DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 18 Quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 Páx. 7449

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 10 de janeiro de 2024, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 10 de janeiro de 2024, relativa à solicitude de deslindamento formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum de Sabariz e o de Baldemir, na câmara municipal de Lobeira.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do monte vicinal em mãos com omún (MVMC) de Sabariz, pertencente à Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (CMVMC) de Sabariz, e o MVMC de Baldemir, pertencente à CMVMC da freguesia de Baldemir, na câmara municipal de Lobeira, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 30.9.2022, a CMVMC de Sabariz apresentou um escrito (rexel 2022/2411711), em que solicita a aprovação de um deslindamento com a CMVMC de Baldemir.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Certificações dos acordos das respectivas das assembleias gerais.

– Memória e planos.

– Escrito de conciliação apresentado no Julgado de Paz de Lobeira.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense, de 18 de abril de 2023 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento do perímetro estremeiro entre o MVMC de Sabariz pertencente à CMVMC de Sabariz e o MVMC de Baldemir, pertencente à CMVMC de Baldemir, desde o vértice 1 (o situado mais ao O) até o vértice 11 (o situado mais ao L).

Depois de analisar toda a documentação achegada observa-se que, tal como se indica na acta do deslindamento, o vértice 1 marca a confluencia dos montes objecto do deslindamento e mais do MVMC Serra de Leboreiro e Cabreira, pertencente às freguesias de Fraga, Paragem e São Xes de Vilariño. Porém, dado que esta última comunidade não participa da avinza, considera-se que o deslindamento em sim começa no ponto 2, e o vértice 1 tem a consideração de ponto auxiliar que permite definir a direcção da linha no trecho anterior ao ponto 2.

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que propõe ao Jurado Provincial a sua aprovação entre os pontos 2 e 11 indicados na acta de conciliação, e o vértice 1 tem a consideração de ponto auxiliar que permite definir a direcção da linha no trecho inicial.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que deve seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 18 de abril de 2023, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 11 de dezembro de 2023:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC de Sabariz, pertencente à CMVMC de Sabariz, e o MVMC de Baldemir, pertencente à CMVMC de Baldemir, na câmara municipal de Lobeira.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso Contencioso-Administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 10 de janeiro de 2024

O presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense
P.S. (Resolução do 12.7.2022)
José Antonio García Rodríguez
Chefe do Serviço Jurídico-Administrativo