DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 Páx. 15719

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 15 de fevereiro de 2024, do tribunal encarregado de qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de axudantes de arquivos, bibliotecas e museus, especialidade de bibliotecas, pela que se lhe dá publicidade a diversos acordos.

O tribunal nomeado pela Resolução de 11 de outubro de 2023 (DOG núm. 200, de 20 de outubro) para qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de axudantes de arquivos, bibliotecas e museus, especialidade de bibliotecas, convocado pela Resolução da Conselharia de Fazenda e Administração Pública de 22 de dezembro de 2022 (DOG núm. 245, de 27 de dezembro), e modificado pelas resoluções de 20 de janeiro de 2023 (DOG núm. 15, de 23 de janeiro) e de 6 de fevereiro de 2023 (DOG núm. 26, de 7 de fevereiro),

ACORDOU:

Primeiro. Ao amparo do previsto na base III.1.2.7 da convocação, acorda-se modificar o modelo de correcção de respostas na pergunta número 58, sendo correcta a alternativa c); na pergunta número 69, sendo correcta a alternativa a); e na pergunta número 107, sendo correcta a alternativa d).

Desestimar na sua totalidade as restantes reclamações.

Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1 da convocação, superarão o primeiro exercício do processo selectivo as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas, sempre que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes. Subsidiariamente, de dar-se o caso de que o número de aspirantes que superaram este exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas não cobertas conforme o previsto no parágrafo anterior, sempre que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.

Para estes efeitos, de conformidade com as bases da convocação, por Resolução deste tribunal, de 24 de novembro de 2023, pela que se dá publicidade aos critérios para a qualificação do primeiro exercício, estabeleceu-se que superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de oito (8) pessoas, sempre e quando atinjam em cada um dos blocos ou partes do exercício o mínimo do 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes.

Unicamente de dar-se o caso de não completar o número de oito (8) pessoas aprovadas, rebaixarase ao mínimo do 40 % em cada uma das partes das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, sempre que não superem o número máximo de oito (8) pessoas.

O critério expressado de obtenção neste primeiro exercício de uma percentagem mínima de acertos em cada uma das duas partes vem referido, respectivamente, à primeira parte de conteúdo teórico (30 perguntas) e à segunda parte de conteúdo teórico e prático (110 perguntas).

Todas as pessoas aspirantes com idêntica pontuação a aquela que marque a nota de corte estabelecida de acordo com os critérios anteriores, consideram-se igualmente aprovadas.

Cada resposta correcta equivale a uma unidade de pontuação, cada resposta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta e as perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.

O exercício qualificar-se-á de 0 a 30 pontos e, para superá-lo, será necessário obter um mínimo de quinze (15) pontos.

Terceiro. Feita a correcção em sessão de 25 de janeiro de 2024, atribui-se a valoração de 15 pontos no exercício às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada em cincueta e seis (56) respostas correctas, sempre que se atinjam os mínimos fixados para as partes primeira (12 respostas correctas) e segunda (44 respostas correctas) do exercício, sem que seja possível compensar os acertos que excedan numa parte com os que faltem na outra. O resto das pessoas declaradas aptas terá uma qualificação distribuída entre os 15 e os 30 pontos, proporcional ao número de respostas correctas.

Atingiram a pontuação mínima de 15 pontos um total de 5 aspirantes.

Quarto. Publicar as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de axudantes de arquivos, bibliotecas e museus, especialidade de bibliotecas, no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal, e as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes apresentadas que superaram os mínimos estabelecidos na base II.1.1.1 da convocação mas não superaram o exercício e aos que se lhes atribuiu uma pontuação de 0 a 15 pontos. Além disso, publicar a relação das pessoas aspirantes apresentadas que não atingiram os mínimos estabelecidos na base II.1.1.1 da convocação.

Quinto. De acordo com o disposto na base III.1.2.8 da convocação, os aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas com relação às pontuações, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Sexto. De conformidade com o disposto na base V.13 da ordem de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2024

Cristina Rubal González
Presidenta do tribunal