DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Terça-feira, 14 de maio de 2024 Páx. 28962

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 30 de abril de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento de plantações de castiñeiro para fruto e para a regeneração e/ou melhora de soutos tradicionais de castiñeiros, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento MR670D).

BDNS (Identif.): 759399.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases que regulam as ajudas para o fomento de plantações de castiñeiro para fruto e para a regeneração e/ou melhora de soutos tradicionais de castiñeiros, em regime de concorrência competitiva, e convocar para o ano 2024 através de duas linhas de ajudas:

– Linha I: fomento de plantações de castiñeiro para fruto.

– Linha II: regeneração e/ou melhora de soutos tradicionais de castiñeiro.

2. As ajudas amparam nas actuações incluídas no investimento 3 (I3), Restauração de ecosistema e infra-estrutura verde, do componente 4 (C4), Conservação e restauração de ecosistemas marinhos e terrestres e a sua biodiversidade, do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha, e contribuirão ao cumprimento dos objectivos associados a esta, de acordo que normativa reguladora do Mecanismo de recuperação e resiliencia e do Plano de recuperação a nível europeu e nacional.

3. As actuações subvencionadas atenderão ao princípio de «não causar dano significativo» a nenhum dos objectivos ambientais estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis, e pelo que se modifica o Regulamento (UE) 2019/2088.

Segundo. Bases reguladoras

Ordem de 30 de abril de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, para o fomento de plantações de castiñeiro para fruto e para a regeneração e/ou melhora de soutos tradicionais de castiñeiros, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento MR670D).

Terceiro. Montante

1. As acções previstas nesta ordem financiar-se-ão, nos exercícios 2024 e 2025, com cargo aos seguintes códigos de projecto:

a) 14.03.713B.770.0 2022 00139, excepto para entidades locais, por um montante de 1.177.914,81 euros distribuídos do seguinte modo:

– 117.791,48 euros para o ano 2024.

– 1.060.123,33 euros para o ano 2025.

Segundo as linhas definidas, o crédito distribui-se do seguinte modo:

– Actuações incluídas na linha I (Fomento de plantações de castiñeiro para fruto): um total de 412.270,18 euros, em que 41.227,02 euros são para 2024 e 371.043,16 euros para 2025.

– Actuações incluídas na linha II (Regeneração e/ou melhora de soutos tradicionais de castiñeiros): um total de 765.644,63 euros, em que 76.564,46 euros são para 2024 e 689.080,17 euros para 2025.

Em caso que, uma vez priorizados os expedientes solicitados, não se consuma a totalidade do importe estabelecido pela distribuição de crédito arriba indicada para as linhas I e II, os montantes sobrantes passarão a financiar a outra linha (a I ou a II, segundo corresponda) para fazer frente aos expedientes solicitados.

b) 14.03.713B.760.0202200139, só para entidades locais, por um montante de 180.000 euros distribuídos do seguinte modo:

– 18.000 euros para o ano 2024.

– 162.000 euros para o ano 2025.

Segundo as linhas definidas, o crédito distribui-se do seguinte modo:

– Actuações incluídas na linha I (Fomento de plantações de castiñeiro para fruto): um total de 63.000 euros, em que 6.300 euros são para 2024 e 56.700 euros para 2025.

– Actuações incluídas na linha II (Regeneração e/ou melhora de soutos tradicionais de castiñeiros): um total de 117.000 euros, em que 11.700 euros são para 2024 e 105.300 euros para 2025.

Em caso que, uma vez priorizados os expedientes solicitados, não se consuma a totalidade do importe estabelecido pela distribuição de crédito arriba indicada para as linhas I e II, os montantes sobrantes passarão a financiar a outra linha (a I ou a II, segundo corresponda) para fazer frente aos expedientes solicitados.

2. Sem prejuízo das quantias indicadas anteriormente, existe a possibilidade de ampliação de crédito nos supostos previstos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Neste caso, o órgão concedente publicará esta ampliação nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

3. As actuações subvencionáveis serão financiadas integramente através dos fundos atribuídos à Xunta de Galicia com cargo ao Plano de recuperação, transformação e resiliencia financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, mediante o instrumento do Mecanismo de recuperação e resiliencia, aprovado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, dentro do componente 4 (C4), Conservação e restauração de ecosistemas marinhos e terrestres e a sua biodiversidade, investimento 3 (I3), Restauração de ecosistema e infra-estrutura verde.

Quarto. Actuações objecto de ajuda

1. Para a linha I, Fomento de plantações de castiñeiro para fruto, as actuações que poderão ser objecto de subvenção são as seguintes:

1º. A plantação de castiñeiro, que poderá incluir as despesas de tratamento da vegetação preexistente, a preparação prévia do terreno, a aquisição de planta, a plantação, a protecção da planta (mediante protectores e titores) e a sementeira de espécies herbáceas.

2º. Os encerramentos perimetrais quando se justifique a sua necessidade (manejo de gando, fauna… independentemente do tipo de pessoa beneficiária) e segundo as condições técnicas mínimas recolhidas no anexo X.

3º. O painel informativo, em consonancia com a obrigatoriedade da pessoa beneficiária de fazer menção à origem do financiamento das actuações que se realizem ao amparo desta ordem, que se deverá localizar dentro ou estremeiras com a área objecto da actuação num lugar visível desde o acesso. Subvencionarase um painel por solicitude e pelo importe recolhido no anexo IX.

4º. Os honorários de redacção de projecto técnico, depois de solicitude e só nos casos em que seja obrigatória a sua apresentação, segundo o máximo por hectare indicado no anexo IX.

2. Para a linha II, Regeneração e/ou melhora de soutos tradicionais de castiñeiros, é subvencionável o conjunto das actuações silvícolas necessárias, excepto a poda, que fica excluída nestas mouteiras, para a gestão e o aproveitamento, assim como para a restauração dos ecosistema formados por soutos tradicionais de castiñeiro que deverão contar com instrumento de ordenação ou gestão florestal inscrito no Registro de Montes Ordenados, devendo estar previstas nele as acções solicitadas, ou deverão contar com a adesão ao modelo silvícola CS3, estabelecido na Ordem de 19 de maio de 2014 pela que se estabelecem os modelos silvícolas ou de gestão florestal orientativos e referentes de boas práticas florestais para os distritos florestais da Galiza.

2.1. As actuações que poderão ser objecto de subvenção são as seguintes:

1º. As rozas, a eliminação de abrochos secundários ou chupóns dos castiñeiros, o tratamento do extracto arbóreo secundário (rareo de outras espécies arbóreas diferentes dos castiñeiros e/ou eliminação dos castiñeiros não produtivos ou enfermos) e a eliminação ou extracção dos restos que se obtenham como consequência do tratamento. Nestas mouteiras fica excluída a poda.

2º. Aumento da densidade dos soutos mediante a plantação de castiñeiros das variedades para fruto recolhidas no anexo VIII da ordem e enxertados sobre portaenxertos de Castanea sativa Mill. ou Castanea X hybrida.

3º. Outras actuação do sotobosque: a emenda calcária, a fertilización e o espedrado.

4º. Luta integral contra a praga do ver da castanha (Cydia sp, Pammene sp, etc.), segundo os montantes recolhidos no anexo IX e com as condições técnicas mínimas recolhidas no anexo X.

5º. Os encerramentos perimetrais quando se justifique a sua necessidade (manejo de gando, fauna… independentemente do tipo de pessoa beneficiária) e com as condições técnicas mínimas recolhidas no anexo X.

6º. Os honorários de redacção do projecto técnico, depois de solicitude e só nos casos em que seja obrigatória a sua apresentação, segundo o máximo por hectare indicado no anexo IX.

3. Uma mesma superfície não poderá obter ajudas por acções enquadrada nas linhas I e II; não obstante, uma mesma pessoa beneficiária pode obter ajudas nas linhas I e II sobre diferentes superfícies.

Quinto. Pessoas beneficiárias

1. Serão pessoas beneficiárias as entidades locais e as pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares dos terrenos objecto de ajuda, percebendo por titulares tanto proprietários como arrendatarios ou administrador.

2. As pessoas beneficiárias devem cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e não estar incursas em nenhuma classe de inabilitação de ajudas previstas no seu artigo 10. Ademais, não devem estar incursas em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

3. As CMVMC deverão estar legalmente constituídas e regulamentariamente inscritas no Registro Provincial de CMVMC, de acordo com o disposto no artigo 57 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, para poder aceder a estas subvenções e cumprir com o disposto no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e no Decreto 23/2016, de 25 de fevereiro, pelo que se regula o reinvestimento das receitas obtidas pelas CMVMC em actuações de melhora e protecção florestal como muito tarde o dia em que remate o prazo de solicitude da ajuda.

4. Os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo devem cumprir com o estipulado no artigo 126 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e no Decreto 16/2024, de 18 de janeiro, pelo que se regula o regime jurídico e o Registro de Montes de Varas, Abertais, de Vozes, de Vocerío ou de Fabeo.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de 30 dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de abril de 2024

María José Gómez Rodríguez
Conselheira do Meio Rural