DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52 Quarta-feira, 13 de março de 2024 Páx. 18601

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 11 de março de 2024 pela que se determinam os serviços mínimos, em matéria de assistência sanitária, durante a folgar convocada no âmbito territorial da câmara municipal de Pontevedra para o dia 14 de março de 2024.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa trabalhadora o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam normas para garantir a prestação dos serviços essenciais no âmbito da Comunidade Autónoma (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O desempenho da prestação da assistência sanitária não pode verse afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este. Isto implica a necessidade de conjugar o dito exercício com um ajeitado estabelecimento dos serviços mínimos naquelas áreas e actividades que repercutem na gestão dos serviços sanitários, para preservar, em último termo, o próprio direito à vida e à integridade física das pessoas utentes dos supracitados serviços.

O artigo 3 do citado decreto faculta os/as conselheiros/as competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, estabeleçam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para a determinação do pessoal preciso para a sua prestação.

A Secretaria-Geral do Sindicato Único de Trabajadores Solidaridad Obrera de Pontevedra de CGT comunicou a convocação de uma greve de 24 horas de duração, que dará começo às 00.00 horas do dia 14 de março de 2024 e que afectará o pessoal que presta serviços, entre outros, nos centros de trabalho e dependências da Administração autonómica, situados no âmbito geográfico autárquico da câmara municipal de Pontevedra, entre os que se encontram os centros e estabelecimentos sanitários dependentes do Serviço Galego de Saúde e das entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade no supracitado âmbito territorial, assim como os dispositivos sanitários situados nessa câmara municipal.

Com base no que antecede e depois da audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A greve convocada perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem nesta ordem, circunscrita ao âmbito da assistência sanitária pública.

Os serviços mínimos que se fixam resultam imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania no que atinge às pessoas doentes e utentes assistidas nos supracitados serviços. Ao próprio tempo, respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado.

Estas circunstâncias, unidas à necessidade de garantir a presença de um mínimo de pessoal que possa atender de forma permanente a actividade imprescindível nesse âmbito, assim como a atenção urgente e permanente que não pode adiar-se sem consequências negativas para a saúde, conduzem à adopção dos seguintes critérios reitores para determinar os serviços essenciais nas entidades afectadas:

I. O pessoal mínimo necessário para a cobertura do 100 % da atenção urgente e permanente e as emergências geridas pela Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 (em diante, FPUSG-061) no marco territorial da greve.

II. No âmbito da transfusión de sangue, os serviços necessários para a manutenção do abastecimento sanguíneo em todo o território.

No âmbito da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos, os serviços mínimos que se fixam resultam imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura da subministração de sangue e hemoderivados a todos os centros sanitários, tanto públicos como privados, assim como para evitar que se produzam prejuízos aos doadores e, consequentemente, aos possíveis receptores. Na mesma medida, devem garantir-se a coordinação das doações, os transplantes de órgãos e os implantes de células e tecidos, velando pelo cumprimento dos standard de qualidade vigentes e da legislação de aplicação.

III. Centros e instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde:

A) Pessoal facultativo do âmbito da atenção hospitalaria:

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente nos seguintes âmbitos:

– Serviços de urgências e guardas médicas.

– Quirófanos urgentes para a atenção das pessoas utentes que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable.

– Salas de partos.

Nas áreas assinaladas é imprescindível a cobertura do 100 % da actividade urgente, dado que não é possível prever as necessidades, por não ser uma actividade programable, e posto que nestes casos é preciso dar uma resposta assistencial imediata, tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.

2. Cobertura do 100 % da actividade nas seguintes áreas:

– Unidades de reanimação.

– Unidades de cuidados intensivos, de adultos ou pediátricas e unidades coronarias, de ser o caso.

– Área de diálise.

– Área de tratamentos oncolóxicos (radioterapia, hospital de dia).

As unidades de reanimação de cuidados intensivos precisam manter a sua cobertura habitual, pois têm que dar resposta aos quirófanos e às possíveis urgências que, pela sua gravidade e ante uma possível falta ajeitada de resposta, poriam em perigo a vida de os/das pacientes.

No caso da diálise e dos tratamentos oncolóxicos, a sua demora ou aprazamento podem acarretar um agravamento importante de os/das doentes. Neste senso, as descompensacións do equilíbrio hidroelectrolítico por ausência de tratamento renal substitutivo e a suspensão do tratamento antineoplásico têm um papel fundamental no aumento de morbilidade de os/das pacientes.

3. Cobertura da actividade cirúrxica de os/das pacientes, tanto hospitalizados/as como ambulatório/as, com respeito à patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde, em especial, processos neoplásicos.

Nestes casos, a morbilidade e o prognóstico de os/das pacientes poderiam agravar-se de forma significativa no suposto de que se modificasse o planeamento realizado. A história natural de muitas doenças graves e oncolóxicas pode evitar-se dando a resposta mais ágil possível.

4. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir a atenção urgente de os/das doentes hospitalizados/as e as altas clínicas. Ademais, garantir-se-á a presença de um/de uma facultativo/a por unidade de hospitalização médica e cirúrxica com o objectivo de garantir a assistência às pessoas utentes ingressadas, quaisquer que seja a modalidade da prestação, com a seguinte proporção:

– Em unidades com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.

– Em unidades de cinco a oito profissionais: 2 efectivo.

– Em unidades de nove a doce profissionais: 3 efectivo.

– Em unidades com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.

Os/as pacientes ingressados/as precisam do controlo ajeitado que permita assegurar o seguimento da sua evolução e a supervisão do tratamento, evitando estadias innecesarias que possam modificar ou complicar a dita evolução. A hospitalização é necessária nos casos em que a situação clínica de o/da paciente o determina, e a sua prolongação excessiva pode ter envolvimentos clínicas prexudiciais.

5. No âmbito de consulta, assim como das interconsultas de os/das pacientes hospitalizados/as que o requeiram, atender-se-ão as consideradas como urgentes ou preferente, segundo o critério do pessoal facultativo. Além disso, atender-se-ão as consultas de os/das pacientes oncolóxicos que requeiram tratamento citostático, incluindo os/as pacientes deslocados.

Dada a importante variedade das patologias que se atendem nos centros sanitários, estabelece-se como critério de urgência ou de realização ineludible o de o/da facultativo/a responsável pela assistência da pessoa enferma. Com isto garante-se a necessária assistência sanitária que deve prestar-se a os/às doentes para tentar evitar complicações e manter o seguimento necessário das suas patologias.

6. Garantir-se-á a realização de determinações e provas complementares urgentes e as que se referem a os/às pacientes hospitalizados/as que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, percebendo-se incluídas as de os/as doentes com neoplasias malignas.

Tendo em conta a grande variedade das patologias que se atendem nos centros sanitários, estabelece-se como critério de urgência ou de determinação ineludible o do pessoal facultativo responsável pela assistência de o/da enfermo/a. Os atrasos na realização destas provas podem comprometer a situação clínica de o/da paciente.

7. Garantir-se-á a dispensação de sangue, medicamentos e produtos sanitários que, segundo o critério do pessoal facultativo, sejam necessários.

As demoras na dispensa dos hemoderivados e os medicamentos podem comprometer a situação clínica de o/da paciente.

8. Garantir-se-á a atenção necessária a pacientes de hospitalização a domicílio e cuidados paliativos.

No caso da hospitalização a domicílio, requer-se garantir a prestação assistencial, ao igual que na hospitalização convencional. No que atinge aos cuidados paliativos, dado o limitado prognóstico vital e a complexidade da situação clínica de os/das pacientes, tem-se que garantir o nível de cuidados necessário.

B) Pessoal licenciado sanitário do âmbito da atenção primária (pessoal médico, pediatra, farmacêutico e odontólogo):

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente.

É imprescindível a cobertura do 100 % da actividade do serviço de urgências extrahospitalarias (pontos de atenção continuada PAC), tendo em conta que não cabe prever as necessidades por não se tratar de uma actividade programable e ante a que é preciso dar uma resposta assistencial imediata. Portanto, tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.

2. No trecho ordinário de atenção nos centros de saúde (não PAC) prestar-se-á a assistência urgente ou inaprazable da unidade, qualquer que seja a modalidade da prestação.

A prestação sanitária urgente no horário ordinário é desenvolvida pelos profissionais dos serviços de atenção primária (pessoal médico, pediatra, farmacêutico e odontólogo), pelo que é preciso definir uns mínimos para garantir a assistência urgente e o seguimento e tratamento dos processos inaprazables, quaisquer que seja a modalidade da prestação, garantindo a seguinte dotação mínima:

– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo por categoria.

– Em centros de cinco a oito profissionais: 2 efectivo por categoria.

– Em centros de nove a doce profissionais: 3 efectivo por categoria.

– Em centros com treze ou mais profissionais: 4 efectivo por categoria.

C) Pessoal sanitário não facultativo da atenção hospitalaria:

A respeito deste colectivo, a justificação dos critérios reitores obedece substancialmente ao já assinalado para o caso do pessoal facultativo, dado que a assistência deve ser necessariamente realizada em equipa, sem que se possa levar a efeito sem a colaboração do conjunto do pessoal implicado.

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente num triplo âmbito:

– Serviços de urgências.

– Quirófanos urgentes (gerais e de tocoloxía) para a atenção das pessoas utentes que requeiram intervenções cirúrxicas inaprazables.

– Salas de partos.

2. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir os cuidados de os/das pacientes hospitalizados/as, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

3. No âmbito das consultas estabelecer-se-ão serviços mínimos num duplo âmbito:

– Apoio à atenção das consultas especializadas consideradas como urgentes ou preferente.

– Atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das pacientes oncolóxicos que requeiram tratamento citostático, incluindo os/as deslocados/as.

4. No âmbito dos serviços centrais, garantir-se-á a realização das provas complementares urgentes e as que se refiram a os/às doentes hospitalizados/as que, segundo o critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

5. Garantir-se-á a dispensação de medicamentos, hemoderivados e produtos sanitários, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

6. Unidades especiais: o número necessário para garantir o cuidado de os/das pacientes, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

D) Pessoal sanitário não facultativo da atenção primária:

A respeito deste colectivo, a justificação dos critérios reitores obedece substancialmente ao já assinalado para o caso do pessoal facultativo, dado que a assistência deve ser necessariamente realizada em equipa, sem que possa levar-se a efeito sem a colaboração do conjunto de os/das profissionais implicados/as.

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente.

É também imprescindível cobrir o 100 % da actividade urgente, tendo em conta que não cabe prever as necessidades por não se tratar de uma actividade programable e dado que nestes casos é preciso dar uma resposta assistencial imediata. Portanto, tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.

2. Os serviços mínimos que se fixam no trecho ordinário de atenção prestarão a assistência urgente e inaprazable da unidade, qualquer que seja a modalidade da prestação.

A prestação sanitária urgente no horário ordinário é desenvolvida por os/as profissionais dos serviços de atenção primária, pelo que é preciso definir uns mínimos para garantir a assistência urgente e o seguimento e tratamento dos processos inaprazables, garantindo a seguinte dotação mínima:

– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.

– Em centros de cinco a oito profissionais: 2 efectivo.

– Em centros de nove a doce profissionais: 3 efectivo.

– Em centros com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.

E) Pessoal de gestão e serviços de atenção hospitalaria:

1. Urgências: um número de efectivo que garanta a cobertura do 100 % da actividade urgente.

Na linha indicada para outros colectivos, os dispositivos de urgências constituem um serviço vital de atenção ininterrompida as 24 horas e todos os dias do ano, e para a prestação do serviço é imprescindível a existência de pessoal de apoio ao propriamente sanitário.

2. Área de hospitalização: um número de efectivo equivalente ao dos domingos ou feriados.

Nesta área é necessária uma prestação continuada do pessoal não sanitário equivalente aos efectivos que de modo habitual prestam serviço nos feriados e domingos; considera-se que embaixo dessas presenças não se garante a atenção a os/às doentes ingressados/as.

3. Cita prévia: um número de efectivo que garanta a atenção a o/à paciente que o requeira, com um mínimo de um efectivo por centro e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

A situação é variable devido às diferentes organizações e infra-estruturas dos centros sanitários, pelo que ante uma situação de greve e com as incidências que dela podem derivar, é preciso manter os mínimos serviços de atenção nesta área às pessoas utentes.

