DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Quarta-feira, 10 de abril de 2024 Páx. 22691

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 15 de junho de 2023, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção para o projecto de execução denominado Modificação do projecto da subestação contentor 30-66/220 kV para a conexão de instalações de geração renovável à rede de transporte no nó de Regoelle 220 kV na câmara municipal de Dumbría (A Corunha), promovido por AV Paxareiras, S.L.U. (expediente IN407A 2016/3040-1).

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 31.10.2018, o Conselho da Xunta da Galiza adoptou o acordo pelo que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção, se declara a utilidade pública, em concreto, assim como a prevalencia com um aproveitamento florestal e a compatibilidade com um direito mineiro, das instalações eléctricas denominadas LAT 66 kV parques eólicos Montetourado-eixo/monte O Tourado-subestação contentor Regoelle 20-66/220 kV, sita nas câmaras municipais de Zas, Vimianzo e Dumbría (A Corunha) (expediente IN407A 2017/166-1), e subestação contentor Regoelle 20-66/220 kV, sita na câmara municipal de Dumbría, A Corunha (expediente IN407A 2016/3040-1).

Neste acordo do Conselho da Xunta da Galiza relacionam-se os diferentes promotores das referidas instalações eléctricas, junto com a sua percentagem de participação, e indica-se que a promotora que actua como representante é Fenosa Wind, S.L.

O 5.11.2018, a Direcção-Geral de Energia e Minas ditou a resolução pela que se fixo público o citado acordo do Conselho da Xunta da Galiza (DOG núm. 219, de 16 de novembro).

Segundo. O 15.1.2021, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais resolveu autorizar a transmissão de verdadeiras quotas de participação sobre a subestação contentor Regoelle 20-66/220 kV, que resultam as seguintes:

Titular

Participação de autorização de instalações na subestação

Razão social

Denominação da instalação

Comum

Posição CT norte

Posição CT sul

Posição CT Greenalia Power

Posição CT AV Paxareiras

AV Paxareiras, S.L.U.

Paxareiras II

12,09 %

100,00 %

Engasa Lagoa, S.L.

Lagoa II fase I

8,16 %

12,919 %

Engasa Lagoa, S.L.

Lagoa II fase II

4,23 %

6,698 %

Eurus Desarrollos Renováveis, S.L.

A Ruña II

10,58 %

100,00 %

Natyrgy Wind, S.L.

Monte Tourado-Eixo

19,95 %

31,579 %

Greenalia Wind Power Alto da Croa

Alto da Croa

3,68 %

25,988 %

Greenalia Wind Power Alto da Croa II

Alto da Croa II

5,24 %

37,006 %

Greenalia Wind Power Miñón

Miñón

12,09 %

19,139 %

Greenalia Power Monte Tourado

Monte Tourado

5,24 %

37,006 %

Viruleiros, S.L.

Lagoa I

8,16 %

12,919 %

Norvento, S.L.

Monte O Tourado

10,58 %

16,746 %

Totais

100,00 %

100,00 %

100,00 %

100,00 %

100,00 %

Terceiro. O 19.7.2022, Juan Jesús Berzosa Aránguez, em nome e representação da entidade AV Paxareiras, S.L.U., solicita perante a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais as autorizações administrativas prévia e de construção das instalações do projecto de execução denominado Modificação do projecto da subestação contentor 30-66/220 kV para a conexão de instalações de geração renovável à rede de transporte no nó de Regoelle 220 kV. Dumbría (A Corunha), junho 2022, correspondentes a uma modificação substancial da subestação contentor Lagoa (IN407A 2016/3040-1), com a finalidade de evacuar na rede de transporte a energia produzida por instalações de geração com permissões de acesso e conexão.

Quarto. O 2.9.2022, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais remeteu a documentação da modificação do projecto da subestação contentor 30-66/220 kV à Chefatura Territorial da Corunha desta conselharia (em diante, chefatura territorial) para a seguir da tramitação deste expediente (IN407A 2016/3040-1), de acordo com o estabelecido no artigo 33 da Lei 8/2009.

Quinto. O 26.1.2023, para emendar o projecto inicialmente apresentado, a promotora achega uma nova redacção dele que inclui memória, planos e pressuposto, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, e que se denomina Modificação do projecto da subestação contentor 30-66/220 kV para a conexão de instalações de geração renovável à rede de transporte no nó de Regoelle 220 kV. Dumbría (A Corunha), junho 2022, assinado por Sara Calo Dieste, engenheira industrial, colexiada nº 3103 do ICOIIG, o 26.1.2023.

A proxectista junta uma declaração responsável, segundo o estabelecido no ponto 1.b) do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

As modificações para introduzir necessárias no desenho da instalação consistem na adequação da posição de entrada 3 (Paxareiras) de 66 kV e a substituição do trafo actual da posição 24/30 MVA ONAN/ONAF por um trafo 50/70/90 MVA ONAN/ONAF/ONAF.

Sexto. O 31.1.2023, os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram um relatório favorável sobre a solicitude de AV Paxareiras, S.L.U. sobre o projecto modificado de referência.

Sétimo. O 6.2.2023, a chefatura territorial, depois de rematada a instrução do expediente IN407A 2016/3040-1 e de acordo com a Lei 8/2009, deu deslocação dele a esta direcção geral para os efeitos de continuar com a sua tramitação, acompanhado do relatório técnico favorável do Serviço de Energia e Minas da chefatura territorial, do 31.1.2023.

Oitavo. O 22.3.2023, esta direcção geral deu deslocação da solicitude de AV Paxareiras, S.L.U. sobre o projecto modificado de referência, para os efeitos de emitir informe sobre a necessidade ou não de realizar algum trâmite ambiental, à Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático.

Noveno. O 12.5.2023, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático emitiu relatório ao respeito, em que se conclui que em relação com as modificações solicitadas no projecto de referência por AV Paxareiras, S.L.U., e para os sós efeitos ambientais, não existem objecções sempre que se cumpra o recolhido na documentação apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais é competente para resolver este procedimento com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, de 4 de julho), no Decreto 58/2022, de 15 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 94, de 16 de maio), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segundo. A legislação de aplicação ao presente expediente é a seguinte:

• Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

• Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

• Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

• Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

• Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança de instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

• Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

• Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental.

• Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, modificada pela Lei 4/2014.

Terceiro. No expediente consta um relatório favorável dos servicios técnicos da chefatura territorial, com data do 31.1.2023, sobre a solicitude de AV Paxareiras, S.L.U. sobre o projecto modificado de referência.

Quarto. No expediente consta um relatório da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, emitido o 12.5.2023, em que se conclui que em relação com as modificações solicitadas no projecto de referência por AV Paxareiras, S.L.U., e para os sós efeitos ambientais, não existem objecções sempre que se cumpra o recolhido na documentação apresentada.

De conformidade com o que antecede e no exercício das competências que tenho atribuídas,

RESOLVO:

Outorgar a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção para o projecto de execução denominado Modificação do projecto da subestação contentor 30-66/220 kV para a conexão de instalações de geração renovável à rede de transporte no nó de Regoelle 220 kV, no termo autárquico de Dumbría (expediente IN407A 2016/3040-1).

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução intitulado Modificação do projecto da subestação contentor 30-66/220 kV para a conexão de instalações de geração renovável à rede de transporte no nó de Regoelle 220 kV, assinado por Sara Calo Dieste, engenheira industrial, colexiada nº 3103 do ICOIIG, o 26.1.2023, e em que figura um orçamento de execução material de 348.059 €.

Segunda. Assegurar-se-á a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.

Em todo momento se deverá cumprir quanto estabelecem o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Além disso, dever-se-á cumprir com o disposto na declaração de impacto ambiental formulada o 17.10.2018 pela Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática.

Terceira. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária autorização prévia da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais; não obstante, a chefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes e deverá comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que dite em aplicação da citada facultai.

Quarta. O prazo para solicitar a autorização de exploração será de três anos, contados a partir do presente outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção. Em caso de não cumprimento, poderá produzir-se a sua revogação nos termos estabelecidos no ponto 10 do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, ou norma que a substitua.

Uma vez solicitada a autorização de posta em serviço, a chefatura territorial será a encarregada de emití-la depois das comprovações técnicas que considere oportunas.

Quinta. Conjuntamente com a solicitude de autorização de exploração das instalações dever-se-á apresentar ante a chefatura territorial um certificado de final de obra subscrito por um técnico facultativo competente, em que conste que as instalações se realizaram de acordo com as especificações contidas no projecto de execução aprovado, assim como com as prescrições da regulamentação técnica aplicável à matéria, de acordo com o artigo 132 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Além disso, dever-se-á apresentar ante esta direcção geral um plano as built e outro plano cartográfico em formato shape das instalações.

Sexta. De acordo com o estabelecido no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nas autorizações ou a variação substancial dos pressupor que determinaram o seu outorgamento poderão dar lugar à revogação das autorizações, depois de audiência do interessado.

Sétima. Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Oitava. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza de acordo com o estabelecido no artigo 34.3 da Lei 8/2009.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 15 de junho de 2023

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais