DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 Páx. 68929

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Viveiro

EDITO de execução subsidiária para o cumprimento de gestão da biomassa florestal por não cumprimento dos obrigados.

Em exercício da faculdade conferida pelo artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, faz-se público que, mediante o Decreto 2023/1881, de 3 de outubro de 2023, resolveu-se o que segue:

Primeiro. Incoar expediente para a execução subsidiária de gestão da biomassa vegetal, contra os titulares catastrais das parcelas 501, 502 e 602, sitas na contorna da gasolineira de Celeiro, na estrada de Ribadeo, deste me o ter autárquica.

Segundo. Em aplicação do previsto no artigo 22.4 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estima-se que a limpeza gerará os custos que se detalham:

Nº de expediente

Ref. catastral

Data notificação/publicação

Situação

Superfície m2

Liquidação provisória
dos trabalhos

Pessoa responsável

4962/2023

3969501PJ1336N0002ML

BOE núm. 160, do 6.7.2023

DOG núm. 140, do 24.7.2023

CR Ribadeo-Nova 26,

Celeiro, Viveiro (Lugo)

343

119,57 euros (IVE incluído)

Em investigação

3969502PJ1336N0002OL

CR Ribadeo-Nova 927,

Celeiro, Viveiro (Lugo)

165

Em investigação

4069602PJ1346N0002YM

CR Ribadeo-Plantío 678,

Celeiro, Viveiro (Lugo)

391

Em investigação

Terceiro. Serve este edito como liquidação provisória dos custos que deverão abonar os obrigados; o decreto constitui liquidação em voluntária, com os prazos previstos na Lei geral tributária que logo se determinarão, sem prejuízo da liquidação definitiva que remeteremos uma vez rematados os trabalhos de roza.

Quarto. Os titulares estão obrigados ao cumprimento da gestão da biomassa e, por extensão, ao pagamento das despesas que a execução subsidiária suponha para esta administração.

Quinto. Ordenar a publicação do anúncio desta resolução no BOE e no DOG, pelo que respeita aos titulares obrigados, que substituirá as notificações pessoais, por serem desconhecidas as pessoas titulares.

O que se publica para conhecimento dos obrigados (em ausência de titularidade), em cumprimento do estabelecido no artigo 40 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, aos cales se lhes faz saber que:

O citado acordo põe fim à via administrativa, pelo que contra és-te podem interpor recurso de reposição no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou o acto, conforme o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, se não querem exercer o seu direito a apresentar o recurso potestativo de reposição mencionado, podem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo, órgão xurisdicional competente, conforme o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pelo que respeita à liquidação provisória dos custos de gestão da massa florestal, em voluntária, que ascende às quantidades que se identificam em cada caso, se lhes requer o pagamento mediante receita na conta bancária autárquica aberta a nome da Câmara municipal de Viveiro em CaixaBank com o número ÉS79-2100-4330-62-0200001100, nos seguintes prazos:

Se a notificação se recebe nos dias 1 a 15 do mês, o prazo remata o dia 20 do mês seguinte.

Se a notificação se recebe nos dias 16 a último do mês, o prazo remata o dia 5 do segundo mês natural seguinte.

De ser dia inhábil o último dia do prazo, este estender-se-á até o seguinte dia hábil.

Em caso de impagamento nos prazos indicados, abrir-se-á o período executivo de pagamento, com a aplicação das recargas do período executivo que regula o artigo 65 da Lei 58/2003, geral tributária.

Viveiro, 22 de novembro de 2023

María Loureiro García
Alcaldesa