DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Páx. 9389

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 10 de janeiro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Soutelo de Montes e Sanguñedo (câmara municipal de Forcarei), ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Soutelo de Montes e Sanguñedo (câmara municipal de Forcarei), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22103).

Factos:

Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinal em mãos comum (em diante, CMVMC) de Soutelo de Montes apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2399878, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC de Sanguñedo, ambas na câmara municipal de Forcarei.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Soutelo (ID monte: 2718) da CMVMC de Soutelo de Montes.

– MVMC de Sanguñedo (ID monte: 2713) da CMVMC de Sanguñedo.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do apeo do deslindamento o 9.4.2022.

• Acta de conciliação (X53 conciliação 0000404/2022) entre as comunidades no Julgado de Primeira Instância e Instrução nº 2 da Estrada o 2.11.2022.

• Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Soutelo de Montes o 16.7.2022 e CMVMC de Sanguñedo o 22.6.2022

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 31.8.2022 pelo técnico colexiado núm. 296 do COETF da Galiza.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: TQY3SK89EPGC8583 (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 747 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 1 - x: 559.118,41; y: 4.709.521,09

Ponto 2 - x: 559.055,39; y: 4.709.534,51

Ponto 3 - x: 558.970,83; y: 4.709.523,58

Ponto 4 - x: 558.379,75; y: 4.709.438,38

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e não afecta terceiros proprietários.

O ponto 1 é o ponto em que converxen a CMVMC dos Codesás, a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC do Sanguñedo, e coincide com o ponto 8 do expediente DC23001 (deslindamento entre a CMVMC de Soutelo de Montes e CMVMC dos Codesás).

O deslindamento estabelece-se mediante acordo das comunidades implicadas nele.

A linha do deslindamento produz uma modificação na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Soutelo de Montes: o expediente de revisão de esboço RE22063 já recolhe o deslindamento actual.

– CMVMC de Sanguñedo: achega um pequeno ajuste para fechar o ponto 1 e o ponto 4 do deslindamento com o resto do esboço do seu MVMC.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostas, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Soutelo de Montes e a CMVMC de Sanguñedo, ambas na câmara municipal de Forcarei, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 10 de janeiro de 2024

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra