DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Páx. 11739

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 30 de janeiro de 2024 pela que se modifica a autorização do centro Safe Formação, de Ourense, por ampliação dos ensinos desportivos nas especialidades dos desportos de vela.

A titularidade do centro autorizado de ensinos desportivas Safe Formação, de Ourense, solicita autorização para dar, na modalidade pressencial, os ensinos desportivos conducentes à obtenção dos títulos de técnico desportivo em vê-la com aparelho fixo, técnico desportivo em vê-la com aparelho livre, técnico desportivo superior em vê-la com aparelho fixo e técnico desportivo superior em vê-la com aparelho livre.

O Decreto 410/2003, de 6 de novembro, regula os requisitos e o procedimento para a autorização a centros privados e a centros públicos que não sejam de titularidade da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades para dar ensinos de técnicos desportivos na Comunidade Autónoma da Galiza; norma desenvolvida pelas ordens desta conselharia de 12 de abril de 2004 e de 23 de abril de 2004, nas cales se determinam o procedimento de autorização e os requisitos mínimos dos espaços administrativos e docentes genéricos com que devem contar os centros.

Por isto, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Modificar a autorização do centro Safe Formação, de Ourense, por ampliação dos ensinos desportivos nas especialidades dos desportos de vê-la, ficando configurado o centro como se detalha a seguir:

Denominação genérica: centro autorizado de ensinos desportivas (CAD).

Denominação específica: Safe Formação.

Código do centro: 32020835.

Domicílio: avenida de Buenos Aires, 40, baixo.

Localidade: Ourense.

Câmara municipal: Ourense.

Código postal: 32004.

Província: Ourense.

Titular: Safe Educação y Formação, S.L.U.

Composição resultante:

a) Especialidade: desportos de Inverno.

• Técnico desportivo em esqui alpino.

• Técnico desportivo em esqui de fundo.

• Técnico desportivo em snowboard.

• Técnico desportivo superior em esqui alpino.

• Técnico desportivo superior em esqui de fundo.

• Técnico desportivo superior em snowboard.

B) especialidade: desportos de montanha e escalada.

• Técnico desportivo em alta montanha.

• Técnico desportivo em barrancos.

• Técnico desportivo em escalada.

• Técnico desportivo em média montanha.

• Técnico desportivo superior em alta montanha.

• Técnico desportivo superior em escalada.

• Técnico desportivo superior em esqui de montanha.

C) especialidade: vela.

• Técnico desportivo em vê-la com aparelho fixo.

• Técnico desportivo em vê-la com aparelho livre.

• Técnico desportivo superior em vê-la com aparelho fixo.

• Técnico desportivo superior em vê-la com aparelho livre.

d) Ensinos a distância:

Bloco comum e complementar a distância das modalidades desportivas de Inverno e o bloco comum das actividades de formação promovidas pelas federações desportivas, pressencial e a distância.

Artigo 2. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, de Ourense, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.

Artigo 3. Inscrição no Registro de Centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 4. Revisão da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2024

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades