De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015 (BOE núm. 236, de 2 de outubro), do procedimento administrativo comum das administrações públicas, notifica-se-lhes aos denunciados cujos dados pessoais se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a resolução dos procedimentos administrativos sancionadores por infracção da Lei 6/2017, de 12 de dezembro, de portos da Galiza, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.
Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.
O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 144.1.a) da Lei 6/2017, de portos da Galiza.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, perante o presidente do Conselho de Administração, segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado mediante a Resolução de 29 de agosto de 2018 no DOG núm. 177, de 17 de setembro. O prazo para interpor este recurso é de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.
Transcorrido o dito prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e o montante da sanção poderá fazer-se efectivo em período voluntário, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE núm. 302, de 18 de dezembro), mediante receita em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell, BBVA e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.
De não se efectuar a receita no dito prazo, proceder-se-á à sua exacción pela via executiva.
Santiago de Compostela, 14 de março de 2024
Roi Fernández Añón
Director geral de Portos da Galiza
ANEXO
Expediente Matrícula Denunciante |
DNI/CIF denunciado |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Montante da sanção |
Sanc. 12-38-23-110 2255-GPY Polícia civil |
B-90323577 |
Estacionamento proibido. 23.8.2023 16.55 horas Muros (A Corunha) |
Artigo 131.t ) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
Sanc. 13-02-23-43 6379-MFK Gardapeiraos |
22409031Q |
Estacionamento proibido. 5.7.2023 12.09 horas O Faixa (Pontevedra) |
Artigo 131.t ) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
Sanc. 13-22-23-03 7ªBA-5-1048-91 Gardapeiraos |
B-15825003 |
Atraque sem autorização. 7.8.2023 14.00 horas Meira (Moaña) (Pontevedra) |
Artigo 131.b) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
Sanc. 13-27-23-228 4990-GTK Pafif |
53179315A |
Estacionamento proibido. 21.7.2023 23.35 horas Panxón (Pontevedra) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
Sanc. 13-27-23-256 9823-LNX Pafif |
39466169D |
Estacionamento proibido. 22.11.2023 3.35 horas Panxón (Pontevedra) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
Sanc. 13-08-23-31 7798-HXT Pafif |
B-27767615 |
Estacionamento proibido. 22.8.2023 18.25 horas O Grove (Pontevedra) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
Sanc. 13-38-23-30 4568-GLP Gardapeiraos |
39462217J |
Estacionamento proibido. 7.8.2023 15.00 horas Cobres (Santo Adrán) (Pontevedra) |
Artigo 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
90 € |
Sanc. 14-03-23-03 Polícia civil |
33336016T |
Acampada proibida. 15.7.2023 11.50 horas Foz (Lugo) |
Artigo 131.p) e u) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG) |
Artigo 137 da LPG |
150 € |