A titularidade do centro autorizado de ensinos desportivas Safe Formação, de Ourense, solicita autorização para dar, na modalidade pressencial, os ensinos desportivos conducentes à obtenção dos títulos de técnico desportivo em vê-la com aparelho fixo, técnico desportivo em vê-la com aparelho livre, técnico desportivo superior em vê-la com aparelho fixo e técnico desportivo superior em vê-la com aparelho livre.
O Decreto 410/2003, de 6 de novembro, regula os requisitos e o procedimento para a autorização a centros privados e a centros públicos que não sejam de titularidade da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades para dar ensinos de técnicos desportivos na Comunidade Autónoma da Galiza; norma desenvolvida pelas ordens desta conselharia de 12 de abril de 2004 e de 23 de abril de 2004, nas cales se determinam o procedimento de autorização e os requisitos mínimos dos espaços administrativos e docentes genéricos com que devem contar os centros.
Por isto, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização do centro Safe Formação, de Ourense, por ampliação dos ensinos desportivos nas especialidades dos desportos de vê-la, ficando configurado o centro como se detalha a seguir:
Denominação genérica: centro autorizado de ensinos desportivas (CAD).
Denominação específica: Safe Formação.
Código do centro: 32020835.
Domicílio: avenida de Buenos Aires, 40, baixo.
Localidade: Ourense.
Câmara municipal: Ourense.
Código postal: 32004.
Província: Ourense.
Titular: Safe Educação y Formação, S.L.U.
Composição resultante:
a) Especialidade: desportos de Inverno.
• Técnico desportivo em esqui alpino.
• Técnico desportivo em esqui de fundo.
• Técnico desportivo em snowboard.
• Técnico desportivo superior em esqui alpino.
• Técnico desportivo superior em esqui de fundo.
• Técnico desportivo superior em snowboard.
B) especialidade: desportos de montanha e escalada.
• Técnico desportivo em alta montanha.
• Técnico desportivo em barrancos.
• Técnico desportivo em escalada.
• Técnico desportivo em média montanha.
• Técnico desportivo superior em alta montanha.
• Técnico desportivo superior em escalada.
• Técnico desportivo superior em esqui de montanha.
C) especialidade: vela.
• Técnico desportivo em vê-la com aparelho fixo.
• Técnico desportivo em vê-la com aparelho livre.
• Técnico desportivo superior em vê-la com aparelho fixo.
• Técnico desportivo superior em vê-la com aparelho livre.
d) Ensinos a distância:
Bloco comum e complementar a distância das modalidades desportivas de Inverno e o bloco comum das actividades de formação promovidas pelas federações desportivas, pressencial e a distância.
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, de Ourense, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.
Artigo 3. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Revisão da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2024
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades