DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Sexta-feira, 19 de janeiro de 2024 Páx. 4982

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 20 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, destinadas ao impulso da boa gobernanza nas entidades de gestão dos montes vicinais em mãos comum e dos montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento MR651C).

BDNS (Identif.): 739653.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases que regulam as ajudas destinadas a impulsionar a boa gobernanza nas entidades de gestão dos montes vicinais em mãos comum e dos montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo, e proceder à sua convocação para o ano 2024, em regime de concorrência competitiva (código de procedimento administrativo MR651C).

2. Estas ajudas amparam nas actuações incluídas no investimento 4 (I4), Gestão florestal sustentável, do componente 4 (C4), Conservação e restauração de ecosistemas marinhos e terrestres e a sua biodiversidade, do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha e contribuirão ao cumprimento dos objectivos associados a esta, de acordo com a normativa reguladora do Mecanismo de recuperação e resiliencia e do Plano de recuperação a nível europeu e nacional.

Segundo. Bases reguladoras

Ordem de 20 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas, em concorrência competitiva, destinadas ao impulso da boa gobernanza nas entidades de gestão dos montes vicinais em mãos comum e dos montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento MR651C).

Terceiro. Montante

1. As acções previstas nesta ordem financiar-se-ão, nos exercícios 2024 e 2025, com cargo ao código de projecto 14.03.713B.770.0. 2021 00179, por um montante de 490.000 € distribuídos do seguinte modo:

– 392.000 €, ano 2024.

– 98.000 €, ano 2025.

2. Segundo as actuações objecto de ajuda definidas no artigo 3, o crédito distribui-se do seguinte modo:

– Actuação de revisão de esbozos das pastas-ficha: atribui-se um crédito total de 294.000 €, que se distribui como segue:

Para os montes vicinais e mão comum atribui-se um crédito total de 205.800 €, importe que se reparte como segue: 164.640 € para o ano 2024 e 41.160 € para o ano 2025.

Para os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo atribui-se um crédito total de 88.200 €, importe que se reparte como segue: 70.560 € para o ano 2024 e 17.640 € para o ano 2025.

– Actuação de deslindamentos parciais: atribui-se um crédito total de 196.000 €, que se distribui como segue:

Para os montes vicinais e mão comum atribui-se um crédito total de 137.200 €, importe que se reparte como segue: 109.760 € para o ano 2024 e 27.440 € para o ano 2025.

Para os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo atribui-se um crédito total de 58.800 €, importe que se reparte como segue: 47.040 € para o ano 2024 e 11.760 € para o ano 2025.

3. Em caso que, uma vez priorizados os expedientes que cumpram as condições e critérios estabelecidos nesta ordem, não se consuma a totalidade do importe estabelecido pela distribuição de crédito arriba indicada para cada pessoa beneficiária ou actuação, os montantes sobrantes passarão a financiar, segundo seja o caso, o outro beneficiário ou a outra actuação.

4. Sem prejuízo das quantias indicadas anteriormente, existe a possibilidade de ampliação de crédito nos supostos previstos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, do 8 janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Neste caso, o órgão concedente publicará esta ampliação nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

5. As actuações subvencionáveis serão financiadas integramente pela União Europeia através dos fundos atribuídos à Xunta de Galicia com cargo ao Plano de recuperação, transformação e resiliencia, mediante o instrumento do Mecanismo de recuperação e resiliencia financiado pela União Europeia-NextGenerationEu, aprovado pelo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, dentro do componente 4 (C4), Conservação e restauração de ecosistemas marinhos e terrestres e a sua biodiversidade, investimento 4 (I4), Gestão florestal sustentável.

Quarto. Actuações objecto de ajuda

1. Serão objecto de ajuda as seguintes actuações:

Actuação para a revisão de esbozos das pastas-ficha em montes vicinais e mão comum ou em montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo.

Actuação para os deslindamentos parciais entre montes vicinais em mãos comum e/ou montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo.

Quinto. Entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias são as comunidades de montes vicinais em mãos comum (em diante, CMVMC) e as juntas xestor ou assembleias de copropietarios dos montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo.

2. As entidades beneficiárias devem cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e não estar incursas em nenhuma classe de inabilitação de ajudas previstas no seu artigo 10. Ademais, não devem estar incursas em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

3. Para poder aceder a esta subvenção as CMVMC devem:

a) Estar legalmente constituídas e regulamentariamente inscritas no Registro Provincial de CMVMC, de acordo com o disposto no artigo 57 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum

b) Cumprir com o disposto no artigo 125 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, e no Decreto 23/2016, de 25 de fevereiro, pelo que se regula o reinvestimento das receitas obtidas pelas CMVMC em actuações de melhora e protecção florestal.

Estes requisitos devem estar acreditados dentro do prazo de apresentação de solicitudes.

4. Para poder aceder a esta subvenção os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío ou de fabeo devem, dentro do prazo de apresentação de solicitudes, cumprir com o estipulado no artigo 126 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de trinta dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural