DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 Páx. 13496

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

RESOLUÇÃO de 7 de fevereiro de 2024, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se regulam o horário especial e as condições de trabalho nos escritórios do Registro Civil da Corunha, de Vigo, de Santiago de Compostela, de Ferrol, de Lugo, de Ourense e de Pontevedra.

A Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, estabelece no seu artigo 500, número 4, que a distribuição da jornada e a fixação dos horários se determinarão através do calendário laboral que, com carácter anual, aprovará o órgão competente do Ministério de Justiça e das comunidades autónomas com competências assumidas, nos seus respectivos âmbitos, depois de relatório favorável do Conselho Geral do Poder Judicial e da negociação com as organizações sindicais. O calendário laboral estabelecer-se-á em função do número de horas anuais de trabalho efectivo. Poderão determinar-se flexibilidades horárias para a entrada e saída do trabalho, mas garantir-se-á em todo o caso um número de horas de obrigada concorrência continuada.

Os horários que se estabeleçam deverão respeitar em todo o caso o horário de audiência pública.

A Resolução de 31 de maio de 2006, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se dá publicidade do Acordo entre a Administração da Comunidade Autónoma galega e as organizações sindicais UGT, CIG, CC.OO., CSI-CSIF e SPJ-USO, com representação entre o pessoal da Administração de justiça destinado nesta comunidade, para a modernização da Administração de justiça na Galiza, recolhe como objectivo da Xunta de Galicia a abertura dos escritórios dos registros civis das cidades em horário de manhã e de tarde das 9.00 às 18.00 horas, com participação voluntária dos empregados públicos.

Desta maneira, a Ordem de 18 de junho de 2014 sobre os horários e o calendário laboral dos escritórios da Administração de justiça na Galiza para 2014 assinala, no seu artigo 3, como horário de abertura dos escritórios de Registro Civil da Corunha, de Vigo, de Santiago de Compostela, de Ferrol, de Lugo, de Ourense e de Pontevedra que este será ininterrompido das 9.00 às 18.00 horas de segundas-feiras a sextas-feiras e das 10.00 às 13.00 horas nos sábados, e especifica que a atenção directa à cidadania durante esta franja horária se organizará através de turnos voluntárias e incentivadas, conforme o previsto no artigo 6 da mesma ordem.

Em aplicação da normativa mencionada, depois de negociação com as organizações sindicais mais representativas do sector,

DISPONHO:

Artigo 1. Âmbito de aplicação

Esta resolução será de aplicação enquanto não se aprovem as respectivas relações de postos de trabalho do pessoal funcionário dos corpos de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial dependentes da Comunidade Autónoma da Galiza que prestem serviços no Registro Civil Único da Corunha e no de Vigo, assim como nos órgãos judiciais que tenham adscrito o registro civil nas cidades de Santiago de Compostela, de Ferrol, de Lugo, de Ourense e de Pontevedra que voluntariamente optem por uma jornada de manhã e tarde incentivada economicamente, e com as compensações horárias que se estabeleçam nesta resolução.

Artigo 2. Número de pessoal funcionário integrante do turno de tarde

1. O número de pessoal funcionário necessário para a integração dos turnos voluntárias de atenção do escritório do Registro Civil em horário de tarde e nos sábados pela manhã, assim como o número de pessoal funcionário que com efeito prestaria o serviço nos horários especiais, seriam segundo localidades:

Registro Civil

Nº de funcionários/as integrantes do turno

Nº de funcionários/as do serviço em jornada vespertina de segunda-feira a sexta-feira e sábados pela manhã

A Corunha

8

3

Vigo

8

3

Ferrol

4

2

Santiago de Compostela

4

2

Lugo

4

2

Ourense

4

2

Pontevedra

4

2

2. No caso de não reunir-se o número mínimo de integrantes dos turnos estabelecido no número anterior entre o pessoal que preste o seu serviço no órgão que tenha adscrito o registro civil ou de deixar de existir este por renúncia ou demissão no centro de destino do pessoal integrante, poder-se-lhe-á oferecer a possibilidade de integrar os supracitados turnos ao pessoal funcionário que o tenha solicitado segundo o modelo do anexo desta resolução no mesmo momento em que se produza a dita vacante.

No caso de existirem várias solicitudes, a vaga cobrir-se-á conforme a seguinte ordem de preferência.

a) Ocupar um posto no registro civil exclusivo ou no julgado que tenha adscrito o registro civil da cidade em questão.

b) Tempo de serviços prestados no posto referido no ponto 1 e, no caso de empate, na escala.

c) Ocupar um posto num julgado de primeira instância do mesmo centro de destino.

3. O número máximo de integrantes dos turnos corresponderá com o número de pessoas que integrem o quadro de pessoal do Registro Civil exclusivo ou do julgado de primeira instância com competências em registro civil.

Artigo 3. Jornada e horário incentivado

A jornada nestes escritórios realizará mediante a presença obrigada do pessoal das 9.00 às 14.30 horas de segundas-feiras a sextas-feiras, e este deverá cumprir, ademais, sete horas e média semanais, que se prestarão em turnos de segundas-feiras a sextas-feiras das 14.30 às 18.00 horas e nos sábados das 10.00 às 13.00 horas.

Artigo 4. Procedimento de opção

1. Os turnos constituídos ao amparo da Resolução de 7 de março de 2008, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se regulam o horário especial e as condições de trabalho nos escritórios do Registro Civil da Corunha, de Vigo, de Santiago de Compostela, de Ferrol, de Lugo, de Ourense e de Pontevedra manterão a sua vigência.

2. O direito de opção poderá ser expresso em qualquer momento, ainda que os turnos unicamente serão, de ser o caso, modificadas em função das solicitudes, renúncias ou demissões do pessoal que as integra. Nestes casos a turno ficará configurado o primeiro dia hábil do mês seguinte a aquele em se produza a demissão ou a renúncia.

Artigo 5. Tempo de descanso obrigatório

O pessoal funcionário dos órgãos que tenham atribuídas as competências sobre registro civil que, em função da distribuição do turno, realizem uma jornada das 9.00 às 18.00 horas interromperão obrigatoriamente o seu trabalho durante uma hora, das 14.30 às 16.30 horas, para a comida. Este descanso, que não se computará como tempo de trabalho, organizar-se-á também em turnos, de jeito que se garanta a abertura ininterrompida do escritório das 9.00 às 18.00 horas.

Artigo 6. Compensações horárias

O tempo de trabalho realizado de 17.00 às 18.00 horas de segundas-feiras a sextas-feiras computarase como duas horas efectivas por cada hora trabalhada. No caso da jornada que se realiza nos sábados das 10.00 às 13.00 horas, cada hora trabalhada computará como duas horas e média efectivas de trabalho.

As horas trabalhadas fora da franja de presença obrigada e que não contem com um regime especial de compensação poderão imputar ao horário flexível.

Em caso que a participação nos turnos voluntárias chegue a supor um excesso de horas trabalhadas sobre a jornada mensal que há que realizar, este poderá compensar-se dentro do horário flexível do mês seguinte a aquele em que se produza o excesso e, de não ser possível, compensar-se-á com dias de permissão.

Artigo 7. Retribuição económica

A prestação de serviços do pessoal funcionário integrado nos turnos assinalados no artigo 2 desta resolução, de conformidade com o previsto no artigo 12 do Real decreto 1909/2000 pelo que se fixa o complemento de destino dos funcionários dos corpos de médicos forenses, técnicos facultativo do Instituto de Toxicoloxía, oficiais, auxiliares e agentes da Administração de justiça, técnicos especialistas, auxiliares de laboratório do Instituto de Toxicoloxía e agentes de laboratório para extinguir do Instituto de Toxicoloxía, retribuirase com 53,80 € por cada jornada vespertina de segunda-feira a sexta-feira e com 89,64 € por cada jornada de sábado.

Artigo 8. Acreditação da prestação do serviço

1. A acreditação da realização do horário especial nos escritórios dos registros civis assinaladas no artigo 1 perceber-se-á efectuada segundo os dados extraídos da aplicação de gestão dos sistemas automatizar de controlo horário das diferentes sedes.

2. As pessoas titulares das chefatura territoriais da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos regularão os turnos de maneira que se garanta a realização de cinco jornadas em horário de tarde e uma jornada em horário de manhã de sábado num cômputo total de quatro semanas e por cada integrante do turno.

Artigo 9. Funções que há que desenvolver

O pessoal funcionário que passe a integrar voluntariamente os turnos para a abertura dos escritórios do Registro Civil em horário especial realizará as funções próprias do corpo da Administração de justiça a que pertença, entre outras, as de recolhida de solicitudes ou documentação, entrega de documentação preparada e informação e atenção à cidadania.

Artigo 10. Período mínimo

1. O compromisso mínimo de integração dos turnos será de seis meses, contados a partir do momento da efectiva integração.

2. O compromisso perceber-se-á tacitamente prorrogado cada seis meses.

Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2024

José Tronchoni Albert
Director geral de Justiça

ANEXO

Solicitude de integração nos turnos do horário especial
nos escritórios de Registro Civil

1. Dados pessoais de o/da funcionário/a.

Apelidos e nome:

DNI:

Domicílio (rua, largo ou avenida e número):

Localidade:

Província:

Código postal:

Telefones (fixo e móvel):

Correio electrónico:

2. Dados do posto de trabalho.

Corpo:

Órgão:

Tipo de pessoal (de carreira ou interino):

3. Solicitude, declaração, lugar, data e firma.

A pessoa abaixo signatária DECLARA, baixo a sua expressa responsabilidade, que são certos cuantos dados figuram nesta solicitude, ACEITA todas e cada uma das condições contidas na Resolução pela que se regula o horário especial e as condições de trabalho nos escritórios dos registros civis da Corunha, de Lugo, de Ourense, de Pontevedra, de Santiago de Compostela, de Ferrol e de Vigo, e SOLICITA a sua inclusão nos turnos previstos no artigo 2 da supracitada resolução.

................................................, ...... de .............................. de ................

O/a solicitante

.............................................................................................

Direcção-Geral de Justiça