Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Pinheiro (menos Gontade) e Montesandeu (câmara municipal de Cuntis), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22094).
Factos:
Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Pinheiro (menos Gontade) apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2390249, solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e a CMVMC de Montesandeu, ambas na câmara municipal de Cuntis.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Balboa (ID monte: 2657) da CMVMC de Pinheiro (menos Gontade).
– MVMC de Baixo de Balboa (ID monte: 2656) da CMVMC de Montesandeu.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:
• Acta do apeo do deslindamento o 20.7.2022.
• Acta de conciliação nº 6/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Cuntis o 21.9.2022.
Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas CMVMC: CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) o 3.9.2022 e CMVMC de Montesandeu o 6.9.2022.
Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.9.2022 pelo técnico colexiado núm. 1300 do COETF da Galiza.
Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 74FW47EWV66M6PPE (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 299 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1: x: 534.446,73; y: 4.723.883,81
Ponto 2: x: 534.357,73; y: 4.723.853,76
Ponto 3: x: 534.220,35; y: 4.723.785,15
Ponto 4: x: 534.208,08; y: 4.723.743,78
Ponto 5: x: 534.198,33; y: 4.723.738,92
No trabalho de gabinete estabelecem-se dois pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público hidráulico, pelo que neste trecho não existe estrema entre ambos os montes (o deslindamento realizará com a Administração competente):
Ponto 1a: x: 534.446,67; y: 4.723.883,79
Ponto 1b: x: 534.444,51; y: 4.723.883,06
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe estrema entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento está formado por 2 trechos:
Trecho 1: ponto 1-ponto 1a.
Trecho 2: ponto 1b-ponto 5.
O ponto 1 é o ponto no qual converxen a CMVMC Pinheiro (menos Gontade), a CMVMC de Montesandeu e a CMVM da Igreja, e coincide com o ponto 4 do expediente DC22089 (deslindamento entre a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e a CMVMC da Igreja).
O ponto 5 é o ponto no qual converxen a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade), a CMVMC de Montesandeu e a CMVMC de Toxeiras, e coincide com o ponto 1 do expediente DC22126 (deslindamento entre a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e a CMVMC de Toxeiras).
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Pinheiro (menos Gontade): o ponto 1 fecha a linha do actual deslindamento com o resto do esboço através do expediente DC22089 e no ponto 5 através do expediente DC220126.
– CMVMC de Montesandeu: o Serviço de Montes executa um ajuste do esboço da CMVMC de Montesandeu segundo o actual deslindamento, o expediente DC22089 e o expediente DC22126.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Pinheiro (menos Gontade) e a CMVMC de Montesandeu, ambas na câmara municipal de Cuntis, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 22 de dezembro de 2023
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra