DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Páx. 15127

III. Outras disposições

Agência Galega de Inovação

CORRECÇÃO DE ERROS. Resolução de 29 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para o fortalecimento e a ampliação das capacidades dos centros tecnológicos galegos mediante o apoio à criação e melhora de infra-estruturas de investigação e de ensaio e experimentação no marco da RIS3 Galiza 2021-2027, susceptíveis de ser co-financiado pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento IN607E).

Advertidos erros no texto da citada resolução, publicada no Diário Oficial da Galiza número 16, de 23 de janeiro de 2024, é preciso efectuar a seguinte correcção:

Na página 6054, no segundo parágrafo do número 1 do artigo 4, onde diz: «Ademais da aquisição de equipamento científico-tecnológico, serão subvencionáveis os investimentos em terrenos, edifícios ou instalações para a construção, reforma ou adaptação das instalações das infra-estruturas. Não se considerarão financiables aquelas actuações que não incluam a aquisição de equipamento ademais destes outros tipos de investimentos. O investimento em equipamento deverá ser, no mínimo, o 30 % do orçamento total solicitado. No artigo 9 descrevem-se com detalhe os activos materiais e inmateriais subvencionáveis», deve dizer: «Ademais da aquisição de equipamento científico-tecnológico, serão subvencionáveis os investimentos em terrenos, edifícios ou instalações para a construção, reforma ou adaptação das instalações das infra-estruturas. Não se considerarão financiables aquelas actuações que não incluam a aquisição de equipamento ademais destes outros tipos de investimentos. O investimento em equipamento deverá ser, no mínimo, o 30 % do orçamento total solicitado. No artigo 11 descrevem-se com detalhe os activos materiais e inmateriais subvencionáveis».

Na página 6061, no número 3 do artigo 9, onde diz: «3. Nenhuma entidade poderá receber uma ajuda ao amparo desta convocação por um montante superior a 4.000.000 milhões de euros. Este limite máximo é independente do número de ajudas concedidas», deve dizer: «3. Nenhuma entidade poderá receber uma ajuda ao amparo desta convocação por um montante superior a 4.000.000 de euros. Este limite máximo é independente do número de ajudas concedidas».

Na página 6069, no ordinal 1º da letra b) do artigo 13, onde diz: «1º. Memória técnica segundo o índice recolhido no anexo II (letra Arial 11 pontos. Extensão máxima 35 páginas) que justifique o carácter estratégico dos investimentos solicitados, a sua viabilidade técnica e o investimento solicitado», deve dizer: «1º. Memória técnica segundo o índice recolhido no anexo II (letra Arial 11 pontos. Extensão máxima 50 páginas) que justifique o carácter estratégico dos investimentos solicitados, a sua viabilidade técnica e o investimento solicitado».

Na página 6072, no ponto 2 do ordinal 6º da letra b) do artigo 13, onde diz: «2. Em caso que numa mesma solicitude se incluam investimentos que não se atribuam a um mesmo tipo de infra-estrutura (de investigação ou tecnológica), deverão diferenciar-se e fazer parte de unidades diferentes dentro da solicitude (unidade 1 ou unidade 2, respectivamente segundo se recolhe no qanexo I). Todas as unidades incluídas numa mesma solicitude deverão estar relacionadas e ser complementares entre sim», deve dizer: «2. Em caso que numa mesma solicitude se incluam investimentos que não se atribuam a um mesmo tipo de infra-estrutura (de investigação ou tecnológica), deverão diferenciar-se e fazer parte de unidades diferentes dentro da solicitude (unidade 1 ou unidade 2, respectivamente segundo se recolhe no anexo I). Todas as unidades incluídas numa mesma solicitude deverão estar relacionadas e ser complementares entre sim».

Na página 6096, no ponto 16 da letra A da epígrafe 1 do artigo 19, onde diz: «16) Documentação que evidencie que se levou a cabo a análise da defesa contra o mudo climático em todas as fases do ciclo do projecto de infra-estruturas, em todas as fases do ciclo do projecto, no caso de não a ter entregado na solicitude. A dita análise pode integrar na avaliação de impacto ambiental, nos projectos em que resulte preceptivo», deve dizer: «16) Documentação que evidencie que se levou a cabo a análise da defesa contra o mudo climático em todas as fases do ciclo do projecto de infra-estruturas, no caso de não a ter entregado na solicitude. A dita análise pode integrar na avaliação de impacto ambiental, nos projectos em que resulte preceptivo».

Na página 6102, no ponto 3 do artigo 33, onde diz: «3. O não cumprimento da obrigação de apresentar três ofertas segundo o disposto no artigo 17 desta convocação, sem que concorram as circunstâncias eximentes previstas no artigo 29.3 da Lei 9/2007, dará lugar à minoración do 10 % do custo subvencionável do dito conceito de despesa», deve dizer: «3. O não cumprimento da obrigação de apresentar três ofertas segundo o disposto no artigo 12 desta convocação, sem que concorram as circunstâncias eximentes previstas no artigo 29.3 da Lei 9/2007, dará lugar à minoración do 10 % do custo subvencionável do dito conceito de despesa».

Na página 6124, no anexo II, onde diz: «1.4. Coordinação dos recursos. Potenciais sinergias e complementaridade», deve dizer: «1.3. Coordinação dos recursos. Potenciais sinergias e complementaridade».

Na página 6125, no anexo II, onde diz: «1.5. Justificação do orçamento: descrição detalhada de cada um das despesas solicitadas justificando a sua necessidade», deve dizer: «1.4. Justificação do orçamento: descrição detalhada de cada um das despesas solicitadas justificando a sua necessidade».

Na página 6129, no anexo III, onde diz: «2.5. Plano de comunicação e difusão previsto:», deve dizer: «1.5. Plano de comunicação e difusão previsto:».