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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Páx. 6303

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 22 de dezembro de 2023, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Moreira e Lourido (câmara municipal de Soutomaior), ao a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 2 de outubro de 2023, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Moreira e Lourido (câmara municipal de Soutomaior), ao a respeito da estrema comum dos seus montes (expediente DC22077).

Factos:

Primeiro. O 29.9.2022, o presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) de Moreira apresentou no registro electrónico da Xunta de Galicia, com o núm. de entrada 2022/2388744, solicitude de deslindamento entre CMVMC de Moreira e a CMVMC de Lourido, ambas na câmara municipal de Soutomaior.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Espiñeiro (ID monte: 3145) da CMVMC de Moreira.

– MVMC de Chão de Coelho (ID monte: 3144) da CMVMC de Lourido.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

• Acta do apeo do deslindamento o 16.8.2022.

• Acta de conciliação nº 10/22 entre as comunidades no Julgado de Paz de Soutomaior o 9.12.2022.

• Certificados da aprovação do deslindamento nas assembleias gerais de ambas as CMVMC: CMVMC de Moreira o 14.4.2022 e CMVMC de Lourido o 19.2.2022.

• Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 24.4.2023 pelo técnico colexiado núm. 740 do COETF da Galiza.

• Relatório de validação gráfica catastral com CSV: W6Q9MRMZBWQA53NR (para a comunicação da alteração catastral consonte o artigo 55.3 da Lei 7/2012), que pelo princípio de colaboração entre administrações deverá verificar a Gerência Territorial do Cadastro.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 202 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P01: x: 536.821,89; y: 4.685.669,80

Ponto P02: x: 536.811,00; y: 4.685.683,00

Ponto P03: x: 536.787,00; y: 4.685.708,00

Ponto P04: x: 536.736,92; y: 4.685.742,14

Ponto P05: x: 536.700,32; y: 4.685.763,74

Ponto P06: x: 536.670,46; y: 4.685.775,20

Ponto P07: x: 536.655,72; y: 4.685.777,36

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que não existe estrema entre ambos os MVMC. A revisão de esboço (RE22009) da CMVMC de Chão de Coelho justifica a estrema entre ambas as comunidades.

O ponto P01 invade a parcela com referência catastral 36053A01000218 e o ponto P07 invade a parcela com referência catastral 36053A01000151, ambas de titularidade catastral particular. Na memória técnica observa nas fotografias dos piquetes P01 e P07 que os limites das parcelas de titularidade particular estão definidos por muros de pedra. Daquela, existe uma pequena deviação da cartografía catastral com respeito a realidade. Portanto, o deslindamento não afecta terceiros proprietários.

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Moreira: achega uns pequenos ajustes para fechar os pontos P01 e P07 do deslindamento com o seu MVMC. O Serviço de Montes executa um ajuste do esboço para fechar o deslindamento actual com os deslindamentos: expediente DC22076 (deslindamento entre a CMVMC de Moreira e a CMVMC de Alxán de Arriba) e o expediente DC22009 (deslindamento entre a CMVMC do Viso e a CMVMC de Moreira).

– CMVMC de Lourido: o expediente de revisão de esboço RE22009 já recolhe o actual deslindamento.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53, pelo que propõe a aprovação do deslindamento segundo a linha apresentada.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A presente resolução dita-se de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e considerações legais e técnicas expostos, o Júri, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Aprovar o deslindamento parcial realizado entre a CMVMC de Moreira e a CMVMC de Lourido, ambas na câmara municipal de Soutomaior, a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito terceiro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 22 de dezembro de 2023

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra