DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 25 Segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Páx. 10777

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

ORDEM de 16 de janeiro de 2024 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas à criação e/ou funcionamento de gabinetes técnicos em matéria de igualdade laboral e de oportunidades e contra a fenda salarial, e se procede à sua convocação na Comunidade Autónoma da Galiza no exercício de 2024 (código de procedimento TR807J).

O artigo 4 do Decreto 106/1994, de 21 de abril, pelo que se estabelece o regime geral das ajudas e subvenções em matéria de âmbito laboral e melhora das condições de trabalho, determina o marco geral em que se enquadram as subvenções que a conselharia competente, na actualidade, a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, concederá às associações empresariais e às organizações sindicais com representação na Comunidade Autónoma da Galiza.

Em cumprimento do disposto na Lei orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de liberdade sindical, e com o fim de facilitar às associações empresariais e às organizações sindicais intersectoriais o exercício das funções e faculdades a que se refere a dita lei, em concreto a promoção do funcionamento dos seus gabinetes técnicos, estabelecem-se ajudas para o ano 2024 referentes à criação e/ou funcionamento de gabinetes técnicos em matéria de Igualdade laboral e de oportunidades e contra a fenda salarial

O Decreto 123/2022, de 23 de junho, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, reserva à Direcção-Geral de Relações Laborais o impulso e desenvolvimento das políticas de igualdade laboral e de medidas de conciliação corresponsable da vida pessoal, familiar e laboral nas empresas.

No exercício destas funções à Direcção-Geral de Relações Laborais da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade corresponde-lhe a direcção e coordinação das competências da comunidade autónoma em matéria laboral, assim como a promoção, coordinação, desenvolvimento, controlo e execução das competências da Comunidade Autónoma em matéria laboral, responsabilidade social empresarial, igualdade laboral e de medidas de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral nas empresas, assim como a modulación das relações laborais com os agentes económicos e sociais.

O montante desta ajuda ascende a um total de 400.000 €.

Consequentemente contudo o anterior, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Título I

Objecto, actividades subvencionáveis, entidades beneficiárias,
compatibilidade e financiamento

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras e a convocação para o ano 2024 da concessão de subvenções, pela Direcção-Geral de Relações Laborais da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, mediante o regime de concorrência competitiva, com o fim de subvencionar a criação e/ou funcionamento de gabinetes técnicos em matéria de igualdade laboral e de oportunidades e contra a fenda salarial (código de procedimento TR807J).

Artigo 2. Actividades subvencionáveis

A actividade subvencionável será a criação e/ou funcionamento de gabinetes técnicos em matéria de igualdade laboral e de oportunidades e contra a fenda salarial que desenvolvam acções directas de apoio a empresas e pessoas trabalhadoras em procura da igualdade laboral e de oportunidades e da redução da fenda salarial de género.

As entidades que resultem beneficiárias poderão adscrever a estes gabinetes pessoal próprio ou bem contratar pessoas experto em igualdade laboral, que deverão contar com formação e/ou experiência acreditada em matéria de Igualdade de género e de oportunidades.

Concretamente, o pessoal destes gabinetes encarregar-se-á de desenvolver as actividades derivadas do seu funcionamento ordinário, entre as que é preciso salientar as seguintes:

1. Apoiar tecnicamente e asesorar as empresas e as representações sindicais no fomento da igualdade laboral em âmbitos como: conteúdos da negociação colectiva e introdução da perspectiva de género, processo de selecção e contratação, classificação profissional, promoção profissional, condições de trabalho, exercício corresponsable dos direitos da vida pessoal, familiar e laboral, infrarrepresentación feminina, retribuições, prevenção do acosso moral, sexual e por razão de sexo, etc.

2. Apoiar as empresas e pessoas trabalhadoras na definição e desenvolvimento dos planos de igualdade, assim como a sua avaliação e seguimento.

3. Desenvolver um trabalho de diagnose permanente, desde o ponto de vista da igualdade e da fenda salarial, através de diferentes actuações, que poderão ser:

a) Análise sectorial dos planos de igualdade que façam parte de um convénio colectivo e elaboração de relatórios sectoriais sobre situações relativas a sectores feminizados, masculinizados, e sobre sectores com melhores condições de trabalho e salário.

Não se terão em conta aqueles análises e relatórios que não sejam inovadores e que consistam exclusivamente em traduções, adaptações ou adequações de publicações em qualquer formato, assim como os subvencionados em anos anteriores ou os que já estejam realizados por outras entidades cujos resultados estejam publicados e acessíveis ao público por qualquer meio.

b) Identificação de boas práticas em planos de Igualdade laboral de empresas galegas.

c) Actividades informativas e divulgadoras dirigidas às empresas e pessoas trabalhadoras em procura da igualdade laboral e de oportunidades e da redução da fenda salarial de género

d) E aquelas outras considerações que contribuam à melhora e à redução da fenda salarial e à igualdade laboral e de oportunidades.

Não serão objecto desta subvenção as actividades de formação.

Artigo 3. Compatibilidade

Estas ajudas serão compatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado, estatais, da União Europeia, ou de organismos internacionais, sem prejuízo de que o montante das subvenções percebido, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas ou subvenções, não supere o custo da actividade que se vai desenvolver.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias da subvenção serão:

1. As associações empresariais intersectoriais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza constituídas ao amparo da Lei 19/1977, de 2 de agosto, sobre regulação do direito de associação sindical.

2. As organizações sindicais intersectoriais, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, constituídas ao amparo da Lei orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de liberdade sindical.

Em caso que a entidade solicitante seja uma fundação ou outra entidade constituída por uma organização sindical ou associação empresarial, substituirá a esta última para todos os efeitos recolhidos nesta ordem.

Artigo 5. Financiamento

O montante desta subvenção ascende a 400.000 € e financiar-se-á com cargo à aplicação orçamental 13.40.324A.480.6, código de projecto 2019 00016, procedente de fundos finalistas do Estado, e distribuir-se-á do seguinte modo: o 50 % para as associações empresárias e o 50 % restante para as organizações sindicais intersectoriais.

O montante subvencionável não superará a percentagem de representatividade das entidades solicitantes, não obstante estas poderão solicitar, e poderaselles conceder, um montante superior ao que corresponda a sua representatividade sempre e quando existam remanentes. No caso de existir remanentes, estes serão redistribuir, até esgotar o orçamento existente, tendo em conta a representatividade relativa, resultado de dividir a representatividade de cada entidade entre a suma das representatividades das entidades beneficiárias.

Artigo 6. Entidades não beneficiárias

a) Aquelas entidades em que concorra em alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) As administrações públicas, as sociedades públicas, nem as entidades vinculadas ou dependentes de quaisquer delas.

c) As associações que se encontrem integradas numa entidade de âmbito federal ou confederal, quando a federação ou confederação da qual façam parte seja também beneficiária desta subvenção.

Artigo 7. Ampliação do crédito disponível

Poderão ditar-se resoluções complementares quando existam fundos provenientes de renúncias de subvenções, inicialmente concedidas, ou de outros remanentes. Neste caso não poderão ter-se em conta outras solicitudes diferentes das apresentadas inicialmente.

TÍTULO II

Requisitos e despesas subvencionáveis

Artigo 8. Requisitos dos gabinetes técnicos em matéria igualdade laboral

Para poderem ser objecto de subvenção, os gabinetes técnicos em matéria de Igualdade laboral e de oportunidades e contra a fenda salarial deverão estar integrados no mínimo por uma das seguintes:

a) Uma pessoa com um título de grado ou equivalente e contratada nos grupos de cotização 1 ou 2 a tempo completo, que acredite uma experiência na elaboração de planos de igualdade e na implantação e seguimento de medidas de igualdade nas empresas de ao menos 2 anos, e uma formação mínima de 200 horas em matéria de igualdade de género e de oportunidades entre mulheres e homens.

b) uma pessoa com título de técnico superior em promoção da igualdade de género, contratada a tempo completo no grupo de cotização que lhe corresponda como pessoal técnico superior.

Os gabinetes cuja criação tivesse lugar em convocações anteriores terão que manter a sua actividade durante todo o ano natural.

Artigo 9. Despesas subvencionáveis e período de imputação

1. Terão a condição de actividades subvencionáveis as actuações de carácter concreto e específico derivadas do funcionamento ordinário dos gabinetes técnicos em matéria de igualdade laboral e de oportunidades e contra a fenda salarial que impliquem o normal desenvolvimento das suas funções e, em concreto, as especificadas no artigo 2 da presente ordem.

2. As despesas derivadas de pessoal adscrito aos gabinetes técnicos em matéria de igualdade laboral e de oportunidades e contra a fenda salarial incluído o pessoal de gestão administrativa, coordinação e comando técnico poderão imputar-se desde o 1 de novembro de 2023 até o 31 de outubro de 2024.

3. As despesas das actividades levadas a cabo serão imputables de acordo com o seguinte:

a) Despesas gerais de execução que tenham relação directa com a actividade subvencionável e poderão compreender: compra de material fungível, despesas de desenho, maquetación, impressão, distribuição e publicidade.

b) Despesas derivadas da subcontratación.

c) Despesas de pessoal próprio: a sua percentagem poderá ser de 100 %. Deverá ter-se em conta que o referido limite se calculará em função das folha de pagamento do período que corresponda à actividade que se vai realizar, não em função do custo total anual, e devem-se especificar as horas destinadas, assim como a correlativa percentagem de despesa e a natureza dos trabalhos realizados.

d) Despesas de pessoal técnico contratado expressamente para o desenvolvimento da actividade subvencionável, poderá imputar-se o 100 % do custo laboral.

e) Despesas de ajudas de custos do pessoal técnico: poderão ser por deslocamento, com as quantias máximas de 0,26 euros por quilómetro.

f) Despesas indirectos: despesas tais como consumo eléctrico, telefone, mensaxería, entre outros; poderá imputar-se até um máximo do 10 % do seu montante e sempre que correspondam com os locais em que se realizam as acções, tendo em conta que:

I. Não se poderão imputar estas despesas em caso que as acções sejam subcontratadas em mais de um 50 %.

II. O período máximo para imputar estas despesas estará em função das datas efectivas em que tenham lugar as acções.

g) Despesas específicas das acções.

4. O cobramento destas subvenções será compatível com a percepção de qualquer outra ajuda pública ou privada da mesma natureza para a mesma actuação.

O montante da subvenção em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o custo da actividade subvencionada.

Artigo 10. Despesas não subvencionáveis

1. Não se poderão imputar as despesas do pessoal directivo ou dos cargos eleitos executivos das entidades solicitantes.

2. Não se admitirão despesas referidos a manutenção nem nenhum outro de carácter protocolar.

3. Não serão subvencionáveis as despesas financeiras, os derivados de actividades de assessoria financeira ou jurídica e as despesas notariais e registrais, nem as despesas derivadas da compra de equipamentos informáticos nem de qualquer outro tipo de investimento que suponha um incremento patrimonial.

TÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 11. Membros associados das entidades beneficiárias

De conformidade com o estabelecido no artigo 8 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, terão também a condição de entidades beneficiárias os membros associados da entidade beneficiária que se comprometam a executar a totalidade ou parte da actividade que fundamenta a concessão da subvenção em nome e por conta desta. O pagamento da subvenção efectuará à entidade beneficiária principal.

Artigo 12. Prazo para a apresentação de solicitudes e o seu conteúdo

1. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Para estes efeitos, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia de publicação no Diário Oficial da Galiza. Se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês e, se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

2. Cada entidade solicitante apresentará uma única solicitude de ajudas. Em caso que se apresentara mais de uma solicitude, só será tida em conta aquela que se apresentou em primeiro lugar.

Artigo 13. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica.

Para estes efeitos, considerasse como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 14. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

1. Documentação acreditador da representação legal suficiente para actuar em nome da entidade solicitante.

2. Acordo do órgão reitor competente, devidamente acreditado, pelo que se decida solicitar a subvenção.

3. Uma memória explicativa das funções que vai desenvolver o gabinete que inclua uma desagregação orçamental segundo a tipoloxía da despesa.

4. Uma relação do número de pessoas que vão conformar o gabinete e as funções que vai desenvolver cada uma delas.

5. Compromisso assinado pela pessoa responsável da entidade solicitante de dispor, ou estar em situação de dispor, da equipa mínima exixir, no artigo 8 da presente ordem.

6. Actuação solicitada segundo o anexo II.

7. Orçamento total o solicitado por tipoloxía de despesa (anexo III).

8. Vida laboral das entidades beneficiárias ou das que estão integradas nelas e vão gerir os fundos adjudicados, dos últimos 30 dias imediatamente anteriores à data da solicitude.

9. Certificado expedido por quem exerça estas faculdades na organização, de acordo com os seus estatutos, no qual se acredite a condição de membro associado integrante da associação (só no caso das entidades às que se refere o artigo 11).

10. Cópia do compromisso de execução formalizado pelas entidades associadas ou agrupadas, subscrito pela representação legal destas, no qual se concretize que partes do projecto realizará cada entidade (só no caso das entidades às que se refere o artigo 11).

11. Compromisso de responsabilidade solidária dos seus membros e de não disolução enquanto não transcorram os prazos de prescrição legalmente previstos (só no caso das entidades a que se refere o artigo 11).

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro,do procedimento administrativos comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. Todos os requisitos exixir às entidades solicitantes perceber-se-ão cumpridos na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 15. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 16. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa representante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.

d) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Tesouraria Geral da Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Tributária da Galiza.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 17. Instrução

1. A instrução do procedimento corresponderá ao Serviço de Relações Laborais e de Segurança e Saúde laboral da Direcção-Geral de Relações Laborais.

2. O procedimento que se seguirá na instrução dos expedientes será o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, com as concreções que se estabelecem nos parágrafos seguintes:

a) Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na ordem, o órgão competente, de conformidade com o disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, requererá a entidade interessada para que, repare no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, e indicar-lhe que, se assim não o fizesse, se lhe terá desistido da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

b) O órgão instrutor poderá solicitar a outros organismos os relatórios técnicos que considere necessários para a idónea valoração das solicitudes.

Artigo 18. Avaliação e Comissão de Valoração

1. O órgão instrutor, em vista das solicitudes e da documentação que se presente, verificará o cumprimento das condições exixir nesta ordem e, no caso de não cumprir com as condições para ser entidade beneficiária, ditará resolução de exclusão a pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

2. A Comissão de Valoração estará composta pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Relações Laborais, que a presidirá, e duas pessoas vogais, uma das quais será elegida dentre as pessoas adscritas à Direcção-Geral de Relações Laborais, que exercerá as funções de titular da secretaria, e outra vogal que será uma pessoa experto do Serviço de Igualdade da Direcção-Geral de Relações Laborais. Se, por qualquer causa, no momento em que a Comissão de Valoração tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não pudesse assistir, será substituída pela pessoa que para o efeito designe a pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais.

Poderá assistir às reuniões da Comissão de Valoração, com voz e sem voto, qualquer outra pessoa que se considere necessária, elegida dentre as pessoas adscritas à Direcção-Geral de Relações Laborais.

Na composição da Comissão de Valoração procurar-se-á atingir uma presença equilibrada de homens e mulheres.

3. Para uma melhor avaliação dos expedientes, a Comissão de Valoração, de maneira motivada, poderá requerer das entidades solicitantes informação ou documentação adicional que, não estando em poder da Administração, tenha fundamental relevo e uma relação directa com a solicitude.

4. A Comissão de Valoração, uma vez avaliadas as solicitudes apresentadas, realizará um relatório para determinar a quantia máxima das subvenções tendo em conta a ordem de prelación conseguida pelas entidades solicitantes e com base nos critérios de valoração que se estabelecem nesta ordem.

5. A Presidência da comissão, tendo em conta o relatório da Comissão de Valoração, elevará a proposta de resolução ante o órgão competente para resolver.

Artigo 19. Critérios de valoração para as solicitudes

A Comissão de Valoração examinará as solicitudes devidamente apresentadas de acordo com os critérios e a ponderação que a seguir se relacionam:

1. Representatividade da entidade solicitante (de 0 a 5 pontos).

A pontuação da representatividade valorar-se-á da seguinte maneira (de 0 a 5 pontos):

a) Menos do 3 %: 0 pontos.

b) Superior ao 3 % até o 10 %: 1 ponto.

c) Superior ao 10 % até o 15 %: 2 pontos.

d) Superior ao 15 % até o 20 %: 3 pontos.

e) Superior ao 20 % até o 24 %: 4 pontos.

f) Maior do 24 % 5 pontos.

Ter-se-á em conta a representatividade com a que conte cada organização no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza de acordo a:

1º. Para as organizações sindicais: a representatividade sindical o 31 de dezembro de 2023 concluído o processo de eleições sindicais previsto no título III da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e em virtude do sistema de medição da representatividade das organizações sindicais para os efeitos das ajudas previstas nesta ordem.

2º. Para as associações empresariais: a representatividade de acordo com o disposto nos artigos 6.2.a) e 7.1 da Lei orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de liberdade sindical, ou segundo o critério da participação institucional que cada organização tenha reconhecida no âmbito da Comunidade Autónoma, de acordo com a Lei 17/2008, de 29 de dezembro.

2. Taxa de estabilidade do pessoal da entidade (de 0 a 4 pontos):

Perceber-se-á por tal a percentagem de pessoas trabalhadoras fixas sobre o total do quadro de pessoal da entidade:

a) Menos do 15 %: 0 pontos.

b) Superior ao 15 % até o 30 %: 1 ponto.

c) Superior a 30% até o 50 %: 2 pontos.

d) Superior ao 50 % até o 80 %: 3 pontos.

e) Superior ao 80 % ou mais: 4 pontos.

3. Segundo o número de mulheres que façam parte do gabinete (de 0 a 2 pontos):

a) Menos de um 50 % de mulheres: 0 pontos.

b) Igual ou mais de um 50 % de mulheres: 2 pontos.

4. Pelo compromisso do emprego efectivo da língua galega, e de conformidade com o estabelecido no artigo 20.2.l) da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza:

a) Pelo emprego efectivo da língua galega: 3 pontos.

5. Pelo contributo à integração laboral de mulheres com deficiência com um grau reconhecido igual ou superior ao 33 %; mulheres vítimas de violência de género; desempregadas menores de 30 ou maiores de 45 anos na data de início da actividade laboral; desempregadas de comprida duração (para estes efeitos, perceber-se-á que estão na supracitada situação as que levem mais de doce meses sem ocupação na data de início da actividade laboral). Até um máximo de 6 pontos, 2 pontos por cada trabalhadora indefinida a tempo completo em alguma destas situações adscrita ao gabinete.

6. Aquelas entidades que tenham recolhido nos seus estatutos ou fins sociais a promoção da igualdade ou a responsabilidade social, ou que tenham um plano de igualdade, pontuar com 5 pontos.

7. Uma vez instruídas todas as solicitudes, em caso que o montante das ajudas que se concedam seja inferior ou igual ao orçamento previsto nesta ordem, não se procederá a aplicar os critérios de valoração.

Artigo 20. Critérios de desempate

No caso de empate na pontuação obtida, determinar-se-á como critério de desempate a pontuação estabelecida em cada um dos critérios de valoração segundo a ordem de prelación estabelecida no artigo anterior desta ordem. No caso de persistir o empate, ter-se-á em conta a data e a hora de apresentação da solicitude.

Artigo 21. Resolução e recursos

1. A resolução dos expedientes corresponderá à pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, que será notificada às entidades interessadas no prazo de 10 dias desde que se dite. Uma vez notificadas as resoluções, as entidades interessadas disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual, sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite, segundo o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

2. De acordo com o assinalado no artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e tendo em conta que se trata de um procedimento baixo o regime de concorrência competitiva, o prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento não poderá exceder os 3 meses. Transcorrido esse prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á rejeitada a solicitude.

3. As resoluções ditadas põem fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se, potestativamente, recurso de reposição ante a Direcção-Geral de Relações Laborais, no prazo de um mês desde a sua notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

4. De conformidade com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade publicará na sua página web e no Diário Oficial da Galiza a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e a sua publicação na citada página web.

Artigo 22. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica de Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeito de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 23. Justificação da subvenção

No momento em que se tenha constância da aceitação da subvenção concedida, poder-se-ão realizar pagamentos antecipados, depois de solicitude em conceito de antecipo e de acordo com as seguintes condições estabelecidas no artigo 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Quando o montante da subvenção não supere os 18.000 euros, até o 80 % da subvenção concedida.

b) Quando o montante da subvenção concedida supere os 18.000 euros, poder-se-ão com- ceder pagamentos de um 10 % adicional sobre o importe que exceda os 18.000 euros.

Neste caso, as entidades solicitantes desse pagamento antecipado ficam exoneradas da constituição de garantia segundo o disposto no artigo 65.4.f) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Todas as acções deverão estar finalizadas com data limite de 31 de outubro de 2024, excepto que na resolução de concessão se estabeleça uma data posterior.

No relativo à apresentação da documentação justificativo, será até o 15 de novembro de 2024.

Artigo 24. Documentação requerida para a justificação do pagamento

1. A acreditação da aplicação da subvenção para os fins para os quais foi concedida realizará mediante a apresentação da justificação económica e da justificação técnica ou do informe final dirigida à Direcção-Geral de Relações Laborais da forma prevista no artigo 15.

2. Deverá achegar os seguintes documentos:

a) Certificação da pessoa representante legal da entidade solicitante que acredite as pessoas adscritas ao gabinete técnico.

b) Certificar da entidade em que figure a menção das acções realizadas, o montante justificado e a relação de facturas e as despesas de pessoal (anexo IV).

c) Declaração complementar do conjunto de ajudas solicitadas para a mesma actividade às diferentes administrações públicas competente ou às suas entidades vinculadas ou dependentes, tanto as aprovadas como as pendentes de resolução, incluídas as resoluções correspondentes, e da quantidade que achega a entidade para o financiamento da acção, se é o caso, assim como o comprovativo de pagamento do financiamento próprio (anexo V).

d) Facturas nas quais figure o destino concreto da despesa, que deverá ajustar à finalidade da subvenção. Ademais, dever-se-ão apresentar os comprovativo de pagamento das ditas facturas, de acordo com o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da dita lei.

e) Admite-se a apresentação de facturas electrónicas sempre que se possa garantir a autenticidade da origem e a integridade do contido da factura de acordo com o artigo 10 do Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigacións de facturação. Também se admitem os comprovativo de pagamento por via electrónica.

f) Não se admitirão as justificações de despesas realizadas mediante pagamentos em efectivo nem comprovativo de data posterior ao vencimento do prazo de justificação.

g) Declaração de que as facturas e demais documentação que se apresentem para o efeito de justificar a despesa subvencionada não foram nem serão apresentadas como justificação para a concessão de outras ajudas por qualquer outra Administração pública competente ou por outros entes públicos ou privados (anexo V)

h) A justificação técnica ou relatório final do projecto será conforme o modelo que se inclui como anexo VI no final deste texto articulado. O relatório deverá conter uma memória descritiva das actividades realizadas pelos membros dos gabinetes de maneira pormenorizada

i) Segundo a tipoloxía da despesa a documentação para apresentar será a seguinte:

I. Despesas gerais de execução: achegar-se-á cópia e o seu comprovativo de pagamento. No seu caso achegará com a solicitude de justificação uma unidade física dos respectivos materiais elaborados. No caso das despesas de publicidade e difusão, apresentar-se-á ademais documento gráfico ou material que acredite a sua realização: imprensa, difusão em página web, díptico, cartaz; os supracitados materiais, uma vez feita a comprovação pela Direcção-Geral de Relações Laborais, deverão ser retirados pela própria entidade num prazo de dois meses desde o pagamento; no caso de não retirar-se, passarão a ser propriedade da Administração

II. Despesas derivadas da subcontratación:

1º. No suposto recolhido no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e sempre que o montante da despesa subvencionável supere a quantia estabelecida na legislação vigente de contratos do sector público para os contratos menores, deverão apresentar-se, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores que a entidade beneficiária deverá solicitar com carácter prévio à contratação.

2º. Para justificar esta despesa apresentar-se-á: cópia do contrato subscrito com terceiros para a execução total ou parcial das ditas actividades segundo o estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; cópia da factura, com a explicação detalhada da despesa e o preço unitário de cada actividade relacionada com a acção, e o documento acreditador do seu pagamento.

III. Despesas de pessoal:

Para justificar as despesas de pessoal deverá apresentar-se a seguinte documentação:

1º. Documentação que acredite que, no mínimo, uma das pessoas adscritas ao gabinete dispõem de um título de grado ou equivalente (título universitário ou equivalente).

2º. Acreditação de que, no mínimo, uma das pessoas adscritas ao gabinete pertencem ao grupo de cotização 1 ou 2 .

3º. Acreditação de que no mínimo uma das pessoas adscritas ao gabinete dispõe de experiência, de no mínimo 2 anos, na elaboração de planos de igualdade e na implantação e seguimento de medidas de igualdade nas empresas (currículo) e uma formação mínima de 200 horas em matéria de igualdade de género e de oportunidades entre mulheres e homens (títulos, diplomas, certificar das entidades que deram o curso).

4º. No caso de pessoal próprio deverão apresentar certificar da pessoa representante legal da entidade no qual conste o número de horas da jornada de trabalho ordinária dedicada à actividade subvencionada e o seu custo.

5º. Terá que apresentar-se o contrato de trabalho do pessoal adscrito à actividade do Gabinete.

Em caso que a pessoa que faz parte do gabinete seja um liberto/a sindical deverá possuir o título exixir no artigo 8 desta ordem.

6º. Cópia das folha de pagamento de cada um dos meses que se imputam à actividade subvencionada, junto com o comprobante do pagamento expedido pela entidade bancária.

7º. Quadro em que figurem os cálculos realizados para obter o montante da imputação da subvenção: horas, conceitos, montantes, percentagens aplicadas, totais. Num formato (tipo Calc ou Excel) que permita extrair dados para a sua posterior consulta.

8º. Comprovativo correspondentes às cotizações da Segurança social (RLC e RNT, sistema de liquidação directa projecto Creta) e às respectivas transferências bancárias do seu pagamento.

9º. Modelo 190 relativo às retenções em conceito de IRPF pelos períodos e pessoas correspondentes e às respectivas transferências bancárias do seu pagamento.

IV. Ajudas de custo: deverão apresentar o documento justificativo do serviço que se realizou vinculado à acção, a sua efectiva liquidação e o comprovativo de pagamento.

V. Despesas indirectos: certificado emitido pela pessoa representante legal da entidade beneficiária, sem prejuízo de que a Direcção-Geral de Relações Laborais solicite, em qualquer momento, as correspondentes facturas e os documentos acreditador do seu pagamento.

VI. Despesas específicas das acções: cópia da factura e o seu comprovativo de pagamento.

3. Os documentos e demais acções que se realizem deverão levar a lenda «com o financiamento de», o anagrama da Xunta de Galicia (https://www.xunta.gal/identidade-corporativa/a-marca) e o depósito legal, de ser o caso. Por outra parte, ao estar financiada esta ordem com fundos finalistas do estado, deverá incorporar-se a esta documentação o anagrama correspondente do Ministério de Trabajo y Economia Social recolhido na Ordem TENS 630/2021, de 14 de junho, pela que se distribuem territorialmente para o exercício económico de 2023, para a sua gestão pelas comunidades autónomas com competências assumidas, créditos do âmbito laboral financiados com cargo aos orçamentos gerais do Estado, não financiados com o Mecanismo de recuperação e resiliencia.

4. O não cumprimento do dever de apresentar a justificação técnica, assim como o de incluir os aspectos assinalados no presente artigo, dará lugar ao não pagamento e /ou à revogação da ajuda.

Artigo 25. Correcção de defeitos da justificação e pagamento

1. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem que a entidade beneficiária da subvenção apresentasse a documentação exixir, requerer-se-á para que a presente ao prazo improrrogable de 10 dias. Além disso, quando a Direcção-Geral de Relações Laborais, na comprovação da subvenção, aprecie a existência de defeitos emendables na justificação apresentada pela/s beneficiária/s, pôr no seu conhecimento e conceder-lhe-á um prazo de 10 dias para a sua correcção. A falta de apresentação da justificação ou a não correcção no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobro da subvenção (artigos 45 e 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza).

2. Poderão acordar-se pagamentos parciais à medida que as entidades beneficiárias justifiquem as actividades já realizadas. Estes pagamentos, conjuntamente com os pagamentos antecipados, nunca serão superiores ao 80 % da subvenção concedida.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 65.4.f) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em relação com os artigos 62.3 e 67 do mesmo corpo legal, ficam exonerados da constituição de garantias as entidades beneficiárias de subvenções com cargo aos créditos orçamentais correspondentes ao capítulo IV, transferências correntes, destinados a famílias e instituições sem fins de lucro.

Artigo 26. Obrigações das entidades beneficiárias

1. Executar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

2. Comunicar ao órgão instrutor qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e das obrigações assumidas.

3. Comunicar a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente público estatal ou internacional.

4. O sometemento às actuações de controlo, comprovação e inspecção que efectuará a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e ao Conselho de Contas, ou a outros órgãos que proceda, assim como a obrigação de facilitar informação, tal e como estabelece o artigo 11.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à entidade beneficiária em cada caso, assim como quantos estados contável e registros específicos sejam necessários, com a finalidade de garantir o exercício adequado das faculdades de comprovação e controlo.

6. Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

7. Dar a adequada publicidade de carácter público do financiamento das actuações que sejam objecto de subvenção nos me os ter regulamentariamente estabelecidos, em concreto, deverá consignar-se a lenda «com o financiamento de» e o anagrama da Xunta de Galicia (https://www.xunta.gal/identidade-corporativa/a-marca) em todas as actividades de difusão, assim como no material que se realize com motivo das actuações realizadas ao amparo desta ordem de convocação, e também deverá observar-se o disposto na Lei 23/2011, de 29 de julho, de depósito legal, assim como qualquer outra das obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Além disso, deverá incorporar-se a esta documentação o anagrama correspondente do Ministério de Trabajo y Economia Social recolhido na Orden TENS 630/2021, de 14 de junho, pela que se distribuem territorialmente para o exercício económico de 2023, para a sua gestão pelas comunidades autónomas com competências assumidas, créditos do âmbito laboral financiados com cargo aos orçamentos gerais do Estado, não financiados com o Mecanismo de recuperação e resiliencia, ao estar financiada esta ordem com fundos finalistas do Estado.

8. Qualquer outra das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 45 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

9. Estarão obrigadas a ceder ao uso público, sem ânimo de lucro, todos aqueles materiais que resultem da execução da actividade, dípticos, inquéritos, conferências e relatorios que possam ser de interesse.

10. Deverão estar, com independência da sua quantia, tanto antes de ditar-se a resolução de concessão como de proceder ao cobro das subvenções, ao dia nas suas obrigações tributárias e sociais e não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

11. Compromisso da entidade solicitante no qual se indique que os local que vai ocupar estarão devidamente identificados.

Artigo 27. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 8 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 28. Publicação na Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto no artigo 20.8.a) da Lei 38/2003, geral de subvenções, tramitará à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por este, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 29. Gradação dos não cumprimentos

De acordo com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se minorar ou reintegrar serão os seguintes:

1. Procederá não realizar o pagamento ou o posterior reintegro da totalidade da ajuda concedida nos seguintes casos:

a) Não cumprimento das obrigações ou compromissos regulados por esta ordem e os aceites pela entidade beneficiária.

b) Não cumprimento das obrigações exixir à entidade beneficiária para a concessão da subvenção recolhidas no artigo 26 da presente ordem

c) Em caso que não se presente nenhuma da documentação exixir.

d) Não cumprimento das obrigações em matéria de publicidade estabelecidas nesta ordem.

e) A obtenção da ajuda falseando as condições requeridas ou ocultando aquelas que impeça a concessão.

2. Procederá o pagamento parcial ou, a posteriori, o reintegro parcial, em proporção à despesa não justificada ou aos dados conhecidos depois do pagamento, nos seguintes supostos:

a) A apresentação só de parte da documentação exixir ou que essa documentação seja incorrecta.

b) Qualquer outro não cumprimento considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os quais se concedeu a ajuda e dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro, em ambos os casos, na percentagem correspondente ao investimento não efectuado ou não justificado.

Artigo 30. Modificação de resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão destas ajudas ou subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, fora dos casos permitidos nesta ordem, ou que o montante supere o custo total da actividade subvencionada que desenvolverá a entidade beneficiária, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão ou, se é o caso, à sua revogação.

Artigo 31. Revogação

1. Procederá a revogação da ajuda, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A obrigação de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo das competências que tem a Inspecção de Trabalho e Segurança social em virtude do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 32. Seguimento e controlo

1. A Direcção-Geral de Relações Laborais poderá comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados.

2. Com o fim de garantir o seguimento adequado e controlo destas subvenções, uma vez notificadas as resoluções de concessão, as entidades beneficiárias deverão achegar o planeamento definitivo e só se comunicarão as mudanças que afectem esse planeamento definitivo. Estas mudanças dirigir-se-ão através da sede electrónica da Xunta de Galicia

Disposição adicional primeira. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade na pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas entidades beneficiárias, a respeito das resoluções de concessão, das que trazem causa, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Disposição adicional segunda. Outra documentação

A Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade poderá requerer, em todo momento, a documentação que se considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixir da subvenção concedida excepto aquela que, de acordo com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, já se encontre em poder da Administração actuante.

Disposição derradeiro primeira. Remissão normativa

Em todo o não disposto nesta ordem será de aplicação a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; a Lei orgânica 11/1985, de 2 de agosto, de liberdade sindical, o Estatuto dos trabalhadores e, com carácter supletorio, a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Disposição derradeiro segunda. Facultai de desenvolvimento

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Relações Laborais para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e a execução desta disposição.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de janeiro de 2024

Elena Rivo López
Conselheira de Promoção do Emprego e Igualdade

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ANEXO VI

Modelo de justificação técnica ou
informe final da actividade subvencionada

O objectivo de apresentar um relatório final da actividade subvencionada é para facilitar a difusão, se é o caso, dos seus resultados.

Este documento deve seguir o esquema seguinte:

A. Dados de identificação da actividade subvencionada.

1. Título: indicar o título completo.

2. Pessoa autora: em primeiro lugar, indicar o nome das pessoas autoras principais e, a seguir, o das pessoas colaboradoras.

3. Entidade subvencionada: nome completo da entidade e NIF.

4. Datas de realização: indicar a data de início e fim do projecto global.

5. Cronograma: apresentar um cronograma com o desenvolvimento das diferentes fases da actividade.

6. Âmbito territorial: assinalar a dimensão territorial.

7. Pessoas destinatarias: assinalar a quem vai dirigido e se pertencem a um mesmo sector ou a diferentes.

B. Sinopse.

Explicar-se-ão os objectivos e os aspectos mais relevantes da actividade. Além disso, explicar-se-ão, brevemente, os antecedentes, o desenvolvimento da actividade objecto de subvenção e os objectivos conseguidos, com uma pequena síntese dos resultados ou conclusões.

C. Metodoloxía.

Trata-se de proporcionar a informação o mais precisa e concreta possível sobre a forma de levar a cabo a actividade subvencionada. Se é o caso, deve explicar-se o método de recolhida da informação, objectivos principais e específicos, variables ou temática principal.

D. Resultados.

Fá-se-á referência aos resultados concretos e pontuais mais importantes.

E. Utilidade prática dos resultados em relação com a igualdade laboral e de oportunidades e contra a fenda salarial.

Descrever-se-á a achega que a actividade supõe no âmbito da igualdade laboral e de oportunidades e contra a fenda salarial e se vai ter continuidade.

F. Conclusões finais e possíveis recomendações.

Expor-se-ão as conclusões deduzidas dos resultados e assinalar-se-ão, quando seja pertinente, as oportunas recomendações para a solução dos problemas detectados e a sua possível aplicação nas empresas.

G. Recursos humanos e técnicos.

Assinalar-se-ão as pessoas participantes na actividade subvencionada e os meios técnicos que se precisaram. Entre os recursos deverão figurar, se é o caso, as subcontratacións realizadas, indicando as tarefas encomendadas e a justificação da necessidade de recorrer a estas subcontratacións.

H. Ficha de seguimento de actuações dos gabinetes técnicos:(1 por cada consulta).

Nome do pessoal técnico:......................................................................................................

Pessoa trabalhadora: homem � mulher �

Empresa asesorada: � sector de actividade ........................................................................

Actividade divulgadora ou informativa:...................................................................................

Data: ......................... Hora de início: ........................Hora de finalização: .........................

Resumo da actuação realizada:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................