Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) O Lombo, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) da freguesia de Tabazoa de Hedroso, e o de Campo da Gonza, pertencente à CMVMC de Hedroso, na câmara municipal de Viana do Bolo, resultam os seguintes:
Factos:
Primeiro. O 6.7.2022 a CMVMC de Tabazoa de Hedroso apresentou um escrito (Rexel 2022/1773961) em que solicitam a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Hedroso.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Memória e planos.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Viana do Bolo.
– Certificações de aprovação das duas comunidades.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense, de data 31 de janeiro de 2023, faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento parcial do perímetro estremeiro entre o MVMC O Lombo, pertencente à CMVMC de Tabazoa de Hedroso, e o MVMC Campo da Gonza, pertencente à CMVMC de Hedroso, desde o vértice 0 (o situado mais ao L) até o vértice 30 (o situado mais ao O).
Depois de analisar os vértices e a sua localização, observa-se que, de conformidade com o indicado na própria acta e memória do deslindamento, o vértice 0 tem a consideração de ponto auxiliar com a denominação limite entre Tabazoa de Hedroso e Quintela de Hedroso. Porém, conclui-se que o vértice 1, Pedra Pequena ou Pedra das Merendas, onde começaria realmente o linde entre Tabazoa de Hedroso e Hedroso, deve ser considerado também um ponto auxiliar na medida em que está situado, segundo a linha intermunicipal vigente do IXN, no T.M. da Veiga, concretamente, sobre terrenos do MVMC Campo da Gonza dos vizinhos de Carracedo, Castromao, Corzos e Pradolongo; pois, se bem é certo que o ponto Pedra das Merendas vem identificado coma um marco da linha de termo e ponto significativo na descrição dos perímetros, não se pode compor que o vértice 1 seja realmente esse ponto pois não consta a conformidade da CMVMC de Carracedo, Castromao, Corzos e Pradolongo.
Em consequência, considera-se o vértice 2 coma o ponto inicial do deslindamento, tendo o vértice 1 a condição de ponto auxiliar que permite definir a direcção da linha no trecho inicial a partir da linha intermunicipal.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e propõem-lhe ao Jurado Provincial a sua aprovação, entre os vértices 2 e 30 indicados na acta de conciliação, tendo o ponto 1 a consideração de vértice auxiliar que permite definir a direcção da linha no trecho inicial.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento para seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, dite resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 31 de janeiro de 2023, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 20 de fevereiro de 2024:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC O Lombo, pertencente à CMVMC de Tabazoa de Hedroso; e do MVMC Campo da Gonza, pertencente à CMVMC de Hedroso, na câmara municipal de Viana do Bolo.
Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 27 de fevereiro de 2024
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense