DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Quinta-feira, 18 de abril de 2024 Páx. 24380

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 27 de março de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções às galerías de arte para a participação em feiras e mercados de arte fora da Comunidade Autónoma da Galiza, e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento CT215C).

A Xunta de Galicia tem atribuídas funções em matéria de fomento da cultura, de acordo com o estabelecido no artigo 27.19 do Estatuto de autonomia, em consonancia com o estipulado no artigo 148.1.17 da Constituição espanhola. Dentro desse âmbito de competências, a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades vem desenvolvendo uma série de actuações encaminhadas à divulgação, informação e promoção da cultura, para achegar o máximo possível o nosso património cultural à sociedade em geral. Além disso, é competência desta conselharia o apoio às artes plásticas e visuais e o fomento da participação em feiras e eventos que as promovam.

A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades desenvolve actividades relacionadas com a promoção da cultura galega em geral e da produção criadora em particular, fora do território da Comunidade Autónoma da Galiza, consonte o estabelecido no marco de competências vigente. As actuações enquadram-se dentro de uma política baseada na identidade e na ocupação plena dos espaços que lhe correspondem a Galiza, e também em incorporar à cultura galega o mais interessante através dos correspondentes intercâmbios intelectuais. A finalidade última é criar novas vias abrindo amplos escaparates a diferentes actividades susceptíveis de comunicação através da sua venda ou exposição pública.

Como vem recolhido no documento Estratégia da cultura galega 2021, impulsionado pela Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, através da Direcção-Geral de Cultura, os objectivos de partida que se perseguem são diversos e põem o foco em reptos prioritários, como o de estimular a produção cultural (profissional e aficionada) e a sua distribuição, consolidar o tecido industrial criativo e apoiar a inovação cultural e a transversalidade da criatividade nos sectores produtivos, assim como a colaboração entre as instituições públicas e privadas no âmbito da cultura.

As galerías de arte constituem um sector fundamental e contribuem a promover e difundir novos valores artísticos, dentro e fora das nossas fronteiras, mais alá da sua actividade comercial. Este labor de promoção realizam-no principalmente através das feiras de arte. Por este motivo, dentro das responsabilidades que lhe competen, no uso das faculdades que se lhe confiren, e de acordo com o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades estabelece subvenções de apoio a aquelas galerías, com sede na Galiza, que queiram participar em feiras e mercados de arte que se desenvolvam fora da Comunidade.

No exercício destas competências, a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades quer, com esta ordem, estabelecer um instrumento que, conforme a normativa legal vigente, marque as pautas para uma distribuição, segundo critérios de publicidade, objectividade e não concorrência, dos recursos destinados à promoção das artes plásticas e visuais, ajustada ao previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Na sua virtude, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada parcialmente pela Lei 11/1988, de 20 de outubro,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras do procedimento de concessão de ajudas às galerías de arte que desenvolvam a sua actividade no âmbito da Comunidade Autónoma galega, para facilitar a sua participação em feiras e eventos do sector que tenham lugar entre dezembro de 2023 e novembro de 2024, fora da Comunidade (código de procedimento CT215C).

2. Para os efeitos destas bases, percebem-se como galerías de arte as pessoas físicas ou jurídicas que tenham como actividade principal a exposição aberta ao público de obras de arte com uma finalidade comercial. A Direcção-Geral de Cultura poderá solicitar a acreditação desta circunstância, de considerá-lo necessário.

Artigo 2. Regime das ajudas

1. As ajudas estabelecidas nesta ordem ficam sujeitas ao Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, série L).

A aplicação do regime de minimis implica o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A ajuda total das ajudas de minimis concedida a uma empresa determinada, em virtude da aplicação do artigo 3.2 do Regulamento (UE) 2023/2831, não pode ser superior a 300.000 € durante os três anos prévios.

Este limite máximo aplica-se a todo o conjunto de ajudas recebidas pela empresa, em conceito de minimis, independentemente da forma em que se outorguem ou do objectivo perseguido.

b) Antes de conceder a ajuda, solicitará da empresa uma declaração escrita ou em suporte electrónico sobre qualquer outra ajuda de minimis concedida durante os três anos prévios.

c) O beneficiário será informado por escrito sobre o importe da ajuda e sobre o seu carácter de minimis, fazendo uma referência expressa ao Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 13 de dezembro de 2023, série L).

d) As entidades outorgantes das ajudas devem respeitar o âmbito de aplicação do dito regulamento e ficam submetidas aos procedimentos de controlo e pelos períodos de tempo estabelecidos para este regime de minimis. Ademais, deverão consignar a informação assinalada no artigo 6.1 do Regulamento (UE) 2023/2831 na Base de dados nacional de subvenções no prazo de vinte (20) dias hábeis a partir da concessão da ajuda.

2. As ajudas de minimis não se acumularão a nenhuma ajuda estatal correspondente às mesmas despesas subvencionáveis se a dita acumulação dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à estabelecida para as circunstâncias concretas de cada caso pela normativa comunitária.

3. O procedimento de concessão tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com as garantias previstas no artigo 31.4 da dita lei, com base no disposto no artigo 32 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da citada lei.

4. A concessão destas ajudas efectuar-se-á tendo em conta a data de apresentação de cada uma das solicitudes, sempre que se cumpram os requisitos para poder ser beneficiário, e estará em qualquer caso condicionar à existência de crédito orçamental. A eleição deste procedimento vem motivada pela própria natureza das ajudas, já que a sua concessão unicamente a determina o cumprimento por parte das entidades solicitantes dos requisitos estabelecidos na própria ordem.

O montante do crédito inicial poderá ser alargado em função das disponibilidades orçamentais, o que poderá dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com o artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. As subvenções concedidas ao amparo desta convocação são compatíveis com qualquer outra que possa ser concedida para a mesma finalidade. Não obstante, o montante da ajuda em nenhum caso poderá superar, isoladamente ou em concorrência com subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, o custo da acção que levou a cabo a pessoa beneficiária.

Artigo 3. Requisitos para obter a condição de beneficiário e exclusões

1. Dentro dos limites orçamentais, e de acordo com as condições e critérios que se estabelecem, poderão ser beneficiárias das ajudas convocadas por esta ordem as pessoas físicas ou jurídicas, dedicadas à actividade de produção e distribuição de bens ou serviços culturais de carácter privado, titulares de galerías de arte, que desenvolvam as suas actividades no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza e cumpram os seguintes requisitos:

a) Ter assistido e participado numa feira ou mercado de arte fora da Comunidade Autónoma da Galiza entre o 1 de dezembro de 2023 e o 30 de novembro de 2024.

b) Estar dado de alta no imposto de actividades económicas na actividade para a qual solicitam a subvenção.

c) Inscrição como profissional dos assistentes à feira ou mercado.

d) Acreditar a relação dos assistentes com a empresa, mediante contrato ou declaração do titular da empresa beneficiária.

2. Não poderão obter a condição de beneficiários das ajudas recolhidas nesta ordem aquelas pessoas ou entidades solicitantes em que concorra alguma das proibições estabelecidas nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 4. Imputação orçamental e quantia das subvenções

1. As ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 10 04 432B 770 0 (CP 2015 00374) dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024 por um montante de oitenta mil (80.000,00) euros.

2. Com carácter geral, terão a consideração de despesas subvencionáveis todas aquelas despesas correntes gerados directamente pela assistência à feira, festival ou mercado cultural, incluídos os de deslocamento, transporte, alojamento e manutenção, assim como os direitos ou quotas de assistência e alugamento de espaços de exibição. Subvencionarase um máximo de duas pessoas assistentes por beneficiário.

Não são objecto destas ajudas os honorários profissionais e outros similares, nem os correspondentes à elaboração de materiais de promoção.

3. No caso de assistência e participação em feiras em Espanha (fora da Galiza), a subvenção será, no máximo, de 4.000 € e, no caso de assistência e participação em feiras internacionais, será no máximo de 8.000 € das despesas que se possam originar pelos conceitos reflectidos no ponto 2.

Artigo 5. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal, segundo o modelo que se incorpora como anexo I.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de forma pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Cada galería de arte poderá apresentar duas solicitudes de subvenção para a assistência a uma feira ou mercado de arte nacional ou internacional.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 6. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador de representação da pessoa que actue no nome da pessoa solicitante, de ser o caso. A representação dever-se-á acreditar através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón https://sede.junta.gal/modelos-normalizados

b) Estatutos de constituição do agrupamento.

c) Memória justificativo da necessidade e motivação da assistência à feira ou mercado de arte.

d) Documento de inscrição como profissional dos assistentes à feira ou mercado de arte.

e) Cópia do último recebo do imposto de actividades económicas, certificar de exenção, no caso de proceder, ou declaração jurada de tal exenção.

f) Contrato ou declaração, assinada pelo solicitante, da relação dos assistentes com a entidade.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada que os achegue.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar de forma pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) Alta no imposto de actividades económicas na actividade para a qual solicita a ajuda.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias à AEAT.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento à Segurança social.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento das dívidas à Administração pública da Comunidade Autónoma.

h) Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

i) Consulta de concessões pela regra de minimis.

j) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 8. Emenda das solicitudes

Se a documentação apresentada for incompleta ou apresenta erros emendables, requerer-se-á a pessoa solicitante para que, no prazo de dez (10) dias hábeis, rectifique a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, se no o fizer, se considerará que desistiu da sua solicitude, segundo o disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, depois de que se dite a oportuna resolução ao amparo do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Procedimento de instrução

1. A Direcção-Geral de Cultura actuará como órgão instrutor do procedimento de concessão de subvenções e realizará, de ofício, quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deva formular a proposta de resolução.

2. Às solicitudes que se ajustem aos requisitos estabelecidos nesta convocação atribuir-se-lhes-á a quantidade correspondente ao âmbito geográfico para o qual se solicita a feira ou mercado de arte, por rigorosa ordem de entrada da solicitude segundo a legislação vigente, até que, de ser o caso, se esgote o crédito disponível, tendo em conta que cada solicitante poderá solicitar ajuda para a assistência a duas (2) feiras. Uma vez esgotado o crédito, não se admitirão novas solicitudes, com independência de que a publicação da dita circunstância seja posterior.

Artigo 11. Resolução

Uma vez realizada o compartimento, o órgão instrutor resolverá por delegação do conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, no prazo de quinze (15) dias, e ditará a resolução de concessão de acordo com o disposto no artigo 34 do Decreto 1/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Nesta resolução incluir-se-ão a relação de pessoas beneficiárias e as quantidades concedidas por solicitude, e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza. Além disso, fá-se-á pública na página web oficial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades (https://www.cultura.gal). Esta publicação substituirá a notificação pessoal e produzirá os mesmos efeitos.

O beneficiário será informado sobre o importe da ajuda e sobre o seu carácter de minimis, fazendo uma referência expressa ao Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, série L).

O prazo para ditar e notificar às pessoas interessadas a resolução expressa não poderá superar os cinco meses, segundo estabelece o artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O prazo computarase a partir do dia da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

O vencimento do dito prazo sem que se notifique a resolução expressa faculta a pessoa interessada para perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

Artigo 12. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração electrónica da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Publicação dos actos

As resoluções administrativas publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Serão igualmente objecto de publicidade através da página web https://www.cultura.gal

Artigo 14. Aceitação e renúncia

1. Depois de notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as pessoas interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez (10) dias para a sua aceitação. Transcorrido este sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á aceite, excepto que no mesmo prazo se comunique de modo formal e expresso a renúncia à subvenção concedida, devidamente assinada pela representação da pessoa beneficiária.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. No caso de renúncia, a pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação Formação Profissional e Universidades, ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da citada lei.

Artigo 15. Prazo e justificação

1. O prazo para justificar as ajudas será:

– Para feiras e mercados de arte até a data de aceitação da ajuda, dez (10) dias hábeis desde a data de aceitação.

– Para feiras e mercados de arte que tenham lugar com posterioridade à data de aceitação, dez (10) dias hábeis desde o remate da feira ou mercado subvencionável.

2. Para perceberem a subvenção, as pessoas beneficiárias ficam obrigadas a acreditar a realização das despesas subvencionadas e a justificar a totalidade do orçamento no prazo estabelecido nesta ordem.

3. Para a justificação das ajudas dever-se-á apresentar a seguinte documentação:

a) Cópia do certificar de assistência à feira ou mercado do sector, com especificação do lugar e datas de realização, emitido pela entidade organizadora, ou qualquer outro documento que justifique a entrada da pessoa beneficiária da ajuda.

b) Memória, assinada pela pessoa solicitante, das actividades levadas a cabo em relação com a finalidade da subvenção solicitada, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

c) Memória económica que inclua uma relação classificada das despesas da actividade, com identificação do credor, do documento de despesa ou factura, o montante, a data de emissão e a data de pagamento. No caso de deslocamentos fora da zona euro, terá que indicar a conversão a euros das despesas justificadas, segundo estabelece o Banco de Espanha ou os bancos nacionais de referência.

d) Certificação da pessoa solicitante que acredite que as facturas correspondem às actividades objecto da subvenção.

e) Declaração das ajudas solicitadas ou recebidas para o mesmo objecto ou conceito para os quais se solicita esta subvenção. Poder-se-á empregar o modelo previsto no anexo II.

f) Uma declaração sobre qualquer ajuda de minimis recebida durante os três exercícios anteriores, segundo o Regulamento (UE) nº 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, série L).

g) Declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o seu regulamento. Poder-se-á empregar o modelo previsto como anexo III.

4. As despesas de transporte referem-se só às despesas de ida e volta desde Galiza à localidade onde se realize a actividade e, no caso de bilhetes electrónicos, dever-se-ão juntar os cartões de embarque. Nas despesas da viagem incluem-se os de emissão dos bilhetes, assim como os correspondentes às taxas e aos impostos directamente relacionados com a sua emissão.

5. Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas os seguintes:

a) Comprovativo bancário do pagamento em que constem o número da factura objecto de pagamento e a identificação da pessoa que o realiza, que deverá coincidir com a pessoa beneficiária da ajuda. Não se aceitarão aquelas facturas em cujo conceito não se estabeleça de maneira clara o objecto do bem, obra ou serviço facturado.

6. A Direcção-Geral de Cultura poder-lhes-á requerer em todo momento às pessoas solicitantes que acheguem a documentação complementar que julgue necessária com o fim de completar a solicitude e justificar a ajuda.

7. Quando as actividades, ademais de por esta ajuda, sejam financiadas com fundos próprios ou outras subvenções ou recursos, dever-se-ão acreditar na justificação o montante, a procedência e a aplicação de tais fundos às actividades subvencionadas, segundo recolhe o artigo da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. As pessoas beneficiárias destas ajudas ficam sujeitas às obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As pessoas beneficiárias destas ajudas terão a obrigação de facilitar toda a informação que lhes requeira a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Artigo 17. Reintegro da ajuda e procedimento sancionador

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, das subvenções e ajudas públicas percebido quando concorra quaisquer das circunstâncias previstas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso que a pessoa beneficiária da ajuda incumpra alguma das condições ou obrigacións estipuladas, a Conselharia de Cultura, Educação Formação Profissional e Universidades instruirá o correspondente expediente sancionador, de conformidade com o previsto no título IV da Lei 9/2007 citada.

3. Toda a alteração das condições observadas para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Comunicarão à Base de dados nacional de subvenções, que opera como sistema nacional de publicidade de subvenções, as obrigações recolhidas nos artigos 18 e 20.8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Artigo 19. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Conselharia de Cultura, Educação Formação Profissional e Universidades através dos seguintes meios:

a) Portal web oficial desta conselharia (https://cultura.gal) onde, ademais de obter os modelos normalizados de solicitude, se poderá descargar o texto íntegro desta ordem.

b) Além disso, poder-se-á obter informação geral deste procedimento na Guia de procedimentos e serviços na página web da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços).

Artigo 20. Remissão normativa

No desenvolvimento desta ordem observar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

b) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

E supletoriamente:

c) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

d) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

e) Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Artigo 21. Recursos

Contra os actos resolutivos, que esgotam a via administrativa, poderá interpor o/a interessado/a recurso contencioso-administrativo, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a recepção da notificação de resolução, ou potestativamente interpor, no prazo de um mês desde a recepção da resolução, recurso de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Cultura, no âmbito das suas competências, para que dite as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2024

O conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades
P.D. (Ordem do 29.7.2022)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura,
Educação, Formação Profissional e Universidades

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