DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 4 de março de 2024 Páx. 16763

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

DECRETO 27/2024, de 8 de fevereiro, pelo que se declara de utilidade pública e interesse social o polígono agroforestal de iniciativa pública de Redemoinho, na câmara municipal da Arnoia (Ourense).

Pelo Acordo de 23 de junho de 2022, da Presidência da Agência Galega de Desenvolvimento Rural, iniciou-se o procedimento de aprovação para o desenvolvimento do polígono agroforestal de iniciativa pública de Redemoinho, na câmara municipal da Arnoia (Ourense) (DOG núm. 130, de 8 de julho), que motivou a elaboração do estudo de viabilidade previsto no artigo 84 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, que foi aprovado pelo Acordo de 22 de janeiro de 2024, da Direcção-Geral da Agência, e do que se deduze a conveniência de levar a cabo o desenvolvimento do polígono agroforestal e a sua declaração de utilidade pública e interesse social.

A pessoa titular da Direcção-Geral da Agência formulou a proposta prevista no artigo 85.1 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Na sua virtude, eleva-se por proposta da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, e depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia oito de fevereiro de dois mil vinte e quatro,

DISPONHO:

Artigo 1. Declaração de utilidade pública e interesse social

Declarar de utilidade pública e interesse social o polígono agroforestal de iniciativa pública de Redemoinho, na câmara municipal da Arnoia (Ourense).

Artigo 2. Delimitação do perímetro do polígono agroforestal

O perímetro do polígono agroforestal é o que figura no documento emitido e assinado o 22.6.2022 pelo chefe de área da Subdirecção de Mobilidade de Terras, sem prejuízo da sua possível modificação segundo o disposto no artigo 85.2.a) da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Artigo 3. Vida útil mínima

A vida útil mínima do polígono agroforestal será de 30 anos para a implantação de cultivos lenhosos e produção florestal, e 10 anos para sistema agroforestal e cultivos de horta.

Artigo 4. Usos e actividades admissíveis e boas práticas agroforestais

Os usos e actividades admissíveis, assim como as boas práticas agroforestais aplicável, são as estabelecidas no estudo de viabilidade aprovado, no qual se indicam as actividades primárias e secundárias que se determinaram tendo em conta a zonificación realizada no catálogo parcial de usos.

Neste caso, como actividade principal estabelecem-se a produção florestal e os cultivos tanto lenhosos como de horta, assim como o sistema agroforestal. No que diz respeito à actividade secundária, estabelecem-se o sistema agroforestal e a gandaría em extensivo. Qualquer das modalidades eleitas deverá ser em extensivo e terão prioridade aquelas explorações que incluam uma produção integrada e/ou em ecológico.

Artigo 5. Autorizações

Autorizar a Agência Galega de Desenvolvimento Rural para a redacção do projecto básico do polígono agroforestal com o contido previsto no artigo 86 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Autorizar a conselharia com competências em meio rural, através da Agência Galega de Desenvolvimento Rural, para a execução dos procedimentos de investigação da titularidade na forma prevista nos artigos 90 e 19 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Autorizar o órgão territorial competente em matéria de médio rural onde consistam os prédios e a Agência Galega de Desenvolvimento Rural, para a execução dos procedimentos de declaração de abandono da forma estabelecida no título IV, capítulo I, da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Autorizar a Agência Galega de Desenvolvimento Rural para a execução dos procedimentos de reestruturação da propriedade na forma prevista no artigo 93 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Artigo 6. Interesse público

A declaração de utilidade pública e interesse social implica o reconhecimento da existência de razões de interesse público para os efeitos da aplicação da tramitação de urgência ao procedimento e aos relatórios ambientais e sectoriais pelos órgãos autonómicos e da Administração local da Comunidade Autónoma da Galiza, conforme o estabelecido pelo artigo 85.3 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Artigo 7. Permutas de especial interesse agrário

A declaração de utilidade pública e interesse social implica dar-lhes o carácter de especial interesse agrário às permutas de prédios que se levem a cabo no polígono agroforestal, conforme o estabelecido pelo artigo 62.3 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Disposição derradeiro única. Eficácia

Este decreto produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, oito de fevereiro de dois mil vinte e quatro

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural