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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Quinta-feira, 11 de abril de 2024 Páx. 22910

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 14 de março de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorga autorização administrativa do desmantelamento parcial de uma planta de coxeración existente e a autorização administrativa prévia e de construção da hibridación da planta resultante com uma nova instalação solar fotovoltaica para autoconsumo com excedentes que Rodonita Energía, S.L. promove na câmara municipal da Laracha (A Corunha).

Examinado o expediente iniciado por solicitude de Rodonita Energía, S.L. em relação com a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção do desmantelamento parcial de uma planta de coxeración existente e a sua hibridación com uma nova instalação solar fotovoltaica para autoconsumo com excedentes, constam os seguintes

Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 30 de junho de 1994, a Direcção-Geral de Indústria resolveu autorizar uma planta de coxeración titularidade de Epifanio Campo, S.A. nas suas instalações de Lendo, câmara municipal da Laracha (A Corunha), e conceder-lhe a condição de autoxerador eléctrico.

Segundo. Com datas de 28 de agosto e de 16 de dezembro de 1997, a Direcção-Geral de Indústria aprovou em duas fases, mediante senllo resoluções, os projectos reformados de execução da primeira e segunda fase da planta de referência.

Terceiro. A instalação contou com as autorizações parciais de posta em marcha expedidas pela Delegação Provincial da Conselharia da Corunha, de 3 de setembro de 1997 e de 14 de julho de 1998, associadas ambas as duas às aprovações de projecto de 28 de agosto e de 16 de dezembro de 1997, respectivamente. Ademais, a planta conta com a acta de posta em serviço de 16 de abril de 1999, a qual compreende as anteriores duas autorizações parciais, e na qual se detalham as características finais da planta de coxeración, com umas instalações electromecânicas que consistiam em:

1. Cinco motores a gasóleo de 1.320 kW cada um.

2. Cinco geradores de 1.572 kVA de potência cada um e factor de potência de 0,8.

3. Dois transformadores de 4.500 kVA e de 3.000 kVA de potência.

4. Um transformador para serviços auxiliares de 400 kVA e relação de transformação de 20/0,38 kV.

5. Aparellaxe eléctrica de protecção, medida, sinalização e interconexión com a rede de distribuição.

Quarto. Com data de 26 de fevereiro de 1998, a Direcção-Geral de Indústria resolveu inscrever no Registro de Instalações de Produção em Regime Especial, com o número RE-98-04, a instalação de referência.

Quinto. Com data de 12 de maio de 1999, a Direcção-Geral de Indústria resolveu modificar a inscrição da planta de coxeración no Registro de Instalações de Produção em Regime Especial.

Sexto. A empresa Epifanio Campo, S.A. acordou em junta universal de 1 de janeiro de 2001 transformar-se em sociedade limitada, que passa a denominar-se Epifanio Campo, S.L.

Sétimo. Com data de 11 de fevereiro de 2002, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas resolveu modificar a inscrição da planta de coxeración no Registro de Instalações de Produção em Regime Especial com o fim de recolher a mudança societario citado no antecedente de facto sexto.

Oitavo. Com data de 19 de abril de 2006, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas resolveu autorizar e incluir no regime especial de produção de energia eléctrica regulamentado pelo Real decreto 436/2004, de 12 de março, pelo que se estabelece a metodoloxía para a actualização e sistematización do regime jurídico e económico da actividade de produção de energia eléctrica em regime especial, uma modificação das instalações electromecânicas da planta de referência.

Noveno. Com data de 14 de junho de 2006, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas resolveu aprovar o projecto de execução da citada modificação.

Décimo. Com data de 7 de julho de 2006, a Delegação Provincial da Conselharia de Inovação e Indústria da Corunha autorizou a posta em serviço da modificação referida anteriormente, e que consistia na substituição dos grupos existentes por cinco novos grupos motor-gerador a gás natural, com as seguintes características unitárias básicas:

– Regime de consumo de gás de 3.309 kW.

– Motor com uma potência mecânica ao eixo de 1.400 kW.

– Geradores trifásicos de gás Deutz, tipo TCG2020V16, de 1.681 kVA, que trabalhando com um factor de potência de 1 e com um rendimento do 97,5 % subministram uma potência eléctrica activa de 1.365 kW.

– Rendimento eléctrico do grupo do 41,3 %.

– Tensão de geração de 660 V.

– Frequência de 50 Hz.

Décimo primeiro. Com data de 22 de setembro de 2006, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas resolveu inscrever a planta de coxeración modificada no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza, com o número RE-06-33.

Décimo segundo. Com data de 19 de agosto de 2008, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas resolveu autorizar a mudança de titularidade e subrogación dos direitos e obrigações assumidos em virtude das autorizações administrativas outorgadas para a instalação de coxeración que Epifanio Campo, S.L. possui em Lendo, câmara municipal da Laracha (A Corunha), a favor de Rodonita Energía, S.L.

Décimo terceiro. Com data de 5 de novembro de 2008, a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas resolveu modificar a inscrição no Registro de Instalações de Produção de Energia Eléctrica em Regime Especial da Comunidade Autónoma da Galiza da central de coxeración, de acordo da mudança de titularidade recolhido no antecedente de facto décimo segundo.

Décimo quarto. Com data de 5 de agosto de 2022, Rodonita Energía, S.L. solicitou ante a Chefatura Territorial da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação da Corunha (actualmente Conselharia de Economia, Indústria e Inovação), em diante, chefatura territorial, o desmantelamento parcial da planta de coxeración da sua titularidade situada na câmara municipal da Laracha (A Corunha) consistente principalmente no desmantelamento de dois dos cinco motores que conformam a planta. Na mesma data, mediante uma nova solicitude, a citada empresa solicitou a autorização administrativa prévia da hibridación da planta de coxeración resultante do desmantelamento parcial mencionado com uma nova instalação solar fotovoltaica para autoconsumo com excedentes.

Décimo quinto. Com data de 29 de março de 2023, a Chefatura Territorial remeteu ao operador do sistema (REE) uma separata do projecto de desmantelamento parcial da planta de coxeración de referência com o fim de que este emita o correspondente relatório de acordo com o recolhido no artigo 53.5 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e emite um relatório de 13 de abril de 2023 sobre a solicitude de encerramento parcial da planta de coxeración, no qual se indica que este não incide na garantia de cobertura da demanda nem na segurança do sistema da rede de transporte.

Na mesma data, a Chefatura Territorial remeteu à Comissão Nacional dos Comprados e a Competência (CMNC) uma separata do projecto de desmantelamento com o fim de que esta emita relatório prévio sobre a autorização de encerramento de acordo com o recolhido no artigo 138 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e não recebeu resposta no prazo estabelecido pelo que se percebe a conformidade com o projecto de desmantelamento.

Décimo sexto. Com data de 13 de abril de 2023, a Chefatura Territorial remeteu à Câmara municipal da Laracha uma separata do projecto de desmantelamento parcial da planta de coxeración de referência com o fim de que formule o condicionado técnico procedente de acordo com o recolhido no artigo 47 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, e não recebeu resposta no prazo estabelecido pelo que se percebe a conformidade com o projecto de desmantelamento e se continua com a tramitação tal como indica o citado artigo.

Décimo sétimo. Com data de 1 de agosto de 2023, Rodonita Energía, S.L. solicita ante a Chefatura Territorial a agrupamento dos expedientes correspondentes ao desmantelamento parcial da planta de coxeración da sua titularidade situada na câmara municipal da Laracha (A Corunha), código de expediente IN408A 2005/19, e a hibridación da planta de coxeración consequência do desmantelamento parcial com uma nova instalação solar fotovoltaica para autoconsumo com excedentes, código de expediente IN408A 2022/5-1, com o fim de efectuar a sua tramitação conjunta.

Décimo oitavo. Com datas de 2 de fevereiro de 2024 e de 19 de fevereiro de 2024 requer-se-lhe a Rodonita Energía, S.L. documentação adicional necessária para continuar com a tramitação do procedimento. A empresa achegou a documentação requerida com datas de 14 de fevereiro de 2024 e de 20 de fevereiro de 2024.

Décimo noveno. Com data de 4 de março de 2024, a Chefatura Territorial da Corunha informou sobre o procedimento de autorização administrativa prévia e de construção de referência, e não observou impedimento para a continuidade da sua tramitação.

Vigésimo. A hibridación da planta de coxeración resultante do desmantelamento parcial com a nova instalação solar fotovoltaica para autoconsumo com excedentes conta com os direitos de acesso e conexão à rede de distribuição, de acordo com o informe emitido o 5 de outubro de 2023 por UFD Distribuição Electricidad, S.A., actualizados para uma potência nominal de 5.250 kW, dos cales 2.000 kW empregar-se-ão como hibridación fotovoltaica. Além disso indica que a data de emissão destes permissões é o 28 de novembro de 2022.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais é competente para resolver este procedimento com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Segundo. O artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece que para a posta em funcionamento de novas instalações de transporte, distribuição, produção e linhas directas previstas na mencionada lei ou modificação das existentes requererá de autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e autorização de exploração, que terão carácter regrado, e corresponde-lhe neste caso o seu outorgamento à Administração autonómica.

Terceiro. De acordo com o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, corresponde-lhe à Direcção-Geral competente em matéria de energia a competência para outorgar a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção desta instalação.

Quarto. A hibridación da planta de coxeración existente, resultante do desmantelamento parcial, com a nova instalação solar fotovoltaica para autoconsumo com excedentes não precisa submeter-se a trâmite de avaliação ambiental ao não encontrar-se prevista nos supostos recolhidos na Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental, e na Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

Quinto. Segundo o recolhido no artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, a hibridación da planta de coxeración existente, resultante do desmantelamento parcial, com a nova instalação solar fotovoltaica para autoconsumo com excedentes está exenta do trâmite de informação pública. Além disso, a promotora não solicitou a declaração de utilidade pública.

Sexto. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, no Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão e as suas instruções complementares, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, no Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos, no Real decreto 244/2019, de 5 de abril, pelo que se regulam as condições administrativas, técnicas e económicas do autoconsumo de energia eléctrica, na Instrução 2/2021, de 4 de março, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, sobre a tramitação administrativa e os requisitos técnicos aplicável às instalações de geração associadas às modalidades de autoconsumo, e na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar autorização administrativa à sociedade Rodonita Energía, S.L. para o desmantelamento parcial de uma planta de coxeración existente situada na câmara municipal da Laracha (A Corunha) segundo o projecto denominado Projecto de desmantelamento de dois motores de coxeración nas instalações de Rodonita Energía no termo autárquico da Laracha, província da Corunha, assinado pelo engenheiro industrial Pedro Antas Pérez o 4 de abril de 2023, colexiado núm. 520 do ICOIIG.

Os dados principais deste projecto são:

Desmantelamento dos grupos 1 e 5 da planta de coxeración gás natural de 6.825 kW e que fornece de energia térmica e eléctrica a Cerâmica Campo. Os elementos que se desmantelam nestes grupos são:

– Grupo motor-gerador, sistema de refrigeração, sistema de lubricación, sistema de combustível, sistema de arranque, sistema de controlo, gestão e mando, sistema de admissão e sistema de escape e aproveitamento até o entroncamento comum.

A instalação de coxeración resultante teria as seguintes características técnicas:

– 3 grupos motor-gerador a gás natural com as seguintes características unitárias básicas:

a) Regime de consumo de gás de 3.309 kW.

b) Motor com uma potência mecânica ao eixo de 1.400 kW.

c) Geradores trifásicos da casa Deutz, tipo TCG 2020V16, de 1.681 kVA, com um rendimento do 97,5 % (com os φ = 1) – 96,1 % (com os φ = 0,8), subministra uma potência eléctrica activa de 1.365 kW (4.095 kW total da planta).

d) Rendimento eléctrico do grupo do 41,3 %.

e) Tensão de geração de 660 V.

f) Frequência de 50 Hz.

– Para a elevação de tensão: transformadores de potência de 3.000 e 4.500 kVA, com uma relação de transformação de 0,66/15 kV, assim como um de 400 kVA e 15/0,4 kV para serviços auxiliares.

– Instalação com os preceptivos sistemas de protecção, manobra, mando, controlo, interconexión com a linha de distribuição e os correspondentes sistemas de posta a terra.

– Aparellaxe MT composta de:

• 1 cela de 15 kV de protecção de linha.

• 1 cela de 15 kV de medida-remonte de barra.

• 1 cela de 15 kV de protecção geral.

• 1 cela de 15 kV de protecção dos geradores.

• 1 cela de 15 kV de medida de tensão de sincronismo.

• 1 cela de 15 kV de protecção CT da fábrica.

– Energia eléctrica exportada prevista: 29.990 MWh/ano (7.800 h/ano).

– Rendimento térmico previsto referência para cálculo REE (rendimento eléctrico equivalente): 86,83 %.

Segundo. Outorgar autorização administrativa prévia e de construção para a hibridación da planta de coxeración resultante com uma nova instalação solar fotovoltaica para autoconsumo com excedentes que a empresa solicitante possui na mesma localização na câmara municipal da Laracha (A Corunha) segundo o projecto denominado Projecto técnico instalação fotovoltaica de autoconsumo de 2.406 kWp com venda de excedentes no acolhidos a compensação, assinado pela engenheira de Montes Luz María Lavia Buceta o 16 de junho de 2023, colexiada núm. 6.087 do COIMM, assim como os anexo ao citado projecto assinados pelo engenheiro industrial Camilo José González Fernández o 26 de outubro de 2023, colexiado núm. 1.312 do ICOIIG.

As características principais da hibridación de referência são as seguintes:

Solicitante/promotora: Rodonita Energía, S.L. (CIF B36046498).

Domicílio social: lugar Arnosa, nº 35, Vilalonga, Sanxenxo (Pontevedra).

Situação: câmara municipal da Laracha (A Corunha).

Potência instalada planta fotovoltaica: 2.362 kW.

Potência instalada hibridación (fotovoltaica+coxeración): 6.457 kW.

Potência instalada evacuable hibridación: 5.250 kW.

Potência instalada evacuable planta fotovoltaica de autoconsumo: 2.000 kW.

Os dados principais deste projecto são:

Instalação de central fotovoltaica de autoconsumo de 2.362 kW de potência com as seguintes características:

– Produção anual estimada: 3.112,76 MWh/ano.

– Conexão: em AT à cela MT específica situada no CPMC projectado e de aqui ao CT particular da empresa.

– LMTS a 15 kV de 170 metros, motorista tipo RHZ1-OL 12/20 kV 95 mm2, com a origem no CPMC projectado e remate no CT de fábrica. Esta linha discorrerá directamente soterrada em gabia.

– Gerador:

• 5.174 painéis fotovoltaicos de 465 Wp instalados em coberta de naves da fábrica e interconectados com os inversores em cabo tipo solar ZZ-F (As) 0,6/1 kV, PV H1Z2Z2-K, 2×6 mm2.

• 8 inversores (6 de 320 kW nominal –352 kW máx.– e 2 de 125 kW), para instalar num local independente, conectados por um motorista tipo XZ1 (S) 0,6/1kV 3×150 mm2 ao correspondente quadro de protecções AC-BT e destes ao quadro de protecções geral AC-BT e desde este quadro vai a trafo elevador mediante motorista de secção 5×(4×1×240) mm2 + 5×1×120 mm2.

• CT e CPMC em envolvente prefabricada que terá os seguintes elementos principais:

- A tensão de geração a 800 V elevar-se-á a 15 kV mediante trafo elevador de 2.500 kVA com relação de transformação de 0,8/15 kV.

- CPMC: celas 1P (protecção trafo gerador)+1R (remonte)+1M+1L (com entrada coxeración existente em fábrica)+1P (protecção trafo fábrica).

• Trafo de SS.AA. de 5 kVA e relação de transformação 0,8/0,4 kV para instalar no mesmo local que os inversores.

– Reforma do CS de fábrica. Substituição das celas existentes por:

• 2 celas de remonte de linha: 1L (entrada linha da central de coxeración da fábrica) + 1 L (saída ao ponto de volcado no embarrado do CS-CT existente).

• 1 cela de linha de entrada da central fotovoltaica projectada.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

1ª. A instalação terá que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projectos de execução referidos no ponto primeiro e segundo da parte dispositiva desta resolução.

2ª. Deverá cumprir-se, em todo momento, quanto estabelece o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão, e as suas instruções complementares, assim como a demais normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

3ª. Para introduzir modificações que afectem dados básicos do projectos será necessária a prévia autorização prévia desta direcção geral. Por sua parte, a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação da Corunha poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deverá comunicar-lhe a este centro directivo todas as resoluções que dite em aplicação da supracitada facultai.

4ª. Uma vez construídas as instalações, o titular apresentará uma solicitude de autorização de desmantelamento e autorização de exploração de acordo com o estabelecido no artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no artigo 132.1 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, perante a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação da Corunha, com o fim de que esta efectue a inspecção da totalidade das obras e montagens efectuadas e verifique o cumprimento dos compromissos contraídos por Rodonita Energía, S.L. e dos condicionar impostos nesta resolução para o qual deverá achegar a documentação requerida na ITC-RAT 22 do Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

5ª. Depois de obter a autorização de desmantelamento e de exploração mencionadas no parágrafo anterior o promotor deverá solicitar a modificação da inscrição da instalação no Registro Administrativo de Instalações de Produção de Energia Eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza de acordo com o recolhido nos artigos 39 e 40 do Real decreto 413/2014, de 6 de junho, pelo que se regula actividade de produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renováveis, coxeración e resíduos.

6ª. O prazo para a posta em serviço das instalações será de um mês contados a partir da data de notificação da obtenção da última permissão necessária para executar a instalação. Se transcorrido o dito prazo aquela não teve lugar, poderá produzir-se-á a caducidade destas autorizações.

7ª. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência do interessado.

8ª. Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Contra este acto, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2024

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais