Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos comum (MVMC) Portela, Rabazal, Ouzal, Currás, Veiga e Colina das Pereiras, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) da freguesia de Santa Comba, na câmara municipal de Bande, e os montes de Fragón, Colina e Colina D'Arriba, pertencente à CMVMC de Fradalvite, na câmara municipal de Lobeira, e entre o monte Portela, Rabazal, Ouzal, Currás, Veiga e Colina das Pereiras e o monte Chá, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Carreiras, Ermille, Chaos e Fradalvite, na câmara municipal de Lobeira, resultam os seguintes:
Factos:
Primeiro. O 29 de setembro de 2022 a CMVMC da freguesia de Santa Comba apresentou um escrito (Rexel 2022/2399749) em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Fradalvite e com a de Carreiras, Ermille, Chaos e Fradalvite.
Com a solicitude achegaram a seguinte documentação:
– Actas de deslindamento.
– Certificações dos acordos das respectivas assembleias gerais.
– Memória e planos.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Bande.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 14 de abril de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC Portela, Rabazal, Ouzal, Currás, Veiga e Colina das Pereiras, pertencente à CMVMC da freguesia de Santa Comba (T.M. de Bande), e o MVMC Fragón, Colina e Colina D'Arriba, pertencente à CMVMC de Fradalvite (T.M. de Lobeira), desde o vértice 1 (o situado mais ao oeste) até o vértice 14 (o situado mais ao lês-te); de outro lado, revê-se a estrema entre o próprio MVMC Portela, Rabazal, Ouzal, Currás, Veiga e Colina das Pereiras e o MVMC Chá, pertencente à CMVMC de Carreiras, Ermille, Chaos e Fradalvite (T.M. de Lobeira), desde o vértice 1 (o situado mais ao oeste) até o vértice 9 (o situado mais ao lês-te).
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 14 de abril de 2023, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 11 de dezembro de 2023:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Portela, Rabazal, Ouzal, Currás, Veiga e Colina das Pereiras, pertencente à CMVMC da freguesia de Santa Comba, na câmara municipal de Bande, e o MVMC Fragón, Colina e Colina D'Arriba, pertencente à CMVMC de Fradalvite, na câmara municipal de Lobeira, e entre o citado MVMC Portela, Rabazal, Ouzal, Currás, Veiga e Colina das Pereiras, e o MVMC Chá, pertencente à CMVMC de Carreiras, Ermille, Chaos e Fradalvite, na câmara municipal de Lobeira.
Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 16 de janeiro de 2024
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense