A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoação do expediente sancionador XC-01879-O-2023 e outros mais quatro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentadas as notificações dos acordos de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção nos domicílios que constam nos correspondentee expedientes sancionadores, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
São informados de que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorgasse-lhes um prazo quinze dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto que decidam voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte das pessoas interessadas e a terminação dos procedimentos sancionadores.
A Corunha, 12 de dezembro de 2023
César Concheiro Ceide
Chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF denunciado |
Infracção denunciada Data hora-estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
XC-01879-O-2023 4378-CJP |
48112150Z |
A realização de transporte privado carecendo de autorização. 9.1.2023; 17.12.00; AC-523; 12,5 |
Artigo 141.14 da LOTT Artigo 198.18 do ROTT |
Artigo 201.1.e) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
601 euros |
XC-03128-O-2023 8853-LKK |
Y3536590D |
Atenuante. Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 20.4.2023; 16.13.00; AC-441; 13,9 |
Artigo 141.25 em relação com o artigo 140.1 da LOTT |
Artigo 143.1.k) em relação com a letra f) da LOTT |
801 euros |
XC-03348-O-2023 7487-BVL |
47375442L |
Excesso de peso igual ou superior ao 15 % 10.3.2023; 9.06.00; AC-12; 5,6 |
Artigo 141.2 da LOTT Artigo 198.3 do ROTT |
Artigo 143.1.c) da LOTT Artigo 201.f) do ROTT |
801 euros |
XC-03366-O-2023 8853-LKK |
Y3536590D |
Transportar mercadorias perigosas em vultos ou sobre embalagens sem as etiquetas, marcas ou qualquer outra sinalização (assim como levá-las ilexibles) prescrita nas instruções de embalagem. 20.4.2023; 16.13.00; AC441; 13,9 |
Artigo 140.15.5 da LOTT em relação com o artigo 141.25 da LOTT |
Artigo 201.i) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
801 euros |
XC-05062-O-2023 6595-DSM |
32684255J |
Não levar a bordo do veículo a documentação formal que acredite a possibilidade legal de prestar o serviço. 7.7.2023; 18.20.00; AP-9F; 25,109 |
Artigo 199.9 do ROTT Artigo 142.8 da LOTT |
Artigo 201.b) do ROTT Artigo 143.1 da LOTT |
201 euros |