DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Páx. 14154

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 13 de fevereiro de 2024 pela que se modifica a Resolução de 19 de dezembro de 2023 pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para a execução de acções de promoção exterior conjunta das empresas galegas (Galiza Exporta Organismos Intermédios 2024), susceptíveis de serem co-financiado pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027, e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva (código de procedimento IG421A).

No DOG núm. 2, de 3 de janeiro de 2024, publicou-se a Resolução de 19 de dezembro de 2023 pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para a execução de acções de promoção exterior conjunta das empresas galegas (Galiza Exporta Organismos Intermédios 2024), susceptíveis de serem co-financiado pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2024, em regime de concorrência competitiva.

No ponto 7 do artigo 6, estabelecia-se:

«7. As despesas subvencionáveis serão os realizados pelo organismo solicitante dentro do prazo de execução e facturados e pagos entre o dia 1 de janeiro de 2024 e o derradeiro dia do prazo de execução estabelecido na resolução de concessão para os efeitos de cumprir todas as condições nela estabelecidas. O prazo de execução iniciar-se-á o 1 de janeiro de 2024 (pelo que a solicitude de ajuda poderão incluir acções que se levem a cabo previamente à sua apresentação), se bem que o projecto para o que se solicita a ajuda não poderá estar executado integramente (data da última factura) no momento de apresentar a solicitude de ajuda, e rematará na data estabelecida na resolução de concessão de ajuda».

Sendo que é constatable pela informação arrecadada de anteriores convocações desta ajuda que existem um grande número de solicitudes que incluem acções de participação como expositor em feiras internacionais e eventos expositivos internacionais, e que a prática habitual seja que para a participação nas feiras e eventos se exixir o pagamento de anticipos em conceito de reserva com semanas ou meses de antelação, isto supõe que, especialmente nas feiras que se vão desenvolver nos primeiros meses do ano, os organismos intermédios devam incorrer em despesas prévios ao 1 de janeiro de 2024. Para evitar o prejuízo que suporia esta circunstância, considera-se necessário admitir como custos subvencionáveis para estes casos as despesas em conceito de reserva, assim como os correspondentes às reservas de viagens e alojamento que sejam efectuados com anterioridade ao 1 de janeiro de 2024.

Na letra b).1 do ponto 4 do artigo 6 das bases reguladoras, indica-se que as despesas subvencionáveis (1º, 2º, 3º e 4º), são os correspondentes no caso de participação como expositor em feira ou evento pressencial, ambas acções do ponto 6.4.b).1, sem mencionar-se expressamente neste ponto as despesas correspondentes às acções, também do tipo b).1. «A participação em missões comerciais: tanto missões directas, como as visitas conjuntas a feiras ou a outros eventos expositivos com carácter internacional (artigos 2.6, 2.7 e 2.8)»; procede, portanto, emendar esta omissão, incluindo no mesmo título de despesas, a participação como expositor em feira ou outros eventos expositivos pressencial e as missões comerciais.

Na letra b).1 do ponto 4 do artigo 6, indica que se admitem no máximo 2 entradas por evento. Tendo em conta que no ponto 3 do artigo 6 das bases determina-se que o número máximo de PME participantes numa acção é 20, supõe um desequilíbrio que não se cubram os custos de todas as potenciais empresas participantes num evento, pelo que se considera necessário aumentar o número máximo de entradas subvencionáveis por evento até 20, para igualar com o número máximo de empresas participantes.

A presente modificação leva consigo a abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes para garantir a eficácia da concorrência competitiva e a ausência de prejuízos a terceiros interessados.

Por todo o anterior, com o intuito de mitigar os prejuízos ocasionados por estas circunstâncias e apoiar os esforços realizados pelos organismos intermédios e as PME na sua internacionalização, e de conformidade com o disposto no artigo 32 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e dado que não se causam prejuízos a terceiros,

RESOLVO:

Artigo 1

Modificar a Resolução de 19 de dezembro de 2023 pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras das ajudas para a execução de acções de promoção exterior conjunta das empresas galegas (Galiza Exporta Organismos Intermédios 2024), susceptíveis de serem co-financiado pela União Europeia no marco do programa A Galiza Feder 2021-2027, e se procede à sua convocação para o ano 2024, em regime de concorrência competitiva (código de procedimento IG421A), no seguinte sentido:

Um. O ponto 7 do artigo 6, fica redigido do seguinte modo:

«7. As despesas subvencionáveis serão os realizados pelo organismo solicitante dentro do prazo de execução e facturados e pagos entre o dia 1 de janeiro de 2024 e o derradeiro dia do prazo de execução estabelecido na resolução de concessão para os efeitos de cumprir todas as condições nela estabelecidas. O prazo de execução iniciar-se-á o 1 de janeiro de 2024 (pelo que a solicitude de ajuda poderá incluir acções que se levem a cabo previamente à sua apresentação), se bem que o projecto para o que se solicita a ajuda não poderá estar executado integramente (data da última factura) no momento de apresentar a solicitude de ajuda, e rematará na data estabelecida na resolução de concessão de ajuda.

Excepcionalmente, também serão subvencionáveis as despesas efectuadas e pagas desde o 1 de julho de 2023 exixir em conceito de reserva para acções que se realizarão no exercício 2024».

Dois. A epígrafe 1 da letra b) Acções de promoção do ponto 4, do artigo 6, fica redigida como segue:

«b).1. Nesta epígrafe incluem-se:

– A participação como expositor em feiras comerciais de carácter internacional organizadas por terceiros (artigo 2.4).

– A participação como expositor noutros eventos expositivos de carácter internacional organizados por terceiros não vinculados ao organismo nem as empresas solicitantes nem empresarial nem comercialmente (artigo 2.5).

– A participação em missões comerciais: tanto missões directas, como as visitas conjuntas a feiras ou a outros eventos expositivos com carácter internacional (artigos 2.6, 2.7 e 2.8).

Despesas subvencionáveis (no caso de participação como expositor em feira ou outro evento expositivo pressencial, ou participação em missão comercial directa ou em visita conjunta):

1º. Despesas de viagem ao destino de celebração da feira ou evento expositivo ou da missão comercial.

Só são subvencionáveis as despesas de viagem correspondentes a bilhetes de avião, comboio e/ou autocarro, taxas, seguros de viagem e comissão da agência de viagem.

Os limites destes despesas são os indicados no anexo III.

Ter-se-á em conta o limite correspondente ao trajecto mais comprido entre origem e destino indicados nos comprovativo de despesas de avião, comboio ou autocarro realizados pelas pessoas que viajem.

No caso de acções sectoriais: limite 3 trajectos de I/V por cada acção.

No caso de acções grupais: limite 41 trajectos de I/V por cada acção.

2º. Alojamento em destino final, em regime de alojamento e pequeno-almoço, na cidade de celebração da feira ou evento expositivo ou da missão comercial, ou nos seus arredor, com um máximo de 5 pernoitas. Ao menos, uma das noitadas deve coincidir com as datas de celebração da feira ou evento em que se participa.

No caso de acções em mais de um país poder-se-ão acrescentar um máximo de 2 pernoitas mais por país com um máximo total de 10 pernoitas.

Os limites destes despesas são os indicados no anexo III.

Ter-se-á em conta a coerência com os limites de viagem.

Não são subvencionáveis as despesas de viagem e alojamento para feiras comerciais e eventos expositivos que tenham lugar na Comunidade Autónoma da Galiza.

Não se admitem noitadas in itinere durante as escalas da viagem.

3º. Despesas de alugamento de espaços e/ou stand, e serviços relacionados com a participação na feira ou evento, por exemplo: entradas, direitos de inscrição, montagem e desmonte de stand, alugamento de mobiliario e equipamento, alugamento de equipamentos audiovisuais, participação em actividades paralelas organizadas no marco da feira; contratação de intérpretes, modelos ou de pessoal de apoio.

Admitem-se no máximo 20 entradas por evento, com um montante máximo por entrada de 1.500 €.

Para ser elixibles, estes serviços devem estar facturados pelo organizador da feira ou evento expositivo, ou pelas suas empresas provedoras ou colaboradoras. Exceptúanse as despesas de montagem e desmonte de stand, que poderão ser facturados directamente por uma empresa provedora independente.

4º. Despesas de assistência externa para a detecção de oportunidades, a realização de agendas, seguimento de contactos ou clientes iniciais ou existentes. Incluem-se as agendas virtuais. Limite: 2.000 € por acção.

Despesas subvencionáveis (no caso de participação como expositor em feira ou evento virtual):

Subvencionaranse as despesas de alugamento de stand virtual e dos serviços relacionados com o alugamento; despesas de intérpretes, e as quotas de participação em feiras e eventos expositivos virtuais (até 4 pessoas por empresa).

O limite máximo deste gasto: 1.500 € por evento».

Artigo 2. Abertura de novo prazo de apresentação de solicitudes

1. Procederá a abertura de um novo prazo de apresentação das solicitudes, que será de um mês desde as 8.00 horas do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza até as 14.00 horas do dia em que se cumpra o supracitado prazo de um mês. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

2. Os organismos intermédios que tenham apresentada uma solicitude e desejem incluir nos seus projectos despesas de reserva prévios ao 1 de janeiro de 2024, deverão apresentar uma nova solicitude. De acordo ao disposto no artigo 6.6 das bases reguladoras da ajuda, no caso de apresentar mais de uma solicitude, perceber-se-á implícita a desistência ou renúncia da anterior.

Artigo 3. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2024

Covadonga Toca Carús
Directora geral do Instituto Galego de Promoção Económica