Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Soutelo de Montes e Sanguñedo (câmara municipal de Forcarei), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22103).
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinal em mãos comum (em diante, CMVMC) de Soutelo de Montes apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2399878, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC de Sanguñedo, ambas na câmara municipal de Forcarei.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Soutelo (ID monte: 2718) da CMVMC de Soutelo de Montes.
– MVMC de Sanguñedo (ID monte: 2713) da CMVMC de Sanguñedo.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 9.4.2022.
• Acta de conciliação (X53 conciliação 0000404/2022) entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 da Estrada o 2.11.2022.
• Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Soutelo de Montes o 16.7.2022 e CMVMC de Sanguñedo o 22.6.2022
• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 31.8.2022 pelo técnico colexiado núm. 296 do COETF da Galiza.
• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: TQY3SK89EPGC8583 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 747 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1 - x: 559.118,41; y: 4.709.521,09
Ponto 2 - x: 559.055,39; y: 4.709.534,51
Ponto 3 - x: 558.970,83; y: 4.709.523,58
Ponto 4 - x: 558.379,75; y: 4.709.438,38
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.
O ponto 1 é o ponto em que converxen a CMVMC dos Codesás, a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC do Sanguñedo, e coincide com o ponto 8 do expediente DC23001 (deslindamento entre a CMVMC de Soutelo de Montes e CMVMC dos Codesás).
O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.
A linha do deslindamento produz uma modificação na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Soutelo de Montes: o expediente de revisão de esboço RE22063 já recolhe o deslindamento actual.
– CMVMC de Sanguñedo: achega um pequeno ajuste para fechar o ponto 1 e o ponto 4 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMC.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostas, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC de Sanguñedo, ambas na câmara municipal de Forcarei, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 10 de janeiro de 2024
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra