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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 Páx. 12175

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 24 de janeiro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 24 de janeiro de 2024, relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum de Torneiros e de Sabariz, na câmara municipal de Lobeira (Ourense).

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) de Torneiros, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Torneiros e de Sabariz, pertencente à CMVMC de Sabariz, na câmara municipal de Lobeira, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 30.9.2022, a CMVMC de Torneiros apresentou um escrito (Rexel 2022/2407099) em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Sabariz.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Certificações dos acordos das respectivas da assembleias gerais.

– Memória e planos.

– Escrito de conciliação apresentado no Julgado de Paz de Lobeira.

Segundo. Posteriormente, o 6.10.2022, a mesma comunidade apresentou um escrito de melhora (Rexel núm. 2022/2464214) com o que achegou a acta de conciliação levantada o 6.10.2022 no Julgado de Paz de Lobeira.

Terceiro. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense, de 19 de abril de 2023, faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC de Torneiros, pertencente à CMVMC de Torneiros, e o MVMC de Sabariz, pertencente à CMVMC de Sabariz, desde o vértice 1 (o situado mais ao O) até o vértice 10 (o situado mais ao E).

Depois de analisar toda a documentação achegada, observa-se que, na maioria dos vértices, a estrema não é uma linha recta entre os pontos acordados senão que, tal como se descreve na acta do deslindamento, vem definida por vários elementos ou referências lineais e, mais concretamente, por uma levada de água (trecho dos vértices 2 ao 3 ou trecho 2-3), pela pista de subida ao Leboreiro (margem N no trecho 3-4, e margem S no trecho 7-8) e mais por duas devasas (margem E no trecho 5-6, e margem S no trecho 8-9).

Porém, é preciso assinalar que o trecho 6-7 não se encontra descrito com a suficiente precisão, já que a linha que une ambos os pontos sofre 2 mudanças de direcção, o primeiro dos cales se deve ao ajuste cartográfico da linha à margem N da pista do Leboreiro numa zona muito pontual na qual, ademais, não se faz constar (na acta) que a linha transcorra pela dita margem; enquanto que o segundo se deve ao cruzamento da dita pista num ponto de eleição arbitrária. Logo, tendo em conta que, segundo a descrição do trecho que consta na acta, a conclusão mais lógica seria que se trata de um pequeno trecho recto, existiria uma incoherencia com o traçado desse trecho que figura na cartografía achegada. Em consequência, e com o objecto de evitar equívocos e de ter uma descrição desse trecho o suficientemente coherente com a sua representação cartográfica, considera-se preciso fazer constar as coordenadas das ditas mudanças de direcção do trecho 6-7, e que seriam: 576.293,92-4.645.552,48; 576.304,20-4.645.544,97.

Por outra parte, comprova-se que, tal como se indica na acta do deslindamento, o vértice 1 marca a confluencia dos montes objecto do deslindamento e mais do MVMC Serra de Leboreiro e Cabreira, pertencente às freguesias de Fraga, Paragem e São Xes de Vilariño. Porém, dado que esta última comunidade não participa da avinza, considera-se que o deslindamento em sim começa no ponto 2, tendo o vértice 1 a consideração de ponto auxiliar que permite definir a direcção da linha no trecho anterior ao ponto 2.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os pontos 2 e 10 indicados na acta de conciliação, tendo o vértice 1 a consideração de ponto auxiliar, que permite definir a direcção da linha no trecho inicial, e fazendo constar, entre os vértices 6 e 7, duas pequenas mudanças de direcção definidos pelos seguintes pares de coordenadas: 576.293,92-4.645.552,48; 576.304,20-4.645.544,97.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deverá seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, dite resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 19 de abril de 2023, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 11 de dezembro de 2023:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC de Torneiros, pertencente à CMVMC de Torneiros, e o MVMC de Sabariz, pertencente à CMVMC de Sabariz, na câmara municipal de Lobeira.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 24 de janeiro de 2024

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense