva ou proporcional, à intervenção que tem que desenvolver-se.

As valorizações acreditar-se-ão com um certificar da contraparte ou sócio local, da povoação beneficiária final do projecto ou da entidade que achegue os bens e serviços. Neste certificar, ou num documento anexo, descrever-se-á e quantificar-se-á a achega, com indicação do número de unidades, horas de trabalho, preços unitários (se corresponde) e a valoração total.

As valorizações ajustarão aos preços de mercado local e, no caso de equipamentos e bens, devem ter em conta a antigüidade.

6º. Quando o montante da despesa subvencionável supere a quantia de 40.000,00 euros no suposto de custo por execução de obra, ou de 15.000,00 euros no suposto de subministração de bens de equipamento ou prestação de serviços por parte de empresas de consultoría ou assistência técnica, a entidade beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou prestem, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção. A eleição entre as ofertas apresentadas, que se deverão achegar na justificação ou, de ser o caso, na solicitude da subvenção, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e a eleição deverá justificar-se expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

7º. No suposto de aquisição, construção, rehabilitação e melhora de bens inventariables, deverão ficar formalmente vinculados, durante dez anos os bens inscritibles num registro público e durante cinco anos o resto de bens, aos fins das actuações realizadas. Uma vez que rematem estas, deverão ser transferidos a uma Administração pública do país beneficiário ou a uma contraparte local que se faça responsável pela sua utilização para o fim criado e do sua correcta manutenção. Tal cessão deverá documentar-se através de escrita pública.

No suposto dos bens inscritibles num registro público, dever-se-á fazer constar na escrita pública a circunstância da afectação e o período pelo que se afectam os bens, estas questões deverão ser objecto de inscrição no registro público correspondente.

O não cumprimento da dita obrigação de destino, que se produzirá em todo o caso com o alleamento ou o encargo do bem, será causa de reintegro, nos termos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 74 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da dita Lei 9/2007, ficando o bem afecto ao pagamento do reintegro, qualquer que seja a pessoa ou entidade posuidora, salvo que resulte ser uma terceira protegida pela fé pública registral ou se justifique a aquisição dos bens com boa fé e justo título, ou em estabelecimento mercantil ou industrial, no caso de bens mobles não inscritibles.

8º. Permite-se a subcontratación da actividade subvencionada numa percentagem não superior ao 60 % da actividade subvencionada. Percebe-se por subcontratación a concertação com terceiros da sua execução total ou parcial e fica fora deste conceito a contratação daquelas despesas em que tenha que incorrer a pessoa beneficiária para realizar por sim mesma a actividade subvencionada.

7.2. Em nenhum caso serão despesas subvencionáveis:

• Os elementos de transporte externos.

• As despesas de alugamento ou aquisição da habitação do pessoal expatriado.

• Os juros debedores das contas bancárias.

• Os juros, recargas e sanções administrativas e penais.

• As despesas de procedimentos judiciais.

• As amortizações de bens inventariables.

• As despesas em atenções protocolar (almoços, festas, recepções, regalos, flores, entradas a espectáculos, etc.).

• Os bilhetes de avião em primeira classe ou em classe preferente.

• As indemnizações por despedimento do pessoal.

Artigo 8. Critérios e valoração dos microproxectos

As prioridades geográficas, sectoriais e transversais são as estabelecidas no V Plano director da cooperação galega.

Os microproxectos que cumpram os requisitos assinalados nestas bases reguladoras serão avaliados tendo em conta os seguintes critérios:

8.1. Aspectos relacionados com a entidade solicitante: até 12 pontos.

1. Experiência em acções de cooperação para o desenvolvimento (no sector de actuação do projecto e no país, zona, comunidade onde se vai executar) suficientemente descrita nas pastas 1 e 3, para os objectivos e características do projecto. Máximo: 4 pontos.

2. Capacidade de execução do projecto pela entidade (gestão, recursos humanos e recursos técnicos e económicos para o desenvolvimento do projecto). Máximo: 4 pontos.

3. Experiência de trabalho da entidade solicitante com a contraparte ou sócio local. Máximo: 2 pontos.

4. Estratégia e planeamento da cooperação da entidade que inclua a incorporação da perspectiva de género e/ou política de género da entidade, assim como outras prioridades transversais do Plano director da cooperação galega para os próximos anos. Máximo: 1 ponto.

5. Contributo da entidade solicitante ao fomento do sector galego de cooperação, valorar-se-ão o trabalho e a presença na Galiza, e a participação em redes. Máximo: 1 ponto.

8.2. Aspectos relacionados com o sócio local: até 15 pontos.

1. Experiência de trabalho em projectos de cooperação ao desenvolvimento, na zona ou comunidade onde se vai executar o projecto e no seu sector de actuação, descrita suficientemente nas pastas 2 e 3 para os objectivos e características do projecto. Máximo: 5 pontos.

2. Capacidade de execução do projecto pela contraparte ou sócio local. Garantia de envolvimento da entidade na comunidade e da própria comunidade no projecto mediante a intervenção da contraparte. Adequação e coerência no sector de trabalho da entidade e o objectivo do projecto. Máximo: 6 pontos.

3. Participação em redes, foros, espaços locais ou internacionais no âmbito do sector de actuação do projecto. Máximo: 2 pontos.

4. Participação no projecto junto com outras organizações ou instituições locais. Máximo: 2 pontos.

8.3. Aspectos relacionados com o contido do microproxecto: até 53 pontos.

1. Pertinência, antecedentes e justificação do projecto, com especial concreção sobre o contexto social, económico, político e cultural das pessoas beneficiárias, zona e país onde se vai desenvolver. Máximo: 5 pontos.

2. Coerência dos objectivos, resultados e acções com a problemática apresentada. Desenho adequado da matriz de marco lógico. Máximo: 5 pontos.

3. Acções que se vão a desenvolver e prazo de execução. Coerência na programação temporária. Máximo: 3 pontos.

4. Financiamento: coerência das partidas orçamentais com os objectivos e resultados do projecto. Máximo: 4 pontos.

5. Recursos humanos e técnicos suficientes e adequados para atingir os objectivos do projecto. Máximo: 4 pontos.

6. Povoação beneficiária: quantificação e descrição precisa das pessoas destinatarias, critérios de determinação e grau de participação nas diferentes fases do projecto. Máximo: 4 pontos.

7. Viabilidade técnica e sustentabilidade do projecto a nível social, económico e ambiental. Máximo: 5 pontos.

8. Aplicação dos enfoques transversais, em especial o de género. Máximo: 5 pontos.

9. Projectos que fortaleçam e/ou complementem outras intervenções rematadas ou em marcha. Máximo: 5 pontos.

10. Seguimento e avaliação prevista (ao interno e ao externo). Máximo: 4 pontos.

11. Difusão do projecto na Galiza. Máximo: 1 ponto.

12. Inserção e aliñamento do projecto em estratégias integrais de desenvolvimento de carácter público, com especial atenção aos marcos de associação país (MAP) e aos planos e políticas do país sócio. Máximo: 4 pontos.

13. Compromisso de participação das autoridades locais e garantia de transferência a uma Administração pública do país beneficiário ou a uma contraparte local dos insumos financiados com cargo ao projecto. Máximo: 4 pontos.

8.4. Coincidência do microproxecto com a estratégia da Cooperação Galega. Máximo: 20 pontos.

1. País prioritário para a Cooperação Galega, país PMA ou com IDH baixo. Máximo: 5 pontos.

2. Âmbitos estratégicos da Cooperação Galega. Máximo: 10 pontos, que poderão ser atingidos por um só âmbito ou entre vários deles.

AE 1. Promover o exercício dos direitos sociais básicos (saúde, educação, alimentação, habitat e água e saneamento básico) pelas pessoas e colectivos mais pobres e vulneráveis.

AE 2. Apoiar a agricultura, a pesca e a acuicultura sustentáveis com um enfoque de soberania alimentária, preservando os recursos naturais no marco de modelos de desenvolvimento rural e territorial integrados, inclusivos, solidários e redistributivos para uma prosperidade partilhada.

AE 3. Impulsionar a igualdade de género com um enfoque feminista interseccional e de diversidades, o empoderaento e o exercício de direitos das meninas, adolescentes e mulheres, e o fortalecimento das suas organizações.

AE 4. Promover a garantia e a defesa dos direitos humanos, a democracia e o fortalecimento da sociedade civil organizada.

AE 5. Lutar contra o mudo climático e promover a sustentabilidade e a justiça ambientais.

AE 6. Proteger e salvar vidas, aliviar o sofrimento e manter a dignidade humana respondendo às crises humanitárias com eficácia e qualidade, e com uma perspectiva de redução de vulnerabilidades e fomento da resiliencia.

AE 7. Construir uma cidadania global comprometida com a transformação social positiva, a solidariedade e o desenvolvimento humano sustentável.

3. Priorizaranse, dentro de cada país, aquelas zonas ou regiões em que a Xunta de Galicia financia ou financiasse mais intervenções, numa tentativa de alcançar um maior grau de concentração da nossa ajuda, assim como a complementaridade e sinergias com intervenções directas da Cooperação Galega (IDI República Dominicana, IDI Guatemala, AQUA-MOZ, ACUIPESCA-Peru e PEIXAN MZ). Máximo: 5 pontos.

Artigo 9. Instrução

A instrução do procedimento corresponderá à Subdirecção Geral de Cooperação Exterior. Uma vez recebidas e examinadas as solicitudes, se estas não reúnem os requisitos assinalados ou carecem de documentação, requerer-se-ão as entidades interessadas para que, num prazo de dez (10) dias, corrijam a falta ou juntem os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizerem, desistirão da seu pedido, depois de uma resolução que deverá ser ditada nos termos previstos nos artigos 21, 22 e 23 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 10. Notificações

10.1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

10.2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

10.3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal) para todos os procedimentos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

10.4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

10.5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Valoração das solicitudes

12.1. Para a sua valoração constituir-se-á una comissão avaliadora, que adaptará o seu funcionamento ao previsto nesta convocação e, supletoriamente, aos preceitos contidos no título preliminar, capítulo II, secção 3ª, artigo 25 e seguintes da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

A Comissão estará composta pelas seguintes pessoas:

Presidente: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Cooperação Exterior.

Secretário/a: um/uma funcionário/a da Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia.

Vogais: dois/duas funcionários/as da Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia.

A Comissão, para uma melhor valoração dos microproxectos e com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução, poderá solicitar os relatórios técnicos que se considerem oportunos. Os ditos relatórios, que em nenhum caso serão vinculativo, de encarregar-se, terão que ser realizados por pessoas experto independentes não vinculadas a nenhum dos agentes de cooperação.

As pessoas que intervenham na Comissão de Valoração manifestarão de forma expressa a ausência de conflitos de interesses e não poderão participar nas comissões pessoas em que exista o dito conflito.

12.2. Para superar a fase de valoração dos microproxectos de cooperação no exterior será necessário atingir uma pontuação mínima do 50 % nas epígrafes I «Entidade solicitante» (6 pontos) e II «Sócio local» (7,5 pontos), e do 50 % (26,5 pontos) na epígrafe III «Projecto».

No caso de empate na pontuação total obtida, este resolver-se-á aplicando por ordem os seguintes critérios:

a) A maior pontuação obtida na valoração do microproxecto.

b) A maior pontuação obtida na valoração da entidade solicitante.

c) A maior pontuação obtida na valoração da contraparte ou sócio local.

Uma vez superada a fase de avaliação, estabelecer-se-á uma listagem com as pontuações obtidas em ordem descendente para cada um dos microproxectos apresentados. Serão financiados por ordem de pontuação todos aqueles que seja possível.

12.3. Quando da prelación dos projectos avaliados resulte que o último projecto com financiamento não atinja a totalidade da subvenção solicitada, a Comissão de Avaliação, em virtude do artigo 25 da Lei 9/2007, de 13 de junho, instará a pessoa beneficiária à reformulação da sua solicitude para ajustar os compromissos e as condições à subvenção outorgable, a qual será novamente avaliada pela dita comissão para os efeitos de comprovar que se respeitem o objecto, as condições e a finalidade da subvenção, assim como os critérios de valoração estabelecidos a respeito das solicitudes ou pedidos.

12.4. No suposto de que não se esgotem os recursos financeiros atribuídos a esta convocação, a Xunta de Galicia empregará os ditos recursos para financiar outras actuações de cooperação para o desenvolvimento através dos outros meios previstos no V Plano director da cooperação galega e de conformidade com o estabelecido na Lei de regime orçamental da Galiza e nas leis anuais de orçamentos.

Artigo 13. Prazo de resolução

O prazo de resolução e notificação será de quatro meses, no máximo, contados desde o dia seguinte ao de finalização do prazo de apresentação de solicitudes. De não se notificar uma resolução expressa neste prazo, as solicitudes considerar-se-ão desestimado.

Artigo 14. Resolução

Em vista da proposta de resolução do instrutor devidamente motivada, o órgão competente, por delegação do conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, resolverá o procedente.

Artigo 15. Compatibilidade de subvenções

As ajudas aqui reguladas serão compatíveis com qualquer outra procedente de outras administrações públicas, organizações internacionais, entidades privadas não lucrativas ou doações de particulares, sempre e quando a soma de todas as obtidas não supere o custo do microproxecto subvencionado.

A entidade beneficiária está obrigada a comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão. Esta comunicação dever-se-á efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

Artigo 16. Aceitação da subvenção e compromisso de financiamento

Uma vez notificada a concessão da ajuda, a entidade beneficiária apresentará num prazo máximo de dez dias, pela sede electrónica acedendo à Pasta cidadã, uma declaração por escrito da aceitação da ajuda na qual conste o seu compromisso de achegar directamente, ou cobrir com outras achegas, a diferença entre o custo total do microproxecto e a quantia da subvenção finalmente concedida. Transcorrido o dito prazo sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite, de acordo com o estabelecido no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Igualmente deverá confirmar, se é o caso, que as subvenções solicitadas a outras instituições já foram concedidas, ou se bem que se compromete a financiar as quantidades adicionais que correspondam.

Além disso, a entidade beneficiária poderá, dentro do mesmo prazo, renunciar à ajuda ou apresentar uma readaptación à subvenção concedida sempre que tecnicamente seja possível e não altere a finalidade nem o orçamento total do projecto aprovado. Esta solicitude de readaptación será submetida a uma nova análise para os efeitos de comprovar que não afecte a ordem de prelación dos microproxectos subvencionados. Trás as comprovações pertinente, ditará de novo uma resolução o mesmo órgão que ditou a resolução inicial, a qual lhe será notificada à entidade no prazo de um mês.

De se produzirem renúncias às subvenções ou revogações das ajudas, os seus montantes poderão destinar-se a incrementar a ajuda inicialmente concedida a outros projectos ou bem a subvencionar os que, reunindo os requisitos destas bases reguladoras e inicialmente não subvencionados, fiquem sem financiamento ou esta não atinja a totalidade da subvenção solicitada.

Artigo 17. Anticipos

17.1. Com base na disposição adicional segunda da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 94.3.a) da Lei 10/2021, de 9 de março, reguladora da acção exterior e da cooperação para o desenvolvimento da Galiza, realizar-se-ão pagamentos antecipados do 100 % mediante uma resolução motivada e sem necessidade de exixir garantia.

17.2. Para o pagamento do antecipo da subvenção, as entidades beneficiárias deverão apresentar o anexo III desta ordem assinado digitalmente por o/a representante legal da entidade, acompanhado da ficha de dados estatísticos do microproxecto que se poderá descargar da página web da Cooperação Galega https://cooperacion.junta.gal/

Artigo 18. Prazo e forma de justificação das subvenções outorgadas

18.1. Com base no que estabelecem o artigo 94.3 da Lei 10/2021, de 9 de março, reguladora da acção exterior e da cooperação para o desenvolvimento da Galiza, e a disposição adicional segunda da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com o fim de alcançar uma maior eficácia e eficiência dos fundos públicos, e considerando a natureza dos projectos e as características dos destinatarios, a justificação destas subvenções reger-se-á pelo previsto nos pontos seguintes. A justificação dos microproxectos realizar-se-á sobre o seu custo total, incluindo, de ser o caso, as quantidades geradas pela mudança no comprado monetário e os juros bancários.

18.2. As subvenções concedidas deverão ser justificadas com a documentação que se assinala no ponto quarto deste artigo, no prazo máximo de três meses desde a finalização do prazo para a realização das actividades do projecto subvencionado, conforme o estabelecido no artigo 94.3.d) da Lei 10/2021, de 9 de março, reguladora da acção exterior e da cooperação para o desenvolvimento da Galiza, e 28.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com data limite de 31 de março de 2025.

18.3. Para a apresentação do informe final deverá utilizar-se o modelo facilitado pela Direcção-Geral de Relação Exteriores e com a União Europeia da Xunta de Galicia, que se poderá descargar da página web https://cooperacion.junta.gal/

18.4. Para a justificação final do projecto, e com o fim de acreditar a realização total das actividades, assim como a finalidade para a qual se concedeu a subvenção, a entidade beneficiária deverá apresentar a justificação no modelo que figura no anexo IV, assinado digitalmente e que constará de duas partes:

a) Justificação técnica. Indicará com o máximo detalhe os objectivos conseguidos, os resultados obtidos, as actividades realizadas, a conectividade, transferência e gestão das intervenções trás a sua finalização, assim como a análise da sua viabilidade futura.

b) Justificação económica. Compreenderá toda a documentação que acredite a totalidade das despesas efectuadas para a execução do projecto subvencionado e realizar-se-á mediante a me a for de conta justificativo, que incluirá a declaração das actividades realizadas e o seu custo, com a desagregação de cada um das despesas realizadas.

18.4.1. Justificação técnica. Integrada pelos seguintes documentos:

– Certificação da pessoa que exerça a representação legal da entidade beneficiária, acreditador da total realização do microproxecto e da aplicação dos fundos ao fim destinado, assinada digitalmente pela pessoa que exerça a representação legal da entidade beneficiária.

– Relatório técnico final de execução, assinado digitalmente, sobre os objectivos, actividades e resultados atingidos pelo microproxecto, que indicará, com o máximo detalhe, os objectivos conseguidos, os resultados obtidos, as actividades realizadas, o processo de transferência e a gestão das intervenções trás a sua finalização, assim como a análise da sua sustentabilidade futura.

Esta justificação permitirá constatar e verificar o cumprimento dos requisitos técnicos fixados nesta ordem de bases, e perceber-se-á suficiente para os efeitos do estabelecido no artigo 45.5 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

18.4.2. Justificação económica. Compreenderá toda a documentação que acredite as despesas efectuadas com cargo à subvenção concedida e ao resto de financiadores.

A justificação económica realizar-se-á mediante a for-ma de conta justificativo, com achega de comprovativo de despesas, incluirá a declaração das actividades realizadas, o seu custo total e desagregado, e irá acompanhada de toda a documentação que acredite as despesas efectuadas com cargo à subvenção concedida.

A conta justificativo, com achega de comprovativo de despesas, incluirá:

a) Certificação das despesas pelo montante total do microproxecto, distribuída por partidas orçamentais e na qual se indiquem as diferentes fontes de financiamento, assinada digitalmente pela pessoa que exerça a representação legal da entidade beneficiária.

b) Certificado desagregado e detalhado de custos indirectos, assinado digitalmente pela pessoa que exerça a representação legal da entidade beneficiária.

c) Relação de todas as despesas efectuadas, com indicação da data e do número da factura ou do documento justificativo da despesa, identificação do seu emissor, data e forma de pagamento e descrição da despesa com o seu montante em moeda local e o seu equivalente em euros.

d) Facturas ou documentos justificativo das despesas de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior, e a documentação acreditador do pagamento.

e) Acta de cessão de bens, no suposto de aquisição, construção, rehabilitação e melhora de bens inventariables.

f) Três ofertas solicitadas, em caso que o montante da despesa subvencionável supere a quantia de 40.000,00 euros no suposto de custo por execução de obra, ou de 15.000,00 euros no suposto de subministração de bens de equipamento ou prestação de serviços por parte de empresas de consultoría ou assistência técnica.

18.4.3. Com base no previsto no artigo 94.3.e) da Lei 10/2021, de 9 de março, reguladora da acção exterior e da cooperação para o desenvolvimento da Galiza, em casos excepcionais, de se produzirem situações ou fenômenos imprevisíveis, como desastres naturais, confrontos armados, crises humanitárias, actuações retardatarias das autoridades locais ou outras continxencias análogas, que afectem de maneira directa a execução da actividade subvencionada e que dificultem ou mesmo impossibilitar dispor da adequada documentação justificativo do investimento ou da despesa, o órgão administrador poderá aceitar outras formas alternativas de justificação, como relatórios de profissionais taxadores independentes e devidamente acreditados e inscritos no correspondente registro oficial, declarações de testemunhas, avaliação por resultados realizada por um profissional verificador acreditado e independente, declaração responsável de provedores ou declaração responsável da entidade beneficiária, na qual se detalhem o destino dos fundos públicos percebidos e a realização da acção concreta, assim como a sua afectação ao bom fim perseguido, ou outras provas de igual valor e credibilidade, sem que seja preciso achegar mais comprovativo. Além disso, se as ditas circunstâncias excepcionais, que deverão estar devidamente acreditadas, dificultam ou impossibilitar a execução total do previsto, o reintegro ou a perda do direito ao cobramento da ajuda ou subvenção não afectará as quantidades com efeito investidas e justificadas se se cumpriram parcialmente os objectivos.

18.4.4. Quando no microproxecto concorram diversas subvenções e ajudas procedentes de outras administrações, a entidade beneficiária tem que justificar ante a Xunta de Galicia o montante da despesa subvencionada, ademais das achegas próprias e de terceiros financiadores que não sejam Administração pública.

Com respeito ao resto de achegas de outras administrações públicas, unicamente se tem que acreditar a aplicação dos fundos às actividades previstas, para o qual é suficiente a acreditação mediante certificados que emitam o resto de administrações públicas que financiaram o microproxecto ou actividade. As previsões que contém este ponto não alteram as funções que a legislação vigente lhe outorga à Intervenção Geral da Administração autonómica.

No caso de não justificar a totalidade do microproxecto, o montante da subvenção concedida reduzir-se-á na mesma proporção em que se reduza a quantidade justificada a respeito do orçamento total apresentado. O montante resultante poderá ser devolvido à Administração de forma voluntária consonte o estabelecido no artigo 21 destas bases.

18.5. A entidade beneficiária terá que conservar todos os comprobantes de despesa durante um período de quatro anos desde a apresentação da justificação final do microproxecto. Nestes supostos, os comprovativo ficarão à disposição das actuações e comprovação da Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia e dos órgãos de controlo estabelecidos pela normativa vigente.

As despesas acreditar-se-ão mediante facturas e demais documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa. No original da factura ou do documento justificativo da despesa é obrigatória a impressão de um sê-lo-diligência em todos os documentos originais (facturas, recibos ou outros) de despesas. Nela devem figurar a convocação anual da subvenção justificada, o número de expediente, assim como a referência «Projecto subvencionado pela Xunta de Galicia», indicando, ademais, o tanto por cento de financiamento que lhe imputa a cada uma das entidades financeiras do microproxecto. No suposto de documentos de despesa em que resulte impossível a impressão do sê-lo-diligência como consequência do seu tamanho, achegarão com uma relação destes em que se faça constar a mencionada diligência.

Também se poderão utilizar, como comprovativo de despesa, os recibos de caixa em que constem o nome da entidade beneficiária, o montante, o nome e os apelidos da pessoa que presta o serviço, o conceito da despesa e o nome do microproxecto subvencionado. Este recebo deverá ser assinado pela pessoa que presta o serviço (vendedor/a, camionista, etc.).

A utilização de recibos deverá ser, como critério geral, autorizada com carácter prévio pelo órgão concedente da subvenção, e também poderá ser validar com posterioridade por ele sempre que este considere que a autorização se teria produzido de se ter solicitado com carácter prévio.

Poderão, além disso, utilizar-se recibos de caixa em lugar de facturas, seja qual for o seu montante ou a quantia que representem sobre a subvenção concedida e sem necessidade de autorização prévia, sempre que na documentação justificativo se inclua uma acreditação de que as pessoas perceptoras de tais pagamentos não estão sujeitas à obrigação de emitir factura no país em que se efectuou a despesa. A dita acreditação deverá ser realizada por um organismo público competente.

Aceitar-se-á a justificação do pagamento em efectivo para montantes inferiores a 1.000,00 euros, achegando um comprovativo do provedor, conforme estabelece o artigo 42.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. Esta excepcionalidade poderá estender-se a pagamentos por quantia superior, mas estará supeditada a uma justificação que resida na não obrigatoriedade de efectuar as ditas transacções por outro método no país de desenvolvimento do projecto ou que esteja baseada na sua aceitação generalizada como método de pagamento neste.

Os critérios estabelecidos para os comprovativo de despesas e de pagamentos deverão respeitar as normas e especificidades dos países em que se desenvolva o projecto.

Quando existam comprovativo redigidos num idioma estrangeiro diferente do inglês, francês, italiano ou português, deverão ser devidamente traduzidos e indicar data, montante, conceito de despesa, pessoa perceptora e provedora.

18.6. Em caso que a justificação, parcial ou total, dos microproxectos não esteja completa ou presente defeitos, o prazo para a sua emenda e para a entrega da documentação complementar requerida pelo órgão que efectuasse a revisão será de quarenta e cinco dias hábeis, consonte o que estabelece o artigo 22.2 do Decreto 29/2017, de 9 de março.

18.7. Os impostos susceptíveis de recuperação serão atendidos como um antecipo com cargo à subvenção concedida em canto não sejam com efeito recuperados. No momento da apresentação da justificação da subvenção concedida achegar-se-á, de ser o caso, uma declaração responsável de não recuperar os ditos impostos.

Se a recuperação destes se produz durante o prazo de execução do microproxecto ou actividade, os montantes recuperados serão aplicados para sufragar despesas vinculadas à actividade, dentro do seu prazo de execução, sem que seja necessária autorização prévia do órgão concedente, salvo que a sua aplicação implique mudanças ou modificações que afectem objectivos, resultados, localização territorial, contraparte ou sócio local ou povoação beneficiária.

Em caso que a recuperação se produza em quatro anos seguintes à finalização do prazo de execução da actividade, a pessoa beneficiária poderá propor a sua aplicação a actividades associadas ou complementares à actuação subvencionada. O órgão concedente emitirá uma resolução de autorização da aplicação dos fundos em que indicará o prazo de execução e justificação destes, salvo que o dito órgão perceba que as actividades às cales se pretende aplicar as quantidades recuperadas não podem ser consideradas como associadas ou complementares à actuação subvencionada; nesse caso, emitirá uma resolução de denegação da aplicação dos fundos. Se a resolução for denegatoria, procederá à devolução do antecipo para o pagamento dos impostos.

A obrigação de devolver à Administração concedente os impostos recuperados subsistirá durante quatro anos desde a apresentação da justificação, ao cabo dos cales, de não se recuperar ainda os impostos, se deverá emitir uma declaração responsável em que se acredite a dita circunstância.

Artigo 19. Obrigações da entidade beneficiária, seguimento e controlo dos microproxectos

19.1. As entidades beneficiárias deverão realizar a intervenção para a qual se lhes concedeu a ajuda no período de tempo determinado no documento de formulação, e sempre dentro da anualidade pertinente. Para estes efeitos, considera-se vinculativo o orçamento e a documentação apresentada no documento de formulação do microproxecto e na solicitude ou, de ser o caso, da reformulação, de se ter efectuado.

19.2. As entidades beneficiárias de ajudas deverão informar de modo imediato a Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia sobre qualquer acontecimento que altere ou dificulte notoriamente o adequado desenvolvimento do microproxecto subvencionado. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

19.3. As entidades beneficiárias estão obrigadas a facilitar ao órgão administrador toda quanta informação lhes seja requerida a respeito dos microproxectos subvencionados. Além disso, as entidades beneficiárias estão obrigadas a conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

19.4. Além disso, as entidades beneficiárias estão obrigadas a incorporar de forma visível em todas as acções derivadas do microproxecto subvencionado (placas, letreiros, cartazes, publicações, material de difusão, publicidade, etc.) os logótipo oficiais da Xunta de Galicia e da Cooperação Galega, tudo isto em formato duradouro e material resistente, para a devida difusão da origem da subvenção, conforme o Decreto 112/2021, de 22 de julho, pelo que se aprova o uso dos elementos básicos da identidade corporativa da Xunta de Galicia.

Quando a organização financiada exiba o seu próprio logótipo, o da Xunta de Galicia e o da Cooperação Galega deverão figurar com o mesmo tamanho e em iguais condições de segurança. Ambos os dois logótipo se poderão descargar da página web da Cooperação Galega https://cooperacion.junta.gal/

Os documentos ou o material divulgador publicado, tanto em papel como em suporte audiovisual e/ou electrónico, que sejam resultado de actuações financiadas pela Xunta de Galicia, ademais de conter o logótipo e o nome da Xunta de Galicia como financiador deverão incluir o seguinte parágrafo, traduzido para as línguas em que se publiquem os documentos ou materiais divulgadores: «Esta publicação realizou com o apoio financeiro da Xunta de Galicia. O conteúdo da dita publicação é responsabilidade exclusiva de NOME ENTIDADE, e não reflecte necessariamente a opinião da Xunta de Galicia».

19.5. No processo contínuo de homoxeneizar os procedimentos, metodoloxía e formularios de gestão do ciclo dos projectos com os da Cooperação Oficial Espanhola e da União Europeia, o seguimento e a avaliação dos projectos regerão pelos critérios básicos de pertinência, eficácia, eficiência, impacto e sustentabilidade, seguindo a metodoloxía do marco lógico e a gestão do ciclo do projecto estabelecidos pelo CAD e pela própria União Europeia.

19.6. A gestão dos projectos poderá ser examinada, durante a sua execução ou uma vez finalizada, por representantes da Xunta de Galicia com competências em matéria de cooperação exterior ou por empresas avaliadoras contratadas para o efeito, para o qual a entidade beneficiária e a contraparte local facilitarão o acesso às contas e aos documentos justificativo requeridos, assim como a qualquer outra documentação relevante na execução do projecto.

A avaliação final do projecto, de existir, analisará, de modo sistemático e objectivo, a pertinência, eficácia, eficiência, impacto e sustentabilidade do projecto financiado e adaptar-se-á à sua especificidade nos termos de referência (TdR).

A estrutura dos relatórios de avaliação seguirá também a metodoloxía e o formato utilizado pela Cooperação Espanhola e pela União Europeia.

O controlo financeiro interno corresponde à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.

19.7. As entidades beneficiárias, em relação com o seu pessoal expatriado cooperante, estão obrigadas a cumprir com o estabelecido no Real decreto 519/2006, de 28 de abril, pelo que se estabelece o Estatuto dos cooperantes.

Artigo 20. Modificação das condições

Precisar-se-á autorização prévia e expressa para qualquer modificação substancial do microproxecto, percebendo por tal aquela que afecte aspectos cualitativos dos seus objectivos, resultados ou povoação destinataria, ou o lugar ou prazo de execução ou justificação do projecto, assim como a modificação ou incorporação dos sócios locais. As solicitudes de modificações substanciais do projecto deverão estar suficientemente motivadas e ser formuladas por escrito dirigido ao director geral de Relações Exteriores e com a União Europeia, que resolverá e notificará no prazo de um mês sobre a sua autorização ou denegação.

Conforme o que estabelece o artigo 94.3.c) da Lei 10/2021, de 9 de março, reguladora da acção exterior e da cooperação para o desenvolvimento da Galiza, o prazo de execução das actividades subvencionadas poderá ser alargado automaticamente até um máximo de seis meses, sem necessidade de autorização prévia por parte do órgão administrador, e a pessoa beneficiária deverá comunicar-lho previamente ao órgão competente antes de que expire o prazo de execução inicial; perceber-se-á automaticamente alargado o prazo com a dita notificação e será indistinto que se exceda o limite do correspondente exercício orçamental. As ampliações do prazo de execução superiores a seis meses requererão a autorização prévia do órgão administrador.

Excepcionalmente, poderá solicitar-se e outorgar-se uma segunda ampliação de prazo de execução antes de expirar a primeira, fundamentada em situações ou fenômenos excepcionais e imprevisíveis, como desastres naturais, confrontos armados, crises humanitárias, actuações retardatarias das autoridades locais ou outras continxencias análogas, que afectem de maneira directa a execução da actividade subvencionada, casos em que se deverá acreditar de forma fidedigna e sempre que não concorram circunstâncias imputables à pessoa beneficiária. Nesta segunda ampliação excepcional, o novo prazo outorgará pelo tempo indispensável para facilitar que a pessoa beneficiária supere as ditas circunstâncias ou continxencias. Em caso que a situação excepcional impeça continuar com a execução da actividade financiada ou subvencionada, poder-se-á solicitar uma modificação da finalidade para a qual foi outorgada a dita subvenção.

Artigo 21. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a entidade beneficiária poderá realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172 de titularidade da Xunta de Galicia, pertencente à entidade Abanca, em conceito de devolução voluntária da subvenção, de conformidade com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na disposição adicional terceira da Lei 1/2023, de 20 de fevereiro, de cooperação para o desenvolvimento sustentável e a solidariedade global.

Em todo o caso, a entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente a cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual constem a data da receita, o seu montante, o motivo da devolução e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Artigo 22. Reintegro por não cumprimento

1. Procederá o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. De conformidade com o artigo 14.1, letra n), da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante que se deverá reintegrar por possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação:

a) O não cumprimento total das obrigações e dos fins para os quais se outorgou a subvenção e o não cumprimento total das obrigações de justificação darão lugar ao reintegro da totalidade da quantidade concedida.

b) A quantidade que se deverá reintegrar no caso de não cumprimento parcial na execução das acções ou despesas e no caso de não cumprimento parcial na justificação será determinada, de acordo com o critério de proporcionalidade, pelo volume e o grau de não cumprimento das condições impostas com motivo da concessão da subvenção.

c) No caso de demora na apresentação da documentação justificativo da subvenção, e sempre que o cumprimento por parte da entidade beneficiária se aproxime de modo significativo ao cumprimento total e esta acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfacção dos seus compromissos, solicitar-se-á a devolução do 10 % da subvenção concedida.

Artigo 23. Informação aos órgãos fiscalizadores

As entidades beneficiárias estarão obrigadas a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Xunta de Galicia, o Tribunal de Contas espanhol e o Conselho de Contas da Galiza no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.

Artigo 24. Transparência e bom governo

24.1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

24.2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 25. Recursos

As resoluções expressas ou presumíveis ditadas em aplicação do disposto nestas bases reguladoras esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor os seguintes recursos:

a) Potestativamente, um recurso de reposição, ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação, em caso que o acto for expresso. Se este não o for (acto presumível), o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que este se produza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

b) Directamente, um recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da correspondente notificação, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 26. Remissão normativa

Para o não previsto nestas bases serão de aplicação a Lei 10/2021, de 9 de março, reguladora da acção exterior e da cooperação para o desenvolvimento da Galiza; o Decreto 29/2017, de 9 de março, de cooperação para o desenvolvimento; a Lei 1/2023, de 20 de fevereiro, de cooperação para o desenvolvimento sustentável e a solidariedade global; a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; os preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como os do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Artigo 27. Informação às pessoas interessadas

27.1. De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas, com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude, dos aspectos básicos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados (RXPD), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

27.2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, dever-se-lhe-ão transmitir à Base de dados nacional de subvenções o texto da convocação e a informação requerida pela dita base de dados.

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