Advertida a omissão dos anexo I e II na supracitada resolução, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 214, de 10 de novembro, é preciso fazer a oportuna correcção, incorporando os ditos anexo com o seguinte conteúdo:
ANEXO I
Relação de comportamentos constitutivos do acosso
e das violências sexuais e psicológicas no trabalho
Os comportamentos relacionados a seguir servem para ilustrar a actuação das pessoas competente no âmbito deste protocolo, sem vontade de limitar a sua tipoloxía e o seu número. De igual modo, a sua classificação é meramente orientativa e exemplificativa.
A) Acosso sexual:
– Chantaxe sexual ou manifestação de acosso sexual em que o/a chantaxista é uma pessoa hierarquicamente superior à vítima que condicionar directa ou indirectamente alguma decisão laboral (acesso ao emprego, permanência, melhora de condições laborais...) à aceitação da proposta sexual (chantaxe).
– Contacto físico deliberado e não solicitado, ou um achegamento físico excessivo e innecesario.
– Comentários ou gestos repetidos de carácter sexual.
– Telefonemas telefónicos, cartas ou mensagens de carácter sexual ofensivo. A perseguição reiterada e ofensiva contra a integridade sexual.
– Exposição ou exibição de gráficos ou imagens de conteúdo sexualmente explícito, não consentidas e que afectem a integridade e indemnidade sexual.
– Piadas ou proposições sexualmente explícitas que afectem a integridade e indemnidade sexual.
– Perguntas ou insinuações acerca da vida privada da pessoa, que afectem a sua integridade e indemnidade sexual.
– Pedidos de favores sexuais, incluídos os que associem esses favores com a melhora das condições de trabalho de o/da trabalhador/a ou a sua estabilidade no emprego.
– Qualquer outro comportamento que tenha como causa ou como objectivo a discriminação, o abuso, a vejação ou a humiliação de um/de uma trabalhador/a por razão do seu sexo.
B) Acosso por razão de sexo:
– Acosso ambiental ou comportamento relacionado com o sexo que tem como consequência produzir um contexto intimidatorio, hostil, ofensivo e humilhante. A pessoa acosadora pode ser de superior ou igual categoria profissional que a vítima.
– Condutas que, em função da orientação sexual ou da identidade de género de uma pessoa, tenham por objecto ou efeito a discriminação de homossexuais, bisexuais e transsexuais.
– Comportamentos que contribuem a criar ou reproduzir uma percepção pexorativa de qualquer orientação sexual diferente da heterosexual.
– O menosprezo das capacidades, das habilidades e do potencial intelectual, emocional ou físico devido à orientação sexual de uma pessoa.
– A ridiculização do modo de falar, modais e outras formas de expressão de género.
– Qualquer outro comportamento que tenha como causa ou como objectivo a discriminação, o abuso, a vejação ou a humiliação de um/de uma trabalhador por razão do seu sexo.
C) Ciberacoso sexual:
– Difundir mentiras ou publicar fotografias ou vinde-os vergoñosos com conteúdo sexual de pessoas trabalhadoras nas redes sociais.
– Enviar mensagens, imagens ou vinde-os lesivas, abusivos ou ameazantes através de plataformas de mensaxería às pessoas trabalhadoras com o fim de obter um benefício sexual.
– Usurpar a identidade de uma pessoa trabalhadora ou criar um perfil falso dela para, no seu nome:
a) Enviar mensagens ou fazer comentários agressivos de conteúdo sexual.
b) Criar contas falsa.
c) Realizar demandas ou ofertas sexuais.
– Dar de alta a pessoa trabalhadora num sitio web onde possa ser estigmatizada ou ridiculizada.
– Divulgar por internet gravações com telemóveis em que se intimida, agride, etc., uma pessoa trabalhadora.
– Dar de alta o correio electrónico da pessoa trabalhadora para convertê-la em branco de spam, contactos com pessoas desconhecidas, etc.
– Aceder ao computador da pessoa trabalhadora, inclusive através de um programa de controlo remoto, para controlar as suas comunicações com terceiros, sempre que o dito acesso não esteja relacionado com o desempenho do seu trabalho.
– Fazer correr nas redes sociais rumores sobre um comportamento reprochable atribuído à pessoa trabalhadora.
– Perseguir e incomodar a pessoa trabalhadora nos espaços da internet que frequenta de maneira habitual.
– Apresentar-se com um perfil falso ante a pessoa trabalhadora para concertar um encontro digital e efectuar uma chantaxe em linha (por exemplo, o grooming: acosso sexual a menores).
D) Acosso por razão de orientação sexual, identidade sexual, identidade de género e expressão de género:
– Realizar piadas e comentários sobre as pessoas que assumem tarefas que tradicionalmente foram desenvolvidas por pessoas do outro sexo ou género.
– Uso de formas denigrantes ou ofensivas para dirigir-se a pessoas de um determinado sexo ou género.
– Utilização de humor sexista ou homófobo, tanto em forma de debuxos, mensagens, anedotas, vinde-os, etc.
– Ridiculizar e desprezar as capacidades, habilidades e potencial intelectual das pessoas por causa da sua identidade de género, da sua orientação sexual ou da sua identidade de género.
– Avaliar o trabalho das pessoas com menosprezo, de modo injusto ou de forma nesgada, em função do seu sexo, identidade, expressão de género ou da sua inclinação afectiva.
– Ignorar ou excluir achegas, comentários ou acções das pessoas em função da sua expressão ou identidade de género.
– Fazer insinuações, comentar ou difundir imagens sobre a vida íntima ou sexual de uma pessoa para danar a sua imagem ou a sua reputação profissional.
– Negar-se a nomear uma pessoa trans como ela queira ou utilizar deliberadamente artigos ou pronomes não correspondentes com o género que a identifica.
E) Acosso moral ou psicológico:
– Deixar a pessoa trabalhadora de forma continuada sem ocupação efectiva ou incomunicada, sem existir razão que o justifique.
– Ditar ordens de cumprimento manifestamente impossível.
– Realizar condutas explícitas ou implícitas dirigidas a tomar decisões restritivas ou limitativas sobre o acesso da pessoa ao emprego ou a este, à formação profissional, às retribuições ou qualquer outra matéria relacionada com as condições de trabalho.
– Atribuir um trabalho de responsabilidade inferior à sua capacidade ou categoria profissional.
– Atribuir tarefas sem sentido, manifestamente impossíveis de alcançar ou com prazos irracionais.
– Impedir deliberadamente o seu acesso aos meios adequados para realizar o seu trabalho (informação, documentos, equipamento, etc.).
– Recusar-lhe arbitrariamente permissões ou licenças a que tem direito.
– Represaliar a pessoa trabalhadora pelo feito de ter formuladas denúncias, demandas ou queixas contra a Administração.
– Insultar ou menosprezar reiteradamente uma pessoa trabalhadora.
– Reprender reiteradamente uma pessoa trabalhadora em público.
– Difundir rumores falsos sobre a imagem, o trabalho ou a vida privada.
– Danar de forma deliberada os utensilios de trabalho ou os objectos e pertenças pessoais.
– Medidas de isolamento social: por exemplo, impedir as relações pessoais com outros/as colegas/as de trabalho, não lhes dirigir a palavra, etc.
F) Acosso discriminatorio:
– Julgar o desempenho do posto de trabalho de modo ofensivo.
– Burlar das deficiências da pessoa trabalhadora.
– Atacar as crenças políticas ou religiosas da pessoa trabalhadora.
– Atacar a nacionalidade, origem ou etnia da pessoa trabalhadora.
– Ataques por motivos sindicais.
– Ataques pela idade ou estado civil.
– Modificações substanciais de condições de trabalho sem causa e sem seguir o procedimento legalmente estabelecido.
– Condutas despóticas dirigidas indiscriminadamente a vários/as trabalhadores/as.
– Ofensas pontuais e sucessivas dirigidas por vários sujeitos sem coordinação entre eles com uma origem nas suas características pessoais.
– Amonestações com desqualificação por não realizar bem o seu trabalho.