DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Terça-feira, 2 de janeiro de 2024 Páx. 100

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 27 de dezembro de 2023 pela que se modifica o anexo II e V da Ordem de 9 de dezembro de 2020 pela que se aprovam os diferentes modelos de autoliquidación do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados na Comunidade Autónoma da Galiza e se regula o procedimento e as condições para o seu pagamento e apresentação, assim como determinadas obrigações formais e de subministração de informação tributária.

A Ordem de 9 de dezembro de 2020 aprovou os diferentes modelos de autoliquidación do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados na Comunidade Autónoma da Galiza e regula o procedimento e as condições para o seu pagamento e apresentação, assim como determinadas obrigações formais e de subministração de informação tributária.

Para adaptar os anexo da supracitada ordem às diversas mudanças normativas acaecidos modificaram nas resoluções da Agência Tributária da Galiza de 25 de janeiro, 4 de março, 14 de maio de 2021, 10 de janeiro de 2022 e 10 de janeiro de 2023.

Na Lei 10/2023, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, introduz-se uma modificação do tipo de encargo aplicável no caso de transmissão de veículos de motor usados que passam de 8 % ao 3 %, excepto os veículos que tributan por quota fixa, e estabelece-se um tipo do 0 % quando se trate de veículos usados classificados no Registro de Veículos com a categoria ambiental «0 emissões» e as bicicletas, bicicletas de pedais com pedaleo assistido e veículos de mobilidade pessoal. Ademais, nesta lei para os casos de aquisição de um imóvel que vá ser objecto de imediata rehabilitação fixa-se um tipo de encargo do 6 % ou 4 %. Este último aplicável se o imóvel se encontra em alguma das freguesias que tenham a consideração de zonas pouco povoadas ou áreas rurais.

O exposto faz necessário modificar no anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020 o quadro de conceito/chave/tipo do modelo 600, assim como os exemplares em que consta a denominação da carta de pagamento que passa a ser exemplar para outras administrações ou escritórios, e o anexo V, modelo 620, da citada ordem; para isso, é competente a pessoa titular da Direcção da Agência Tributária da Galiza com base na habilitação normativa prevista na disposição adicional sexta da supracitada ordem.

Em consequência,

RESOLVO:

Primeiro.

Modificar o anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020 para substituir a denominação de carta de pagamento por exemplar para outras administração ou escritórios, e modificar o quadro de crlaves e conceitos que passa a ser o seguinte:

ANEXO II

Modelo 600

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Segundo. Modificar o anexo V, modelo 620, da Ordem de 9 de dezembro de 2020 que passa a ser o seguinte:

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Terceiro.

Esta resolução entrará em vigor o dia da sua publicação.

Disposição transitoria

Os modelos em papel de autoliquidacións que são substituídos mediante esta resolução seguirão tendo validade e eficácia até o seu esgotamento.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2023

Mª Victoria González Vázquez
Directora da Agência Tributária da Galiza