DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Páx. 5822

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ponteareas

ANÚNCIO da aprovação do instrumento de planeamento plurianual, dos anos 2023-2026, para a redução da temporalidade.

Com data de 12 de dezembro de 2023, por acordo da Junta de Governo Local, aprovou-se o Instrumento de planeamento plurianual, anos 2023-2026, para a redução da temporalidade do emprego na Câmara municipal de Ponteareas, do seguinte literal:

Instrumento de planeamento plurianual dos anos 2023-2026
para a redução da temporalidade

1. Introdução.

A Constituição espanhola, no seu artigo 103, estabelece que o objectivo fundamental da Administração Pública é servir o interesse geral e que esse objectivo se alcance com a garantia de objectividade e imparcialidade, e com sometemento ao princípio de eficácia.

Nesse sentido, o artigo 69 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto básico do empregado público (TREBEP), determina que o planeamento dos recursos humanos sempre deve ter como objectivo:

«contribuir à consecução da eficácia na prestação dos serviços e da eficiência na utilização dos recursos económicos disponíveis mediante a dimensão adequada dos seus efectivo», que, entre outras medidas, supõe dimensionar adequadamente o quadro de pessoal autárquico.

A modernização e melhora da Administração pública é um objectivo permanente necessário para dar cumprimento ao dito mandato, que não pode alcançar-se sem uma adequada gestão do principal activo com o que conta a Administração, como é o seu pessoal, para o qual é necessário implementar políticas de dotação de efectivo de carácter permanente que cubram as necessidades dos diferentes serviços e limitem a temporalidade à atenção de necessidades conxunturais.

Isto resulta, ademais, do disposto pela Directiva 1999/70 CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, relativa ao Acordo Marco da CES, a UNICE e o CEEP, sobre o contrato de duração determinada (em diante, o Acordo Marco), que destaca no seu preâmbulo a preeminencia da contratação indefinida como «me a for mais comum de relação laboral», melhorando a qualidade do trabalho de duração determinada e evitando os abusos derivados da utilização de sucessivos contratos ou relações laborais de duração determinada.

Para isso a cláusula 4ª do Acordo marco estabelece a equiparação das condições de trabalho entre pessoal temporário e fixo com base no princípio de não discriminação, salvo existência de causas objectivas que justifiquem uma diferença no regime jurídico de ambas as classes de pessoal e a cláusula 5ª do Acordo marco que prevê a adopção de medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de contratos ou relações laborais temporárias.

Para reduzir a temporalidade nas administrações públicas e como consequência dos acordos assinados entre o Governo de Espanha e as organizações sindicais mais representativas no âmbito da Administração pública, consideraram na Lei 3/2017, de 27 de junho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2017, e na Lei 6/2018, de 3 de julho, de orçamentos gerais do Estado, para o ano 2018, ambos processos de estabilização e consolidação.

E, por último, a Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público desenhou um conjunto de medidas de reforma da figura do funcionário interino uma série de processos de estabilização, com o objectivo de que a taxa de cobertura temporária se situe embaixo de oito por cento das vagas estruturais.

Unido a este objectivo, a Lei 31/2022, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2023, dispôs no seu artigo 20.Dois, ponto 4, que se poderá autorizar, com carácter extraordinário, uma taxa específica para dar cumprimento do objectivo previsto na Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, de que a temporalidade no emprego público não supere 8 por cento das vagas de natureza estrutural em cada um dos seus âmbitos, sempre que venha justificado de acordo com o instrumento de planeamento plurianual com que deverá contar.

2. Antecedentes.

De conformidade com o artigo 69.2.e) do TREBEP, onde se recolhe a possibilidade de que as administrações públicas prevejam a incorporação de recursos humanos através das suas ofertas de emprego público, de acordo com o estabelecido no artigo 70 da mesma norma e com o objectivo de cumprir com a exixencia legal de que a taxa de temporalidade na Câmara municipal de Ponteareas se situe embaixo do 8 % nas praças estructurais é necessária a redacção e aprovação do presente Instrumento de planeamento plurianual para a redução da temporalidade para contar assim com um instrumento adequado para a correcto planeamento dos seus recursos humanos para alcançar o dito objectivo.

Por Resolução da Câmara municipal, com data de 10 de maio de 2022, aprova-se a oferta extraordinária de estabilização de emprego (DOG núm. 97, de 20 de maio) em execução da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, correxida por Resolução da Câmara municipal, com data de 16 de junho de 2016 (DOG núm. 150, de 8 de agosto de 2022).

Em execução dos citados acordos procedeu à aprovação das bases comuns que devem reger os processos de estabilização aprovados por Resolução da Câmara municipal núm. 2022-2468, com data de 16 de dezembro de 2022, assim como a aprovação das bases específicas da oferta de emprego público extraordinária de estabilização da Câmara municipal de Ponteareas que deverão reger cada convocação.

Conforme os dados que constam no Departamento de Recursos Humanos da Câmara municipal de Ponteareas, e de acordo com as vagas estruturais ocupadas na actual plantilla orçamental, a taxa de temporalidade de vagas estruturais, percebida como o % de emprego temporário com respeito ao número total de postos ocupados, alcança o 32,69 % no âmbito do pessoal funcionário e o 71,53 % no âmbito do pessoal laboral.

RPT: 203 postos ocupados

(52 funcionários, 151 laborais)

78 fixos (35 funcionários, 43 laborais)

125 temporais (17 funcionários, 108 laborais)

Taxa temporalidade funcionários: 32,69 %

Taxa temporalidade laborais: 71,53

Por outra parte, o número de pessoas para xubilarse nos próximos anos em função da sua idade (há que ter em conta que na actualidade, podem existir empregados que se xubilen aos 65 anos, ou aos 66 anos e 4 meses para o 2023, segundo o período cotado que se tenha), é a seguinte:

Idade

Pessoal funcionário

Pessoal laboral

Total

>= 65 anos

0

5

5

Entre 63 e 64 anos

5

11

16

Entre 60 e 62 anos

4

19

23

Entre 55 e 59 anos

4

34

38

Pelo que é necessário ter previsto toda a substituição do pessoal que se xubilará nos próximos anos.

3. Marco legal.

a) Lei 30/1984, de 2 de agosto, de medidas para a reforma da função pública.

b) Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local.

c) Lei 22/1993, de 29 de dezembro, de medidas fiscais, de reforma do regime jurídico da função pública e da protecção por desemprego.

d) Lei 50/1998, de 30 de dezembro, de medidas fiscais, administrativas e da ordem social.

e) Lei 27/2013, de 27 de dezembro, de racionalização e sustentabilidade da Administração local.

f) Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público.

g) Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público.

h) Lei 31/2022, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2023.

i) Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores.

j) Real decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais vigentes em matéria de regime local.

4. Alcance.

O presente Instrumento de planeamento não suporá necessariamente um incremento da despesa. Por um lado, em tanto a estabilização de emprego temporário somente incluirá aquelas vagas que fossem ocupadas na forma e requisitos previstos na Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público e continuavam ocupadas no momento no que se aprovou a oferta de emprego público que dava cumprimento ao citado texto legal, ou bem aquelas vagas de pessoal interino que, sendo cobertas conforme a normativa vigente no momento de incorporação, não puderam ser incluídas pela OEP de estabilização, atendendo os critérios temporários da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público.

Por outra parte, articula-se o procedimento que se dirige à cobertura definitiva de vagas de natureza estrutural que estão sendo ocupadas por empregados públicos temporais, o que não implica aumento real da despesa.

Ademais, o resto de medidas que se recolhem vão dirigidas a dar cumprimento às disposições legais vigentes sobre o emprego temporário e a desenhar uma estratégia de utilização das nomeações temporárias que não eleve a taxa de temporalidade por riba do 8 % e seja compatível com a legislação aplicável.

As medidas destinadas à substituição dos empregados públicos que vão xubilarse nos próximos anos também não deve supor necessariamente incremento da despesa, já que os empregados públicos que se xubilan soem ter umas retribuições superiores aos que os substituem, por efeito da antigüidade.

Por último, as medidas que se possam acordar no futuro, destinadas a permitir a implantação ou ampliação de novos serviços, ainda que sim comportem incremento de despesa, tem que perceber-se que resultam imprescindíveis, de acordo com o disposto no artigo 126.2.b) do Real decreto legislativo 781/1986, de 18 de abril, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais vigentes em matéria de regime local, tal e como vem sendo recolhido pelas diferentes leis de orçamentos gerais do Estado (por exemplo, o artígo 20.três, ponto 4, letra f) da Lei 31/2022, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado).

5. Medidas.

5.1. Processos de estabilização.

a) De conformidade com o disposto na Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, em desenvolvimento dele pela Resolução da Câmara municipal com data de 10 de maio de 2022, aprova-se a oferta extraordinária de estabilização de emprego (DOG núm. 97, de 20 de maio de 2022) na Câmara municipal de Ponteareas, que inclui 93 vagas (33 funcionários e 60 de pessoal laboral), que articula os processos de estabilização de emprego temporário e em execução desta as convocações aprovadas para a provisão de vagas que desenvolvem esta, a Câmara municipal de Ponteareas procederá a resolver os citados processos selectivos conforme as bases que foram aprovadas e publicado.

Este procedimento extraordinário e único, por dispo-lo assim a Lei 30/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, deverá ter finalizado antes de 31 de dezembro do 2024 por imperativo legal, mas a vontade desta Câmara municipal é resolvê-lo no menor prazo possível, e a previsão é rematá-lo em janeiro de 2024,

b) A taxa específica derivada da autorização do artigo 20.dois.4 da Lei 31/2022, de 23 de dezembro, de orçamentos xeráis do Estado (LPXE) de 2023, supõe de facto a autorização de um novo processo de estabilização, ainda que não com as características do aprovado em 2022, mas que inclui todas aquelas vagas que, não estando incluídas no processo de estabilização anterior, estejam ocupadas na actualidade de modo interino, e, portanto, é fundamental estabilizar as ditas vagas, para alcançar o objectivo do tope do 8 % de temporalidade.

5.2. Ofertas de emprego público e outras medidas.

A) Ofertas de emprego.

Com o objectivo de reduzir a taxa de temporalidade embaixo do 8,00 % nas praças estruturais e em aplicação do presente Instrumento de planeamento, a Câmara municipal de Ponteareas, incluirá nas suas ofertas de emprego público, sempre que a legislação o permita e no computen para os efeitos da taxa de reposição, aquelas vagas que, estando incluídas na relação de postos de trabalho, se encontrem vacantes e estejam ocupadas de forma temporária por ter-se estimado que era necessária a sua cobertura.

Também se incluirão vagas vacantes quando existam nomeações temporárias que denoten a existência de necessidades estruturais, bem pelo seu próprio carácter ou bem pela reiteração na utilização de nomeações temporárias para cobrir as ditas necessidades, diferenciando estas para efeitos do cálculo da taxa de reposição, das que se computen como consequência da taxa de reposição de efectivos ordinária.

O volume de vagas oferecidas deverá permitir a redução da taxa de temporalidade embaixo do 8 % durante o período de vigência deste plano de ordenação, devendo tender-se a uma percentagem de temporalidade o mais baixa possível.

As ofertas incluirão as vagas necessárias para facilitar a adequada reposição dos empregados públicos que acedessem à reforma e além disso, no caso de implantação ou redimensionamento dos serviços, incluirão as vagas necessárias para permitir o seu desempenho.

B) Processos selectivos.

A Câmara municipal de Ponteareas convocará os processos selectivos para a execução das ofertas públicas do Emprego no ano natural seguinte a aquele no que se aprovem estas.

Só excepcionalmente se adiará a convocação dos processos selectivos quando não fosse possível o anterior ou o aconselhem critérios de racionalidade e eficiência para permitir o agrupamento de vagas que se vão oferecer.

C) Nomeações temporárias.

A Câmara municipal de Ponteareas limitará as nomeações temporárias por interinidade a aqueles supostos nos que as razões de urgência e necessidade devidamente acreditadas façam necessária a utilização desta figura, bem para cobrir vagas vacantes ou bem para a substituição transitoria dos titulares.

As nomeações por programas ou figuras equivalentes serão utilizados de forma excepcional, depois de justificação da sua necessidade e deverá ponderarse sempre o objectivo de que a taxa de temporalidade não supere o 8 % nas praças de natureza estrutural, tendo em conta a duração prevista destes, estão-se a satisfazer necessidades estruturais, as ofertas de emprego público aprovadas e os procedimentos selectivos em marcha.

Com independência do anterior, as nomeações realizadas em execução de planos de Emprego ou de reforço excepcional do quadro de pessoal, ajustarão às modalidades de nomeação e/ou contratação legalmente previstas e terão em conta que o seu objectivo é também a dinamização do emprego local, assim como contribuir ao acesso ao emprego de colectivos com especiais dificuldades de contratação, de forma que a sua utilização será limitada e com uma duração taxada (máximo um ano) e computará à hora de determinar a taxa de temporalidade aplicável quando se utilizem para satisfazer necessidades não conxunturais.

6. Custos económicos.

O Instrumento de planeamento elaborado pela Câmara municipal de Ponteareas como instrumento necessário para dar cumprimento à obrigações legais em matéria de consolidação e estabilização do emprego temporário, a eliminação na medida do possível da figura do indefinido não fixo e reduzir a taxa de temporalidade a níveis adequados, não deve supor um incremento orçamental para a Câmara municipal, ao oferecer-se vagas que já vêm sendo objecto de cobertura com figuras temporárias, já seja por programa ou por cobertura de vaga.

7. Vagas que se vão incluir na taxa específica.

Em vista do objectivo de alcançar a taxa do 8 %, propõem-se como medida deste plano plurianual a inclusão das seguintes vagas na taxa específica aprovar na OPE especial de 2023, que será diferente à OPE ordinária, e que estão ocupadas na actualidade por pessoal interino em largo.

Pessoal laboral:

Código

Denominação

02.01.02.09

Auxiliar de clínica

03.02.02.04

Motorista palista

03.02.06.08

Conserxe

03.02.06.09

Limpador/a

03.02.06.12

Limpador/a

03.02.06.15

Limpador/a

03.02.03.01

Oficial 1ª electricista

02.01.02.12

Ofício vários - axudante de cocinha

02.02.03.18

Ofício vários - axudante de cocinha

02.01.02.18

Ofício vários-empregada de mesa limpadora

02.02.01.05

Ofício vários - cuidador vigilante

02.01.02.22

Ofício vários - conserxe

02.01.01.04

Auxiliar de ajuda fogar

Pessoal funcionário:

Código

Denominação

Grupo

Nível cd

01.02.04.02

Oficial administrativa

C2

18

01.05.00.02

Oficial administrativa

C1

20

02.01.02.03

Oficial administrativo

C2

18

02.01.04.02

Oficial administrativo

C2

18

03.02.06.20

Ofício vários - operário

Ap

14

03.01.00.01

Técnico/a administração geral

A1

26

03.02.02.02

Técnico/a ambiental

C1

20

02.01.00.04

Trabalhador/a social

A2

22

02.01.00.02

Trabalhador/a social

A2

22

Reservar-se-á 1 largo para o turno de deficiência, que de não ocupar-se, se convocará pela no turno ordinário.

8. OPE 2023.

Por Decreto 2023/0443, de 27 de fevereiro, aprovou-se a OPE parcial para o ano 2023 para a Câmara municipal de Ponteareas, ficando ainda pendentes 4 vagas para esgotar a taxa de reposição que corresponde para este ano, pelo que dentro das medidas do presente plano, propõem-se o remate da OPE 2023, com a aprovação da OPE complementar correspondente com a inclusão das quatro vagas, reservando dentro destas, 1 largo para o turno de deficiência, que, de não ocupar-se, se poderá convocar pelo turno ordinário.

Contra este acordo, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor alternativamente o recurso potestativo de reposição, ante o órgão que o ditou, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso potestativo de reposição, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se julgue mais conveniente ao direito.

Ponteareas, 13 de dezembro de 2023

Mª Nava Castro Domínguez
Alcaldesa