DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Quinta-feira, 23 de maio de 2024 Páx. 30983

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Igualdade

ORDEM de 7 de maio de 2024 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior, para os anos 2024 e 2025, e se procede à sua convocação (código de procedimento BS212A).

De acordo com o artigo 50 da Constituição espanhola, os poderes públicos garantirão, mediante pensões adequadas e periodicamente actualizadas, a suficiencia económica dos cidadãos durante a terceira idade. Além disso, e com independência das obrigações familiares, promoverão o seu bem-estar mediante um sistema de serviços sociais que atenderá os seus problemas específicos de saúde, habitação, cultura e lazer.

O artigo 148.1.20 da Constituição espanhola estabelece que as comunidades autónomas poderão assumir competências, entre outras, em matéria de assistência social. Ao amparo do supracitado preceito, o artigo 27.23 do Estatuto de autonomia da Galiza atribui-lhe a esta comunidade autónoma competência exclusiva em matéria de serviços sociais.

Neste marco competencial, o Parlamento da Galiza aprovou a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza. Entre outros aspectos, a lei regula a forma em que se prestarão os serviços sociais, e permite às pessoas físicas e jurídicas privadas, seja de iniciativa social ou de carácter mercantil, a possibilidade de criar centros de serviços sociais, assim como gerir programas e prestações desta natureza, de conformidade com o estabelecido pelo legislador e, em todo o caso, cumprindo os requisitos de qualidade e demais condições que estabeleça a normativa reguladora dos serviços sociais da Galiza.

Além disso, a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, recolhe, no seu artigo 3, como objectivos do Sistema galego de serviços sociais, garantir a vida independente e a autonomia pessoal das pessoas em situação de dependência, assim como prevenir o aparecimento de qualquer situação de dependência, exclusão, desigualdade ou desprotecção.

O artigo 4 da citada lei enumerar como princípios gerais dos serviços sociais, entre outros, a prevenção, a equidade e equilíbrio territorial e a autonomia pessoal e vida independente. Desta forma, as políticas de serviços sociais devem-se orientar a prevenir e superar as causas que originem as necessidades sociais, dando prioridade às acções preventivas, e constitui uma obrigação dos poderes públicos facilitar os meios necessários para que as pessoas disponham das condições mais adequadas e dos apoios necessários para desenvolver os seus projectos vitais, dentro da unidade de convivência que desejem, segundo a natureza dos serviços, a sua idoneidade e as condições de utilização destes, sempre com a respeito da livre decisão das pessoas.

Por outra parte, com a aprovação da Lei 39/2006, de 14 de dezembro, de promoção da autonomia pessoal e atenção às pessoas em situação de dependência, criou-se o Sistema para a autonomia e atenção à dependência (SAAD), com a finalidade principal de garantir as condicionar básicas e de protecção destinadas à promoção da autonomia pessoal e a atenção das necessidades das pessoas com dificuldades para a realização das actividades básicas da vida diária, prestações dentro do sistema de serviços sociais.

Neste contexto normativo, o desenvolvimento da rede de centros e serviços sociais tem que ter presente a necessidade de compensar os desequilíbrios territoriais, garantindo o acesso aos sistemas de bem-estar social das galegas e galegos que residam em áreas com altas taxas de envelhecimento e dispersão, mediante uma oferta equitativa e equilibrada de serviços em todo o território.

As casas do maior apresentam-se como projectos alternativos quando na contorna não existam recursos de atenção para este colectivo ou quando o internamento em instituições não seja desejado, procurando a manutenção no meio social habitual com a finalidade de que as citadas experiências possam garantir a futura posta em marcha de modo eficiente de serviços de atenção em pequenos grupos, de maneira flexível e com garantias de segurança e qualidade.

Desta forma atende-se, por uma banda, o bem-estar de cuidadores familiares, com o fim de contribuir a diminuir o ónus dos cuidados e a favorecer que a permanência das pessoas em situação de dependência na sua contorna se realize nas melhores condições de equidade no acesso a recursos de proximidade, com independência do lugar onde residam, e, por outra parte, fomenta-se a prevenção das situações de dependência em pessoas maiores que ainda desfrutam de autonomia, paliando, além disso, as situações de isolamento social que sofre grande parte deste colectivo.

Neste marco de actuação, esta convocação busca fomentar de modo específico a posta em marcha de novos projectos.

Os projectos de casas do maior perfílanse como uma fórmula destinada a contribuir na atenção e prevenção da dependência para manter e melhorar a qualidade de vida das pessoas maiores de 60 anos em situação de dependência reconducíndose de modo específico às reconhecidas com o grau I, assim como para pessoas maiores de 60 anos sem dependência, como recurso de prevenção da dependência e promoção da autonomia pessoal. Compreenderá a atenção específica das suas necessidades básicas de alimentação, higiene e tempo livre, de forma que se procure a manutenção no meio social habitual evitando o internamento noutro tipo de recursos quando não seja demandado ou quando não exista perto do seu domicílio habitual.

Ademais, impulsiona-se e apoia-se a prestação destes serviços de atenção às pessoas maiores mediante fórmulas de autoemprego e de economia social, que demonstraram ser eficazes para a dinamização económica local e, consequentemente, para a fixação de povoação no território.

No marco da disposição transitoria do Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, corresponde à Conselharia de Política Social e Igualdade propor e executar as directrizes gerais do Governo no referido âmbito do bem-estar, que englobam as competências em matéria de serviços sociais, de conformidade com o Decreto 124/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social e Juventude.

Esta ordem de convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Regulamento (UE) núm. 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L, de 15 de dezembro).

Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem como objectivo o estabelecimento das bases reguladoras e a convocação de subvenções destinadas a pessoas físicas ou cooperativas de trabalho associado para a posta em marcha de casas do maior nos anos 2024 e 2025.

2. As subvenções destinarão à consecução da seguinte finalidade:

A posta em marcha de casas do maior destinadas à atenção de mulheres e homens maiores de 60 anos de idade, em situação de dependência grau I, e para pessoas maiores de 60 anos sem dependência, como recurso de promoção da autonomia pessoal, mediante o seu estabelecimento nas câmaras municipais de menos de 5.600 habitantes da Comunidade Autónoma da Galiza que não contem com recurso de atenção diúrna em funcionamento.

Para os efeitos desta ordem considera-se que na câmara municipal existem recursos de atenção diúrna quando, de acordo com os dados que figuram no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais adscrito à Conselharia de Política Social e Igualdade, contem com centros de dia ou centros de dia de alzhéimer com licença de actividades.

3. A concessão das subvenções estabelecidas nesta ordem regular-se-á através do procedimento BS212A: subvenções para a posta em marcha de casas do maior.

Artigo 2. Características dos projectos

1. A casa do maior perfílase como uma fórmula de prevenção da dependência e promoção da autonomia pessoal destinada a contribuir à atenção e prevenção da dependência para manter e melhorar a qualidade de vida das pessoas maiores de 60 anos em situação de dependência reconducíndose de modo específico às reconhecidas no grau I, assim como para pessoas maiores de 60 anos sem dependência.

Não poderão ser pessoas utentes aquelas que precisem de atenção e cuidados sanitários continuados ou sofram doenças infectocontaxiosas em fase activa sem tratamento efectivo instaurado, trastornos adictivos que precisem de um tratamento de deshabituação ou trastornos condutuais severos que impeça a normal convivência na casa.

O serviço que se preste às pessoas utentes compreenderá a atenção diúrna específica das suas necessidades básicas de alimentação, higiene e tempo livre, de forma que se procure a sua manutenção no meio social habitual evitando o internamento noutro tipo de recursos quando não seja demandado ou quando não exista perto do seu domicílio habitual.

Desenhar-se-á e organizar-se-á um ambiente e trato familiar, no qual se dê resposta às necessidades derivadas da idade e da situação de dependência das pessoas utentes, com o fim de evitar e/ou atrasar a institucionalización de pessoas maiores, reduzindo a sua dependência e isolamento sociais.

2. A atenção diúrna prestada às pessoas utentes compreende a manutenção, a higiene, o desenvolvimento de actividades de lazer e/ou treino cognitivo.

As pessoas utentes da casa do maior decidirão voluntariamente se fazem uso do serviço de manutenção. As pessoas físicas ou cooperativas de trabalho promotoras da casa do maior poderão facturar por este serviço um máximo de 7 euros por pessoa e dia, sempre que se realize um serviço completo. Para estes efeitos, com anterioridade à receita na casa do maior, deverão informar as pessoas utentes das condições essenciais deste.

Além disso, se a pessoa física ou cooperativa de trabalho promotora da casa do maior opta por acrescentar o serviço de deslocamento das pessoas utentes até ela, perceberá uma ajuda adicional da Xunta de Galicia, a razão de 10 euros por pessoa e dia. Para estes efeitos, deverá achegar uma declaração responsável em que manifeste a sua vontade de prestar o serviço de deslocamento, em caso que as pessoas utentes quisesse fazer uso dele.

3. Estes projectos têm, sem prejuízo do estabelecido para o serviço de manutenção, carácter gratuito e prestar-se-ão de segunda-feira a sexta-feira durante todo o ano, excepto os dias feriados e um mês de cada doce, em que a casa do maior permanecerá fechada por férias.

O mês de férias poderá fraccionarse em dois períodos. Excepcionalmente, quando por causas de força maior, xustificadamente e de acordo com as pessoas utentes, se demanden períodos vacacionais de duração inferior, dever-se-ão solicitar previamente à Conselharia de Política Social e Igualdade e contar com a autorização desta.

4. Salvo as excepções previstas no número anterior, o projecto da casa do maior deve manter-se em funcionamento ininterruptamente durante todo o ano, pelo que é necessário contar com uma pessoa que substitua a pessoa que desenvolve o projecto no caso de doença desta ou alguma situação de emergência.

5. As pessoas maiores utentes poderão acudir ao centro um máximo de oito horas diárias num horário flexível que se pactuará com a pessoa profissional encarregada do desenvolvimento da casa do maior. Em função do horário estabelecido, servir-se-á a comida, o pequeno-almoço e/ou a merenda, segundo proceda.

6. Cada casa do maior terá um máximo de 5 vagas.

As pessoas maiores que acudam à casa do maior deverão estar em todo o caso empadroadas na câmara municipal em que esta se situara ou num limítrofe que não conte com serviços de atenção diúrna a pessoas maiores.

7. Para aceder ao financiamento previsto nesta convocação é necessário que se atenda um mínimo de 1 e um máximo de 5 pessoas maiores.

Para estes efeitos, não se terá em conta o período de tempo que transcorra para a adjudicação do largo à pessoa utente, assim como o estabelecido entre a notificação da adjudicação desta e a ocupação efectiva dela.

8. O período mínimo de permanência da actividade empresarial subvencionada será de 5 anos contados desde a data de posta em marcha da casa do maior.

Para estes efeitos, perceber-se-á como data de posta em marcha a data de resolução de concessão da ajuda concedida ao amparo desta convocação ou a data de cumprimento de todos os requisitos e condições previstos nesta ordem nos casos de concessão condicionado.

Exceptúanse deste requisito aqueles supostos em que causas de força maior alheias à vontade da pessoa promotora da casa do maior impeça o desenvolvimento da actividade nas condições estabelecidas nos números anteriores.

Artigo 3. Financiamento

1. A quantia máxima destinada às ajudas reguladas nesta ordem é de 1.300.932,80 euros, segundo a seguinte distribuição:

Aplicação orçamental

2024

2025

Montante total

38.05.312E.770.0

300.000,00 €

-

300.000,00 €

38.05.312E.470.0

258.132,80 €

742.800,00 €

1.000.932,80 €

Total

558.132,80 €

742.800,00 €

1.300.932,80 €

2. A partida 38.05.312E.770.0 destinará ao financiamento de despesas de investimento e a partida 38.05.312E.470.0 destinará ao financiamento da prima pelo desenvolvimento do projecto e o serviço de deslocamento das pessoas utentes.

3. De conformidade com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 4. Pessoas beneficiárias das ajudas económicas

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas da presente convocação as pessoas físicas que se estabeleçam como empresários autónomos ou que constituam cooperativas de trabalho associado, como promotoras da posta em marcha de uma casa do maior, que reúnam os seguintes requisitos:

a) Estar em posse ou contar, ao menos, com uma pessoa sócia que o esteja, no caso de cooperativas de trabalho associado, de qualquer dos títulos que se recolhem a seguir, ou equivalentes, ou da formação ou experiência seguinte:

1º. Grau em Medicina.

2º. Grau em Enfermaría.

3º. Título de Técnico em Cuidados Auxiliares de Enfermaría estabelecido pelo Real decreto 546/1995, de 7 de abril, pelo que se estabelece o título de Técnico em Cuidados Auxiliares de Enfermaría e os correspondentes ensinos mínimos, ou os títulos equivalentes de Técnico Auxiliar de Clínica, Técnico Auxiliar de Psiquiatría e Técnico Auxiliar de Enfermaría, que se estabelecem no Real decreto 777/1998, de 30 de abril, pelo que se desenvolvem determinados aspectos da ordenação da formação profissional no âmbito do sistema educativo, se é o caso, qualquer outro título que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

4º. Título de Técnico em Atenção a Pessoas em Situação de Dependência, regulado pelo Real decreto 1593/2011, de 4 de novembro, pelo que se estabelece o título de técnico de atenção a pessoas em situação de dependência e se fixam os seus ensinos mínimos, ou o título equivalente de Técnico de Atenção Sociosanitaria, ou, se é o caso, qualquer outro título que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

5º. Título de Técnico Superior em Integração Social, estabelecido pelo Real decreto 1074/2012, de 13 de julho, pelo que se estabelece o título de Técnico Superior em Integração Social e se fixam a seus ensinos mínimos, ou o título equivalente para aqueles profissionais que na data de publicação desta convocação estejam trabalhando na categoria profissional de assistente pessoal ou auxiliar de ajuda a domicílio.

6º. O certificado de profissionalismo de atenção sociosanitaria a pessoas dependentes em instituições sociais, regulado pelo Real decreto 1379/2008, de 1 de agosto, pelo que se estabelecem dois certificados de profissionalismo da família profissional Serviços socioculturais e à comunidade que se acrescentam no Repertório nacional de certificados de profissionalismo, ou, se é o caso, qualquer outro certificado que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

7º. O Certificado de profissionalismo de atenção sociosanitaria a pessoas no domicílio, regulado pelo Real decreto 1379/2008, de 1 de agosto, ou o equivalente Certificado de profissionalismo da ocupação de auxiliar de ajuda a domicílio, ou, se é o caso, qualquer outro certificado que se publique com os mesmos efeitos profissionais.

8º. Diploma que acredite a realização de cursos de formação integral e/ou complementar para futuros profissionais da casa do maior. O curso terá uma duração de 30 horas e será dado pela Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria.

9º. Habilitação para profissionais pertencentes às categorias de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar e assistente/a pessoal nos centros e serviços sociais do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, regulada pela Ordem de 19 de novembro de 2018 pela que se regula o procedimento de obtenção das habilitacións para profissionais pertencentes às categorias de pessoal cuidador, xerocultor, auxiliar de ajuda no fogar e assistente/a pessoal nos centros e serviços sociais do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento BS800A).

b) Residir em câmaras municipais com menos de 5.600 habitantes que não disponham de recursos de atenção diúrna a pessoas maiores, nos cales se promova o estabelecimento da casa do maior, ou tê-lo feito nos cinco anos anteriores à posta em andamento do projecto.

c) Contar com um imóvel em condições de acessibilidade numa das povoações mencionadas na letra anterior, ou dispor dele com anterioridade à posta em marcha da casa do maior.

O imóvel deverá contar com as condições arquitectónicas, de desenho e construção que garantam o cumprimento das normas em vigor, especialmente o Código técnico da edificação e as suas exixencias básicas. Além disso, estará dotado dos seguintes recursos:

1º. Instalação de água corrente. Os centros disporão de água corrente procedente da rede de abastecimento público ou de qualquer outra fonte que cumpra a normativa técnico-sanitária vigente.

2º. Sistema de calefacção que cubra todas as estâncias dedicadas ao desenvolvimento da actividade subvencionada e conte com a protecção de elementos calefactores precisa para evitar as queimaduras por contacto ou outros riscos para a integridade das pessoas maiores.

3º. Estâncias que deverão dispor de ventilação e iluminação natural.

Exceptúanse destes requisitos os quartos de banho, em que a ventilação pode ser natural ou forçada.

4º. Uma zona para a preparação, armazenamento e conservação de alimentos dotada com os elementos necessários para prestar o serviço de manutenção.

5º. Uma zona de cantina habilitada para o efeito.

6º. Uma zona diferenciada para o descanso e a higiene, que deverá contar:

6º.1. Com uma sala de estar para a realização de actividades individuais ou grupais, que possibilite a convivência e a participação social. A sua superfície nunca será inferior a 12,5 metros quadrados e deverá dispor de iluminação e ventilação natural.

6º.2. No mínimo com dois serviços hixiénicos diferenciados, um para cada sexo, que contarão com uma dotação mínima de lavabo e inodoro. Um dos serviços hixiénicos deverá contar com uma ducha. Deverão estar dotados de ajudas técnicas em paredes e sanitários, assim como campainha de telefonema com conexão às zonas comuns. O chão será antiescorregadizo e de singela limpeza e as portas terão um dispositivo fácil de encerramento e abertura.

Ambas as zonas deverão estar situadas preferivelmente em planta baixa ou planta primeira com fácil acesso ao exterior e ser acessíveis.

7º. Barras, ajudas e campainha, que facilitem a acessibilidade às pessoas utentes da casa do maior.

8º. Zonas de acesso ajeitado às pessoas utentes de andador e cadeiras de rodas, assim como ajeitado ao serviço de transporte adaptado.

9º. Um mobiliario e equipamento que permita a cobertura das necessidades e características específicas das pessoas maiores utentes.

10º. Dispor de um plano de actuação com as pessoas maiores para atender eventuais emergências que se possam produzir na casa do maior.

d) Acreditar uma revisão médica anual da pessoa promotora ou da/das pessoa/s sócia/s que desenvolvam o projecto, no caso de cooperativa de trabalho associado. No caso de cooperativas de trabalho associado esta revisão médica deverá estar referida à/às pessoa/s sócia/s que desenvolvam o projecto.

e) Dispor de um certificar de manipulador de alimentos. No caso de cooperativas de trabalho associado este certificado deverá estar referido à/às pessoa/s sócia/s que desenvolvam o projecto.

2. No caso de posta em marcha de duas casas do maior num mesmo imóvel poderão partilhar acesso de entrada, a zona de preparação de alimentos e os serviços hixiénicos diferenciados.

3. Em relação com as pessoas promotoras da casa do maior ou com a/s pessoa/s sócia/s que desenvolvam o projecto, no caso de cooperativa de trabalho associado, os requisitos estabelecidos na letra a) do número 1, a excepção do ordinal 8º, assim como o certificado médico acreditador do estado de saúde, deverão cumprir na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

No que diz respeito ao requisito estabelecido no dito ordinal 8º, a pessoa promotora da casa do maior ou a/as pessoa/s sócia/s que desenvolvam o projecto, no caso de cooperativa de trabalho associado, deverá comprometer-se, mediante a emissão de uma declaração responsável nos termos previstos no artigo 10, à sua realização num prazo máximo de 6 meses desde a entrada em vigor desta ordem.

O resto dos requisitos previstos no número 1 deverão acreditar no prazo de quatro meses desde a recepção da resolução de concessão da subvenção.

Todos os requisitos previstos no número 1 deverão manter durante o período de permanência da actividade.

A respeito das cooperativas de trabalho associado, de não estarem constituídas no momento de apresentação da solicitude, deverão ter iniciados os trâmites para a sua constituição com anterioridade à sua apresentação. Neste caso, deverão achegar com a solicitude a documentação acreditador correspondente aos estatutos, a solicitude de qualificação prévia destes ou a solicitude de inscrição no Registro de Sociedades Cooperativas.

Além disso, as pessoas promotoras da casa do maior deverão acreditar, mediante declaração responsável, que não estão incursas em nenhuma das causas de proibição previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiárias das subvenções reguladas ao amparo desta ordem.

Artigo 5. Acções e despesas subvencionáveis

1. Será subvencionáveis ao amparo desta convocação as despesas necessárias, especificados na solicitude, para a prestação da atenção individualizada às pessoas maiores de 60 anos, em situação de dependência grau I, e das pessoas maiores de 60 anos sem dependência, como recurso de prevenção desta e promoção da autonomia pessoal, nas condições previstas no artigo 3.

2. Além disso, serão subvencionáveis as despesas destinadas à adaptação e/ou obras de reforma do imóvel dedicado a servir de casa do maior, assim como o seu equipamento e dotação material nos termos previstos no artigo 4.1.c).

3. O mobiliario, electrodomésticos e materiais didácticos poderão ser de segunda mão, sempre que estejam em perfeito estado de uso e conste uma declaração de quem os vende sobre a origem dos bens, que estes não foram objecto de nenhuma subvenção nacional ou comunitária, e que o preço não seja superior ao valor de mercado ou ao custo dos bens novos similares; estes requisitos do preço acreditar-se-ão mediante certificação de taxación independente.

4. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado. Além disso, deverão estar pagos com anterioridade à finalização do período de justificação estabelecido, nesta convocação, para o ano 2024.

5. As despesas periciais para a realização do projecto serão subvencionáveis se estão directamente relacionados com a actividade e são indispensáveis para a adequada preparação ou execução desta.

6. Em nenhum caso serão considerados despesas subvencionáveis os juros debedores das contas bancárias, os juros, recargos e sanções administrativas e penais, as despesas de procedimentos judiciais, os impostos e/ou taxas derivadas da obtenção de licenças autárquicas, nem os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação, nem os impostos pessoais sobre a renda.

7. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, para o contrato menor, a pessoa promotora da casa do maior deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, prestação do serviço ou entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa se realizar-se-á com anterioridade à solicitude da subvenção.

Artigo 6. Tipos de ajudas e quantias

As ajudas económicas destinadas à posta em marcha das casas do maior consistirão:

a) Ajudas para despesas de investimento que consistirão numa subvenção de até o 100 % destes, com um limite máximo global por cada casa do maior de 15.000 euros. Considerar-se-ão despesas de investimento aqueles em que a pessoa promotora da casa do maior incorrer para a reforma e adaptação da habitação destinada a prestar este serviço, assim como o seu equipamento e dotação material sempre que sejam necessários.

b) A ajuda pelo desenvolvimento das actividades do projecto consistirá numa achega económica de 24.800 €/ano em forma de prima destinada a apoiar esta iniciativa emprendedora ao começo da sua andaina, que se liquidar nos termos previstos no artigo 21. Este montante minorar proporcionalmente em função dos meses efectivos de funcionamento.

c) Adicionalmente, em caso que as pessoas promotoras da casa do maior optasse por assumir o deslocamento das pessoas utentes perceberão 10 euros por pessoa e dia. Para estes efeitos, deverão acreditar o número de pessoas utentes deste serviço mediante a cobertura do anexo VII.

d) Nos casos de baixa por maternidade ou permissão de paternidade da pessoa encarregada do desenvolvimento da actividade abonar-se-á um complemento da prima de 150 € semanais durante o período que dure a dita baixa.

Artigo 7. Procedimento e regime de aplicação

1. O procedimento de concessão das subvenções para a posta em marcha de casas do maior tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e de acordo com os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade, não discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

2. Estas ajudas amparam no regime de minimis estabelecido no Regulamento (UE) núm. 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L, de 15 de dezembro). Esta circunstância fá-se-á constar expressamente na resolução de concessão. Portanto, de receber a pessoa promotora da casa do maior outras ajudas baixo o regime de minimis dever-se-á garantir que não se superou o limite de 300.000 euros durante os três anos prévios.

Artigo 8. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. A percepção destas ajudas será compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado.

2. No caso de perceber-se outras ajudas, dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

3. Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo do investimento ou das despesas de manutenção da actividade.

4. As pessoas solicitantes promotoras da casa do maior deverão apresentar, junto com a solicitude, uma declaração comprensiva de todas as ajudas e subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma finalidade, usando o formulario estabelecido para o efeito nesta ordem, o qual terão que voltar enviar actualizado sempre que varie a situação inicialmente declarada.

Artigo 9. Solicitudes

1. As solicitudes de subvenções reguladas nesta ordem apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

2. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

4. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, o órgão responsável da tramitação requererá as pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis a partir do dia seguinte ao da notificação do requerimento, emenden a falta ou apresentem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizerem, se terão por desistidas da seu pedido, depois da correspondente resolução, nos termos previstos pelo artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

5. A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases.

Artigo 10. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas nas ajudas para a posta em marcha de casas do maior deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) De ser o caso, cópia da documentação acreditador de estar em posse de qualquer dos títulos ou das formações recolhidas no artigo 4.1.a), ordinal 6º, 7º e 9º. No caso de cooperativas de trabalho associado, esta documentação deverá estar referida à/às pessoa/s profissional/is sócia/s que desenvolverão a casa do maior.

Em relação com o curso de formação a que faz referência o artigo 4.1.a), ordinal 8º, a pessoa interessada não estará obrigada a achegar documento acreditador da sua realização e a Administração poderá comprovar em qualquer momento.

Em caso que ainda não se realizasse o curso de formação integral e/ou complementar, a pessoa interessada deverá apresentar uma declaração responsável em que se comprometa à sua realização, nos termos previstos no anexo I.

b) Certificar ou relatório médico oficial acreditador das condições de saúde. No caso de cooperativas de trabalho associado, esta documentação deverá estar referida à/às pessoa/s profissional/is sócia/s que desenvolverão a casa do maior.

c) Documentação acreditador da constituição da cooperativa de trabalho associado ou no caso de ter iniciados os trâmites para a sua constituição, que compreenderá os estatutos, solicitude de qualificação prévia destes ou solicitude de inscrição no Registro de Sociedades Cooperativas.

d) Memória descritiva em que se recolha a localização geográfica do projecto e o número potencial de pessoas maiores utentes e se justifique a sua necessidade e oportunidade, apoiada na análise da contorna e nos dados oficiais de povoação publicados pelo Instituto Galego de Estatística nos últimos três anos.

e) Proposta metodolóxica básica, assinada pela/s pessoa/s que desenvolverá n o projecto, que permita conhecer os aspectos gerais de funcionamento e organização da casa do maior, assim como os elementos essenciais do desenvolvimento da actividade e que, em todo o caso, deverá compreender como contido a receita, a acolhida e o período de adaptação, a participação das famílias, as relações com a comunidade, a alimentação, a higiene, os hábitos de autonomia pessoal e a programação geral de uma jornada. A proposta metodolóxica recolherá protocolos básicos de actuação com pessoas maiores, incluídos o protocolo de quedas, de higiene pessoal, da atenção e cuidados, as sugestões e reclamações.

f) Descrição do equipamento e materiais que se empregarão no desenvolvimento do projecto, que compreenderá as características e a composição de todos os elementos recolhidos na letra c) do artigo 4.1. Incluir-se-á o mobiliario, electrodomésticos e materiais didácticos ou de estimulação cognitiva que se vão empregar no desenvolvimento do projecto indicando se são, ou não, de nova aquisição.

g) Memória descritiva do imóvel com os planos a escala e acoutados do seu estado actual acompanhados de fotografias de todas as estâncias com a proposta das adaptações e/ou obras de reforma que se realizarão, de ser o caso, em cada uma delas. De realizarem-se obras, dever-se-ão achegar os planos a escala representativos do estado reformado.

Em caso que num mesmo imóvel se pretenda a instalação de duas casas do maior, de conformidade com o artigo 4.1, deverão ficar claramente diferenciados os espaços destinados a cada uma das casas, delimitando os espaços próprios dos espaços partilhados.

h) Orçamento desagregado das despesas de investimento segundo o estabelecido no anexo II.

i) Documentação acreditador referida à pessoa solicitante promotora da casa do maior de ser vítima de violência de género e/ou certificado de deficiência em caso que seja emitido por outras administrações diferentes da Xunta de Galicia, de ser o caso, para os efeitos da valoração dos critérios estabelecidos no artigo 14.

No caso de cooperativas de trabalho associado, esta documentação deverá estar referida à/às pessoa/s profissional/is sócia/s que desenvolverão a casa do maior.

j) Anexo III coberto com os dados da pessoa que se vá encarregar do desenvolvimento do projecto, no suposto de tratar-se de cooperativas de trabalho associado.

k) Documentação acreditador da disponibilidade do imóvel durante o período subvencionado, como a escrita de propriedade, o contrato de arrendamento ou o documento de cessão.

l) Certificar de manipulador de alimentos. No caso de cooperativas de trabalho associado, esta documentação deverá estar referida à/às pessoa/s profissional/is sócia/s que desenvolverão a casa do maior.

m) Informe dos serviços técnicos autárquicos de que o imóvel proposto conta com as condições de habitabilidade necessárias para o seu uso como habitação. No suposto de imóveis não destinados a habitação, o relatório anterior substituirá pela documentação técnica elaborada por um profissional com título habilitante que, com o alcance e definição requeridos pelo Código técnico da edificação (CTE), acredite o cumprimento da normativa que seja de aplicação. No caso de ter quer realizar obras de adaptação ou reforma, o relatório terá que acreditar as condições referidas com posterioridade à sua realização.

n) Fotografias das adaptações realizadas no imóvel para o desenvolvimento do projecto de casa do maior.

ñ) Dados de identificação da pessoa que se encarregará de substituir a pessoa promotora autónoma ou a pessoa profissional sócia da cooperativa de trabalho associado, de ser o caso, que desenvolverão a casa do maior, nos supostos de ausência, doença ou emergência, assim como cópia da documentação recolhida no artigo 4.1.a).

o) Alta no Censo de obrigados tributários do Ministério de Fazenda, de ser o caso.

p) Plano de actuação em caso de emergência.

q) Comprovativo de contratar uma póliza de seguro por um montante mínimo de 15.000 euros, que garanta a cobertura das continxencias de responsabilidade civil, dão-nos a terceiras pessoas e acidentes que pudessem gerar-se por factos ou circunstâncias ocorridos como consequência da sua estadia na casa do maior ou das actividades próprias do serviço prestado que se realizem no exterior.

r) Alta na Segurança social no regime especial de trabalhadores independentes.

2. A documentação prevista nas letras k) a r) do número 1 poderá apresentar-se bem no momento da solicitude com o anexo I, bem no prazo de quatro meses desde a publicação da resolução de concessão, junto com o anexo IV.

3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa solicitante promotora da casa do maior ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa solicitante deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta nas plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa solicitante.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa solicitante promotora da casa do maior a sua achega.

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas solicitantes promotoras da casa do maior apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas solicitantes promotoras das casas do maior responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa solicitante, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supera os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa solicitante promotora da casa do maior se oponha à sua consulta:

a) Documento nacional de identidade (DNI) ou número de identidade de estrangeiro/a (NIE) da pessoa solicitante promotora da casa do maior, da pessoa representante e, se é o caso, da pessoa profissional sócia da cooperativa de trabalho associado que desenvolverá a casa do maior.

b) Número de identificação fiscal (NIF) da cooperativa de trabalho associado promotora da casa do maior.

c) Certificar de estar ao dia no cumprimento das obrigacións tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT) e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, da pessoa ou entidade solicitante e da pessoa que desenvolverá a actividade.

d) Inabilitações vigentes para obter subvenções da pessoa ou entidade solicitante e da pessoa que desenvolverá a actividade registadas na Base de dados nacional de subvenções (BDNS) no período solicitado.

e) Concessões das ajudas vigentes às quais aplica a regra de minimis da pessoa ou entidade solicitante e da pessoa que desenvolverá a actividade registadas na Base de dados nacional de subvenções (BDNS).

f) Alta no imposto de actividades económicas, a respeito da pessoa ou entidade solicitante.

g) Títulos oficiais universitários e títulos oficiais não universitários mencionados no artigo 4.1.a) da pessoa solicitante ou da pessoa profissional sócia da cooperativa de trabalho associado que vá desenvolver o projecto, no suposto de cooperativas de trabalho associado.

h) Consulta de dados de residência, com data de última variação padroal, da pessoa solicitante ou da pessoa profissional sócia da cooperativa de trabalho associado que vai desenvolver o projecto, no suposto de cooperativas de trabalho associado.

i) Estar inscrita como candidato de emprego na data concreta a pessoa solicitante ou a pessoa profissional sócia da cooperativa de trabalho associado que vai desenvolver o projecto.

j) Consultar-se-ão ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o certificado de deficiência expedido pela Xunta de Galicia, com respeito à pessoa solicitante ou à pessoa profissional sócia da cooperativa de trabalho associado que vai desenvolver o projecto.

k) Concessões de ajudas e subvenções da pessoa solicitante e da pessoa profissional sócia da cooperativa de trabalho associado que vai desenvolver o projecto.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 13. Comissão de Valoração

1. Conforme o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, constituir-se-á como órgão colexiado uma comissão de valoração que, de acordo com os critérios de baremación de solicitudes estabelecidos, realizará a selecção e emitirá o correspondente relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada, indicando a pontuação e a ajuda aplicável em cada caso.

2. A Comissão reger-se-á pelo estabelecido na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, no relativo aos órgãos colexiados, e estará integrada pelos seguintes membros:

a) A pessoa titular da subdirecção geral competente para a regulação e execução dos sistemas de acesso e admissão nos centros e serviços para as pessoas em situação de dependência, que actuará como presidente/a. Se, por qualquer causa, a pessoa titular da presidência não pudesse assistir quando a Comissão de Valoração se reúna para o exame das solicitudes, será substituída pela pessoa funcionária designada para estes efeitos pela pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria.

b) A pessoa titular do serviço competente em matéria de tramitação e seguimento da admissão em centros e serviços para as pessoas maiores em situação de dependência.

c) Uma pessoa funcionária designada pela pessoa titular da presidência, que actuará como secretário/a.

Se, por qualquer causa, as pessoas que compõem a Comissão de Valoração, excepto a pessoa que ocupe a presidência, não pudessem assistir quando esta se reúna para o exame das solicitudes, serão substituídas pela/o funcionária/o designado para estes efeitos pela pessoa que exerça a presidência.

3. O órgão instrutor, por solicitude da Comissão de Valoração e motivadamente, poderá requerer das pessoas solicitantes das ajudas a informação ou documentação adicional que, não estando em poder da Administração, tenha fundamental relevo e uma relação directa para uma melhor avaliação das solicitudes.

4. A avaliação realizar-se-á segundo os últimos dados oficiais publicados pelo Instituto Galego de Estatística e o que resulte da documentação apresentada com a solicitude ou obtida de ofício pelo órgão instrutor a respeito das circunstâncias recolhidas no artigo 14.

5. Nos casos de solicitudes com igualdade de pontuação, ter-se-á em conta, para os efeitos de resolver o empate, a pontuação obtida critério a critério, seguindo a ordem em que figuram relacionados, começando pelo primeiro, até que se produza o desempate; no caso de se esgotarem os critérios e persistir o empate, a preferência determinará pela data e hora de apresentação da solicitude.

6. Uma vez avaliados os expedientes e determinada a ajuda que corresponde a cada projecto, a comissão fixará o limiar mínimo de pontuação necessário para obter ajuda, tendo em conta o crédito orçamental e os topes gerais estabelecidos nestas bases. Este limiar mínimo será publicado no Diário Oficial da Galiza.

Além disso, emitirá um relatório segundo o qual o órgão instrutor formulará a proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou denegação das subvenções solicitadas.

No relatório da Comissão de Valoração figurarão de maneira individualizada as solicitudes propostas para obter a ajuda, com especificação da pontuação que lhes corresponde e o montante da concessão que se propõe para cada uma delas.

7. Em primeira adjudicação, com o objecto de que esta iniciativa tenha a maior cobertura possível no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, somente se terão em conta as solicitudes para a posta em marcha de casas do maior em câmaras municipais em que não esteja em funcionamento nenhuma.

No suposto de haver mais de uma solicitude relativa a uma mesma câmara municipal que alcance o limiar mínimo de pontuação necessário para obter ajuda, em primeira adjudicação só se proporá uma por câmara municipal. Uma vez atendidas, dentro das possibilidades orçamentais, todas as solicitudes que atinjam o limiar assinalado, ter-se-á em conta, em sucessivas adjudicações, de ser o caso, o resto de solicitudes para o mesma câmara municipal, de acordo com a pontuação e critérios estabelecidos no artigo 14.

8. Além disso, em relação com as solicitudes às cales lhes falte documentação por tratar-se da prevista no artigo 10.2 e/ou aquelas em que existam deficiências emendables, serão incluídas no relatório para que o órgão instrutor proponha a sua resolução de concessão condicionado à emenda das deficiências para acreditar o cumprimento de todos os requisitos recolhidos no dito artigo no prazo estabelecido.

9. Igualmente, em caso de existirem solicitudes susceptíveis de ajuda mas que não se incluem na proposta anterior por esgotar-se o crédito disponível, ficarão em reserva para serem atendidas, de ser o caso, bem com o crédito que ficara livre devido à renúncia de outros solicitantes, à modificação dos projectos inicialmente subvencionados ou devido a que as pessoas beneficiárias promotoras da casa do maior sujeitas à resolução condicionado não enviasse a documentação necessária no prazo estabelecido, bem por incremento do crédito orçamental destinado a esta subvenção.

Para estes efeitos, poder-se-ão realizar sucessivas propostas de resolução até o final do exercício 2024 conforme o assinalado neste artigo.

Artigo 14. Critérios de valoração

1. A Comissão de Valoração examinará as solicitudes apresentadas e avaliá-las-á outorgando um máximo de 60 pontos, conforme os seguintes critérios:

a) Dar-se-á preferência para o estabelecimento de casas do maior naquelas câmaras municipais do território da Comunidade Autónoma da Galiza em que não exista, em funcionamento, nenhum outro recurso comum de atenção às pessoas maiores, considerando como tais as residências, fogares residenciais, habitações comunitárias e apartamentos tutelados. Este critério valorar-se-á da seguinte forma:

1º. Onde não haja nenhum recurso: 25 pontos.

2º. Onde esteja em funcionamento um recurso comum de atenção às pessoas maiores (residências, fogares residenciais, habitações comunitárias e apartamentos tutelados): 10 pontos.

b) Pelo número de pessoas residentes na câmara municipal maiores de 60 anos, segundo os últimos dados publicados pelo IGE: até 15 pontos de acordo com a seguinte desagregação:

1º. Até 50 pessoas maiores de 60 anos: 7 pontos.

2º. Mais de 50 pessoas maiores de 60 anos: 15 pontos.

c) Contributo à integração laboral de pessoas em situação de especial protecção: paragens de comprida duração; menores de 35 anos; maiores de 55 anos; pessoas com deficiência igual ou superior ao 33 %, sempre que esta seja valorada como compatível com o desempenho da actividade subvencionada pelo órgão competente da Administração autonómica, e mulheres vítimas de violência de género, até 20 pontos com a seguinte desagregação:

1º. Pessoas paradas de comprida duração: 5 pontos.

2º. Pessoas menores de 35 anos: 5 pontos.

3º. Pessoas de 55 ou mais anos: 5 pontos.

4º. Pessoas com deficiência igual ou superior ao 33 %: 5 pontos.

5º. Mulheres vítimas de violência de género: 5 pontos.

Para que seja puntuable qualquer destes critérios, deverão cumprir na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

Para os efeitos de baremación deste critério, consideram-se pessoas paradas de comprida duração aquelas inscritas de forma ininterrompida durante 12 ou mais meses no centro de emprego como candidatos de emprego na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes. A respeito do pedido de emprego, considera-se interrompida se se trabalhou durante um período acumulado de 90 ou mais dias nos 365 anteriores à data de apresentação da solicitude.

d) No caso de cooperativas de trabalho associado, as situações recolhidas na letra c) deverão estar referidas às pessoas profissionais sociais que vão a desenvolver a actividade em cada casa.

Artigo 15. Instrução

1. A instrução do procedimento regulado nesta ordem corresponde à Subdirecção Geral de Recursos Residenciais e Atenção Diúrna de Maiores e levar-se-á a cabo conforme o estipulado no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. O órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se devem formular as propostas de resolução, e poder-lhe-á requerer à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Os expedientes que, trás o trâmite de emenda, não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou, de ser o caso, não a apresentem nos modelos normalizados ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de desistência da solicitude na qual se indicarão as causas desta.

Em todo o caso, não se admitirão a trâmite, e ditar-se-á a resolução de inadmissão e proceder-se-á ao arquivamento das solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido na convocação.

4. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, corresponde ao órgão instrutor:

a) Remeter as solicitudes recebidas à Comissão de Valoração prevista no artigo 13.

b) Formular a proposta de resolução de concessão das ajudas de conformidade com os relatórios emitidos pela Comissão de Valoração prevista no artigo 13 que recolherá a ordem de pontuação e o montante da ajuda que corresponda a cada pessoa solicitante até esgotar o crédito disponível.

c) Formular a proposta de resolução de denegação das ajudas, inadmissão das solicitudes e de declaração ou aceitação de desistência do procedimento, com indicação das circunstâncias que concorram.

5. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, corresponde ao órgão instrutor:

a) Solicitar um relatório da unidade competente em matéria de gestão, planeamento, coordinação e supervisão do conjunto de actuações da Conselharia de Política Social e Igualdade em matéria de bem-estar destinada à atenção das pessoas maiores, para os efeitos de comprovar a existência de algum dos recursos especificados no artigo 14.1.1º, assim como de centros de dia e centros de dia de alzhéimer em funcionamento nas câmaras municipais afectadas.

b) Formular a proposta de revogação da resolução de concessão nos supostos de resolução condicionado previstos no artigo 13.8, uma vez transcorrido o prazo estabelecido no artigo 4.2, desde a sua notificação, sem receber a documentação pendente ou, se é recebida, não acredita o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta convocação.

Artigo 16. Resolução

1. A resolução de concessão das subvenções trás a fiscalização das propostas do órgão instrutor corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria, que resolverá por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social e Igualdade.

Com anterioridade a ditar-se a resolução de concessão deverá ficar acreditado que a pessoa beneficiária está ao dia no cumprimento das obrigacións tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O prazo para resolver será de quatro meses, que se computará a partir do dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

O prazo concluirá no mesmo dia em que se realizou a publicação, de não haver dia equivalente, perceber-se-á que expira o último dia do mês.

Transcorrido o supracitado prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-ão desestimado.

3. A resolução de concessão compreenderá a identificação da pessoa beneficiária e as obrigações que lhe correspondem, a quantia da subvenção, os requisitos específicos relativos a produtos ou serviços que devam obter-se com ela.

4. Nos supostos de resolução condicionado recolher-se-á expressamente esta circunstância, indicando os requisitos dentre os previstos no artigo 4.2 que devem cumprir-se para que esta tenha efeitos e o prazo estabelecido para o seu cumprimento.

Artigo 17. Publicação dos actos e notificações

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os actos administrativos de requerimento de emenda de documentação, assim como a correspondente resolução.

Serão igualmente objecto de publicidade através do Portal do bem-estar da Conselharia de Política Social e Igualdade (https://politicasocial.junta.gal).

Além disso, de forma complementar poder-se-á efectuar a notificação de todos os actos administrativos de acordo com o reflectido nos números seguintes.

2. As notificações complementares de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas complementares praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

5. As notificações complementares perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica complementar não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 18. Regime de recursos

1. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e poderão ser recorridas potestativamente em reposição ante o mesmo órgão que as ditou ou ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, de conformidade com o estabelecido no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Em todo o caso, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produzisse a desestimação presumível do recurso de reposição interposto.

2. O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação, se o acto é expresso. Se o acto não é expresso, a pessoa solicitante e outras possíveis interessadas poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível, tal e como estabelece o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. De conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, procederá a impugnação directa ante o Tribunal Superior de Justiça, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua publicação, se o acto é expresso, e de seis meses a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 19. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 20. Justificação da subvenção

1. Para justificar as despesas de investimento que compreendam as actuações realizadas apresentar-se-á com data limite de 7 de dezembro de 2024, junto com a solicitude de pagamento (anexo V), uma memória económica que recolha a seguinte documentação:

a) Uma relação classificada das despesas e investimentos realizados, com indicação da pessoa credora e do documento, montante, data de emissão e data de pagamento. Em caso que existam deviações a respeito do orçamento achegado a pessoa beneficiária promotora da casa do maior indicará e justificará as deviações produzidas.

b) Cópia das facturas ou documentos de valor probatório equivalente do total das despesas de investimento realizados junto com os comprovativo bancários que acreditem o seu pagamento. De acordo com o artigo 42.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, para os efeitos da sua consideração como subvencionável, considerar-se-á com efeito pago a despesa quando se justifique este mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pela pessoa beneficiária. As facturas das despesas de investimento apresentadas deverão cumprir os seguintes requisitos formais:

1º. A cópia de cada factura deverá ter uma explicação detalhada da despesa em relação com a acção subvencionada, assim como o preço unitário.

2º. Conterão os dados identificativo de quem a expede (nome, apelidos, denominação ou razão social, NIF e endereço), assim como de o/da destinatario/a, que deverá ser a pessoa beneficiária promotora da casa do maior.

3º. Incluirão o IVE correspondente ou o imposto equivalente. Quando a quota se repercuta dentro do preço, deverá indicar-se IVE incluído, assim como o lugar e a data.

4º. Juntar-se-á o comprobante bancário do seu pagamento.

Se a transferência engloba várias facturas, apresentar-se-á a relação destas. Não se admitirão comprovativo de aboação em metálico. Os pagamentos mediante transferência bancária, salvo que sejam telemático, deverão vir conformados ou verificados pela entidade bancária. Para o caso de pagamentos realizados mediante cartão de crédito ou débito, esta deverá estar associada à conta da pessoa beneficiária.

Para os efeitos desta ordem, as despesas de investimento têm que corresponder a despesas derivadas da realização do projecto subvencionável, adequados aos objectivos da medida a que pertence a actuação, ser verificable documentalmente a sua realização e ser realizados e com efeito pagos dentro do período estabelecido no artigo 5.2.

c) Se é o caso, uma relação detalhada de outras subvenções que financiasse a mesma actividade, com indicação do montante e procedência.

2. A justificação da ajuda concedida em 2024 para o funcionamento do projecto através da prima de desenvolvimento abrangerá até o 30 de novembro de 2024 e apresentar-se-á com data limite de 7 de dezembro de 2024 e, em 2025, abrangerá até o 30 de novembro de 2025 e apresentar-se-á com data limite de 7 de dezembro de 2025.

Com cada solicitude de pagamento (anexo V) as pessoas beneficiárias promotoras da casa do maior deverão apresentar os registros mensais de assistência assinados pela/s pessoa/s responsável/s do desenvolvimento da casa do maior e pelas pessoas utentes ou, de ser o caso, titores ou representantes legais dos maiores que acudam à casa do maior (anexo VI).

Além disso, para justificar a ajuda destinada a cobrir o serviço de deslocamento deverão achegar-se os registros mensais deste serviço assinados pela/s pessoa/s responsáveis do desenvolvimento da casa do maior e pelas pessoas utentes ou as suas titoras ou representantes legais (anexo VII).

Para justificar o serviço de manutenção, deverão achegar-se os registros mensais deste serviço assinados pela/s pessoa/s responsável/s do desenvolvimento da casa do maior e pelas pessoas utentes ou as suas titoras ou representantes legais (anexo VIII).

3. Para justificar a ajuda nos casos de baixa por maternidade ou permissão de paternidade da pessoa responsável do desenvolvimento da actividade apresentar-se-ão os seguintes documentos:

a) Anexo II.

b) Parte de baixa de maternidade ou permissão de paternidade.

4. Adicionalmente, na justificação final referida à ajuda ao desenvolvimento do projecto apresentar-se-á a seguinte documentação:

a) Memória de actuação onde constem todas as prestações realizadas às pessoas maiores, assinada pelo pessoa responsável do desenvolvimento do projecto.

b) Acreditação documentário, material e/ou gráfica através de fotografias, cópias, capturas de tela ou similar, do cumprimento da obrigação de informação e publicidade do financiamento público da acção subvencionada.

c) Registros mensais de assistência, serviço de deslocamento e/ou manutenção assinados pela pessoa responsável do desenvolvimento da casa do maior e pelas pessoas utentes ou titores ou representantes legais, não achegados com anterioridade.

5. Em caso que a justificação da ajuda ao investimento e/ou ao desenvolvimento do projecto seja incorrecta e/ou incompleta, requerer-se-á a pessoa beneficiária para que corrija os erros ou defeitos observados e/ou achegue os documentos solicitados no prazo de dez dias hábeis, advertindo-lhe que, de não fazê-lo, decaerá o direito à subvenção e proceder-se-á, trás a resolução ditada conforme o estabelecido no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, à revogação da ajuda e, de ser o caso, ao reintegro da quantia percebido e à exixencia dos juros de demora.

Artigo 21. Pagamento

1. De modo específico, as pessoas beneficiárias poderão solicitar para despesas de investimento um pagamento de até o 80 % da quantidade da subvenção concedida em conceito de pagamento antecipado, com anterioridade à justificação da ajuda, que se fará efectivo a partir da notificação da concessão da subvenção e sem que se supere a anualidade prevista em cada exercício orçamental. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada.

O pagamento do montante restante que corresponda até completar a totalidade das despesas que tenham a condição de subvencionáveis realizará trás a justificação total do investimento sempre que se efectuasse a justificação documentário.

Em relação com o pagamento da achega económica em forma de prima pelo desenvolvimento do projecto na anualidade 2024, as pessoas beneficiárias perceberão, com anterioridade à justificação da ajuda, um pagamento de até o 100 % da quantidade da subvenção concedida, minorar proporcionalmente em atenção aos meses de funcionamento efectivo da casa do maior, em conceito de pagamento antecipado que se fará efectivo no momento da notificação da concessão da subvenção ou do cumprimento de todos os requisitos e condições previstos nesta ordem nos supostos de concessão condicionado e sem que se supere a anualidade prevista em cada exercício orçamental.

Na anualidade 2025, uma vez que se abra contavelmente o correspondente exercício orçamental, realizar-se-á um pagamento antecipado de até o 80 % da subvenção que corresponda por este conceito.

O montante restante que corresponda para completar o pagamento realizará trás a justificação definitiva da subvenção.

Em todo o caso, deverá apresentar-se a solicitude de pagamento relativa às actuações realizadas e com data limite de 7 de dezembro de 2024 e 2025, respectivamente, por cada anualidade.

2. Em relação com o pagamento da ajuda destinada a cobrir o deslocamento das pessoas utentes levar-se-á a cabo depois da solicitude da pessoa beneficiária da subvenção, promotora da casa do maior, uma vez justificado o número efectivo de utentes/as e dias de serviço.

Neste caso, por solicitude da pessoa beneficiária, realizar-se-ão pagamentos à conta da liquidação definitiva cujo montante total não poderá superar o 90 % da quantia anual da subvenção concedida, achegando para o efeito o anexo V e o anexo VII.

No caso de solicitude do complemento da prima por baixa de maternidade ou permissão de paternidade, abonar-se-á o 100 % da quantidade correspondente uma vez ditada a resolução de concessão.

3. Em relação com o pagamento do complemento nos casos de baixa por maternidade ou permissão de paternidade da pessoa responsável do desenvolvimento da actividade, abonar-se-á mensalmente depois de solicitude da pessoa interessada, achegando a documentação justificativo prevista no artigo 20.3.

4. Antes de proceder ao pagamento de cada liquidação final, o órgão administrador incorporará ao expediente a acreditação de que as pessoas beneficiárias das subvenções estão ao dia nas obrigacións tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

5. Atendendo à natureza da actividade que se vai desenvolver, para a resolução de concessão dos anticipos e pagamento à conta da liquidação efectiva previstos nesta ordem, não será precisa a constituição de garantias recolhida no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 22. Obrigações das pessoas beneficiárias da subvenção

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e sem prejuízo das demais obrigações que resultem da normativa aplicável, as pessoas beneficiárias destas ajudas estão obrigadas a:

a) Executar e acreditar a realização da actuação que fundamenta a concessão da subvenção e o cumprimento dos requisitos e das condições desta ante o órgão que a concede, sem prejuízo da faculdade da Conselharia de Política Social e Igualdade de comprovar a realização material das actuações.

b) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo. Deverão, igualmente, conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo de acordo com a legislação vigente.

c) Fazer constar, em todo o tipo de publicidade e informação relativos aos programas e actuações realizados, a condição de subvencionados pela Conselharia de Política Social e Igualdade.

d) Levar um registro de pessoas utentes em suporte papel ou electrónico, onde constem os dados de identidade das pessoas maiores que se atendem, dos seus titores ou representantes legais, se é o caso, assim como o dia e o horário de atenção e as autorizações para a administração de medicamentos, de ser o caso.

e) Levar um registro das pessoas utentes em suporte papel ou electrónico onde constem os dados de identidade dos utentes e utentes, ou dos seus titores ou representantes legais, de ser o caso, que façam uso do serviço de comidas.

f) Levar um registro mensal das pessoas utentes do serviço de deslocamento onde constem os dados de identidade das pessoas maiores que façam uso dele, ou dos seus titores ou representantes legais, de ser o caso, assim como o número de dias de utilização do serviço em caso que a pessoa promotora se comprometa a assumir o deslocamento das pessoas utentes.

g) Cumprir com todas as obrigações derivadas da normativa vigente em matéria de protecção de dados de carácter especial, devendo arrecadar os consentimentos necessários para o tratamento dos dados de carácter pessoal que manejem no desenvolvimento do projecto.

h) Informar o público de que o serviço está financiado pela Xunta de Galicia-Conselharia de Política Social e Igualdade.

i) Efectuar a justificação para a percepção da ajuda conforme o estabelecido nesta ordem.

j) Facilitar toda a informação que lhes requeira a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo no destino das ajudas.

k) Submeter às actuações de comprovação e facilitar toda a informação requerida pela Conselharia de Política Social e Igualdade, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas, o Tribunal de Contas e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

l) Comunicar ao órgão convocante a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

m) Contratar um seguro que cubra as continxencias de responsabilidade civil, dão-nos a terceiras pessoas e acidentes durante o desenvolvimento da actividade subvencionada.

n) Pôr em conhecimento do órgão convocante todas as situações que dêem lugar à substituição da pessoa titular do serviço com anterioridade a que se produza, sempre que não seja devida a uma situação imprevista, ou no prazo de dez dias desde que se produza no resto dos casos. Nestes supostos dever-se-á juntar a documentação justificativo do contrato laboral e a alta na Segurança social, assim como o certificado médico oficial das condições de saúde da pessoa substituta.

ñ) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, estar ao dia nas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Quando as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, segundo o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, dessem como resultado que a pessoa solicitante ou a pessoa encarregada do desenvolvimento da actividade tem dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, será requerida para que regularize a situação e presente por sim mesma os correspondentes certificados.

o) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho.

p) Todas aquelas obrigações e requisitos que se desprendam do articulado desta ordem e dos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e da sua normativa de desenvolvimento.

q) Acreditar as revisões médicas anuais com o correspondente certificado médico oficial.

2. As pessoas beneficiárias deverão dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Em concreto, deverão fazer constar, na sua publicidade ou na informação que gerem, o financiamento com fundos da Xunta de Galicia através da Conselharia de Política Social e Igualdade. Para isso, no lugar onde se desenvolva o projecto deverá figurar, num lugar destacado e visível, um cartaz informativo de um tamanho mínimo A3 no que apareçam os anagramas da Conselharia de Política Social e Igualdade.

Quando a casa do maior se publicite num sítio da internet, as citadas referências deverão realizar-se em lugar visível na sua página de início; no suposto de fazer uso de aplicações informáticas, deverão fazer-se as citadas referências na zona de início ou menú principal da aplicação informática, assim como na epígrafe de informação da aplicação («ajuda», «acerca de» ou similares); além disso, quando se elaborem materiais divulgadores da casa do maior (cadernos, folhetos, notas informativas) deverão constar na contraportada das supracitadas publicações as citadas referências.

3. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos números 1 e 2, as pessoas beneficiárias das ajudas estarão obrigadas a:

a) Ter uma permanência mínima ininterrompida na actividade e manter as infra-estruturas e equipamentos subvencionadas destinadas ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção por um período não inferior ao estabelecido no artigo 2.8, tal como recolhe o artigo 29.4.a) da Lei 9/2007, de 13 de junho. O não cumprimento deste requisito dará lugar à revogação da subvenção, com o reintegro das quantidades percebido e a exixencia dos juros de demora legalmente estabelecidos desde o momento do pagamento da subvenção.

b) Acreditar a certificação de manipulador de alimentos.

Artigo 23. Não cumprimento, revogação e reintegro de ajudas

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido, qualquer não cumprimento das obrigações previstas no artigo 22 e, concretamente:

a) O não cumprimento da finalidade ou do objectivo para o qual se concedeu a subvenção ou a obrigação de justificar a realização da actuação e a não permanência mínima da actividade subvencionada.

b) A obtenção da subvenção sem reunir os requisitos exixir para a sua concessão com falsificação das condições requeridas para isso ou ocultación daquelas que o impedissem.

c) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, ou o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disto derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos.

2. Para os efeitos desta ordem, considerar-se-ão supostos de reintegro parcial:

a) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas e os investimentos subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os fundos financiados, que suporá uma perda do 2 % da subvenção concedida.

b) Não dar publicidade ao financiamento dos investimentos objecto de subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 22.2, que suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida.

c) Não comunicar a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção, que suporá a perda de um 5 % da ajuda concedida. Esta percentagem do 5 % aplicar-se-á uma vez descontado o excesso obtido sobre a quantia da subvenção concedida ao amparo desta ordem.

d) Não manter os investimentos objecto da subvenção durante o período estabelecido, o que suporá um reintegro da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período em que se incumpriu este requisito.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se referem os números anteriores, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.

4. Com anterioridade ao requerimento prévio da Administração, as pessoas beneficiárias poderão realizar com carácter voluntário a devolução do montante da ajuda objecto de reintegro.

Esta devolução efectuar-se-á mediante receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia ÉS8220800300873110063172, segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de recadação, e o montante incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 24. Infracções e sanções

Às pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 25. Controlo e verificação

Todas as ajudas concedidas ao amparo desta ordem estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 26. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a fornecer à Administração, ao organismo ou à entidade previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigacións previstas no título I da citada lei.

Artigo 27. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional no endereço https://sede.junta.gal, na Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria-Serviço de Recursos Comuns, através da página web oficial da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços, ou do telefone 012.

Disposição adicional primeira. Utentes/as da casa do maior

1. Critérios de valoração.

Poderão aceder a este recurso, por uma banda, as pessoas maiores de 60 anos às cales de conformidade com o Decreto 142/2023, de 21 de setembro, pelo que se regula o procedimento para o reconhecimento da situação de dependência e do direito às prestações do Sistema para a autonomia e atenção à dependência, o procedimento para a elaboração do Programa individual de atenção e a organização e funcionamento dos órgãos técnicos competente lhes reconhecesse a sua condição de pessoas em situação de dependência grau I e lhes reconhecesse no seu programa individual de atenção o recurso que se subvenciona através desta ordem.

Igualmente, as pessoas maiores de 60 anos que não tenham reconhecida a condição de dependência poderão aceder ao recurso, pelo sistema de livre concorrência, de existir disponibilidade de vagas.

2. Asignação e receita no serviço.

Todas pessoas físicas ou cooperativa de trabalho associado promotoras de uma casa do maior que giram este recurso deverão comunicar à chefatura territorial correspondente todas aquelas vagas que estejam vacantes e disponíveis para a sua cobertura no prazo máximo de cinco dias hábeis desde que aquelas fiquem vacantes.

A asignação de largo corresponde à chefatura territorial correspondente seguindo o procedimento ordinário, de acordo com a seguinte priorización, pessoas maiores de 60 anos segundo esta ordem:

a) As pessoas em situação de dependência grau I e com programa individual de atenção resolvido.

b) As pessoas que tendo reconhecida a dependência, não contem com programa individual de atenção.

c) Pessoas que, apresentada a solicitude, não tenham resolvido o expediente de dependência.

d) Além disso, no caso de existir em vagas vacantes, podem aceder ao recurso as pessoas sem dependência reconhecida. Neste último caso, seguir-se-á o seguinte procedimento:

1º. As pessoas interessadas deverão dirigir aos serviços sociais da câmara municipal em que estão empadroadas, para os efeitos de que desde estes se valore o cumprimento dos requisitos e a idoneidade do recurso e elaborem o correspondente relatório social.

2º. Os serviços sociais da câmara municipal remeterão a pessoa interessada à correspondente casa do maior, ao tempo que tramitam a solicitude inicial de valoração da dependência e a solicitude do recurso da casa do maior.

3º. A pessoa promotora da casa do maior consultará a respectiva chefatura territorial por correio electrónico que não há no programa de asignação de recursos pessoas em lista de aguarda para essa casa do maior e que, portanto, há disponibilidade de vagas.

4º. A pessoa promotora da casa do maior tramitará ante a Subdirecção Geral de Recursos Residenciais e Atenção Diúrna de Maiores da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria a autorização de cobertura de largo através da sede electrónica, procedimento BS212A, mediante a apresentação do modelo de solicitude, acompanhado de uma cópia da solicitude de reconhecimento da dependência e do relatório social e de saúde da pessoa interessada em aceder ao recurso.

A cobertura de largo por pessoas sem dependência reconhecida, de cumprirem-se os requisitos estabelecidos, será autorizada pela Subdirecção Geral de Recursos Residenciais e Atenção Diúrna de Maiores da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria e comunicada à pessoa que está a desenvolver a casa do maior.

5º. Recebida a autorização da cobertura do largo, a pessoa que está a desenvolver a casa do maior num prazo máximo de cinco dias hábeis pôr-se-á em contacto com a pessoa beneficiária do recurso, com o fim de acordar a receita efectiva. O contacto com a pessoa beneficiária poderá realizar por qualquer meio que permita ter constância da sua realização.

6º. Realizado a receita efectiva, a pessoa que está a desenvolver a casa do maior no prazo de dois dias hábeis deverá comunicar à respectiva chefatura territorial a data em que aquele teve lugar, e juntar a documentação acreditador da dita receita.

3. Notificação e recursos.

A resolução da asignação do recurso não põe fim à via administrativa. Será notificada pela unidade administrativa responsável à pessoa beneficiária do recurso, ou pessoa titora ou representa legal, de ser o caso, quem poderá impugná-la em recurso de alçada ante a Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Comunicação à pessoa beneficiária promotora da casa do maior.

De forma simultânea à notificação à pessoa beneficiária do recurso, a chefatura territorial correspondente comunicará à pessoa promotora da casa do maior a asignação de largo vacante, para os efeitos de que num prazo máximo de cinco dias hábeis se ponha em contacto com a pessoa beneficiária, pessoa titora ou representante legal, de ser o caso, com o fim de acordar a receita efectiva. O contacto com a pessoa beneficiária do recurso, ou quem exerça a sua representação legal, poderá realizar por qualquer meio que permita ter constância da sua realização.

O prazo para o ingresso na praça vacante será de dez dias naturais, que começarão a contar desde o dia seguinte a aquele em que a pessoa beneficiária do recurso receba a comunicação por parte da pessoa que está a desenvolver a casa do maior, nos termos a que se refere o parágrafo anterior. A não incorporação no prazo assinalado perceber-se-á como uma renúncia ao direito.

5. Comunicação da receita.

No prazo de dois dias hábeis desde que se produza a receita, a pessoa que está a desenvolver a casa do maior deverão comunicar à chefatura territorial a data em que aquele teve lugar. Além disso, deverão comunicar-se à indicada chefatura territorial os casos de não incorporação dentro do prazo estabelecido, e de renúncia, juntando a documentação acreditador.

6. Renúncia.

A pessoa beneficiária do recurso, ou quem exerça a sua representação legal, poderá renunciar ao direito reconhecido de asignação do recurso. Formalizada a renúncia, arquivar a solicitude e pôr-se-á fim ao expediente.

7. Adiamento da receita.

Quando, por causas de força maior ou por razão de receita hospitalario, não se produza a receita dentro do prazo regulado no número 4, a pessoa interessada, ou quem exerça a sua representação legal, antes da finalização deste prazo, poderá solicitar o seu adiamento. De ser o caso, o seu largo será coberto por outra pessoa. Desaparecida a causa que justifica o adiamento, incorporar-se-á na primeira vaga que se produza no recurso previamente reconhecido.

A autorização do adiamento, que recolherá devidamente justificada a sua causa, efectuá-la-á a chefatura territorial num prazo máximo de três dias hábeis.

Subsidiariamente ao disposto nesta disposição adicional, será de aplicação a normativa vigente em matéria de receitas.

Disposição adicional segunda. Base de dados nacional de subvenções

A conselharia transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária de conformidade com o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Disposição adicional terceira. Delegação de competências

Autoriza-se expressamente a pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria para actuar por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social e Igualdade para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor despesas, o reconhecimento das obrigações e a proposta de pagamentos, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para ditar instruções

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria para ditar, no âmbito das suas competências, as instruções precisas para o desenvolvimento desta convocação, as quais serão objecto de publicação no Portal de bem-estar.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de maio de 2024

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Igualdade

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