DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Páx. 1214

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 7 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas à apicultura e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da Política Agrícola Comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo que se derrogar os regulamentos (UE) núm. 1305/2013 e (UE) núm. 1307/2013, contempla no seu artigo 55 os tipos de intervenções a realizar no sector apícola e a ajuda financeira da União para esta intervenção, destinada à elaboração de programas nacionais para melhorar as condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas. Os Estados membros elegerão um ou vários dos tipos de intervenções no sector apícola para cada objectivo específico eleito contemplado no artigo 6, número 1 nos seus planos estratégicos da Política Agrícola Comum (PAC).

Neste sentido, o Plano Estratégico Nacional da PAC do Reino de Espanha 2023-2027, aprovado pela Comissão Europeia o 30 de agosto de 2022 fixou os seguintes objectivos para a Intervenção Sectorial Apícola:

a) Objectivo primário: objectivo específico 6. Contribuir à protecção da biodiversidade, potenciar os serviços ecossistémicos e conservar os habitats e as paisagens, considerado como objectivo primário da intervenção.

b) Objectivo específico 2. Melhorar a orientação ao comprado e aumentar a competitividade, em particular fazendo maior fincapé na investigação, a tecnologia e a digitalização.

c) Objectivo específico 3. Melhorar a posição dos agricultores na corrente de valor.

d) Objectivo específico 4. Contribuir à atenuação da mudança climática e à adaptação aos seus efeitos, assim como à energia sustentável.

e) Objectivo específico 9. Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências sociais em matéria de alimentação e saúde, em particular em relação com uns produtos alimenticios seguros, nutritivos e sustentáveis, assim como no relativo ao esbanjamento de alimentos e o bem-estar dos animais.

f) Objectivo transversal. Modernizar o sector através do fomento e a posta em comum do conhecimento, a inovação e a digitalização nas zonas agrícolas e rurais e promover a sua adopção.

O citado regulamento contempla as intervenções para financiar e um regime de co-financiamento comunitário pelo que os Estados membros proporcionarão, ao menos, uma quantia de financiamento igual à ajuda financeira da União, e contempla, além disso, a faculdade da Comissão Europeia para adoptar actos delegados e de execução a respeito das intervenções.

Com base nessa faculdade e com o fim de garantir o correcto funcionamento do regime de ajudas no supracitado marco jurídico, publicou-se o Regulamento de Execução (UE) 2021/2290 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas sobre os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realização e de resultados estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da Política Agrícola Comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo que se derrogar os Regulamentos (UE) núm. 1305/2013 e (UE) núm. 1307/2013; e o Regulamento delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, pelo que se completa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no relativo aos requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período 2023-2027 em virtude do supracitado Regulamento, e às normas sobre a proporção relativa à norma 1 das boas condições agrárias e ambientais (BCAM).

Além disso, é relevante assinalar, em relação com a aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sobre o financiamento, a gestão e o seguimento da política agrícola comum e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) 1306/2013.

Os citados regulamentos estabelecem as normas de aplicação que regem a ajuda concedida pela União aos tipos de intervenções em apicultura aos que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, no seu artigo 55, que derrogar a partir de 1 de janeiro de 2023 o anterior regime jurídico que dava suporte aos programas nacionais para a apicultura, articulado mediante o Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) núm. 922/72, (CEE) núm. 234/79, (CE) núm. 1037/2001 e (CE) núm. 1234/2007, sendo igualmente destacables a respeito desta regulação o Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, pelo que se completa o Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no relativo às ajudas ao sector da apicultura, e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no relativo às ajudas ao sector da apicultura.

Convém destacar também a respeito da presente regulação, o Regulamento de execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que incumbe à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à subministração de informação para o seguimento e a avaliação.

A regulação, no âmbito nacional, deste regime de concessão de ajudas, assim como as condições de financiamento, está recolhida no Real decreto 906/2022, de 25 de outubro, pelo que se regula a Intervenção Sectorial Apícola no marco do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum do Reino de Espanha 2023-2027, conforme ao estabelecido pelos mencionados Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021; Regulamento de execução (UE) 2021/2290 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021; Regulamento delegado (UE) 2022/126, da Comissão, de 7 de dezembro de 2021; Regulamento de execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, e Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, assim como de conformidade com a restante normativa da União Europeia concordante.

Este real decreto tem por objecto estabelecer a normativa básica das subvenções destinadas à melhora das condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas em Espanha, no marco de Intervenção Sectorial Apícola recolhida no Plano Estratégico Nacional da Política Agrícola Comum (PAC) do Reino de Espanha 2023-2027, em cumprimento do disposto pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da Política Agrícola Comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

Na sua virtude, de conformidade com o disposto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confiren o artigo 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer, em regime de concorrência competitiva, as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas, no marco da Intervenção Sectorial Apícola recolhida no Plano Estratégico Nacional da Política Agrícola Comum (PAC) do Reino de Espanha 2023-2027 e proceder à sua convocação para o ano 2024 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

2. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 2. Definições

1. Para os efeitos desta ordem perceber-se-á como:

a) Colmea: unidade que alberga uma colónia de abellas utilizadas para a produção de mel e outros produtos da apicultura o material de reprodução de abellas, assim como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência.

b) Campanha apícola: período de doce meses consecutivos compreendidos entre o 1 de agosto de um ano e o 31 de julho do ano seguinte.

c) Causas de força maior ou circunstâncias excepcionais: a efeitos dos tipos de intervenção da Intervenção Sectorial Apícola, poderá reconhecer-se a existência de causas de força maior e de circunstâncias excepcionais de acordo com o estabelecido no artigo 3 do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Segundo se define na Comunicação C (88) 1696 da Comissão de 6 de outubro de 1988 relativa a «a força maior» no direito agrário europeu (88/C 259/07), quando uma pessoa beneficiária queira acolher à fórmula «salvo causa de força maior» deverá achegar à autoridade competente correspondente uma prova documentário irrefutável, conforme aos médios admitidos em Direito, salvo nos casos estabelecidos no artigo 3.2 do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

d) Acção: a efeitos da Intervenção Sectorial Apícola, perceber-se-á como acção qualquer das medidas contempladas nos diferentes tipos de intervenção que estabelece o artigo 55.1, parágrafo primeiro, letras a) a g) do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

e) Agrupamentos de apicultores/as: todas aquelas organizações ou associações de apicultores/as legalmente reconhecidas.

f) Exercício financeiro: período compreendido entre ou 16 de outubro do ano n-1 e ou 15 de outubro do ano n.

2. Além disso, aplicar-se-ão o resto de definições recolhidas no artigo 2 do Real decreto 209/2002, de 22 de fevereiro, pelo que se estabelecem normas de ordenação das explorações apícolas, assim como as que resultem de aplicação do artigo 4 do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do resto de normativa comunitária que se lhe aplique a esta Intervenção Sectorial.

Artigo 3. Finalidade das ajudas, quantias e limites

1. Poderão ser objecto das ajudas, de acordo com a normativa comunitária, aquelas actividades ou investimentos que estejam recolhidos no anexo I do Real decreto 906/2022, de 25 de outubro e encaminhadas a atingir os objectivos dos seguintes tipos de intervenção:

I) Intervenção 1. Serviços de asesoramento, assistência técnica, formação, informação e intercâmbio de melhores práticas, em particular mediante actividades de colaboração em redes, para apicultores/as e organizações de apicultores/as.

A esta intervenção só poderão optar as cooperativas apícolas, organizações representativas, Agrupamentos de Defesa Sanitária (ADS) e associações de apicultores/as, com personalidade jurídica própria, na medida que os seus integrantes cumpram os requisitos recolhidos no artigo 4 para ser beneficiários, no sucessivo, agrupamentos de apicultores/as (procedimento MR506B).

Acção 1.1. Contratação directa de técnicos e especialistas para informação e assistência a apicultores/as e a membros de agrupamentos de apicultores/as em aspectos de sanidade apícola, luta contra agressões da colmea, análise de laboratório (para a análise de produtos apícolas, a perda de abellas ou as quedas da produtividade, e de substancias potencialmente tóxicas para as abellas como pesticidas), criação e selecção, incluindo a criação de rainhas, optimização ambiental de explorações e asesoramento global em produção e gestão apícola, sobre práticas de manejo em matéria de adaptação à mudança climática e em matéria de comercialização dos produtos apícolas.

A contratação destes serviços poderá fazer-se também através de assistências técnicas com terceiros, que se regerá pelos princípios e requisitos que em matéria de moderação de custos estabelece o Real decreto 906/2022, de 25 de outubro, e pelo princípio de independência e transparência na contratação. Em nenhum caso incluir-se-á apoio directo às acções mencionadas, que é objecto de outras linhas da intervenção.

Cada agrupamento de apicultores/as deverá designar a um técnico como responsável pela execução do programa de informação e assistência técnica, que, necessariamente, deverá ser uma pessoa licenciada em veterinária. Para o caso do restante pessoal técnico, os títulos admitidos serão as recolhidas no terceiro parágrafo da letra f) do artigo 7 da presente ordem.

A ajuda para a contratação de pessoal técnico poderá ser de até o 90 % do seu custo, com uma limitação de 30.000 euros por técnico e para um período de trabalho de 12 meses a jornada completa, e o montante total não poderá ser superior ao valor de 1 euro por colmea registada no correspondente agrupamento de apicultores/as. Poderá subvencionarse a contratação de tantos técnicos como seja necessário, atendendo à duração da contratação e a jornada de trabalho estabelecida em cada contrato, e sempre e quando não se superem os citados limites.

No caso de contratos com uma duração inferior a 12 meses e/ou a tempo parcial efectuar-se-á o cálculo proporcional que corresponda.

Em todo o caso, o montante máximo da ajuda nesta acção por agrupamento de apicultores/as não superará os 60.000 euros.

Acção 1.2. Organização, celebração e assistência a cursos de formação e formação continuada, incluindo a formação online, especialmente sobre as matérias indicadas no ponto anterior, para apicultores/as, pessoal técnico e especialista de agrupamentos e associações de apicultores/as, assim como para o pessoal de laboratórios apícolas de agrupamentos e associações de apicultores/as, incluindo as viagens para atender cursos de formação in situ.

Poderá subvencionarse até o 60 % do seu custo e com um montante máximo de ajuda por agrupamento de 5.000 euros.

No caso de celebração de cursos deverão comunicar ao menos com um mês de antelação, o lugar, datas e horas de realização das actividades, para poder efectuar as comprovações que se considerem oportunas. O mesmo em caso que estes se realizem por teleformación, facilitando um utente e contrasinal que permitam aceder aos contidos.

No caso de organização e celebração de cursos, serão subvencionáveis as seguintes despesas:

– Custos de gestão e organização.

– Despesas de professorado.

– Material didáctico.

– Alugueiro de local.

– Despesas de deslocamento e manutenção do pessoal docente.

– Custos de equipa directamente vinculados à actividade formativa. Neste epígrafe entrará o custo das plataformas digitais para a formação e médios para o desenvolvimento da formação.

Em nenhum caso se poderão imputar:

– As comidas dos participantes nas acções formativas.

– A aquisição de material inventariable.

Para todos os cursos desenvolvidos, tanto de modo telemático coma pressencial, deverá ficar constância documentário dos assistentes mediante a assinatura electrónica ou manuscrito deles.

Acção 1.3. Meios de divulgação técnica, através de folhetos, catálogos e outras publicações, assim como de suportes audiovisuais e informáticos.

Poderá subvencionarse até o 90 % do seu custo com um montante máximo de ajuda por agrupamento de 5.000 euros. Não são subvencionáveis as despesas de logística e distribuição.

Acção 1.4. Contratação de pessoal administrativo.

Contratação de pessoal administrativo para Agrupamentos de Defesa Sanitária (ADS) Apícola e agrupamentos de apicultores/as, incluindo tanto a sua contratação directa, como a dos seus serviços especializados através de terceiros. Máximo uma pessoa auxiliar por ADS/agrupamento. Esta acção estará supeditada a que se cubram as necessidades financeiras para atender primeiro a acção 1.1.

Poderá subvencionarse até o 90 % do custo da contratação de 1 pessoa como administrativa, com um máximo de 0,5 euros por colmea registada no correspondente agrupamento de apicultores/as e sem superar os 15.000 euros por beneficiário para um período de trabalho de 12 meses a jornada completa.

No caso de contratos com uma duração inferior a 12 meses e/ou a tempo parcial efectuar-se-á o cálculo proporcional que corresponda.

II) Intervenção 2. Investimentos em activos materiais e inmateriais, assim como outras acções, incluídas as destinadas a:

Intervenção 2.1. Lutar contra os invasores e as doenças das colmeas, em particular a varroose.

Acção 2.1.1. Tratamentos contra varroose, autorizados pela Agência Espanhola do Medicamento e Produtos Sanitários, seleccionados e aplicados com base na correspondente prescrição veterinária (no caso de produtos exentos de prescrição veterinária, o tratamento aplicar-se-á conforme às indicações recolhidas na ficha técnica do supracitado produto), até um custo máximo de 2,5 €/colmea. O supracitado custo será revisto anualmente.

Poderá subvencionarse até o 90 % do seu custo, e com o limite de 18.000 euros para o caso de pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas.

Não são subvencionáveis as despesas de logística e distribuição.

Acção 2.1.2. Tratamentos contra varroose, autorizados pela Agência Espanhola do Medicamento e Produtos Sanitários que sejam compatíveis com a apicultura ecológica seleccionados e aplicados com base na correspondente prescrição veterinária (no caso de produtos exentos de prescrição veterinária, o tratamento aplicar-se-á conforme às indicações recolhidas na ficha técnica do supracitado produto), para aqueles apicultores/as que produzam de acordo às condições que estabelece o Regulamento 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, sobre produção ecológica e etiquetaxe dos produtos ecológicos e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 834/2007 do Conselho. O uso de produtos compatíveis com apicultura ecológica por parte de produtores de apicultura convencional será financiado baixo a acção 2.1.1.

Os tratamentos serão seleccionados e aplicados sobre a base da correspondente prescrição veterinária. No caso de produtos exentos de prescrição veterinária, o tratamento aplicar-se-á conforme às indicações recolhidas na ficha técnica de dito produto.

Poderá subvencionarse até o 100 % do seu custo, com um máximo de 5 euros por colmea que seja objecto de algum tipo de tratamento, e com o limite de 18.000 euros para o caso de pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas.

Não são subvencionáveis as despesas de logística e distribuição.

Acção 2.1.3. Produtos para incrementar a vitalidade das colmeas em estados de risco para a sobrevivência da colónia, ligados a factores sanitários e climáticos.

Poderá subvencionarse até o 80 % do seu custo, com o limite de 6 euros por colmea.

Não são subvencionáveis as despesas de logística e distribuição.

Acção 2.1.4. Renovação e acondicionamento de cera (incluindo equipas e câmaras de refrigeração para manter em bom estado os quadros de criação).

Poderá subvencionarse até o 70 % do seu custo, com o limite de 5 euros por colmea.

Não são subvencionáveis as despesas de logística e distribuição.

Acção 2.1.5. Aquisição de armadilhas, atraentes, equipas de protecção individual e qualquer outra medida aprovada pela autoridade competente para a captura, eliminação, disuasión e controlo de Vespa velutina (fundos sanitários, grades excluíntes, sistemas de protecção mediante redes, etc.), assim como para outras espécies exóticas invasoras.

2.1.5.1. Armadilhas e atraente.

O número máximo de armadilhas e atraente subvencionáveis virá determinado pelo número de colmeas da pessoa apicultora em cada um dos assentamentos que possua:

– 1 armadilha em assentamentos de até 10 colmeas.

– 2 armadilhas em assentamentos de até 25 colmeas.

– 3 armadilhas em assentamentos de até 50 colmeas.

– 4 armadilhas em assentamentos de mais de 50 colmeas.

Poderá subvencionarse até o 100 % do custo das armadilhas e do atraente necessário para um período de quatro meses, segundo as recomendações do fabricante, com um limite máximo de 5 euros por armadilha, e 12 euros pelo atraente que necessita cada armadilha.

2.1.5.2. Equipas de protecção individual e outras medidas de captura, eliminação, disuasión e controlo de Vespa velutina e outras espécies exóticas invasoras.

Poderá subvencionarse até o 70 % do seu custo, com um limite máximo de 3 € por colmea.

Nos dois casos não são subvencionáveis as despesas de logística e distribuição.

Acção 2.1.8. Sistemas de gestão colectiva de resíduos de medicamentos por parte de agrupamentos de apicultores/as.

Poderá subvencionarse até o 80 % do seu custo.

Intervenção 2.2. Prevenir os danos ocasionados por fenômenos climáticos adversos e fomentar o desenvolvimento e a utilização de práticas de gestão adaptadas a umas condições climáticas cambiantes.

Acção 2.2.1. Estudos que incluam exemplos práticos do manejo e gestão nas explorações apícolas.

Acção 2.2.2. Despesas de investimento em equipamento que permita a adaptação a fenômenos climáticos adversos e condições climáticas cambiantes na exploração apícola.

Para as duas acções, poderá subvencionarse até o 70 % do seu custo.

Intervenção 2.3. Repoboar as colmeas na União Europeia, em particular mediante a acreditava de abellas.

Este tipo de intervenção estará supeditado a que as compras de rainhas e/ou enxames se realizem só a explorações que constem em Rega com uma classificação zootécnica compatível com a actividade, isto é, explorações com orientação de selecção e criação» ou «mistas», e a comprovação dos movimentos e actualizações censuais correspondentes.

Acção 2.3.1. Investimentos para a acreditava de rainhas (núcleos de fecundação, incubadoras, material para inseminação artificial de rainhas).

Acção 2.3.2. Aquisição de rainhas (tanto fecundadas como sem fecundar) e enxames, de espécies e subespécies não alóctonas para reposição de baixas, sempre que se cubram as necessidades financeiras para assistir as solicitudes da acção anterior.

Para ambas acções poderá subvencionarse até o 70 % do custo de actuação, com um limite máximo de 5 € por colmea.

Não são subvencionáveis as despesas de logística e distribuição.

Intervenção 2.4. Racionalização da transhumancia.

Este tipo de intervenção só se aplicará aos apicultores/as transhumantes.

Acção 2.4.1. Aquisição, conservação, e melhora da maquinaria e as equipas necessárias para a manipulação das colmeas e facilitar a transhumancia. Não será subvencionável nenhum tipo de meio de transporte, especificamente os veículos de motor, as suas peças e a manutenção, assim como o combustível.

Poderá subvencionarse até o 80 % do seu custo.

Intervenção 2.5. Investimentos em activos tanxibles e intanxibles.

Na selecção de investimentos deste tipo de intervenção ter-se-ão em conta as particularidades e importância dos apicultores/as transhumantes.

Acção 2.5.1. Investimentos e acções destinadas à melhora da produtividade e do rendimento das colmeas: úteis, equipas, sistemas de manejo e mudança de colmeas, sistemas móveis de extracção do mel e/ou produtos apícolas.

Acção 2.5.2. Investimentos para a melhora e acondicionamento de assentamentos, caminhos e sendas, que poderão incluir espécies florais beneficiosas para a actividade das abellas melíferas e outros polinizadores.

Acção 2.5.3. Software e equipas para monitorização de colmeas (controlo do peso, humidade, temperatura interna, são…) gestão de explorações (registro de medicamentos, registro de movimentos, etc.), incluída electrificação por painéis solares unicamente para dar serviço às equipas descritas no seu caso, e despesas de transmissão de dados.

Acção 2.5.4. Quota do seguro de responsabilidade civil das colmeas. Inclui as quotas do seguro obrigatório para ser pessoa beneficiária da ajuda.

Acção 2.5.5. Sistemas de protecção, vigilância antirroubo (incluindo sistema de videovixilancia) ou de xeolocalización das colmeas.

Acção 2.5.6. Equipas de envasado e etiquetaxe e equipas destinadas a melhorar a qualidade, o uso e a comercialização do mel, pólen, cera e própoles.

Para todas as acções da Intervenção 2.5 poderá subvencionarse até o 80 % do seu custo. No caso da acção 2.5.4 aplica-se ademais um limite de 0,5 euros por colmea assegurada.

III) Intervenção 3. Actuações para prestar ajudas aos laboratórios no análise de produtos apícolas, a perda de abellas ou as quedas na produtividade, e de substancias potencialmente tóxicas para as abellas.

Acção 3.1. Contratação de serviços de análise do mel e produtos apícolas por apicultores/as e agrupamentos de apicultores/as, que se realizem em laboratórios acreditados pela norma ISSO 17025.

Acção 3.3. Aquisição de equipas, kits e outro material para análise do mel e outros produtos apícolas.

Acção 3.4. Contratação de serviços de análise de abellas e outras matrices das colmeas para detecção de praguicidas por apicultores/as e agrupamentos de apicultores/as, que se realizem em laboratórios acreditados pela norma ISSO 17025.

Acção 3.5. Contratação de serviços de análise das abellas e os seus produtos relacionados com o estado sanitário das colmeas, incluídos as despesas de recolhida, envio e análise das amostras. Os laboratórios contratados deverão estar acreditados pela norma ISSO 17025.

Para todas as acções da Intervenção 3 poderá subvencionarse até o 70 % do seu custo.

IV) Intervenção 6. Promoção, comunicação e comercialização, incluídas acções e actividades de vigilância do comprado destinadas, em particular, a sensibilizar aos consumidores sobre a qualidade dos produtos apícolas.

Este tipo de intervenção só poderá ser solicitado por parte de agrupamentos de apicultores/as de mais de 40.000 colmeas que levem a cabo actuações de comercialização.

Acção 6.1. Realização de estudos de viabilidade económica e/ou de custos de produção das explorações apícolas.

Acção 6.2. Realização de estudos de mercado ou elaboração de projectos piloto sobre novos produtos apícolas e/ou novas formas de apresentação.

Acção 6.3. Sistemas de seguimento de mercado dos produtos apícolas e da sua comercialização.

Acção 6.4. Actividades de informação e promoção do consumo do mel e produtos apícolas.

Acção 6.5. Despesas em matéria de comercialização para agrupamentos de apicultores/as:

– Despesas de desenho e imagem.

– Despesas de plataformas de comercialização dos meles (instalações e, centros logísticos e de distribuição).

– Despesas relacionadas com a venda directa do mel e outros produtos apícolas desde o agrupamento de produtores/as ao consumidor final (instalações, investimentos relacionados com o compartimento e a venda por internet). Ficam excluídos especificamente as despesas em aquisição ou alugueiro de veículos de transporte, assim como os seus componentes, manutenção e combustível.

– Despesas de desenho e redeseño web, de imagem de marca e posicionamento digital e de gestão de redes sociais.

Para todas as acções da Intervenção 6 poderá subvencionarse até o 70 % do seu custo.

V) Intervenção 7. Actuações para aumentar a qualidade dos produtos.

Este tipo de intervenção só poderá ser solicitado por parte de agrupamentos de apicultores/as de mais de 40.000 colmeas que levem a cabo actuações de comercialização.

Acção 7.1. Acções de promoção, criação e manutenção, incluindo, no seu caso, as despesas de certificação, de figuras e normas de qualidade dos produtos apícolas por parte dos agrupamentos de apicultores/as.

Acção 7.2. Outro tipo de despesas relacionados com a adopção de figuras de qualidade por parte dos agrupamentos de produtores/as:

– Despesas de assessoria para a geração de marcas de qualidade.

– Despesas de auditoria e implantação de sis temas de qualidade.

– Despesas de auditoria dos operadores.

No que diz respeito à actuações das acções 7.1 e 7.2 só serão subvencionáveis para a sua implantação pela primeira vez, e em nenhum caso poderão ser objecto de financiamento despesas de funcionamento habitual, fora das despesas por auditoria de seguimento, sempre que estejam efectuadas por um organismo externo independente e qualificado.

Acção 7.3. Seguimento da corrente de qualidade dos meles no comprado.

Para todas as acções da Intervenção 7 poderá subvencionarse até o 70 % do seu custo.

2. Para o cálculo das ajudas ter-se-á em conta o número de colmeas que os solicitantes têm inscritas no Registro Galego de Explorações Apícolas (Rgeap), segundo a declaração censual anual obrigatória correspondente ao ano 2023, realizada com data de referência de 31 de dezembro, antes de 1 de março de 2024.

3. As despesas e investimentos objecto da ajuda, deverão realizar no período compreendido entre o 1 de agosto de 2023 e o 31 de julho de 2024, ambos inclusive, período de duração de uma campanha apícola, tal e como se recolhe no artigo 2.b) desta ordem.

4. Em relação com o montante de ajuda solicitado para aquelas acções que suponham a contratação de pessoal compre ter em conta o seguinte:

O montante subvencionável corresponderá aos custos salariais, mais a quota empresarial de cotização à Segurança social. Por custo salarial perceber-se-ão todos os custos que fazem parte da base da cotização da segurança social, que remunerar às pessoas trabalhadoras pela prestação profissional dos seus serviços laborais por conta alheia, já retribúan o trabalho efectivo ou os períodos de descanso computables como de trabalho. Excluem-se as retribuições percebido pela pessoa trabalhadora em conceito de prestações sociais por incapacidade temporária, indemnizações por despedimento, e indemnizações por deslocações ou por finalização de contrato, assim como todas as partidas que não estejam recolhidas expressamente no convénio regulador específico da sua categoria laboral.

Para os contratos a terceiros dado que o IRPF que se paga em forma de retenções é uma despesa que se paga ao profissional e faz parte da despesa da empresa ou pessoa que contrata, em aplicação da normativa do IRPF, é uma despesa deducible porque o pagador paga o total da factura (só que uma parte detráea para pagar a Fazenda); portanto, considera-se que a despesa deveria ser subvencionável, sem diferenciar o que entrega ao profissional e o que ingressa a Fazenda.

Artigo 4. Beneficiários e requisitos

1. Poderão optar às ajudas:

a) As pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica, titulares de explorações apícolas, incluídas aquelas que sejam integrantes de explorações de titularidade partilhada contempladas na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, com exclusão das administrações ou entidades do sector público.

Será requisito para a obtenção das ajudas:

1º. Levar realizando a actividade apícola com anterioridade ao 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude de ajuda, fora de quem iniciasse a actividade através de uma mudança de titularidade de explorações em estado de alta com anterioridade a essa data. Ademais, ficará exenta do requisito anterior a criação de figuras asociativas ou pessoas jurídicas integradas por apicultores/as que o foram antes de 1 de janeiro do ano da apresentação da solicitude, ou a criação de explorações de titularidade partilhada na que um dos membros fosse apicultor ou apicultora com anterioridade a essa data.

Em caso de fusões de explorações já existentes, considerar-se-á a data de início da actividade a do titular com maior antigüidade.

2º. Serem titulares de uma exploração com mais de 15 colmeas para o caso das pessoas apicultoras que solicitem a ajuda a título individual, e com mais de 50, se solicitam ajuda para realizar a transhumancia, sejam ou não pessoas trabalhadoras independentes.

3º. Realizarem ao menos um tratamento ao ano face à varroose, de acordo com o estabelecido no Real decreto 608/2006, de 19 de maio, pelo que se estabelece e regula um Programa nacional de luta e controlo das doenças das abellas do mel.

4º. Disporem de um seguro de responsabilidade civil das colmeas.

5º. Cumprirem as previsões contidas no Real decreto 209/2002.

6º. Terem realizada a declaração censual anual obrigatória referida ao 31 de dezembro de 2023 antes do dia 1 de março de 2024.

7º. Terem realizada a validação anual do livro de registro de exploração apícola (CEAT) com resultado favorável antes de 1 de março de 2024, segundo o recolhido no artigo 7.2 do Real decreto 209/2002 e no artigo 6 do Decreto 339/2009, de 11 de junho, sobre ordenação sanitária e zootécnica das explorações apícolas na Comunidade autónoma da Galiza. No que respeita a necessidade de dilixenciar o livro de registro, estabelecida não artigo 7.1 do Real decreto 209/2002, considerar-se-á cumprida se a autoridade competente tem estabelecido um procedimento telemático para o registo da supracitada documentação.

As alvarizas abandonadas e as colmeas morridas não darão direito ao cobramento de ajudas.

b) Os agrupamentos de apicultores/as, na medida que os seus sócios ou associados beneficiários das ajudas cumpram com os requisitos estabelecidos na letra a) anterior.

Ademais, para ser beneficiárias, a solicitude de ajuda deverá incluir, no mínimo, 1.500 colmeas.

2. Só poderá solicitar-se ajuda para a execução de uma acção determinada sobre uma mesma colmea, uma única vez por campanha apícola, independentemente de se a pessoa solicita essa ajuda a título individual ou como integrante de uma cooperativa ou agrupamento de produtores.

Não obstante, as pessoas apicultoras incluídas na solicitude de ajuda apresentada por um agrupamento de apicultores/as, bem seja para uma ou várias acções, não poderão solicitar a ajuda como integrante de outro agrupamento.

De ser o caso, somente se terá em conta essa pessoa apicultora na solicitude do agrupamento de apicultores/as que a inclua como beneficiária naquela acção que ocupe o primeiro lugar atendendo à ordem de prelación que se estabelece no artigo 10.1 desta ordem de ajudas.

3. Não poderá ser considerada pessoa beneficiária um solicitante para quem se demonstre que criou artificialmente as condições exigidas para cumprir os critérios de admisibilidade ou de prioridade estabelecidos no Real decreto 906/2022, tal e como se estabelece no artigo 62 (relativo a medidas anti-evasão) do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Artigo 5. Forma, lugar e prazo de apresentação

1. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, que começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. de acordo com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através dos formularios normalizados disponíveis (anexo I para o procedimento MR506A e o anexo II para o procedimento MR506B) na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, que serão de uso obrigatório para as pessoas interessadas em aplicação do artigo 66.6 da Lei 39/2015.

3. A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas titulares de explorações apícolas, os agrupamentos apícolas e as pessoas trabalhadoras independentes para os trâmites e actuações que realizem com as administrações públicas no exercício da sua actividade profissional, assim como as pessoas representantes de uma das anteriores. As pessoas físicas titulares de explorações apícolas que não sejam trabalhadoras independentes poderão apresentar opcionalmente a solicitude de forma pressencial.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

4. Recebidas as solicitudes e a sua documentação, serão examinadas pelo órgão administrador que, de observar deficiências, requererá a sua emenda ao solicitante, concedendo-lhe um prazo de dez dias, consonte o artigo 68 da Lei 39/2015. Transcorrido este prazo sem se produzir a emenda ao expediente, ter-se-á por desistido da seu pedido, depois da sua resolução.

5. A falsidade do declarado na solicitude determinará a imposibilidade de perceber, se é o caso, a ajuda concedida, desde o momento em que se tenha constância da falsidade, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis ou administrativas que procedam.

6. As pessoas solicitantes deverão indicar no anexo de solicitude que corresponda, (anexo I para o procedimento MR506A e o anexo II para o procedimento MR506B), o seguinte:

a) Com o objecto de poder dar cumprimento ao recolhido no Regulamento de execução (UE) 2022/128 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os organismos pagadores e outros órgãos, a gestão financeira, a liquidação de contas, os controlos, as garantias e a transparência, é necessário que a pessoa solicitante indique o seu género do seguinte modo:

– Homem = 0.

– Mulher = 1.

– Não binario = 2.

– Prefere não dizê-lo = 3.

– Sem prevalencia = 4; para os casos de perfeito equilíbrio de género no poder de tomada de decisões entre os gerentes principais, homens e mulheres.

No caso de outras pessoas jurídicas e no caso dos agrupamentos de apicultores/as deverá indicar-se o género da pessoa que tem o poder de decisão em relação com a actividade e quem assume os benefícios e os riscos associados com a actividade (não necessariamente é o representante legal).

b) Além disso, também em relação com as exixencias derivadas do Regulamento citado no ponto anterior, quando os beneficiários sejam empresas ou agrupamentos de apicultores/as deverão identificar no ponto relativo às declarações, o grupo no que participa. É dizer, dever-se-á indicar se a pessoa beneficiária faz parte de um grupo empresarial, bem seja como empresa matriz ou filial.

– Empresa filial: uma empresa controlada por uma sociedade matriz, incluídas as empresas filiais de uma empresa matriz de maior hierarquia.

– Empresa matriz: aquela que controla uma ou várias empresas filiais.

Deverá informar se a pessoa beneficiária faz parte ou não de um grupo empresarial. Em caso afirmativo, assinalar se o faz como empresa filial ou matriz, e de ser o caso, aportará o NIF e a Razão Social da empresa matriz à que pertence.

7. Em caso que existam discrepâncias entre os montantes reflectidos para uma acção determinada na solicitude e na memória, o montante que se tomará como referência para o cálculo da ajuda ajuda será o que figure no anexo de solicitude.

Artigo 6. Documentação complementar (MR506A)

1. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas, integradas ou não num agrupamento de apicultores/as, que apresentem solicitudes individuais, deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Autorização para fazer a solicitude no caso de representação, nos termos exigidos no artigo 5 da Lei 39/2015.

b) Declaração responsável do pessoal veterinário sobre o programa de luta contra a varroose, para as acções 2.1.1 e 2.1.2. Consistirá num compromisso de elaboração e execução do dito programa.

c) Verificação do cumprimento do requisito previsto no artigo 13.3 bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro, das subvenções cuja normativa nacional recolha que devem cumprí-lo, reguladas, geridas ou financiadas total ou parcialmente pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação e os seus organismos públicos vinculados ou dependentes:

– Declaração responsável nos termos previstos no artigo 26 do Regulamento Geral de Subvenções.

– No seu caso, certificação emitida por um auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas que acredite o seu cumprimento pelo solicitante, com independência de qualquer financiamento para a cobrança antecipada da empresa provedora. Para esse efeito, se do relatório de auditoria das últimas contas anuais deduze-se um cumprimento do 100 % dos prazos de pago a provedores por parte do solicitante, bastará um certificado emitido pelo auditor que indique que no seu trabalho de auditoria realizou procedimentos para obter evidência da correcção do contido da memória das contas anuais como certificação de cumprimento do requisito do artigo 13.3 bis. Em caso que não seja possível emitir tal certificado (por não existir contas anuais auditar ou porque estas reflictam uma percentagem de cumprimento de prazos de pago a provedores inferior ao 100 %), apresentar-se-á certificação, baseada num «Relatório de Procedimentos Acordados», que acredite que o solicitante no momento de apresentação de solicitude de ajuda não tem nenhuma factura pendente de pago na que se superaram os prazos legais de pago. Dita certificação não poderá ter em nenhum caso uma antigüidade superior a um mês anterior à data de apresentação da solicitude.

d) Programa de actuação que pretende desenvolver para cada uma das acções solicitadas: memória onde figurem os dados da pessoa apicultora, número de colmeas, descrição de todos os investimentos, contratação de serviços e finalidade destes, incluindo orçamentos ou facturas pró forma dos investimentos, desagregado para todas e cada uma das acções para as que se solicita ajuda. A memória incluirá também o calendário de execução das acções. Se uma pessoa apicultora solicitante de ajuda a título individual, também o é para outra acção através de um agrupamento de apicultores/as, deverá indicá-lo expressamente na memória e no impresso de solicitude.

No caso de solicitar ajuda para a acção 2.1.3. é imprescindível que os orçamentos e/ou facturas pró forma apresentados reflictam o número de quilos solicitados de açúcares e o seu montante e o número de quilos solicitados de outros produtos para incrementar a vitalidade das colmeas e o seu montante.

Sim se solicitasse ajuda para a acção 2.5.4, para ser considerados válidos, os orçamentos ou facturas pró forma dos seguros deverão desagregar as diferentes coberturas, os preços por colmea e o custo a pagar pela pessoa apicultora por cada uma delas, no suposto de que incluam outras diferentes da responsabilidade civil das colmeas.

e) Documentação relativa às ofertas achegadas e justificação de não vinculação entre as empresas invitadas a oferecer.

Independentemente da acção para a que se solicite ajuda e do tipo de despesa subvencionável, em todas as despesas, a pessoa beneficiária deverá incluir um sistema de avaliação dos custos que lhe permita à Administração comprovar o valor de mercado das despesas subvencionáveis como é a comparação de ofertas.

Para a comparação de ofertas, a pessoa beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem; excepto que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem.

A escolha entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar-se, junto com a solicitude da ajuda, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e deve justificar-se expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa ou quando o número de ofertas seja menor a três por inexistência no comprado de suficientes entidades que prestem os serviços.

As empresas invitadas a apresentar ofertas não poderão estar vinculadas entre elas e exigir-se-lhes-á sempre uma declaração das empresas com as que tenham vinculação. No expediente deverá deixar-se constância dos convites cursados, das ofertas recebidas e das razões para a sua aceitação ou rejeição.

Todas as ofertas têm que estar detalhadas e desagregadas de tal modo que incluam os mesmos elementos para ser comparables entre sim. Os requisitos mínimos que devem cumprir os orçamentos ou facturas pró forma que se apresentem são os seguintes:

– Identificação clara de que o documento é um orçamento ou uma factura pró forma.

– Razão social e NIF do solicitante da oferta.

– Razão social e NIF do provedor.

– Data de emissão.

– Desagregação detalhada dos diferentes conceitos orçados, de ser o caso, indicando o número de unidades e o preço unitário.

– Deverá figurar o IVE ou indicação de que não se reflecte, ainda que não se considere a efeitos do cálculo do investimento elixible.

Outros possíveis sistemas válidos para realizar a moderação de custos são os preços de mercado, cotizações de mercados nacionais, estimação por referência aos valores recolhidos em registros oficiais de carácter fiscal, ditame de peritos da Administração, taxación pericial contraditória e qualquer outro meio de prova admitido em direito.

f) Justificação da exclusividade dos equipamentos para a actividade transhumante, se é o caso.

g) Cópia da póliza do seguro de responsabilidade civil das colmeas em vigor e comprovativo bancário do seu pagamento. A póliza especificará o nome do titular, o código Rega da exploração e o número de colmeas asseguradas. Tudo isto para os efeitos de comprovar o cumprimento do requisito recolhido no artigo 4.1.a).4º.

h) Documentação que acredite, de ser o caso, o cumprimento dos critérios assinalados nas letras c) e e) do artigo 10.2 desta ordem:

– Certificação da Indicação Geográfica Protegida (IXP) Mel da Galiza que acredite que a pessoa solicitante pertence a esta a data de 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

– Certificação do Conselho Regulador de agricultura Ecológica da Galiza que acredite que a pessoa solicitante pertence a ele a data de 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

– Certificação da cooperativa apícola que acredite que a pessoa solicitante é sócia dela a data de 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados ao efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende través da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exija ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Documentação complementar (MR506B)

1. Os agrupamentos deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Certificação do órgão competente na qual se especifique o acordo pelo que se concede autorização para fazer a solicitude ao assinante dela.

Se actua em virtude de atribuições fixadas nos estatutos, indicar-se-á assim na solicitude, citando a disposição que recolhe a competência. De não ser assim, deverá acreditar-se a representação conforme ao artigo 5 da Lei 39/2015.

b) Certificação do órgão competente que acredite o desempenho actual do cargo.

c) Acta de constituição do agrupamento de apicultores/as, ou cópia dos estatutos.

d) Verificação do cumprimento do requisito previsto no artigo 13.3 bis da Lei 38/2003, de 17 de novembro, das subvenções cuja normativa nacional recolha que devem cumprí-lo, reguladas, geridas ou financiadas total ou parcialmente pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação e os seus organismos públicos vinculados ou dependentes:

– Declaração responsável nos termos previstos no artigo 26 do Regulamento Geral de Subvenções.

– No seu caso, certificação emitida por um auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas que acredite o seu cumprimento pelo solicitante, com independência de qualquer financiamento para a cobrança antecipada da empresa provedora. Para esse efeito, se do relatório de auditoria das últimas contas anuais deduze-se um cumprimento do 100 % dos prazos de pago a provedores por parte do solicitante, bastará um certificado emitido pelo auditor que indique que no seu trabalho de auditoria realizou procedimentos para obter evidência da correcção do contido da memória das contas anuais como certificação de cumprimento do requisito do artigo 13.3 bis. Em caso que não seja possível emitir tal certificado (por não existir contas anuais auditar ou porque estas reflictam uma percentagem de cumprimento de prazos de pago a provedores inferior ao 100 %), apresentar-se-á certificação, baseada num «Relatório de Procedimentos Acordados», que acredite que o solicitante no momento de apresentação de solicitude de ajuda não tem nenhuma factura pendente de pago na que se superaram os prazos legais de pago. Dita certificação não poderá ter em nenhum caso uma antigüidade superior a um mês anterior à data de apresentação da solicitude.

e) Programa de actuação que pretende desenvolver para cada uma das acções solicitadas: Memória descritiva de cada actuação onde figurem os dados das pessoas apicultoras incluídas no programa de cada acção, número de colmeas afectadas, descrição de todos os investimentos e finalidade deles, incluindo orçamentos pormenorizados e/ou facturas pró forma dos investimentos. A memória incluirá também o calendário de execução das acções.

No caso de solicitar ajuda para a acção 2.1.3 é imprescindível que os orçamentos e/ou facturas proforma apresentados reflictam o número de quilos solicitados de açúcares e montante e o número de quilos solicitados de outros produtos para incrementar a vitalidade das colmeas e o seu montante. O mesmo para o caso da documentação justificativo desta acção.

Sim se solicitasse ajuda para a acção 2.5.4, para ser considerados válidos, os orçamentos ou facturas pró forma do seguro deverão desagregar as diferentes coberturas, o custo que paga a cooperativa ou agrupamento ou associação apícola por cada uma delas e os preços por colmea, no suposto de que incluam coberturas diferentes da responsabilidade civil das colmeas.

f) Relação nominal de sócios actualizada, em formato electrónico, concretamente num arquivo «.csv».

O arquivo conterá os seguintes campos, de cada um dos sócios:

– Nome ou razão social.

– Sexo.

– Primeiro apelido.

– Segundo apelido.

– NIF.

– Código Rega da exploração.

– Número de colmeas da exploração.

Independentemente do recolhido para cada acção no programa de actuação, para as seguintes acções o arquivo conterá ademais os seguintes campos:

– Produto ou produtos empregues (acções 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5.1, 2.1.5.2).

– Quantidade de cada um dos produtos (acções 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5.1, 2.1.5.2).

– Descrição (acções 2.4.1, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3, 2.5.5, 2.5.6, 3.3).

– Custo da despesa (acções 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3, 2.5.5, 2.5.6, 3.3).

– Número de póliza (acção 2.5.4).

– Colmeas cobertas pela póliza de seguro do agrupamento (acção 2.5.4).

Todos os dados deverão ir em maiúsculas, sem acento e os campos de tipo alfanumérico, sem espaços entre os caracteres.

g) Cópia do contrato e título do pessoal veterinário e de outro pessoal técnico intitulado responsável pela execução do programa sanitário de luta contra a varroose.

Para poder realizar o cálculo da ajuda correspondente, todos os contratos deverão recolher o período de duração da contratação do pessoal técnico, a jornada laboral contratada assim como os montantes desagregados por cada mês de trabalho.

Para o caso de outro pessoal técnico intitulado, os títulos admitidos serão as de veterinária, biologia, engenharia agrónoma, engenharia técnica agrícola, engenharia florestal, engenharia técnica florestal, técnica em produção agropecuaria, pessoal técnico que disponha da certificação de qualificação profissional da família Agrária em apicultura, nível 2, de acordo com o Real decreto 1784/2011, de 16 de dezembro, pelo que se estabelecem dois certificados de profissionalismo da família profissional Agrária e se incluem no Repertório Nacional de certificados de profissionalismo. Para outros títulos será necessário apresentar a documentação acreditador da formação do pessoal técnico que justifique a experiência no sector apícola, cuja validade será submetida à valoração por parte do órgão colexiado recolhido no artigo 11.

h) Cópia do contrato do pessoal administrativo.

Para poder realizar o cálculo da ajuda correspondente, todos os contratos deverão recolher o período de duração da contratação do pessoal, a jornada laboral contratada assim como os montantes desagregados por cada mês de trabalho.

i) Certificação do contido dos contratos de trabalho.

Para contratos subscritos em datas anteriores à de apresentação da solicitude, em caso que não recolham a informação citada, esta deverá vir assinalada numa certificação assinada pelo representante legal ou pessoa na que tenha delegada a representação do agrupamento de apicultores/as.

j) Cópias dos contratos de serviços para as acções: 3.1, 3.4 e 3.5.

k) Solicitude de autorização prévia para a contratação das actividades subvencionadas a pessoas ou entidades vinculadas com o beneficiário, de acordo com o recolhido no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007.

l) Nas ajudas das acções 2.1.1 e 2.1.2 de luta contra a varroose: declaração responsável do pessoal veterinário de compromisso prévio de execução e posterior justificação do programa.

m) Documentação relativa às ofertas achegadas e justificação de não vinculação entre as empresas invitadas a oferecer.

Independentemente da acção para a que se solicite a ajuda e do tipo de despesa subvencionável, em todas as despesas, o agrupamento de apicultores/as deverá incluir um sistema de avaliação dos custos que lhe permita à Administração comprovar o valor de mercado das despesas subvencionáveis como é a comparação de ofertas.

Para a comparação de ofertas, o agrupamento de apicultores/as deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem; excepto que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem.

A escolha entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar-se junto com a solicitude da ajuda, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa ou quando a número de ofertas seja menor a três por inexistência no comprado de suficientes entidades que prestem os serviços.

As empresas invitadas a apresentar ofertas não poderão estar vinculadas entre elas e exigir-se-lhes-á sempre uma declaração das empresas com as que tenham vinculação. No expediente deverá deixar-se constância dos convites cursados, das ofertas recebidas e das razões para a sua aceitação ou rejeição.

Todas as ofertas têm que estar detalhadas e desagregadas de tal modo que incluam os mesmos elementos para ser comparables entre sim. Os requisitos mínimos que devem cumprir os orçamentos ou facturas pró forma que se apresentem são os seguintes:

– Identificação clara de que o documento é um orçamento ou uma factura pró forma.

– Razão social e NIF do solicitante da oferta.

– Razão social e NIF do provedor.

– Data de emissão.

– Desagregação detalhada dos diferentes conceitos orçados, de ser o caso, indicando o número de unidades e o preço unitário.

– Deverá figurar o IVE ou indicação de que não se reflecte, ainda que não se considere a efeitos do cálculo do investimento elixible.

Outros possíveis sistemas válidos para realizar a moderação de custos são os preços de mercado, cotizações de mercados nacionais, estimação por referência aos valores recolhidos em registros oficiais de carácter fiscal, ditame de peritos da Administração, taxación pericial contraditória e qualquer outro meio de prova admitido em direito.

n) Justificação da exclusividade dos equipamentos para a actividade transhumante, se é o caso.

o) Cópia da póliza do seguro de responsabilidade civil das colmeas em vigor e comprovativo bancário do seu pagamento.

A póliza especificará os nomes dos titulares das explorações apícolas asseguradas, o código Rega das explorações e o número de colmeas asseguradas por cada titular.

Virá acompanhada de uma declaração responsável do presidente conforme as pessoas apicultoras sócias do agrupamento para as que a entidade solicita a ajuda têm todas o seguro de responsabilidade civil das colmeas em vigor.

Tudo isto para os efeitos de comprovar o cumprimento do requisito recolhido no artigo 4.1.a).4º.

p) Documentação que acredite, de ser o caso, o cumprimento dos critérios assinalados nas letras c) e e) do artigo 10.2. desta ordem:

– Certificação da Indicação Geográfica Protegida (IXP) Mel da Galiza na que se acreditem as pessoas apicultoras sócias da entidade apícola solicitante que pertencem à IXP. a data de 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

– Certificação do Conselho Regulador de Agricultura Ecológica da Galiza na que se acreditem as pessoas apicultoras sócias da entidade apícola solicitante que pertencem ao conselho regulador a data 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

– Certificação da cooperativa apícola que acredite que as pessoas apicultoras sócias da cooperativa solicitante o som desde a data 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

q) Em caso que o agrupamento seja titular de uma exploração e esta esteja incluída dentro da relação de explorações destinatarias de uma ou várias acções, deverá achegar uma declaração do presidente da entidade assinalando qual é o objecto da exploração assim como que os sócios são cientes desta situação.

r) De ser o caso, dever-se-á achegar uma declaração responsável, assinada por um perito mercantil ou auditor legal em relação com a admisibilidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVE) conforme a não recuperação do imposto segundo o artigo 23.2 da ordem de ajudas, assinalando as acções afectadas por esta circunstância.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados ao afecto, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emenda través da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exija ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Para o procedimento MR506A: DNI/NIE ou NIF da pessoa solicitante.

b) Para o procedimento MR506B: NIF do agrupamento solicitante.

c) DNI/NIE da pessoa representante ou NIF da entidade representante.

d) A declaração censual anual e a informação relativa ao titular, tipo e classe de exploração, assim como o número de colmeas (dimensão das explorações acolhidas à ajuda).

e) A obrigação de ter realizado ao menos um tratamento ao ano face à varroose, de acordo com o estabelecido no Real decreto 608/2006, de 19 de maio, pelo que se estabelece e regula um Programa nacional de luta e controlo das doenças das abellas do mel.

f) A validação anual do livro de registro de exploração apícola (CEAT) segundo o recolhido no artigo 7.2 do Real decreto 209/2002.

g) As certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitá-las segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007.

h) A pertença da pessoa solicitante a um agrupamento de defesa sanitária ganadeira legalmente reconhecida, será comprovada de ofício pelo órgão administrador da ajuda mediante consulta realizada ao Registro Oficial de Agrupamentos de Defesa Sanitária Ganadeira da Galiza da Conselharia do Meio Rural.

i) Documentação acreditador de exploração apícola situada em zona desfavorecida na lista comunitária de zonas agrícolas desfavorecidas, tal como se definem nos pontos 3 e 4 do artigo 3 da Directiva 75/268/CEE (equivalentes aos artigos 18 e 19 do Regulamento (CE) 1257/99, respectivamente), de acordo com a Directiva do Conselho (86/466/CEE), de 14 de julho de 1986, com a Decisão da Comissão (86/566/CEE), de 16 de outubro de 1989, com a Directiva do Conselho (91/465/CEE), de 22 de julho de 1991.

j) Inabilitação para obter subvenção e ajudas.

k) Concessões de subvenções e ajudas.

l) Informe da vida laboral nos últimos 12 meses da pessoa solicitante.

m) Consulta de concessão pela regra de minimis.

Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

n) A condição de exploração de titularidade partilhada aos efeitos do estabelecido na Lei 35/2011.

o) A pertença a uma entidade asociativa reconhecida como prioritária ao amparo da Lei 13/2013, de 2 de agosto.

p) A condição de agricultor jovem.

De acordo com a definição de agricultor jovem» e condições estabelecidas no Regulamento (UE) núm. 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem normas aplicável aos pagamentos directos aos agricultores em virtude dos regimes de ajuda incluídos no marco da PAC, e pelo que se derrogar os regulamentos (CE) núm. 637/2008 e (CE) núm. 73/2009 do Conselho.

Os dados das letras d), e), f), n), o) e p) já figuram em poder da Administração. Comprovar-se-ão de ofício pelo órgão administrador mediante a consulta realizada às aplicações Regan, Ingan e Reaga da Conselharia do Meio Rural.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente de solicitude e achegar os documentos.

Quando assim o exija a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão realizar os trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Critérios objectivos de outorgamento da ajuda e ponderação destes

1. A concessão das subvenções, em virtude do que estabelece a Lei 38/2003, de 17 de novembro, realizará mediante o regime de concorrência competitiva. Atendendo às particularidades da produção apícola na nossa comunidade autónoma, seguir-se-á a prioridade seguinte entre as ajudas para as diferentes acções assinaladas no artigo 3.1:

1. Acção 2.1.5.1.

2. Acção 2.1.5.2.

3. Acção 2.1.1.

4. Acção 2.1.2.

5. Acção 1.1.

6. Acção 1.4.

7. Acção 2.1.3.

8. Acção 2.1.4.

9. Acção 2.1.8.

10. Acção 1.2.

11. Acção 1.3.

12. Acção 2.5.4.

13. Acção 2.5.1.

14. Acção 2.5.2.

15. Acção 2.5.3.

16. Acção 2.5.5.

17. Acção 2.5.6.

18. Acção 2.4.1.

19. Acção 7.1.

20. Acção 7.2.

21. Acção 7.3.

22. Acção 3.1.

23. Acção 3.3.

24. Acção 3.4.

25. Acção 3.5.

26. Acção 6.1.

27. Acção 6.2.

28. Acção 6.3.

29. Acção 6.4.

30. Acção 6.5.

31. Acção 2.2.1.

32. Acção 2.2.2.

33. Acção 2.3.1.

34. Acção 2.3.2.

2. Os critérios objectivos de outorgamento serão os estabelecidos mediante a seguinte valoração de pontos:

a) Dimensão das explorações acolhidas à ajuda, percebida como o número de colmeas potencialmente destinatarias da acção, tanto no caso de solicitudes apresentadas por titulares de explorações, como de solicitudes apresentadas por agrupamentos de apicultores/as (máximo 5 pontos ), segundo os seguintes trechos em função do número de colmeas:

– De 16 a 1.500 colmeas: 3 pontos.

– De 1.501 a 10.000 colmeas: 4 pontos.

– 10.001 ou mais: 5 pontos.

b) Explorações em titularidade partilhada, aos efeitos do estabelecido na Lei 35/2011, de 4 de outubro, ou cuja titularidade a ostente um agricultor jovem, de acordo com a definição e condições estabelecidas Plano Estratégico Nacional da Política Agrícola Comum (PAC) do Reino de Espanha 2023-2027, definido para Espanha através da normativa específica, ou um beneficiário que pertença a uma entidade asociativa reconhecida como prioritária ao amparo da Lei 13/2013, de 2 de agosto, de fomento da integração de cooperativas e de outras entidades asociativas de carácter agroalimentario: serão aplicável estes critérios tanto às solicitudes apresentadas pelos titulares das explorações, como às solicitudes apresentadas por agrupamentos de apicultores/as: 3 pontos.

c) Pertença da exploração à Indicação Geográfica Protegida (IXP) Mel da Galiza ou exploração registada no Conselho Regulador de Agricultura Ecológica da Galiza: 2 pontos.

d) Pertença do solicitante a um agrupamento de defesa sanitária ganadeira legalmente reconhecida: este critério será aplicável tanto às solicitudes apresentadas por titulares de explorações, como de solicitudes apresentadas por agrupamentos de apicultores/as: 1 ponto.

e) Pertença do solicitante a uma cooperativa apícola ou ser uma cooperativa: 1 ponto. Em caso que se trate de uma entidade asociativa prioritária, conforme à Lei 13/2013, de 2 de agosto: 3 pontos.

f) Cumprir com a condição de titular de exploração profissional, segundo a definição estabelecida no artigo 2.g) do Real decreto 209/2002, de 22 de fevereiro, de tal forma que possua 150 colmeas ou mais e/ou que ou NIF do titular da exploração apícola figure dado de alta em em o Regime especial agrário: 1 ponto.

Este critério será aplicável tanto às solicitudes apresentadas por titulares de explorações, como de solicitudes apresentadas por agrupamentos de apicultores/as

g) Exploração apícola da pessoa solicitante situada em zona desfavorecida: 2 pontos.

h) Solicitude apresentada por um agrupamento de apicultores/as: 3 pontos.

No que respeita aos critérios b), c), d) e),f) e g) quando o solicitante seja um agrupamento de produtores, e este critério não possa ser verificado directamente, deverão cumprir a dita condição, ao menos, o 50 % das pessoas titulares da exploração que integrem o agrupamento.

Aqueles solicitantes que não obtenham uma pontuação mínima de cinco pontos não poderão ter a consideração de beneficiários.

Para a valoração das solicitudes somente serão tidos em conta os critérios que o solicitante assinale que cumpre no quadro «Critérios objectivos de outorgamento da ajuda» no anexo correspondente (MR506A/MR506B).

As ajudas serão adjudicadas a aquelas solicitudes que fiquem colocadas diante na prelación estabelecida em função dos critérios anteriores.

Dada a finalidade colectiva desta ajuda, e para atingir satisfatoriamente os seus objectivos facilitando as actuações ao máximo número de pessoas apicultoras, naquela acção onde tenha lugar o esgotamento do crédito distribuir-se-á o crédito disponível nela entre todas as pessoas solicitantes que cumpram os requisitos necessários para poder percebê-la, sempre de modo proporcional, de acordo com a percentagem calculada em base à quantia que lhes corresponderia segundo o montante solicitado para essa acção, uma vez aplicados os limites recolhidos no Artigo 3, e ao montante disponível para essa acção, procedendo-se, portanto, a um rateo nestes casos.

Para o caso daqueles critérios comprovados de ofício pelo órgão administrador das ajudas, em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo expressamente no quadro «Critérios objectivos de outorgamento da ajuda» no anexo correspondente (MR506A/MR506B) e achegar os documentos correspondentes.

Artigo 11. Tramitação e resolução

1. O órgão competente para a instrução e tramitação do procedimento é a Subdirecção Geral de Gandaría. Uma vez recebidas as solicitudes e a sua documentação, serão examinadas pelo órgão administrador, que, de observar deficiências, requererá a sua emenda ao solicitante, concedendo-lhe um prazo de dez dias, consonte o artigo 68 da Lei 39/2015. Transcorrido este prazo sem que se produzira a emenda ao expediente, ter-se-á por desistido da seu pedido, depois da sua resolução.

2. Efectuadas as comprovações e estudos pertinente, para a avaliação das solicitudes apresentadas constituir-se-á um órgão colexiado constituído para o efeito, integrado por três pessoas funcionárias da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias com categoria não inferior a chefatura de negociado, uma das quais actuará na função de secretaria e que estará presidido pela pessoa titular da chefatura do Serviço ou por uma das chefatura de Área do Serviço de Produções Ganadeiras e Bem-estar Animal, que emitirá um relatório que conterá uma relação das pessoas solicitantes para os que se propõe a concessão de subvenção e a quantia, assim como daquelas para os que se propõe a denegação da subvenção solicitada. Em vista deste informe, a pessoa titular da Subdirecção Geral de Gandaría elevará a proposta de resolução ao órgão administrativo competente, que resolverá as solicitudes apresentadas.

3. A resolução do expediente corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução da ajuda será de cinco meses desde o dia seguinte ao de publicação desta ordem de convocação de ajudas no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o prazo sem resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei 9/2007.

Artigo 12. Notificações e publicação dos actos

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso, no formulario, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. De conformidade com o estabelecido na letra a) do artigo 45.1 da Lei 39/2015, a notificação da resolução destas ajudas realizará mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza. Além disso, ao amparo do recolhido no artigo 15 da Lei 9/2007, especificar-se-á a convocação, o programa e crédito orçamental, a pessoa beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como a indicação, se é o caso, das causas da desestimação, e expressar-se-ão, ademais, os recursos que contra a resolução procedam, o órgão administrativo ou judicial ante o que devem apresentar-se e o prazo para interpo-los.

Artigo 13. Recursos administrativos

1. Contra a resolução expressa que se dite, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou recurso contencioso- administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

2. Se transcorrido o prazo para resolver o estabelecido no artigo 11. Tramitação e resolução, não lhe é notificada a resolução ao interessado, perceber-se-á desestimar por silêncio administrativo e caberá interpo-lo recurso potestativo de reposição contra a desestimação por silêncio administrativo em qualquer momento, a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, como assinala o artigo 124 da Lei 39/2015, ou o recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

3. Sem prejuízo do anterior, os interessados poderão exercer qualquer outro recurso que considere oportuno.

Artigo 14. Justificações e pagamento

1. A data limite para a apresentação das justificações técnicas e económicas da realização do programa será o 15 de agosto de 2024. A documentação justificativo apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica e deverá ser perfeitamente lexible. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exija ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica das justificações será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta as justificações presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende través da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação justificativo presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum

2. O pagamento tramitar-se-á depois de justificação da execução do projecto no prazo assinalado e, para tal efeito, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Memória de realização de actividades. Em relação com o asesoramento técnico, deverá achegar-se um listado das explorações que receberam a visita do pessoal técnico, indicando a data da visita e o seu objecto. Para outras actividades de asesoramento e cursos de formação para os apicultores, deverá indicar na memória o tipo de actividade, as datas de realização, o seu conteúdo e o nome das pessoas apicultoras assistentes, assim como qualquer outro aspecto de interesse. Ademais, deverá achegar-se a documentação relacionada com a actividade, tal como programas, folhetos, notas de imprensa e outros.

b) Facturas e folha de pagamento.

Em caso que o responsável pela realização da assistência técnica seja pessoal assalariado, deverão achegar-se, ademais das correspondentes folha de pagamento, a «Relação nominal de trabalhadores» e «Recebo de liquidação de cotizações» da Segurança social e o «Modelo 111» correspondente ao IRPF.

Para os contratos a terceiros, para poder ter em conta o IRPF como despesa subvencionável, a pessoa beneficiária deverá achegar o documento acreditador da receita à Administração tributária das quantidades retidas ao trabalhador em conceito de IRPF. Também será válido um certificado assinado pela autoridade responsável da gestão económico-financeira da entidade, que reflicta a relação de pessoas interveniente na actividade subvencionada, a quantidade retida em conceito de IRPF a cada uma delas, e a declaração expressa de que ditas quantidades foram ingressadas à Administração Tributária. Se não se achegasse o documento acreditador, a quantidade que se considerará imputable à subvenção é a correspondente ao montante neto.

As despesas virão acompanhados do documento que verifique o pagamento efectivo, é dizer, um comprovativo bancário do pagamento, o qual pode ser um comprovativo de transferência bancária, um comprovativo bancário de receita de efectivo por mostrador ou uma certificação bancária.

No comprovativo de pagamento constará o número da factura abonada, a identificação do beneficiário que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.

Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, dever-se-á juntar uma relação das mesmas.

No caso de uma factura abonada em vários pagamentos, cada um dos comprovativo deve fazer referência à factura à qual se imputa o pagamento, assim como acompanhar de uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, a justificação do pagamento realizar-se-á mediante a achega do correspondente extracto bancário, acompanhado de um dos seguintes documentos: relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados, ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco ou recebi do provedor.

Todos os pagamentos efectuados pelas pessoas beneficiárias justificar-se-ão mediante facturas e documentos de pagamento. Quando isto não seja possível, os pagamentos justificar-se-ão mediante documentos de valor probatório equivalente.

c) Se a actividade subvencionada correspondesse à publicação em formato impresso, audiovisual ou multimédia de originais de material didáctico ou de divulgação sobre temas apícolas, dirigidos à formação em matéria apícola, incluída a sua preparação e elaboração sempre que a sua finalidade seja a distribuição de balde entre o público, entregar-se-á, ademais do estabelecido no parágrafo anterior, um exemplar original ou uma cópia equivalente do material realizado, com uma memória que indique o seu destino e a justificação da distribuição.

d) Se a ajuda corresponde à realização de estudos contemplados nas acções 2.2.1, 6.1, 6.2 descritas no artigo 3 deverá achegar-se uma cópia dos mesmos.

e) No programa de luta contra a varroose, certificação/informe do pessoal veterinário responsável acerca da/das exploração/s nas que é executado:

– Nome e apelidos.

– NIF.

– Código Rega da exploração.

– Número de colmeas implicadas.

– Nome comercial e doses de tratamento químico empregado ou a empregar, se é o caso, e de cumprimento da normativa vigente em matéria de medicamentos veterinários.

f) Os titulares de exploração beneficiários a título individual, achegarão um documento no que reflictam, de ser o caso, as variações na quantidade de colmeas para as diferentes acções e de armadilhas e atraente por assentamento a respeito da indicadas na solicitude de ajuda, assim coma o motivo da variação.

g) No caso de ter ajuda concedida para a acção 2.1.3 é imprescindível que as facturas apresentadas reflictam o número de quilos justificados de açúcares e o seu montante e o número de quilos justificados de outros produtos para incrementar a vitalidade das colmeas e o seu montante.

h) Os agrupamentos apresentarão ademais:

i. Relação nominal de sócios actualizada, em formato electrónico, concretamente num arquivo «.csv» que contenha os seguintes campos, de cada um dos sócios:

– Nome ou razão social.

– Primeiro apelido.

– Segundo apelido.

– Sexo.

– NIF.

– Código Rega da exploração.

Variações nos dados considerados para a adjudicação, de ser o caso:

– Número de colmeas da exploração.

– Produto ou produtos empregues (acções 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5.1, 2.1.5.2).

– Quantidade de cada um dos produtos (acções 2.1.3 e 2.1.4, 2.1.5.1, 2.1.5.2).

– Custo da despesa (acções 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3, 2.5.5, 2.5.6, 3.3).

– Número de póliza (acção 2.5.4).

– Colmeas cobertas pela póliza de seguro do agrupamento (acção 2.5.4).

– Variações no número de armadilhas que foram consideradas para a adjudicação dentro da acção 2.1.5, de ser o caso.

– Variações na quantidade de atraentes que foram considerados para a adjudicação dentro da acção 2.1.5, de ser o caso.

Todos os dados deverão ir em maiúsculas, sem acento e os campos de tipo alfanumérico, sem espaços entre os caracteres.

ii. Uma cópia em formato electrónico da anotação contável de cada um das despesas e receitas relacionados com a ajuda, concretamente num arquivo «.pdf».

3. Em qualquer caso, o órgão administrador poderá requerer toda a documentação adicional não recolhida neste artigo que considere oportuna para comprovar a correcta execução das actuações.

4. Junto com a justificação, o beneficiário apresentará uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para um mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, assim como de outros receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, segundo o modelo recolhido no anexo III.

5. A quantia das ajudas será satisfeita uma vez realizados os investimentos previstos em cada caso, trás a sua comprovação por parte dos serviços correspondentes da Conselharia do Meio Rural. Em nenhum caso se considerarão despesas subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda. Para estes efeitos, os agrupamentos que estejam incluídas nos supostos de não recuperação do IVE deverão comunicar esta circunstância à Conselharia do Meio Rural no momento da solicitude da ajuda, mediante declaração responsável assinada pelo representante legal ou pessoa na que tenha delegada a representação a agrupamento de apicultores/as.

6. Os beneficiários têm a obrigação de conservar a documentação justificativo relacionada com a operação compreendida dentro do sistema de financiamento do Feaga por um prazo de 3 anos contados desde o pagamento da ajuda.

7. O não cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário suporá a perda total ou parcial da ajuda, assim como a obrigação de restituir as quantidades percebido, sem prejuízo de outras responsabilidades em que pudessem incorrer os beneficiários.

Artigo 15. Outras condições

Em todas as actuações e documentação relacionada com as actividades objecto da ajuda fá-se-á constar a frase «Esta actividade foi realizada com uma ajuda económica da Conselharia do Meio Rural, do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação e fundos Feaga da União Europeia», com os correspondentes logótipo institucionais. Deverá existir constância documentário do cumprimento desta condição.

Artigo 16. Modificação das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da ajuda no suposto de falta de justificação ou de concorrência de alguma das causas previstas no artigo 37 da Lei 38/2003.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou de outras receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

As modificações que suponham uma diminuição do orçamento inicialmente aprovado suporão a redução proporcional da ajuda concedida.

Artigo 17. Controlo da execução das actuações

1. O controlo da execução dos programas executar-se-á desde a Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, realizando as comprovações e inspecções que considere necessárias, com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como do lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas.

2. Os beneficiários deverão comunicar previamente à sua realização, o lugar, datas e horas de realização das actividades objecto de ajuda com prazo suficiente para poder efectuar as comprovações que se considerem oportunas. Ademais, estão obrigados a facilitar as labores de inspecção ao pessoal técnico das diferentes administrações que cofinancian o programa, achegando todos os dados que sobre o particular lhes sejam solicitados.

3. O beneficiário tem a obrigação de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pelo órgão administrador, assim como pela Intervenção Geral da Comunidad Autónoma, o Conselho de Contas, o Tribunal de Contas e o Serviço de Auditoria Interna do Fogga no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

4. No suposto de que uma vez notificada a resolução de concessão houvesse alguma variação no calendário, nos prazos de execução da actividade assinalados na memória da solicitude, ou qualquer outra modificação, será comunicada à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias com a antelação suficiente para que possa realizar as comprovações que considere necessárias, para os efeitos de tramitar e propor a aprovação ou denegação da supracitada modificação.

Artigo 18. Financiamento

1. O financiamento das ajudas recolhidas na presente ordem efectuar-se-á com cargo à aplicação orçamental 14.04.713E.770.2 dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza, na qual existe crédito adequado para o ano 2024 de 1.487.810 euros (um milhão quatrocentos oitenta e sete mil oitocentos dez euros). Esta ajuda está co-financiado pelo Feaga da UE até um 50 %, o Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação (MAPA) até um 25 % e a percentagem restante a Xunta de Galicia em virtude do Regulamento (CE) núm. 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e o Real decreto 906/2022. As ditas aplicações orçamentais poderão incrementar-se com fundos adicionais, comunitários, estatais e da comunidade autónoma.

2. Em nenhum caso poderá a ajuda financeira do Estado membro ser superior à da Comunidade, em virtude do artigo 1 da decisão da Comissão de 10 de agosto de 2007. Portanto, a quantia total de ajudas aprovadas dependerá do montante de Feaga consignado a Galiza no compartimento estatal.

3. Segundo o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, o crédito disponível para o financiamento destas ajudas poderá alargar-se, previamente à resolução do expediente, se existe uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, ou pela existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito, incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

4. Esta convocação de ajudas tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, no que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa e com a Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro do 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de despesa. Por isso, a sua eficácia fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2024, no momento da resolução.

Artigo 19. Reintegro da ajuda, infracções e sanções

1. O interessado tem a obrigação do reintegro, total ou parcial, da subvenção ou ajuda pública percebido, junto com os juros de demora gerados desde o seu pagamento nos supostos previstos no artigo 37 da Lei 38/2003.

2. Se como consequência dos controlos se detectassem não cumprimentos na execução do programa de actuações aprovado em aspectos relevantes para a sua efectividade, aplicar-se-ão deduções sobre as ajudas aprovadas ponderando a gravidade e frequência dos não cumprimentos.

As deduções parciais aplicável serão as seguintes:

– Do 5 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 10 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 15 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 20 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 25 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 30 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 50 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 40 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

No caso de detectar um mesmo tipo de não cumprimento na execução do programa sanitário em mais de um 40 % das explorações ganadeiras inspeccionadas perder-se-á o direito à ajuda.

Ademais, se nas inspecções efectuadas sobre o terreno se comprova que o número de colmeas que há na exploração é inferior ao número de colmeas declaradas na justificação da ajuda, sem existir uma causa justificada da redução das mesmas, o montante a perceber pelos beneficiários recalcularase a partir das colmeas comprovadas, com a aplicação das percentagens de penalização seguintes:

a) Se a diferença entre as colmeas declaradas e as colmeas comprovadas é inferior ou igual ao 5 %, ao importe destinado por colmea aplicar-se-lhe-á uma percentagem de penalização igual ao duplo da percentagem de diferença.

b) Se a diferença entre as colmeas declaradas e as colmeas comprovadas é superior ao 5 % e inferior ou igual ao 15 %, ao importe destinado por colmea aplicar-se-lhe-á uma percentagem de penalização igual ao triplo da percentagem de diferença.

c) Se a diferença entre as colmeas declaradas e as colmeas comprovadas é superior ao 15 %, não se contarão as colmeas desta pessoa apicultora para o cálculo final da ajuda a perceber em caso que o solicitante seja um agrupamento de apicultores/as. Se se trata de uma pessoa apicultora individual, perderá o direito ao cobro da ajuda.

3. No que respeita aos impagos e penalizações, e sem prejuízo de ulteriores actuações efectuadas pela autoridade inspectora no âmbito das suas competências, será de aplicação o seguinte:

a) No caso de produzir-se qualquer pago indebido por causa de irregularidades, garantir-se-á a protecção dos interesses financeiros de acordo com a legislação vigente. Em caso de fraude ou neglixencia grave dos que sejam responsáveis os beneficiários, levar-se-ão a cabo actuações nos termos previstos na legislação aplicável à PAC.

b) Em caso de constatação de falta de pagamentos, penalizações, fraude dos que se ache responsáveis aos beneficiários, segundo o estabelecido no artigo 59 do Regulamento (UE) núm. 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, de tal forma que se poderá levar a cabo uma suspensão, retirada ou exclusão segundo se indica no citado regulamento, que poderão fixar-se num máximo de três anos consecutivos renováveis em caso de um novo não cumprimento.

c) Procederá à recuperação da ajuda nos casos que contempla o artigo 11.9 do Regulamento delegado 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021.

Artigo 20. Não cumprimentos

Se o beneficiário da ajuda cumpre com as condições estabelecidas na resolução de concessão, executando e justificando todos os conceitos e elementos dos investimentos aprovados nos prazos estabelecidos, e cumprindo com o resto dos requisitos estabelecidos, procederá a abonar-se a totalidade da subvenção concedida.

Em qualquer outro caso considerar-se-á que existe um não cumprimento, que poderá ser parcial ou total.

1. Considera-se que existe um não cumprimento parcial:

a) Quando o beneficiário não realize ou não justifique nos prazos estabelecidos a totalidade do montante do investimento subvencionado, e o montante dos conceitos e elementos justificados admissíveis coincidentes com os aprovados representem no mínimo o 60 % do montante total do investimento subvencionável aprovado, e se cumpra com o resto dos requisitos estabelecidos. Neste caso abonar-se-á a parte proporcional da subvenção correspondente ao investimento admissível.

b) Quando para uma acção, o montante dos conceitos e elementos justificados admissíveis coincidentes com os aprovados não representem no mínimo o 50 % do montante total do investimento subvencionável aprovado para essa acção, considerar-se-á como não cumprimento parcial e perderá o direito ao cobro do total do importe aprovado para essa acção.

2. Considerar-se-á que existe um não cumprimento total nos seguintes casos:

a) Quando o montante total das despesas e elementos admissíveis realizados e justificados pelo beneficiário que sejam coincidentes com os aprovados não alcance no mínimo o 60 % do investimento total subvencionável aprovado.

b) Quando não se executem e justifiquem nos prazos estabelecidos todas as acções que façam parte da operação global coberta pela solicitude de ajuda, aprovada ou modificada, salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 3.1 do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021. No caso de não cumprimento total, o beneficiário não cobrará nenhuma ajuda e deverá devolver, de ser o caso, os montantes já percebido, sem prejuízo das sanções estabelecidas no artigo 56, letra c), da Lei 38/2003.

3. Ademais, sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, deverão ter-se em conta as causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007.

Artigo 21. Devolução voluntária da subvenção

As pessoas beneficiárias que pretendam devolver voluntariamente as ajudas concedidas deverão apresentar uma solicitude de devolução voluntária segundo o modelo que figura como anexo IV, junto com o certificar bancário de devolução da ajuda concedida.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 23. Admisibilidade do imposto sobre o valor acrescentado

1. O imposto sobre o valor acrescentado não será subvencionável, excepto se não é recuperable de conformidade com a legislação nacional aplicável sobre o IVE, quando seja suportado de forma efectiva e definitiva por beneficiários diferentes dos sujeitos não pasivos mencionados no artigo 13, número 1, parágrafo primeiro, da Directiva 2006/112/CE do Conselho.

2. Para que o IVE não recuperable seja subvencionável um perito mercantil ou um auditor legal da pessoa beneficiária deverá demonstrar que o montante pago não se recuperou e consigna-se como uma despesa na contabilidade da pessoa beneficiária.

Artigo 24. Compatibilidade das ajudas

1. Não se financiarão com os fundos da Intervenção Sectorial Apícola as intervenções que estejam recolhidas nos programas de desenvolvimento rural ao amparo do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativos à ajuda ao desenvolvimento rural salvo que concorram ao mesmo tempo estas três circunstâncias:

a) O investimento é subvencionável tanto no marco da Intervenção Sectorial do Feaga como da intervenção de desenvolvimento rural na que esteja programado o instrumento financeiro.

b) A soma total dos montantes financiados no marco da Intervenção Sectorial do Feaga e do equivalente em subvenção bruta do instrumento financeiro do Feader não supera a intensidade máxima de ajuda ou o montante máximo de ajuda aplicável a esse tipo de intervenção do Feader a que se refere o título III do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

c) Com o fim de respeitar o princípio de proibição do duplo financiamento, as despesas declaradas à Comissão no marco da Intervenção Sectorial do Feaga não se financiarão nem declararão no marco da operação do instrumento financeiro do Feader, e vice-versa.

2. A percepção das subvenções previstas neste real decreto para financiar a acção apresentada será incompatível com a de quaisquer outras que, para a mesma finalidade e objecto, pudessem estabelecer outras Administrações públicas ou outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

Disposição adicional primeira

As actividades subvencionáveis por esta ordem enquadram-se no disposto no Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da Política Agrícola Comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo que se derrogar os regulamentos (UE) núm. 1305/2013 e (UE) núm. 1307/2013, no marco da Intervenção Sectorial Apícola recolhida no Plano Estratégico Nacional da Política Agrícola Comum (PAC) do Reino de Espanha 2023-2027, assim como no Real decreto 906/2022.

Disposição adicional segunda

Em todas aquelas questões não previstas na presente ordem será de aplicação o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da citada Lei e nas suas normas de desenvolvimento, sem prejuízo da aplicação das normas de organização e procedimento dispostas na Lei 9/2007 e no Decreto 11/2009.

Disposição adicional terceira

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação e o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional quarta

De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude, dos aspectos básicos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados, e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Disposição derradeiro primeira

Faculta à pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para ditar as instruções precisas para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

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