DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Quinta-feira, 21 de março de 2024 Páx. 20322

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 8 de março de 2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção para a infra-estrutura de transporte secundário de energia eléctrica correspondente à ampliação da subestação do parque eólico de Sil 220 kV, no termo autárquico de Nogueira de Ramuín, que promove Red Eléctrica Espanha, S.A.U. (expediente IN407A 2023/170-3).

Factos:

1. O 25.10.2023 Red Eléctrica de Espanha, S.A.U. (REE) apresentou, ante a Chefatura Territorial de Ourense desta conselharia (em diante, chefatura territorial), a solicitude de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a infra-estrutura de transporte secundário de energia eléctrica correspondente à ampliação da subestação do parque eólico de Sil 220 kV, no termo autárquico de Nogueira de Ramuín (Ourense), à qual se lhe atribuiu o número de expediente IN407A 2023/170-3.

Esta solicitude acompanhou-se, ou completou-se posteriormente, com a seguinte documentação técnica:

– Projecto de execução denominado Ampliação da subestação parque eólico de Sil 220 kV, assinado o 10.10.2023 pelo engenheiro industrial David González Jouanneau (colexiado nº 11.729 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais de Madrid) e visto por este colégio, com nº 202304722 e data 16.10.2023; e no qual figura um orçamento total de 1.071.688 euros.

– Declaração responsável assinada o 18.10.2023 pelo técnico proxectista, exixir no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

– Separatas técnicas do projecto de execução para as entidades afectadas (Câmara municipal de Nogueira de Ramuín).

– Declaração responsável de REE (assinada o 5.1.2024), conforme o projecto não está sujeito a avaliação de impacto ambiental.

A infra-estrutura eléctrica projectada tem por objecto facilitar o acesso à rede de transporte de um agente para evacuação em regime especial, mediante a ampliação do parque 220 kV com uma nova posição de linha (5-EvRE), com tecnologia AIS, instalação convencional exterior e configuração de barra simples.

No que diz respeito aos antecedentes da subestação objecto de ampliação, cabe salientar o seguinte:

– Trata de uma subestação transformadora 220/20 kV de titularidade partilhada: o parque de 220 kV pertence a REE (2 posições de linha: 3-Trives e 1-Santo Estevo; e 2 posições de transformador: 2-TRP1 e 4-TRP2), enquanto que os dois transformadores de potência (TRP1: 50/38 MVA; e TRP2: 55 MVA) e o parque de 20 kV pertencem ao promotor eólico (Iberdrola Energías Renováveis).

– No expediente consta a autorização de posta em serviço, ditada pela chefatura territorial com data do 30.6.2018, correspondente à regularização administrativa das instalações pertencentes a REE (parque de 220 kV), realizada ao amparo da disposição transitoria terceira do Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

2. O 9.1.2024, de conformidade com o disposto no artigo 35.2 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no artigo 114 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, a chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório da Direcção-Geral de Política Energética e Minas (em diante, DXPEeM) do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

A DXPEeM emitiu, com data do 12.1.2024, relatório favorável a respeito da referida infra-estrutura de transporte secundário de energia eléctrica, fazendo constar que está recolhida no documento Plano de desenvolvimento da Rede de transporte de energia eléctrica 2021-2026, aprovado pelo Acordo do Conselho de Ministros do 22.3.2022 (BOE do 19.4.2022).

3. O 9.1.2024 a chefatura territorial remeteu-lhe, para a emissão do correspondente condicionado técnico, a separata do projecto de execução da referida infra-estrutura de transporte secundário de energia eléctrica à Câmara municipal de Nogueira de Ramuín, quem emitiu relatório favorável o 15.01.2024, que foi aceite por REE o 15.2.2024.

4. O 21.2.2024 a chefatura territorial, depois de rematada a instrução do referido expediente, deu deslocação dele à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais (em diante, DXPERN) para os efeitos de ditar a oportuna resolução, e incorporou ao expediente o relatório e proposta seguintes:

– Relatório emitido o 20.2.2024 pelos serviços técnicos da chefatura territorial, de carácter favorável, para os efeitos do disposto no artigo 47.5 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Proposta ditada o 20.2.2024 pela chefatura territorial, em que se emite relatório favorável sobre o pedido formulado por REE, no relativo à tramitação das autorizações administrativas prévias e de construção do referido projecto, para a sua resolução pela DXPERN.

Considerações legais e técnicas:

1. A DXPERN é competente para resolver este expediente, de conformidade com o disposto no Decreto 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 113, do 15.6.2023), no artigo 28 do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, do 4.7.2022), e no artigo único do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, do 1.2.2017).

2. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo contudo o anterior,

RESOLVO:

1. Outorgar a autorização administrativa prévia para a infra-estrutura de transporte secundário de energia eléctrica correspondente à ampliação da subestação do parque eólico de Sil 220 kV, no termo autárquico de Nogueira de Ramuín (Ourense), que promove REE.

2. Outorgar a autorização administrativa de construção para o projecto de execução da citada infra-estrutura eléctrica intitulado Ampliação da subestação parque eólico de Sil  220 kV.

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

1. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução denominado Ampliação da subestação parque eólico de Sil 220 kV, assinado o 10.10.2023 pelo engenheiro industrial David González Jouanneau (colexiado nº 11.729 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais de Madrid) e visto por este colégio, com nº 202304722 e data 16.10.2023; e no qual figura um orçamento total de 1.071.688 euros.

2. A empresa promotora (REE) assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se mantenham as condições regulamentares de segurança. Em todo momento se deverão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, aprovados pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio, e o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovados pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro.

3. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da DXPERN; não obstante, a chefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes e deverá comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que se ditem em aplicação da citada facultai.

4. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante a chefatura territorial, quem deverá expedir trás as comprovações técnicas que considere oportunas.

5. No que diz respeito aos bens e direitos afectados pela referida infra-estrutura eléctrica e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, o promotor cumprirá com os condicionar e relatórios emitidos por estes.

6. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos orçamentos que determinaram a sua adopção poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao promotor, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

7. Estas autorizações adoptam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da referida infra-estrutura eléctrica, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente, tal e como dispõe o título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

8. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 8 de março de 2024

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética
e Recursos Naturais