DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 246 Sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 Páx. 71690

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

RESOLUÇÃO de 20 de dezembro de 2023, da Secretaria-Geral Técnica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Ramón Vázquez Conde.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Ramón Vázquez Conde, dita-se esta resolução baseada nos feitos e fundamentos de direito que se expõem a seguir:

Factos:

1. O 14 de setembro de 2023, Óscar Vázquez Álvarez, presidente do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Ramón Vázquez Conde constituiu-a a entidade Adelanta Corporação, S.A., representada por Óscar Vázquez Álvarez mediante escrita pública outorgada o 11 de setembro de 2023, com o número de protocolo 1.682, ante o notário de Ourense Fernando Martínez-Gil Fluxá.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem como objecto principal o desenvolvimento do meio rural na Galiza, contribuindo a fixar povoação no território e as comunidades rurais da Galiza. Promover-se-á o desenvolvimento sustentável das comunidades rurais através da acção social, o fomento do desporto e a atenção às pessoas em risco de exclusão por razões físicas, económicas, culturais ou geográficas.

Além disso, a Fundação tem por objecto a defesa do ambiente através de medidas de conservação in situ, tais como a protecção de ecosistema e habitats, a promoção do desenvolvimento sustentável, o impulso da economia circular, assim como a rehabilitação de ecosistema degradados. A dita defesa abarca também aspectos culturais, científicos, sociais, ambientais, histórico-artísticos, antropolóxicos, etnolóxicos, sociolóxicos, económicos, jurídicos e quaisquer outro relacionado com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais.

4. Na escrita de constituição da Fundação constam os pontos relativos à identificação das pessoas fundadoras; a sua capacidade e vontade de constituí-la como de interesse galego, conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os seus estatutos, e a composição do padroado inicial.

5. Nos estatutos da Fundação consta a sua denominação e natureza; a sua finalidade e as principais actividades para o seu cumprimento; o seu domicílio e âmbito de actuação; as regras para a aplicação dos recursos para cumprir os fins fundacionais e para a determinação das pessoas beneficiárias; a composição e as normas de funcionamento do padroado, e as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.

6. O padroado inicial da Fundação está formado por Óscar Vázquez Álvarez, como presidente; Eva Vázquez Docarme, como vice-presidenta, e David Vázquez Sampedro, como secretário.

7. A Comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, proposta de classificação como mista da Fundação Ramón Vázquez Conde, consonte os seus fins fundacionais, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006 e de conformidade com o estabelecido no artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e no artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, o protectorado da Fundação será exercido pela Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

8. De conformidade com esta proposta, mediante a Ordem da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, de 27 de novembro de 2023, classificou-se como mista a Fundação Ramón Vázquez Conde e adscreveu-se a esta mesma vicepresidencia para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.

Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Decreto 15/2009, corresponde-lhe a esta vicepresidencia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Ramón Vázquez Conde, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.

Terceiro. Em vista do disposto na Lei 12/2006 e nos decretos 14/2009 e 15/2009, e depois da emissão do regulamentar relatório de idoneidade dos fins e de adequação e suficiencia da dotação, resultam cumpridos os requisitos estabelecidos pela normativa vigente para a declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Ramón Vázquez Conde, pelo que

RESOLVO:

1. Declarar de interesse galego a Fundação Ramón Vázquez Conde.

2. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

3. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; no Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e no Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, assim como à demais normativa que resulte de aplicação, onde se estabelecem especialmente as obrigações de dar publicidade suficiente do seu objecto e actividades; a ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços; assim como a apresentação anual da documentação contável e plano de actuação ante o protectorado, que será exercido pela Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, pode-se interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, consonte os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 20 de dezembro de 2023

Elena Muñoz Fonteriz
Secretária geral técnica da Vice-presidência Primeira
e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos