BDNS (Identif.): 735706.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).
Primeiro. Entidades beneficiárias
Poder-se-ão acolher às ajudas descritas nesta ordem as organizações ou associações de criadores das raças autóctones galegas, reconhecidas pela Comunidade Autónoma, que cumpram os requisitos seguintes:
a) Estar oficialmente reconhecidas para a gestão do livro ou livros xenealóxicos da raça ou raças autóctones espanholas pela Comunidade Autónoma galega.
b) Cumprir os requisitos exixir pelos artigos 13.2 e 13.3 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e, se for o caso, o recolhido nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
c) Cumprir com o estabelecido no Regulamento (UE) nº 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo às condições zootécnicas e xenealóxicas para a acreditava, o comércio e a entrada na União de animais reprodutores de raça pura, porcinos reprodutores híbridos e o seu material reprodutivo, e pelo que se modificam o Regulamento (UE) nº 652/2014 e as directivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e se derrogar determinados actos no âmbito da criação animal (Regulamento sobre criação animal) e no Real decreto 45/2019, de 8 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas zootécnicas aplicável aos animais reprodutores de raça pura, porcinos reprodutores híbridos e o seu material reprodutivo, se actualiza o Programa nacional de conservação, melhora e fomento das raças ganadeiras e se modifica o Real decreto 558/2001, de 25 de maio; o Real decreto 1316/1992, de 30 de outubro; o Real decreto 1438/1992, de 27 de novembro; e o Real decreto 1625/2011, de 14 de novembro.
d) Ter a condição de peme de acordo com o estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) nº 2022/2472 da Comissão de 14 de dezembro de 2022. Esta definição inclui no anexo II da ordem.
e) Não ter a consideração de empresa em crise, de acordo com o artigo 2.59 do Regulamento (UE) número 2022/2472 da Comissão, de 24 de dezembro de 2022.
f) Não estar sujeitos a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.
Segundo estabelece o artigo 10 do Real decreto 45/2019, de 8 de fevereiro, as associações de criadores de animais de raças ganadeiras poderão constituir federações, confederações ou agrupamentos que integrem a várias associações que existam reconhecidas oficialmente para diferentes ou as mesmas raças, designando-se genericamente como associações de segundo grau, para os efeitos de interlocução e representatividade ante as administrações públicas e para estabelecer os mecanismos que facilitem a homoxénea gestão de tais raças para o seu fomento, conservação e melhora.
Além disso, os requisitos previstos nas letras b), d), e) e f) também deverão ser cumpridos pelas explorações ganadeiras em que se realizem as actividades subvencionáveis.
Segundo. Objecto
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases pelas que se regerá a concessão de ajudas da Conselharia do Meio Rural destinadas às organizações ou associações de ganadeiros reconhecidas pela Comunidade Autónoma da Galiza, para o fomento das raças autóctones galegas, e proceder à sua convocação para o ano 2024.
Terceiro. Bases reguladoras
Estas ajudas outorgarão ao amparo do disposto na Ordem de 24 de novembro de 2023 pela que se estabelecem as bases que regulam a concessão das ajudas para o fomento das raças autóctones galegas e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento MR536A).
Quarto. Montante
A quantia global destas ajudas será, para o ano 2024, de duzentos vinte mil euros (220.000 €), com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.
Além disso, os montantes dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza com que se financiarão estas ajudas poder-se-ão incrementar com fundos estatais ou autonómicos achegados para o efeito, na mesma ou noutras aplicações orçamentais, de acordo com artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Quinto. Solicitudes e prazo de apresentação destas
As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado que figura como anexo I disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).
O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2023
José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural