Expediente: IN407A 2023/70-1.
Promotor: UFD Distribuição Electricidad S.A.
Denominação: LMT, CTC e RBTS, lugar Aldeia O Monte, nº 1.
Câmara municipal: Arteixo.
Factos.
1. O dia 21 de fevereiro de 2023, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da dita instalação de distribuição eléctrica, com o fim de dar resposta a uma solicitude de ampliação de potência em baixa tensão de 5,75 kW a 43,00 kW para uma habitação unifamiliar.
Achegam o projecto, que inclui memória, planos e orçamento junto com a relação de bens e direitos afectados de necessária ocupação para a construção da linha, ao amparo dos artigos 123 e 143 do Real decreto 1955/2000 e que abrange os seguintes documentos:
• Projecto de execução nomeado: LMT, CTC e RBTS, lugar Aldeia O Monte, nº 1, assinado o 5 de outubro do 2023 por Raúl Guillermo Naveira Dueñas, engenheiro técnico industrial com a especialidade em Electricidade e com o número colexial 1.905 da Corunha.
2. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante um acordo de 28 de abril de 2023, publicado nos seguintes meios:
• Portal da transparência e Governo aberto da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.
• DOG: 24 de maio de 2023, com o número 97.
• BOP: 5 de maio de 2023, com o número 85.
• Jornal La Voz da Galiza: 18 de maio de 2023.
• Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo certificado autárquico do secretário geral da Câmara municipal de Arteixo de 6 de julho de 2023.
3. Durante o período em que se submeteu o trâmite de informação pública María dele Carmen Fernández-Gago Puga achegou uma alegação o 10 de julho de 2023. Desta alegação deu-se-lhe deslocação à empresa promotora o 12 de julho de 2023 que respondeu na defesa dos seus interesses.
4. Consonte o artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectadas de uma separata do projecto, na parte em que a instalação pudesse prejudicar bens e direitos ao seu cargo, que contém as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente. Solicitou-se-lhes o preceptivo informe a Águas da Galiza-Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade; o Serviço Provincial da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI)-Chefatura Territorial da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade da Corunha e a Câmara municipal de Arteixo. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com os condicionar estabelecidos pelos organismos afectados.
5. O dia 14 de fevereiro de 2024 emitiu-se o relatório técnico.
Considerações legais e técnicas.
1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; o artigo 41 do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, de 4 de julho), modificado pelo Decreto 49/2023, de 19 de maio (DOG núm. 98, de 25 de maio) consonte a disposição transitoria primeira do Decreto de 22 de junho, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 119, de 23 de junho).
2. Legislação de aplicação:
• Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
• Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
• Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
• Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
• Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).
• Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).
• Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).
• Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
• Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).
• Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).
3. Características técnicas:
As instalações de alta tensão objecto deste expediente encontram no lugar Aldeia O Monte, na câmara municipal de Arteixo.
– Modificação, sem alterar a sua traça actual, do troço da linha LAR-707 autorizada no expediente 27.210, de 320 metros de comprimento em motorista tipo LA-110, compreendido entre os seus apoios núm. 37 (matrícula A7T58V83) de formigón tipo AM-HP-500/14-LiraCA e núm. 39 (matrícula A7UBMSAL) de formigón tipo AM-2×HP-400/12-Lira-QUE, consistente em:
• Substituição, respeitando a sua actual localização no lugar de Fillazós, do apoio núm. 38 (matrícula 9KG0DRQ1) de formigón tipo S-AL-HP-5000/14-Lira-QUE, pelo novo apoio metálico de celosía tipo AM-C-3000/16-H35-CAIII, em que se projecta a instalação de uma cruceta para derivação.
• Retensado do motorista tipo LA-110 (motorista existente) nos vãos da linha LAR-707 anterior e posterior ao novo apoio metálico projectado; de 167,7 e 152,3 metros de comprimento, respectivamente.
• Instalação de LMT aérea a 15 kV, de 353 metros de comprimento em motorista tipo LA-56 tendido sobre cinco (5) apoios, com a origem no novo apoio núm. 38 projectado e remate no novo apoio metálico de celosía tipo FL-C-2000/14-H35-CAIII, no qual se projecta a instalação de um passo aero-soterrado (PÁ/S) dotado de pararraios autoválvulas. Os apoios projectados desta nova linha, ademais do núm. 38 (apoio 0) e do apoio (PÁ/S) (apoio 4) já citados, são metálicos de celosía tipo AM-C-1000/14-H35-CAIII (apoio 1), em que se instalarão elementos de protecção e manobra tipo XS, AM-C-2000/14-H35-CAIII (apoio 2) e AM-C-1000/14-H35-CAIII (apoio 3).
– Instalação de um novo centro de transformação prefabricado de formigón tipo rural, compacto de manobra exterior, de 100 kVA de potência, relação de transformação de 15/0,4-0,23 kV e configuração de celas 1L+1P, com quadro de baixa tensão com três (3) saídas (uma de reserva), que se instalarão na parcela com referência catastral 15005A039002790000PF, sita no lugar de Aldeia O Monte (câmara municipal de Arteixo).
– Linha eléctrica em media tensão soterrada a 15 kV, de 224 metros de comprimento em motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 3(1×150 mm² Al), com a origem no passo aero-soterrado (PÁ/S) que se instalará no apoio 4 da nova linha aérea e remate em cela de linha do CT projectado.
4. Na visita de campo realizada para examinar o lugar da instalação não se apreciou nenhuma das limitações à constituição de servidões de passagem assinaladas nos artigos 161.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro e 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
5. A respeito da alegação formulada por María dele Carmen Fernández-Gago Puga (prédios números 3 e 4), manifesta que:
– Solicita uma variação na traça da linha que passa sobre o prédio número 4, levando pela zona que colinda com o vieiro público, para diminuir a afecção à sua parcela.
– A expropiação total do prédio número 3 (como desconhecido/a e que prove da adjudicação de herança de María Jacoba Puga y Ramón), por considerar que a servidão converte a exploração da parcela em antieconómica.
6. UFD Distribuição Electricidad, S.A. resposta a estas alegações do seguinte modo:
• A propriedade não acreditou na sua solicitude de modificação da traça no prédio número 4 o cumprimento de todas as condições estabelecidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e que determinam que não se poderia impor servidão de passagem nestes prédios.
Que este projecto realizou-se em observancia do estabelecido no Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo qual se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas de alta tensão e, em concreto, segundo o disposto no ponto 1.5.1 da instrução técnica complementar ITC-LAT 07, que literalmente diz: «as linhas eléctricas estudar-se-ão seguindo o traçado que considere mais conveniente o autor do projecto, no sua tentativa de alcançar a solução óptima para o conjunto da instalação, ajustando-se em todo o caso às prescrições que nesta instrução se estabelecem. Evitar-se-ão, no possível, os ângulos pronunciados, tanto.....», sem que existam nesta parcela as limitações ou proibições à constituição da servidão de passagem estabelecidas tanto no artigo 58 da Lei do sector eléctrico, como no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que impeça o estabelecimento da servidão de passagem desta instalação através dos terrenos incluídos na relação de bens e direitos apresentada.
• Este expediente de expropiação criará uma servidão de passagem aérea de energia eléctrica sobre o dito prédio, que não impede que a parcela possa seguir sendo destinada às actividades agropecuarias, e por isso não podem justificar-se, e a reclamante não o faz, as causas concretas determinante dos prejuízos económicos, tanto pela alteração das condições fundamentais do prédio número 3, como das suas possibilidades de aproveitamento rendível, para que se tome em consideração a solicitude de expropiação da totalidade da parcela, tal e como se exixir no artigo 22 do Regulamento da Lei de expropiação forzosa.
7. Em relação com as alegações formuladas relativas ao cumprimento regulamentar das instalações electromecânicas e eléctricas projectadas e a afecção correspondente na declaração de utilidade pública em concreto solicitada, e com as manifestações de UFD Distribuição Electricidad, S.A., informa-se do seguinte:
– Não procede dar resposta à solicitude realizada por María dele Carmen Fernández-Gago Puga, no relativo à variação da traça da linha, pois não justificou o cumprimento de todas as condições estabelecidas no Real decreto 1955/2000 (artigo 161). Ao mesmo tempo, a variação solicitada modificaria a servidão de outro particular sem achegar a sua conformidade à dita variação.
– No relativo à solicitude de expropiação total do prédio número 3, resolverá no trâmite expropiatorio, no caso de chegar a ele.
8. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.
De acordo contudo o assinalado,
RESOLVO:
A) Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da dita instalação de distribuição eléctrica.
B) A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação, para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.
C) Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante esta chefatura territorial uma solicitude à qual juntará a seguinte documentação:
• As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.
• Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e das prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas ajeitadas para a montagem da instalação e posta a ponto.
• Planimetría as built da instalação eléctrica em formato Shape.
D) Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial, no relativo à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada perante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem ajeitado.
Mediante este documento notifica-se-lhes aos interessados esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015.
A Corunha, 21 de março de 2024
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha
ANEXO
LMT, CTC e RBTS lugar Aldeia O Monte, nº 1
Relação de bens e direitos afectados - câmara municipal de Arteixo (A Corunha)
Parcela projecto |
Pessoa proprietária/titular |
Referência catastral |
Lugar |
Afecção pleno domínio (LMT, CT e/ou apoios) |
LMT aérea - voo (servidão de passagem de energia eléctrica) |
Natureza do terreno |
||
CT / Nº do apoio |
Superfície (m2) |
Comprimento (m) |
Superfície (m2) |
|||||
1 |
Mercedes Sánchez Borrazás |
Polígono 36, parcela 253 |
Fillazós |
Novo apoio nº 38 (apoio 0 da nova LMT aérea) |
2 |
36 |
568 |
Rústico. Agrário |
2 |
Frieira, Gestión de Inversiones, S.L. |
Polígono 36, parcela 260 |
Chousa Grande |
Apoio 1 da nova LMT aérea |
2 |
98 |
1.564 |
Rústico. Agrário. Labor ou labradío de secaño. Matagal |
3 |
Herdeiras/os de María Jacoba Puga y Ramón |
Polígono 39, parcela 150 |
Giesta |
36 |
569 |
Rústico. Agrário. Matagal |
||
4 |
María dele Carmen Fernández Gago Puga |
Polígono 39, parcela 261 |
Mato |
Apoios 2 e 3 (½) da nova LMT aérea |
3 |
76 |
1.169 |
Rústico. Agrário |
5 |
Bernardo Castro Canedo |
Polígono 39, parcela 284 |
Giesta |
Apoios 3 (½) e 4 da nova LMT aérea |
3 |
69 |
1.017 |
Rústico. Agrário. Prados ou praderías |
6 |
Bernardo Castro Canedo |
Polígono 39, parcela 279 |
Bernal |
CT e acesso |
24,19 |
Rústico. Agrário. Pinhal madeirable |
Abreviações:
ml aér.: comprimento da servidão aérea em metros lineais.
ml sot.: comprimento da servidão soterrada em metros lineais.
m² aér.: superfície de servidão aérea em m².
m² sot.: superfície de servidão soterrada em m².