4. Serviços de admissão e arquivo: um número equivalente ao dos domingos ou feriados.

5. Atenção a o/à paciente: um número de efectivo que garanta a atenção a o/à doente que o requeira, com um mínimo de um efectivo por centro e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

Ao igual que no caso anterior e devido à diferente casuística da organização e infra-estrutura dos centros, perante uma situação de greve e as incidências que desta possam derivar, é preciso estabelecer uns mínimos efectivo de atenção nesta área, fundamental no apoio às pessoas utentes e na resolução das problemáticas próprias deste âmbito.

6. Serviços de manutenção: um número equivalente ao dos domingos ou feriados ou até o 50 % dos efectivos do turno.

Nestas áreas de trabalho, das quais depende o funcionamento de todas as instalações e equipamentos dos centros, é necessária uma prestação continuada equivalente aos efectivos fixados; considera-se que embaixo dessas presenças não se garante a actividade mínima que assegure o ajeitado funcionamento das instalações e equipamentos.

7. Serviço de lavandaría e lenzaría: um número equivalente ao dos domingos e feriados ou até o 50 % dos efectivos do turno.

Neste âmbito é preciso garantir a disponibilidade de roupa de doentes e lenzaría para camas e padiolas, assim como a dotação de roupa para o pessoal que deve trabalhar em áreas críticas, urgências e quirófanos, e também para resolver as questões pontuais que se precisem para uma prestação ajeitada dos serviços. Considera-se que os mínimos necessários para a sua atenção são os que de modo habitual prestam serviço nos feriados e domingos, naqueles centros que dispõem de pessoal nesses dias. De modo subsidiário, naqueles outros centros em que o trabalho está organizado para que o pessoal não preste serviços nos domingos e dias feriados, é preciso manter uma actividade que garanta a não rompimento de existências de roupa nas unidades, sem que seja possível assumí-la sem romper a corrente de produção nos restantes dias da semana; por isso, nestes casos considera-se necessário tomar como referência o 50 % do pessoal do turno de trabalho.

8. Limpeza:

– Áreas de urgências, laboratório de urgências, radiodiagnóstico de urgências, UCI, área cirúrxica, reanimação poscirúrxica, reanimação cardíaca, oncoloxía radioterápica, hematologia, hospital de dia e diálise: o pessoal preciso para garantir o 100 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

– Áreas de radiologia intervencionista, esterilização e hospitalização: o pessoal preciso para garantir o 70 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

– Restantes áreas: o pessoal preciso para garantir o 50 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

Por causa da higiene necessária para a prestação dos serviços sanitários, neste âmbito sempre resulta preciso garantir com carácter geral que as instalações estejam em perfeitas condições de limpeza e higiene, no que atinge a zonas de hospitalização de doentes, vestiarios de pessoal, áreas críticas, serviços de urgências e quirófanos, assim como nas zonas comuns de uso geral, pois as eventuais diminuições dos parâmetros de limpeza em alguma delas pode incidir directamente também nas outras.

9. Hotelaria: um número mínimo igual ao dos domingos ou feriados, ou bem um 60 % dos efectivos do turno, em função do tamanho das prestações dependentes de hotelaria em cada centro.

Nesta área de trabalho é preciso garantir a disponibilidade de alimentos de os/das doentes e do pessoal de guarda. Considera-se que os mínimos necessários para a sua atenção são os efectivo que de modo habitual prestam serviço nos feriados e domingos, naqueles centros que dispõem de pessoal nesses dias. Naqueles outros em que o trabalho está organizado para que o pessoal não preste serviços os dias feriados, é preciso manter uma actividade que garanta que não se rompam as existências de alimentos preparados nas unidades, sem que seja possível assumí-la sem romper a corrente de produção nos restantes dias da semana. Por isso, nestes casos considera-se necessário tomar como referência o 60 % do pessoal do turno de trabalho, imprescindível para garantir um mínimo funcionamento da corrente de elaboração, colocação da comida no prato, distribuição e recolhida de comidas e utensilios.

10. Motoristas/as: o mesmo número de efectivos que nos domingos ou feriados, com um mínimo, em todo o caso, de um efectivo.

Considera-se que esta é a prevenção mínima que garante a resposta às necessidades de utilização de veículos em cada centro, para atender aquelas questões urgentes que possam surgir.

11. Serviços administrativos:

– Informação: o número de profissionais necessários para garantir a devida informação a os/às pacientes e utentes/as.

A situação é variable devido à diferente organização e estrutura física de cada centro, pelo que ante uma situação de greve e com as incidências que dela podem derivar, é preciso manter uma mínima dotação para prestar atenção e informação às pessoas utentes.

– Pessoal: o número imprescindível para garantir a atenção das incidências e gestões derivadas da greve, com um máximo do 40 % dos efectivos do turno.

Numa jornada de greve, os serviços de recursos humanos devem assumir uma série de tarefas específicas relacionadas com esta e com a própria gestão dos serviços mínimos, incluindo a recompilação de informação, resolução de incidências, etc., que fazem com que nessa jornada seja preciso manter uma dotação mínima que permita realizar todas essas gestões, ademais daquelas outras tarefas que não admitam demora por estarem sujeitas a prazo fixados normativamente.

– Subministrações: o número imprescindível para garantir os pedidos urgentes, com um máximo do 25 % dos efectivos do turno.

Neste âmbito de trabalho é preciso garantir a disponibilidade de todo o tipo de material, sanitário e não sanitário, para a correcta atenção das pessoas ingressadas e das atendidas no serviço de urgências. Para isso é preciso manter efectivo nas unidades administrativas encarregadas da tramitação e gestão dos pedidos de material.

– Armazém: um número imprescindível para a gestão do armazém, com um máximo do 25 % dos efectivos do turno.

Nesta área de actividade, é preciso uma dotação de efectivo nos armazéns encarregados da gestão dos pedidos de material que inclui a sua preparação e envio às unidades de subministrações.

– Contabilidade: um número imprescindível para as gestões urgentes com o máximo do 25 % dos efectivos do turno.

É necessário garantir a tramitação e gestões de carácter urgente que possam ser requeridas a respeito da tarefas administrativas contabilístico.

F) Pessoal de gestão e serviços de atenção primária:

1. Urgências: um número de efectivo que garanta a cobertura do 100 % da actividade urgente.

Os dispositivos de urgências extrahospitalarias constituem um serviço vital de atenção ininterrompida durante as 24 horas e todos os dias do ano; é imprescindível para a prestação do serviço a existência de pessoal de apoio a os/às profissionais sanitários/as dos supracitados dispositivos.

2. Centros de atenção primária:

– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.

– Em centros com cinco ou mais profissionais: 1 efectivo por centro e, em caso de terem vários andares, um mais por andar.

Um efectivo resulta o mínimo imprescindível para manter o suporte administrativo às tarefas de gestão, informação às pessoas utentes e apoio a os/às profissionais sanitários/as para a realização do seu trabalho. No caso dos centros de atenção primária de maior tamanho, distribuídos em vários andares, faz-se preciso um efectivo por andar com o fim de garantir o mínimo imprescindível para manter o suporte administrativo às supracitadas tarefas.

G) Pessoal das tecnologias da informação e das comunicações (TIC): no turno da manhã, 2 efectivo de presença física; nos turnos da tarde e a noite, 2 efectivo localizados.

Estes efectivo resultam imprescindíveis para atender as incidências urgentes ou de carácter inaprazable nas áreas de actividade da sua competência.

H) Outras áreas de trabalho ou serviços: um número equivalente ao dos domingos ou feriados.

Nas restantes áreas de actividade em que seja necessária uma prestação continuada dos serviços para o seu correcto funcionamento, e que nesse sentido já dispõem de pessoal nos domingos e feriados, os mínimos necessários são os que trabalham de modo habitual nesses dias; considera-se que embaixo das citadas presenças não se garante a prestação do serviço essencial que assegure o ajeitado funcionamento das instituições sanitárias.

I) Pessoal de empresas privadas que realizam labores de serviços contratados com o Serviço Galego de Saúde: aplicar-se-ão os critérios estabelecidos nos pontos anteriores para a correspondente área de actividade. Em caso que alguma empresa actue numa área de trabalho que não se corresponda com as dos critérios precedentes, estabelecer-se-á um número de efectivo equivalente ao dos domingos ou feriados.

IV. Transporte sanitário:

No âmbito do transporte sanitário, a greve abrange as seguintes actividades no âmbito da FPUSG-061:

1) Transporte sanitário urgente, organizado e gerido pela FPUSG-061 através da Rede de transporte sanitário urgente da Galiza (RTSUG, no sucessivo).

2) Transporte sanitário não urgente, tanto ambulatório como hospitalario, e o hospitalario urgente organizado e gerido pelo Serviço Galego de Saúde. As modalidades de transporte sanitário que inclui esta prestação são:

a) Transporte programado: deslocações de enfermos/as ambulatório/as aos centros sanitários.

b) Transporte hospitalario: incluem-se as receitas hospitalarios, as altas hospitalarias, deslocações interhospitalarios de consultas, provas e/ou tratamentos, deslocações interhospitalarios para receitas hospitalarios e transporte interhospitalario urgente.

c) Deslocações entre comunidades autónomas.

3) Transporte sanitário prestado pelas empresas, que afecte enfermos/as ou acidentados/as na comunidade autónoma, não incluído nos pontos anteriores.

A RTSUG está organizada com base numa superfície, numa povoação e num complexo mapa de isócronas, onde cada recurso garante o serviço a uma povoação numa área determinada, com um pessoal especificamente formado para este tipo de assistência, e sobre a base de que podem ter lugar acidentes e dar-se situações de urgência de difícil resolução se não estão disponíveis todos os recursos de transporte urgente, dado que não se pode prever a demanda. O número de recursos está ajustado a essa finalidade. Em consequência, para garantir a protecção à saúde da povoação e dar resposta ao 100 % dos serviços solicitados pela FPUSG-061, neste âmbito impõem-se uma cobertura do 100 % das unidades.

O resto das deslocações que se consideram essenciais, em que é necessário estabelecer o 100 % dos serviços solicitados, justifica-se no suposto do transporte inter e intrahospitalario, quando as pessoas enfermas se encontrem numa situação de urgência que implique risco vital ou dano irreparable para a saúde, assim como a deslocação ao centro hospitalar das patologias tempo-dependentes que, de não serem tratadas num curto prazo de tempo, podem implicar um risco para a vinda de o/da paciente ou o seu estado funcional posterior, tal como se reflecte em programas como o Código Ictus, Código Sepse, Progaliam ou qualquer outro programa relativo a patologias tempo-dependentes, ademais dos casos de atenção a pacientes críticos/as (como politraumatizados ou neurocirúrxicos).

Resulta necessário o 100 % dos serviços solicitados nos supostos em que a morbilidade e o prognóstico de determinados pacientes podem agravar-se de forma significativa se se modificar o planeamento assistencial. A história natural de muitas doenças graves, como a insuficiencia renal crónica ou os processos oncolóxicos, pode evitar-se dando a resposta mais ágil possível. Dada a grande variedade das patologias que se atendem nos centros sanitários, estabelece-se como critério de urgência ou de realização ineludible o critério de o/da facultativo/a responsável pela assistência da pessoa enferma. Com isto garante-se a necessária assistência sanitária inaprazable nos casos de urgência e que deve prestar às pessoas doentes para tentar evitar complicações e manter o seguimento necessário das suas patologias, tanto no transporte interhospitalario urgente como nas consultas externas urgentes e provas diagnósticas do mesmo carácter.

Os critérios reitores para a determinação do pessoal necessário para a manutenção dos serviços essenciais na greve referida, em consonancia com a anterior fundamentación, são os seguintes:

– Uma cobertura do 100 % das unidades a respeito da atenção urgente prestada através da FPUSG-061 e do transporte interhospitalario urgente.

– O 100 % dos serviços de transporte para pessoas enfermas que requeiram tratamentos continuados de oncoloxía, o que inclui a aplicação de radioterapia e diálise, assim como o transporte inter e intrahospitalario urgente, as consultas externas urgentes e as provas diagnósticas urgentes.

Inclui nesta epígrafe, pelo seu carácter clínico inaprazable, a deslocação de os/das pacientes ingressados/as por algum dos processos qualificados como de prioridade 1 nos protocolos assistenciais, consonte o Decreto 105/2017, de 28 de setembro, pelo que se regula o sistema de garantia de tempos máximos de acesso às prestações sanitárias públicas (DOG núm. 214, de 10 de novembro) –em particular, processos oncolóxicos, patologias severas de válvulas cardíacas, aneurismas cerebrais, obstruições ou estenoses arteriais graves, desprendimentos de retina e hidrocefalias–, incluindo as deslocações interhospitalarios para provas diagnósticas, consultas ou cirurgias.

Consideram-se igualmente inaprazables, segundo a priorización estabelecida nos protocolos da gerência:

– A deslocação das altas hospitalarias das pessoas ingressadas e afectadas por doenças que cursem com inmunosupresión, para as quais o risco de permanecerem ingressadas num centro hospitalar é elevado e, ao invés, é prioritário a deslocação ao seu domicílio, devido ao estado de inmunodeficiencia que apresentam.

– As deslocações de altas hospitalarias que permitam garantir a assistência hospitalaria nos serviços de urgências, já que sem estas não é possível a drenagem para a planta desde os serviços, o que impediria a assistência a novos/as pacientes com patologias potencialmente com risco vital ou tempo-dependentes.

Os veículos que resultem precisos para a manutenção dos serviços mínimos, consonte os anteriores critérios reitores, contarão com a dotação mínima de pessoal estabelecida na normativa vigente.

Artigo 2

As empresas privadas que prestam serviços no âmbito da sanidade e, em particular, as que possam ter concertada a prestação pública sanitária do Serviço Galego de Saúde no âmbito territorial da câmara municipal de Pontevedra deverão fixar o pessoal preciso para garantir a prestação de reconhecida e inaprazable necessidade de acordo com os critérios estabelecidos nos pontos precedentes.

Artigo 3

A determinação do pessoal necessário com base nos critérios anteriores fá-la-á a direcção da correspondente instituição e deverá estar adequadamente motivada.

A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios do centro ou entidade com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos –que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio– será determinada pela respectiva instituição e notificada a os/às profissionais designados/as.

O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a trabalhador/a que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

No anexo desta ordem recolhe-se o número de presenças mínimas acordado para cobrir a jornada de greve no âmbito do Sistema público de saúde da Galiza na câmara municipal de Pontevedra.

Artigo 4

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março, sobre relações de trabalho (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 5

O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 6

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de março de 2024

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

– Serviços de Atenção Hospitalaria:

Complexo Hospitalario Universitário de Pontevedra:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

8

8

6

Área cirúrxica

56

18

17

Área clínica/Hospitalização

46

12

12

Serviços centrais

22

4

4

Pessoal enfermeiro

Urgências

9

9

8

Área cirúrxica

19

9

6

Área clínica/Hospitalização

49

46

44

Serviços centrais

42

20

8

Matrón/a

2

2

2

Pessoal sanitário FP

Técnico/a cuidados auxiliares enfermaría

99

67

51

Técnico/a especialista

17

9

7

Pessoal celador

43

39

20

Pessoal informático

2

2

2

Pessoal administrativo

66

6

3

Manutenção

6

3

2

Telefonista

2

2

1

Hotelaria

Cociñeiro/a

2

2

-

Pinche

14

14

-

Pessoal motorista

1

-

-

Lavandeiro/a

8

-

-

Manutenção Hospital Provincial (empresa contratada)

1

1

1

Limpeza (contratada)

27

22

2

Cafetaría Hospital Montecelo (contratada)

5

3

-

Segurança (contratada)

2

2

2

Cocinha Hospital Provincial (contratada)

12

12

-

Logística (contratada)

1

1

-

Cafetería Hospital Provincial (contratada)

5

4

-

Compartimento de material (plataforma logística) (contratada)

3

-

-

– Serviços sanitários de Atenção Primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal médico de família, pediatra, odontólogo e farmacêutico

15

10

2

Pessoal de enfermaría

16

9

1

Pessoal não sanitário

8

6

1

Limpeza (contratada)

3

5

-

– Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos (ADOS):

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Pessoal facultativo

Médico/a hemodoazón

1

2

Pessoal sanitário não facultativo

Hemodoazón

2

3

Pessoal não sanitário

Hemodoazón

1

1

– Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza - 061:

Base medicalizada de Pontevedra:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Médico/a assistencial de base simples - 061

1

1

1

Pessoal sanitário não facultativo

Enfermeiro/a de base simples - 061

2

2

1