DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Segunda-feira, 1 de abril de 2024 Páx. 21268

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 20 de março de 2024, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva dos âmbitos suspendidos do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ares (A Corunha).

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva dos âmbitos suspendidos do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ares, mediante a Ordem da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, de 14 de março de 2024, que figura como anexo.

Uma vez inscritos os âmbitos suspendidos do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderão ser consultados na seguinte ligazón: https://cmatv.junta.gal/planos-e-programas-por-tipoloxia?p_p_id=aaeTipology_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeTipology_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D1302&_aaeTipology_WAR_aae_id=1302

Santiago de Compostela, 20 de março de 2024

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

Ordem de aprovação definitiva dos âmbitos suspensos
do Plano geral autárquico da Câmara municipal de Ares (A Corunha)

A Câmara municipal de Ares achega documentação sobre os âmbitos em suspenso do PXOM de Ares, para a sua aprovação definitiva, segundo o procedimento estabelecido no artigo 85.7 da LOUG e a disposição transitoria 2.2 da LSG.

Analisada a documentação redigida em novembro de 2023 pelo engenheiro de caminhos Ángel Magro Cid e de conformidade com a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. O PXOM da Câmara municipal de Ares conta com aprovação definitiva, parcial e condicionado, segundo a Ordem da conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação da Xunta de Galicia do 5.2.2020.

2. No ponto 1 da resolução dessa ordem resolve-se deixar em suspenso os seguintes âmbitos:

– Zona da Ponta da Pena, desde a avenida dos Castros-rua Regueiras até o mar, atendendo ao requerido no relatório sectorial da Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar, do Ministério de Transição Ecológica, do 11.7.2019.

– Núcleo rural de Seselle, dada sua condição de núcleo de identidade do litoral.

3. A Câmara municipal de Ares achegou o documento refundido do PXOM para dar cumprimento às condições da citada ordem de aprovação definitiva parcial, constando a sua inscrição no Registro de Planeamento Territorial e Urbanístico da Galiza com data 27.10.2020, e publicado a sua normativa no BOP de 3 de novembro.

4. A Câmara municipal de Ares conta também com uma correcção de erros do PXOM da normativa e planos, aprovada definitivamente mediante a Ordem da CMATV do 30.8.2023 (publicada no DOG núm. 178, de 19 de setembro).

5. A Câmara municipal de Ares achegou a esta Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, com data do 9.12.2021, documentação sobre os âmbitos em suspenso do PXOM para a sua aprovação definitiva. Com data do 21.1.2022, emitiu-se um requerimento de documentação sobre o expediente administrativo e sobre o documento técnico.

6. O 30.11.2023, a Câmara municipal de Ares achegou a seguinte documentação:

– Cópia do plano em suporte digital devidamente dilixenciado, em formato pdf.

– Documento editable em formato pdf.

– Relatório da Demarcación de costas do 27.12.2022, em formato pdf.

– Escrito da equipa redactor com mudanças realizadas, em formato pdf.

7. O 20.12.2023, a Câmara municipal de Ares achegou certificar do Acordo plenário, do 27.11.2023, sobre a aprovação dos âmbitos suspendidos do PXOM.

8. A Subdirecção Geral de Ordenação do Território emitiu relatório prévio favorável em matéria de costas o 26.2.2024; e relatório prévio favorável em matéria do POL o 11.3.2024.

9. O 12.3.2024, a Câmara municipal achegou documentação relativa ao expediente administrativo.

II. Objecto e descrição.

1. A documentação achegada recolhe as determinações da correcção de erros aprovada definitivamente mediante a Ordem da CMATV do 30.8.2023, segundo indicam o relatório técnico autárquico e o certificado do secretário. Também recolhe as considerações e condições do Relatório da Direcção-Geral da Costa e do Mar, como consta no relatório favorável da Subdirecção Geral de Ordenação do Território do 27.12.2022.

2. A aprovação definitiva solicitada afecta três planos e três documentos de texto, que substituirão os do mesmo nome no Documento refundido do PXOM:

a) Plano núm. 1 (folha 1 de 1) Ordenação termo autárquico. Estrutura geral e orgânica do território. Escala 1/10.000.

b) Plano núm. 2.1 (folha 4 de 5) Ordenação termo autárquico. Escala 1/5.000.

c) Plano núm. 4 (folha 5 de 7) Ordenação solo urbano. Ares. Escala 1/1.000.

d) Documento III. Memória justificativo: modifica a redacção do ponto 6.5.2.1.1; modifica o ponto 8.11; modifica o ponto 4.4.

Neste documento constata-se que desaparece injustificadamente o quadro das estradas convencionais do ponto 6.5.2.1.1, pelo que deve acrescentar-se de novo.

e) Documento IV. Estratégia de actuação e estudo económico: modifica os quadros do ponto 2.1.3; quadro do ponto 2.2; do ponto 3, o quadro da letra A e o resumo de custos das actuações, e o ponto 4.

f) Documento V. Normativa urbanística: acrescenta um novo artigo 94.bis, no capítulo VII, que consiste numa nova ordenança específica para o núcleo de Seselle.

III. Análise e considerações.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à vice-presidenta segunda e conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1 e 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com os decretos 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

IV. Ordem.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva aos âmbitos suspendidos do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ares, com sujeição ao cumprimento da condição assinalada no ponto II.2.d) anterior.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 88 da LSG e artigo 212.1 do RLSG, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De acordo com o disposto nos artigos 82 e 88.4 da LSG e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e as ordenanças da MP aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.