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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 25 Segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Páx. 10950

VI. Anúncios

b) Administração local

Deputação Provincial da Corunha

ANÚNCIO do convénio com a Comunidade de Utentes de Águas Fonte do Castro de Corcoesto (Cabana de Bergantiños) para a encomenda da gestão recadatoria das receitas de direito público.

Para geral conhecimento, publica-se o texto íntegro do seguinte convénio:

«Convénio entre a Deputação Provincial da Corunha e a Comunidade de Utentes de Águas da Província da Corunha Fonte do Castro, Corcoesto (Cabana de Bergantiños), para a encomenda da gestão recadatoria das receitas de direito público das comunidades de utentes de águas da província na Deputação Provincial da Corunha.

A Corunha, 18 de dezembro de 2020

REUNIDOS:

Valentín González Formoso, presidente da Deputação Provincial da Corunha.

José Luis Vázquez Varela, presidente da Comunidade de Utentes de Águas da Província da Corunha Fonte do Castro, de Corcoesto.

EXPÕEM:

As comunidades de utentes de águas são entidades de direito público de base corporativa, adscritas ao organismo de bacía, pelo que devem adecuar as suas actuações ao estabelecido nos seus estatutos ou ordenanças, assim como ao Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de águas (em diante, TRLA); ao Real decreto 849/1986, de 11 de abril, pelo que se aprova o Regulamento do domínio público hidráulico (RDPH); à Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza (LAG); à Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPAC), e à Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (LRXSP).

O artigo 209.1 do RDPH, em relação com o artigo 83.2 do TRLA, dispõe que «as comunidades poderão executar por sim mesmas e com cargo ao utente os acordos incumpridos que imponham uma obrigação de fazer. O custo da execução subsidiária será exixible pela via administrativa de constrinximento. Ficarão exceptuadas do regime anterior aquelas obrigações que revistam um carácter persoalísimo».

Além disso, o artigo 212.1 do RDPH, em relação com o artigo 83.4 do TRLA, estabelece que «as dívidas da Comunidade de Utentes para despesas de conservação, limpeza ou melhoras, assim como qualquer outra motivada pela administração e distribuição das águas, gravarão o prédio ou indústria em cujo favor se realizaram, e poderá a Comunidade de Utentes exixir o seu montante pela via administrativa de constrinximento e proibir o uso da água enquanto não se satisfaçam, ainda quando o prédio ou indústria mudasse de dono. O mesmo critério se seguirá quando a dívida prova de coimas ou indemnizações impostas pelos tribunais ou júris».

Tendo em conta o anterior, ambas as duas instituições consideram do maior interesse assinar um convénio de cooperação com as seguintes

CLÁUSULAS:

Cláusula primeira. Objecto do convénio

A Deputação Provincial da Corunha (em diante, a Deputação) assume, por encomenda de gestão, as competências em matéria recadatoria que se concretizam mais adiante, em relação com as receitas próprias de direito público dos quais são titulares as comunidades de utentes de águas (em diante, a Comunidade), a que se refere o artigo 83 do Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de águas, mediante a assinatura do correspondente convénio particular, submetido aos me os ter do convénio tipo aprovado pelo Pleno da Deputação de 25 de setembro de 2020, entre a Deputação Provincial da Corunha e a Comunidade de Águas Fonte do Castro de Corcoesto (Cabana de Bergantiños).

Cláusula segunda. Regime jurídico

O exercício das competências em matéria recadatoria encomendadas pela Comunidade reger-se-á, em primeiro termo, pelo disposto neste convénio e ademais:

a) Pelo Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais.

b) Pela Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária.

c) Pela Lei 47/2003, de 26 de novembro, geral orçamental.

d) Pelo Real decreto 939/2005, de 29 de julho, pelo que se aprova o Regulamento geral de recadação.

e) Pela Ordenança fiscal geral da Deputação Provincial da Corunha.

f) Pelas normas específicas de cada recurso, se as tivesse.

g) Pelas normas que desenvolvam, complementem ou modifiquem as anteriores.

h) Pelas demais normas de obrigada aplicação à matéria.

Cláusula terceira. Conteúdo e alcance da encomenda

1. Conteúdo.

A Comunidade encomenda à Deputação o exercício das seguintes competências em matéria recadatoria a respeito das receitas próprias de direito público de que é titular a Comunidade, aos cales se refere o artigo 83 do Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de águas:

a) Recadação em período voluntário e executivo dos que se liquidar e arrecadem mediante padrón anual.

b) Recadação em período executivo dos que não se incluam em nenhum padrón, cuja recadação em período voluntário lhe corresponderá à Comunidade.

2. Alcance.

A encomenda supõe que a Deputação assume a totalidade das funções e atribuições necessárias para levar a cabo o exercício das competências de recadação em cada caso.

Em particular, será competência da Deputação o exercício das seguintes funções:

1) Tramitação, concessão e posterior seguimento de aprazamentos e fraccionamentos de pagamento.

2) Declaração de insolvencias e de créditos incobrables.

3) Representação da Comunidade nos procedimentos concursal em que resulte afectado algum expediente executivo.

3. Avocación.

A Comunidade poderá avocar para sim mesma, mediante comunicação escrita e razoada dirigida à Deputação, a tramitação de determinados expedientes recadatorios em curso.

Neste suposto, a Deputação formulará data por baixa das dívidas afectadas e ficará isentada de qualquer responsabilidade que se puder produzir no futuro com respeito a elas, que não poderão ser carregadas de novo à Deputação para a seguir do procedimento.

Cláusula quarta. Colaboração da Comunidade

Com o objecto de facilitar o exercício das competências encomendadas à Deputação, a Comunidade assume as seguintes obrigações:

1. A elaboração e aprovação dos padróns anuais de recibos em voluntária.

2. A respeito das liquidações não incluídas nos padróns anuais e cuja recadação em período voluntário realize a própria Comunidade, a emissão das providências de constrinximento por parte do órgão competente da Comunidade, de acordo com o que se estabeleça nas ordenanças e regulamentos dela e, na sua falta, pelo tesoureiro desta. Nelas deverão figurar os dados exixir pelos artigos 104 e 105 do Regulamento geral de recadação.

3. A utilização dos canais e formatos estabelecidos pela Deputação para o envio de informação por parte da Comunidade.

4. A colaboração na identificação e localização dos obrigados ao pagamento ou debedores.

5. A posta à disposição do Serviço de Recadação da Deputação dos seus registros e bases de dados que contenham informação de interesse recadatorio, respeitando em todo o caso o que estabelecem a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e as normas que a desenvolvem.

6. A exposição pública, nos lugares de costume, dos edito e anúncios que emita a Deputação no exercício das competências delegar.

Cláusula quinta. Subministração de informação à comunidade

1. Estados demostrativos.

No primeiro semestre do exercício seguinte, a Deputação enviará à Comunidade os estados demostrativos da gestão recadatoria do exercício anterior, para a sua conformidade ou reparos. Dado o elevado volume da documentação, a facturação e os comprovativo que dão origem aos estados demostrativos serão postos à disposição da Comunidade, para o seu exame, nos escritórios centrais do Serviço de Recadação. Não obstante, por pedido da comunidade interessada, poder-se-ão facilitar cópias em casos concretos.

2. Informação sobre o cânone da água e o coeficiente de vertedura.

Nos primeiros quinze dias de cada quadrimestre, a Deputação enviará à Comunidade a informação, referida à sua gestão no quadrimestre anterior, necessária para que a Comunidade presente a autoliquidación do cânone da água e do coeficiente de vertedura uma vez completada com a informação referida à gestão da própria Comunidade no dito período.

3. Acesso ao sistema.

A Deputação estabelecerá um procedimento informático que lhe permita à Comunidade fazer um seguimento global da gestão que realize o Serviço de Recadação da Deputação, assim como o acesso às bases de dados do dito serviço para obter a informação individualizada que a Comunidade precise para o exercício das suas funções, sempre dentro do marco definido pela Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, pelas normas gerais que a desenvolvam e pela normativa específica que no seu cumprimento tenha aprovada a própria Deputação.

Cláusula sexta. Taxas por prestação de serviços delegados

As taxas que abonará a Comunidade pelos serviços encomendados serão recolhidas na Ordenança fiscal número 5 da Deputação.

O presente convénio não supõe repercussão económica nenhuma para a Deputação Provincial da Corunha e sim a receita das citadas taxas.

Cláusula sétima. Liquidações provisórias e definitiva

Da recadação em período voluntário mediante padrón efectuar-se-á liquidação provisória no trimestre seguinte ao remate do correspondente período.

Da recadação em período executivo realizar-se-á liquidações provisórias de periodicidade trimestral.

No primeiro trimestre de cada exercício praticar-se-á a liquidação definitiva do exercício anterior.

Ao efectuar as liquidações, o montante líquido que se deverá entregar a cada comunidade delegante calcular-se-á deduzindo da recadação íntegra os seguintes montantes:

1. Devoluções de receitas indebidos.

2. Taxas por prestação dos serviços objecto destas bases.

3. Outros montantes que procedam, relacionados com as competências delegar, devidamente justificados.

Cláusula oitava. Formalização e vigência do convénio

A encomenda de gestão formalizar-se-á num convénio assinado pelas duas partes e que entrará em vigor o dia seguinte ao da publicação do seu texto íntegro no Boletim Oficial da província. Também se publicará no Diário Oficial da Galiza para geral conhecimento.

O convénio terá um período inicial de vigência de quatro anos, contados desde a data de entrada em vigor.

Este período inicial de vigência poderá prorrogar-se tacitamente por um período igual, se nenhuma das partes lhe comunica à outra, com um mínimo de um ano de antelação ao seu vencimento, o seu desejo de deixá-lo sem efeito.

Cláusula noveno. Normas de desenvolvimento

Faculta-se o presidente da Deputação para aprovar, mediante resoluções, as normas que resultem necessárias para o cumprimento e desenvolvimento do convénio.

Cláusula décima. Protecção de dados

A presente cláusula incorpora-se em cumprimento da Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Como queira que as competências de recadação ficam encomendadas à Deputação, é esta quem possui a condição de responsável pelos ficheiros gerados em virtude da encomenda de gestão, e a Comunidade é a responsável pelo tratamento daqueles ficheiros precisos para o desenvolvimento da colaboração descrita neste convénio. Não se considera comunicação de dados a um terceiro o acesso a eles da assistência técnica da Comunidade, ao tratar-se de um acesso necessário para prestar um serviço ao responsável pelo tratamento, segundo dispõe o artigo 13 da supracitada lei.

Cláusula décimo primeira. Comissão de Seguimento

Para coordenar as actuações e resolver as dúvidas que resultem do presente convénio, constitui-se una comissão de seguimento formada por dois representantes designados por cada uma das instituições, do que resulta um total de quatro membros.

Cláusula décimo segunda. Modificação do convénio

A modificação do presente convénio requererá o relatório da Comissão de Seguimento e a aprovação dos órgãos competente de ambas as duas instituições; no caso da Deputação, o relatório favorável da Secretaria-Geral e da Intervenção.

Cláusula décimo terceira. Causas de resolução do convénio

Será causa de resolução do convénio o não cumprimento por parte da Comunidade de Utentes de Águas da província da Corunha da sua obrigação de facilitar a informação necessária para desenvolver as funções previstas no presente convénio, caso em que serão exixir as correspondentes indemnizações por danos e perdas.

Faz-se constar que o presente convénio segue o modelo aprovado por acordo plenário de 25 de setembro de 2020.

Em prova de conformidade, ambas as partes assinam por quadruplicado exemplar o presente convénio, no lugar e data assinalados ao início.

Valentín González Formoso, presidente da Deputação Provincial da Corunha. José Luis Vázquez Varela, representante da Comunidade de Águas Fonte do Castro. José Luis Almau Supervía, secretário geral da Deputação Provincial da Corunha».

A Corunha, 9 de setembro de 2022

Valentín González Formoso
Presidente da Deputação
Provincial da Corunha

Amparo Taboada Gil
Secretária geral da Deputação
Provincial da Corunha